0805891-40.2023.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805891-40.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Id. 231594067: Trata-se de embargos de declaração opostos por YP CLÍNICA CIRÚRGICA DA BARRA LTDA em face da decisão saneadora de id. 228739946, alegando a existência de contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, ao argumento de que o Juízo teria afirmado que a embargante "forneceu estrutura hospitalar e equipe para a realização do procedimento cirúrgico", quando, segundo sustenta, a própria contestação demonstrou que a clínica não dispõe de equipe cirúrgica própria, sendo o cirurgião, o anestesista, o auxiliar e o instrumentador profissionais escolhidos e contratados diretamente pelo médico assistente, ora primeiro réu. Contrarrazões aos embargos apresentadas pela parte autora em id. 269154566, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a clínica integra a cadeia de fornecimento do serviço médico, por ter disponibilizado o centro cirúrgico, os equipamentos e toda a infraestrutura necessária à realização da cirurgia, o que atrairia sua responsabilidade solidária. Relatado, decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mera irresignação da parte quanto ao resultado desfavorável. In casu, claramente procura a embargante revolver matéria já apreciada na decisão saneadora. A argumentação utilizada não lhe socorre. A menção, na decisão embargada, ao fornecimento de "estrutura hospitalar e equipe" pela ré não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos, uma vez que a discussão acerca da existência ou não de vínculo de preposição entre a clínica e o médico assistente, bem como a exata extensão dos serviços prestados pela embargante, constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, a ser dirimida à luz da prova produzida, notadamente da perícia médica já determinada, e não em sede de embargos de declaração. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento na circunstância de a clínica integrar a cadeia de consumo do serviço prestado à autora, o que, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, independentemente da controvérsia acerca da existência de vínculo entre ela e o primeiro réu, tema que será oportunamente enfrentado por ocasião do julgamento do mérito. A pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada, consubstanciada na mera insatisfação da embargante com a manutenção no polo passivo, é inviável na via dos embargos de declaração. Atente-se para que qualquer irresignação da parte para com a decisão prolatada deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não verificar na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão saneadora de id. 228739946, notadamente quanto à produção da prova pericial. Intimem-se. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
JULIE MAGALHAES PAULA
OAB: 206394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805891-40.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Id. 231594067: Trata-se de embargos de declaração opostos por YP CLÍNICA CIRÚRGICA DA BARRA LTDA em face da decisão saneadora de id. 228739946, alegando a existência de contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, ao argumento de que o Juízo teria afirmado que a embargante "forneceu estrutura hospitalar e equipe para a realização do procedimento cirúrgico", quando, segundo sustenta, a própria contestação demonstrou que a clínica não dispõe de equipe cirúrgica própria, sendo o cirurgião, o anestesista, o auxiliar e o instrumentador profissionais escolhidos e contratados diretamente pelo médico assistente, ora primeiro réu. Contrarrazões aos embargos apresentadas pela parte autora em id. 269154566, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a clínica integra a cadeia de fornecimento do serviço médico, por ter disponibilizado o centro cirúrgico, os equipamentos e toda a infraestrutura necessária à realização da cirurgia, o que atrairia sua responsabilidade solidária. Relatado, decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mera irresignação da parte quanto ao resultado desfavorável. In casu, claramente procura a embargante revolver matéria já apreciada na decisão saneadora. A argumentação utilizada não lhe socorre. A menção, na decisão embargada, ao fornecimento de "estrutura hospitalar e equipe" pela ré não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos, uma vez que a discussão acerca da existência ou não de vínculo de preposição entre a clínica e o médico assistente, bem como a exata extensão dos serviços prestados pela embargante, constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, a ser dirimida à luz da prova produzida, notadamente da perícia médica já determinada, e não em sede de embargos de declaração. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento na circunstância de a clínica integrar a cadeia de consumo do serviço prestado à autora, o que, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, independentemente da controvérsia acerca da existência de vínculo entre ela e o primeiro réu, tema que será oportunamente enfrentado por ocasião do julgamento do mérito. A pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada, consubstanciada na mera insatisfação da embargante com a manutenção no polo passivo, é inviável na via dos embargos de declaração. Atente-se para que qualquer irresignação da parte para com a decisão prolatada deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não verificar na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão saneadora de id. 228739946, notadamente quanto à produção da prova pericial. Intimem-se. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular