0805898-47.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0805898-47.2024.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ROGERIO PIZAO MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE DESFALQUE INDEVIDO E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO DIREITO À INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E CONDENANDO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA APURADA EM PERÍCIA. 3. APELAÇÃO DO RÉU, SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E ATUALIZAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO, E IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO E DESFALQUES EM CONTA PASEP; E (II) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS PARA RESPONDER POR FALHAS OPERACIONAIS, SAQUES INDEVIDOS OU OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. 6. A PRETENSÃO DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO PODE SER DIRIGIDA AO BANCO DO BRASIL, QUE ATUA COMO AGENTE EXECUTOR, SEM COMPETÊNCIA PARA DEFINIR CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 7. O LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS DA CONTA PASEP DO AUTOR, APURANDO SALDO POSITIVO APENAS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS. 8. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SAQUES IRREGULARES CABIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE FALHA DO BANCO. 9. A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVE SER DEMANDADA EM FACE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. 10. INEXISTINDO DANO MATERIAL OU MORAL COMPROVADO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; LC Nº 26/1975; DECRETO Nº 71.618/1973; CPC, ART. 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150; STJ, TEMA 1.300; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032350-31.2026.8.19.0000; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013557-44.2026.8.19.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ROGÉRIO PIZÃO MAGALHÃES em face do Banco do Brasil, alegando desfalque indevido em sua conta PASEP, com pedido de tutela, gratuidade de justiça, condenação por danos materiais e morais, e juntada de extratos e memória de cálculo. Requer a revisão da sua conta individual vinculada ao PASEP; a condenação do Banco Réu à reparação do dano material, restituindo o montante de R$ 25.953,89 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), além da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Gratuidade de Justiça indeferia (evento 05). A parte ré apresentou contestação (evento 09), arguindo prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, impugnou os cálculos do autor, defendeu a regularidade dos lançamentos e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (evento 29). O autor manifestou-se em provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado [evento 34). O réu informou não haver mais provas a produzir (evento 35). O feito foi saneado e fixou como ponto controvertido a regularidade da correção da conta PASEP, determinando a produção de prova pericial contábil [evento 62). Laudo Pericial (evento 90). O perito apresentou esclarecimentos à impugnação do réu, ratificando o laudo (evento 102). Sobreveio sentença de procedência parcial do pedido (evento 111), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, nos seguintes termos: “(...) Quanto ao mérito da demanda, a parte autora alega que não houve a correta atualização dos valores depositados em sua conta individual do PIS/PASEP, além de saques indevidos, tendo a parte ré alegado que procedeu a correta aplicação dos índices legais. Para dirimir dúvidas ainda reinantes, foi deferida a prova pericial, a qual apresentou à seguinte conclusão (fl.70): “(...) XIII - CONCLUSÃO Das hipóteses de revisão do PASEP Existem 3 (três) hipóteses de revisão, tendo em vista as ações em curso e jurisprudência nas ações revisionais do PASEP, quais sejam: 1 - Revisão com os índices oficiais do PASEP; 2 - Revisão com os índices oficiais do PASEP + inclusão dos expurgos inflacionários 3 - Revisão com os índices oficiais do PASEP + inclusão dos expurgos inflacionários (- ) resgates indevidos (...).” Observa-se que o expert estabeleceu três possibilidades de revisão da conta PASEP da parte autora, devendo apenas se estabelecer qual das hipóteses deve ser aplicada ao presente feito. Considerando que dentre os pedidos autorais existe impugnação a eventuais saques indevidos realizados, a tese de observância obrigatória firmada no Tema 1.300 do E, STJ deve ser aplicada ao presente feito. A tese firmada assim dispõe: ““Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O expert, ao responder o quesito de nº 06 do réu, apresentou à seguinte conclusão: “(...) Houve lançamentos a débito da conta PASEP do autor a título de créditos em folha de pagamento, acerto de distribuição, pagamento de rendimentos e pagamento de reserva remunerada, conforme verifica-se abaixo: (...)” Assim, em consonância com o decidido no Tema 1300, a parte autora deveria comprovar nos autos a existência de irregularidade nos saques questionados, ônus que lhe cabia, na forma do art.373, I do CPC. Desta forma, a hipótese a ser utilizada é a de nº 02, que apurou uma diferença de atualização de R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto aos danos morais, considerando que o valor não atualizado pelo réu é baixo e, considerando-se o tempo, não traz prejuízos relevantes a vida econômica da parte autora, conclui-se que o não pagamento é incapaz de gerar abalo moral e financeiro a parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o banco réu no pagamento da atualização do saldo PIS/PASEP da parte autora no valor total de 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros legais e correção monetária contados da data da elaboração do laudo pericial (16/10/2025). Condeno as partes em custas do processo e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte (...)”. Apelação interposta pelo Réu (evento 118), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como administrador das contas PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização e remuneração, cuja competência seria do Conselho Diretor do Fundo vinculado à União. Defendeu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria seria de competência da Justiça Federal, e reiterou a tese de prescrição. No mérito, argumentou que os valores foram devidamente atualizados conforme a legislação específica, que não houve desfalque ou saque indevido, e que os pagamentos realizados a título de rendimentos anuais foram creditados em folha de pagamento ou conta corrente do titular, conforme previsto em lei. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que utilizaram índices estranhos à legislação de regência, e requereu a total improcedência da demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (evento 123), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a legitimidade passiva do banco está consolidada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na administração das contas PASEP. Ressaltou que o laudo pericial confirmou a existência de diferenças patrimoniais em seu favor, decorrentes da ausência de correta preservação dos valores e de lançamentos a débito sem comprovação de destinação. Sustentou que o banco não produziu prova capaz de afastar as conclusões do perito judicial e que a sentença observou corretamente o conjunto probatório. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recebo em seus regulares efeitos. Trata-se de ação revisional c/c danos materiais e morais, proposta por ROGÉRIO PIZÃO MAGALHAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a revisão dos valores pagos na sua conta individual vinculada ao PASEP, sob alegação de desfalque indevido em sua conta PASEP, em especial com relação a conversão das moedas e atualização do salto. A sentença reconheceu que a controvérsia se restringia à regularidade da correção da conta PASEP, afastando preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do juízo, julgando parcialmente procedente o feito para reconhecer o direito de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização do saldo. Insurge-se o recorrente sob o fundamento de ocorrência da prescrição, e que foram devidamente atualizados conforme a legislação específica, não havendo desfalque ou saque indevido, sem ingerência sobre os critérios de atualização e remuneração, cuja competência seria do Conselho Diretor do Fundo vinculado à União. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o direito de cobrança de eventuais desfalques no PASEP dos servidores públicos, tema objeto da presente demanda. Com efeito, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de ter o banco réu legitimidade passiva em ações que discutam falhas na prestação de serviços do PASEP. Além disso, adotou o prazo prescricional previsto no Código Civil, no art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, determinando como termo inicial para a contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Confira: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ”. Na presente demanda, não há que falar em prescrição visto que o termo inicial do prazo prescricional foi claramente definido no Tema 1.150/STJ, sendo na hipótese dos autos o último saque realizado em 11.09.2018, sendo a ação proposta dentro do lustro legal de 10 (dez) anos. A propósito, o Ministro Mauro Campbell Marques, ao decidir o REsp n. 1.914.621, consignou que: " a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional. Em havendo dúvidas, à época do saque, como consignado na exordial, caberia ao autor, respeitada a prescrição, questionar a quantia ínfima' percebida" (PROCESSO: 0809380-96.2016.4.05.8400, Rel. para o acórdão: Desembargador Federal Élcio Siqueira Filho, julgamento: 08/04/2019). Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque, ocorrido em 11/09/2018, após a aposentadoria, conforme extrato trazido com a contestação, sendo a ação proposta dentro do lustro legal, não havendo que falar em prescrição. Por outro lado, presente ação discute desfalque em sua conta PASEP, razão pela qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo. Mister ressaltar que a Corte Superior estabeleceu o critério de distribuição do ônus da prova no Tema 1300, firmando a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Na hipótese dos autos, todos os créditos foram efetuados em folha de pagamento, conforme descrito no item IX do laudo pericial, apurando, na hipótese de revisão com índices oficiais do PASEP, um saldo positivo a favor do requerente no valor de R$ 125,83 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Confira-se: Assim, não restou comprovado qualquer desfalque na conta do PASEP e, em consonância com o decidido no Tema 1300, caberia a parte autora comprovar nos autos a existência de irregularidade nos saques questionados, na forma do art.373, I do CPC. Por fim, assiste razão ao recorrente, com relação a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários, vez que o Banco do Brasil atua unicamente como agente executor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 71.618/1973, não sendo gestor do fundo nem responsável por suas regras de atualização; cujos índices são determinados pelo Conselho Diretor, razão pela qual, o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva em demandas que discutem revisão de índices de correção monetária e expurgos inflacionários em contas PASEP. Sobre o tema tem se manifestado a Jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DA CONTA VINCULADA, COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS VERÃO (82,72%) E COLLOR I (88,80), BEM COMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 3% AO ANO PREVISTOS NAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 7/70 E 8/70 . INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL, SAQUE INDEVIDO, DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DELIMITADAS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, QUE RESTRINGE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA GESTÃO DAS CONTAS VINCULADAS, SAQUES INDEVIDOS OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS REGULARMENTE ESTABELECIDOS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CRITÉRIOS NORMATIVOS DE ATUALIZAÇÃO DO FUNDO, DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS GESTORES VINCULADOS À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0032350-31.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 16/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação de revisão de saldo de conta PASEP. 2. O agravante sustenta que a discussão versa sobre índices de correção monetária e expurgos inflacionários, matérias de responsabilidade da União Federal, gestora do Fundo PIS-PASEP, e não há alegação de falha operacional imputável ao banco. 3. Efeito suspensivo deferido à decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à recomposição de saldo do PASEP quando a controvérsia envolve índices de correção monetária; e (ii) definir a competência para julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil atua como agente executor e depositário das verbas do PASEP, sem competência para fixar ou alterar índices de correção monetária, atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas em casos de falha operacional, como saques indevidos ou omissão na aplicação de rendimentos já definidos pelo Conselho Diretor. 7. Nas ações que discutem critérios normativos de atualização monetária ou expurgos inflacionários, a legitimidade passiva é da União Federal, aplicando-se por analogia o Enunciado de Súmula nº 77 do STJ. 8. A competência para julgamento de demandas que envolvem interesse jurídico da União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 9. No caso concreto, a pretensão do autor refere-se à revisão de índices de correção monetária, sem alegação de falha operacional específica do banco, o que afasta a legitimidade do Banco do Brasil e impõe o deslocamento da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva em demandas que discutem revisão de índices de correção monetária e expurgos inflacionários em contas PASEP. 2. A União Federal detém legitimidade passiva e interesse jurídico na lide. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, com inclusão da União no polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º, II, "b" e "c"; CPC, art. 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, Súmula nº 77; TJRJ, Apelação 0045248-84.2014.8.19.0004; TJRJ, Apelação 0135496-37.2016.8.19.0001. (0013557-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 18/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) grifei Nestes termos, diante da ausência de comprovação de qualquer desfalque na conta Pasep do autor e, tendo em vista, que o laudo pericial não apurou nenhuma irregularidade na aplicação dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho diretor para atualização monetária, a sentença merece reforma, devendo ser julgado improcedentes os pedidos, sendo certo que a aplicação correção com base nos expurgos inflacionários dever ser perseguida pelas via própria, em face do Conselho Diretor da União, junto ao juízo competente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, inc. V, letra “a” do CPC, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenado o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu ROGERIO PIZAO MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
LUAN DE SOUZA
OAB: 55929/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0805898-47.2024.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ROGERIO PIZAO MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE DESFALQUE INDEVIDO E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO DIREITO À INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E CONDENANDO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA APURADA EM PERÍCIA. 3. APELAÇÃO DO RÉU, SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E ATUALIZAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO, E IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO E DESFALQUES EM CONTA PASEP; E (II) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS PARA RESPONDER POR FALHAS OPERACIONAIS, SAQUES INDEVIDOS OU OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. 6. A PRETENSÃO DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO PODE SER DIRIGIDA AO BANCO DO BRASIL, QUE ATUA COMO AGENTE EXECUTOR, SEM COMPETÊNCIA PARA DEFINIR CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 7. O LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS DA CONTA PASEP DO AUTOR, APURANDO SALDO POSITIVO APENAS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS. 8. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SAQUES IRREGULARES CABIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE FALHA DO BANCO. 9. A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVE SER DEMANDADA EM FACE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. 10. INEXISTINDO DANO MATERIAL OU MORAL COMPROVADO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; LC Nº 26/1975; DECRETO Nº 71.618/1973; CPC, ART. 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150; STJ, TEMA 1.300; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032350-31.2026.8.19.0000; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013557-44.2026.8.19.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ROGÉRIO PIZÃO MAGALHÃES em face do Banco do Brasil, alegando desfalque indevido em sua conta PASEP, com pedido de tutela, gratuidade de justiça, condenação por danos materiais e morais, e juntada de extratos e memória de cálculo. Requer a revisão da sua conta individual vinculada ao PASEP; a condenação do Banco Réu à reparação do dano material, restituindo o montante de R$ 25.953,89 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), além da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Gratuidade de Justiça indeferia (evento 05). A parte ré apresentou contestação (evento 09), arguindo prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, impugnou os cálculos do autor, defendeu a regularidade dos lançamentos e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (evento 29). O autor manifestou-se em provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado [evento 34). O réu informou não haver mais provas a produzir (evento 35). O feito foi saneado e fixou como ponto controvertido a regularidade da correção da conta PASEP, determinando a produção de prova pericial contábil [evento 62). Laudo Pericial (evento 90). O perito apresentou esclarecimentos à impugnação do réu, ratificando o laudo (evento 102). Sobreveio sentença de procedência parcial do pedido (evento 111), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, nos seguintes termos: “(...) Quanto ao mérito da demanda, a parte autora alega que não houve a correta atualização dos valores depositados em sua conta individual do PIS/PASEP, além de saques indevidos, tendo a parte ré alegado que procedeu a correta aplicação dos índices legais. Para dirimir dúvidas ainda reinantes, foi deferida a prova pericial, a qual apresentou à seguinte conclusão (fl.70): “(...) XIII - CONCLUSÃO Das hipóteses de revisão do PASEP Existem 3 (três) hipóteses de revisão, tendo em vista as ações em curso e jurisprudência nas ações revisionais do PASEP, quais sejam: 1 - Revisão com os índices oficiais do PASEP; 2 - Revisão com os índices oficiais do PASEP + inclusão dos expurgos inflacionários 3 - Revisão com os índices oficiais do PASEP + inclusão dos expurgos inflacionários (- ) resgates indevidos (...).” Observa-se que o expert estabeleceu três possibilidades de revisão da conta PASEP da parte autora, devendo apenas se estabelecer qual das hipóteses deve ser aplicada ao presente feito. Considerando que dentre os pedidos autorais existe impugnação a eventuais saques indevidos realizados, a tese de observância obrigatória firmada no Tema 1.300 do E, STJ deve ser aplicada ao presente feito. A tese firmada assim dispõe: ““Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O expert, ao responder o quesito de nº 06 do réu, apresentou à seguinte conclusão: “(...) Houve lançamentos a débito da conta PASEP do autor a título de créditos em folha de pagamento, acerto de distribuição, pagamento de rendimentos e pagamento de reserva remunerada, conforme verifica-se abaixo: (...)” Assim, em consonância com o decidido no Tema 1300, a parte autora deveria comprovar nos autos a existência de irregularidade nos saques questionados, ônus que lhe cabia, na forma do art.373, I do CPC. Desta forma, a hipótese a ser utilizada é a de nº 02, que apurou uma diferença de atualização de R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto aos danos morais, considerando que o valor não atualizado pelo réu é baixo e, considerando-se o tempo, não traz prejuízos relevantes a vida econômica da parte autora, conclui-se que o não pagamento é incapaz de gerar abalo moral e financeiro a parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o banco réu no pagamento da atualização do saldo PIS/PASEP da parte autora no valor total de 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros legais e correção monetária contados da data da elaboração do laudo pericial (16/10/2025). Condeno as partes em custas do processo e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte (...)”. Apelação interposta pelo Réu (evento 118), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como administrador das contas PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização e remuneração, cuja competência seria do Conselho Diretor do Fundo vinculado à União. Defendeu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria seria de competência da Justiça Federal, e reiterou a tese de prescrição. No mérito, argumentou que os valores foram devidamente atualizados conforme a legislação específica, que não houve desfalque ou saque indevido, e que os pagamentos realizados a título de rendimentos anuais foram creditados em folha de pagamento ou conta corrente do titular, conforme previsto em lei. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que utilizaram índices estranhos à legislação de regência, e requereu a total improcedência da demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (evento 123), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a legitimidade passiva do banco está consolidada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na administração das contas PASEP. Ressaltou que o laudo pericial confirmou a existência de diferenças patrimoniais em seu favor, decorrentes da ausência de correta preservação dos valores e de lançamentos a débito sem comprovação de destinação. Sustentou que o banco não produziu prova capaz de afastar as conclusões do perito judicial e que a sentença observou corretamente o conjunto probatório. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recebo em seus regulares efeitos. Trata-se de ação revisional c/c danos materiais e morais, proposta por ROGÉRIO PIZÃO MAGALHAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a revisão dos valores pagos na sua conta individual vinculada ao PASEP, sob alegação de desfalque indevido em sua conta PASEP, em especial com relação a conversão das moedas e atualização do salto. A sentença reconheceu que a controvérsia se restringia à regularidade da correção da conta PASEP, afastando preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do juízo, julgando parcialmente procedente o feito para reconhecer o direito de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização do saldo. Insurge-se o recorrente sob o fundamento de ocorrência da prescrição, e que foram devidamente atualizados conforme a legislação específica, não havendo desfalque ou saque indevido, sem ingerência sobre os critérios de atualização e remuneração, cuja competência seria do Conselho Diretor do Fundo vinculado à União. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o direito de cobrança de eventuais desfalques no PASEP dos servidores públicos, tema objeto da presente demanda. Com efeito, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de ter o banco réu legitimidade passiva em ações que discutam falhas na prestação de serviços do PASEP. Além disso, adotou o prazo prescricional previsto no Código Civil, no art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, determinando como termo inicial para a contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Confira: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ”. Na presente demanda, não há que falar em prescrição visto que o termo inicial do prazo prescricional foi claramente definido no Tema 1.150/STJ, sendo na hipótese dos autos o último saque realizado em 11.09.2018, sendo a ação proposta dentro do lustro legal de 10 (dez) anos. A propósito, o Ministro Mauro Campbell Marques, ao decidir o REsp n. 1.914.621, consignou que: " a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional. Em havendo dúvidas, à época do saque, como consignado na exordial, caberia ao autor, respeitada a prescrição, questionar a quantia ínfima' percebida" (PROCESSO: 0809380-96.2016.4.05.8400, Rel. para o acórdão: Desembargador Federal Élcio Siqueira Filho, julgamento: 08/04/2019). Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque, ocorrido em 11/09/2018, após a aposentadoria, conforme extrato trazido com a contestação, sendo a ação proposta dentro do lustro legal, não havendo que falar em prescrição. Por outro lado, presente ação discute desfalque em sua conta PASEP, razão pela qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo. Mister ressaltar que a Corte Superior estabeleceu o critério de distribuição do ônus da prova no Tema 1300, firmando a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Na hipótese dos autos, todos os créditos foram efetuados em folha de pagamento, conforme descrito no item IX do laudo pericial, apurando, na hipótese de revisão com índices oficiais do PASEP, um saldo positivo a favor do requerente no valor de R$ 125,83 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Confira-se: Assim, não restou comprovado qualquer desfalque na conta do PASEP e, em consonância com o decidido no Tema 1300, caberia a parte autora comprovar nos autos a existência de irregularidade nos saques questionados, na forma do art.373, I do CPC. Por fim, assiste razão ao recorrente, com relação a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários, vez que o Banco do Brasil atua unicamente como agente executor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 71.618/1973, não sendo gestor do fundo nem responsável por suas regras de atualização; cujos índices são determinados pelo Conselho Diretor, razão pela qual, o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva em demandas que discutem revisão de índices de correção monetária e expurgos inflacionários em contas PASEP. Sobre o tema tem se manifestado a Jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DA CONTA VINCULADA, COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS VERÃO (82,72%) E COLLOR I (88,80), BEM COMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 3% AO ANO PREVISTOS NAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 7/70 E 8/70 . INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL, SAQUE INDEVIDO, DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DELIMITADAS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, QUE RESTRINGE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA GESTÃO DAS CONTAS VINCULADAS, SAQUES INDEVIDOS OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS REGULARMENTE ESTABELECIDOS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CRITÉRIOS NORMATIVOS DE ATUALIZAÇÃO DO FUNDO, DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS GESTORES VINCULADOS À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0032350-31.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 16/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação de revisão de saldo de conta PASEP. 2. O agravante sustenta que a discussão versa sobre índices de correção monetária e expurgos inflacionários, matérias de responsabilidade da União Federal, gestora do Fundo PIS-PASEP, e não há alegação de falha operacional imputável ao banco. 3. Efeito suspensivo deferido à decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à recomposição de saldo do PASEP quando a controvérsia envolve índices de correção monetária; e (ii) definir a competência para julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil atua como agente executor e depositário das verbas do PASEP, sem competência para fixar ou alterar índices de correção monetária, atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas em casos de falha operacional, como saques indevidos ou omissão na aplicação de rendimentos já definidos pelo Conselho Diretor. 7. Nas ações que discutem critérios normativos de atualização monetária ou expurgos inflacionários, a legitimidade passiva é da União Federal, aplicando-se por analogia o Enunciado de Súmula nº 77 do STJ. 8. A competência para julgamento de demandas que envolvem interesse jurídico da União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 9. No caso concreto, a pretensão do autor refere-se à revisão de índices de correção monetária, sem alegação de falha operacional específica do banco, o que afasta a legitimidade do Banco do Brasil e impõe o deslocamento da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva em demandas que discutem revisão de índices de correção monetária e expurgos inflacionários em contas PASEP. 2. A União Federal detém legitimidade passiva e interesse jurídico na lide. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, com inclusão da União no polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º, II, "b" e "c"; CPC, art. 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, Súmula nº 77; TJRJ, Apelação 0045248-84.2014.8.19.0004; TJRJ, Apelação 0135496-37.2016.8.19.0001. (0013557-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 18/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) grifei Nestes termos, diante da ausência de comprovação de qualquer desfalque na conta Pasep do autor e, tendo em vista, que o laudo pericial não apurou nenhuma irregularidade na aplicação dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho diretor para atualização monetária, a sentença merece reforma, devendo ser julgado improcedentes os pedidos, sendo certo que a aplicação correção com base nos expurgos inflacionários dever ser perseguida pelas via própria, em face do Conselho Diretor da União, junto ao juízo competente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, inc. V, letra “a” do CPC, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenado o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.