Detalhe do processo

0805877-82.2023.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805877-82.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANDRA MARQUES DA SILVA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. I - RELATÓRIO ELIZANDRA MARQUES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e estéticos em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A. Em petição inicial, narra a autora que, após submeter-se a procedimento de depilação a laser realizado pela ré, apresentou lesões dermatológicas, consistentes em queimaduras e manchas hiperpigmentadas nas regiões inguinal, perineal-interglútea e faces internas proximais das coxas, as quais teriam resultado em abalo moral e dano estético. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de falha e a previsão contratual das intercorrências dermatológicas, bem como a ausência de nexo causal entre o procedimento e as lesões. Pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo. A parte autora não se manifestou em réplica. Saneador em ID. 39, com a determinação de produção de prova pericial médica. Realizada a perícia, o laudo pericial foi juntado aos autos [ID266692264]. Instadas a se manifestar sobre o laudo, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra [ID296137795, ID296682174]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos termos dos artigos 6º, VI, e 14 do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa.A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço, ao nexo causal entre o procedimento e as lesões apresentadas, bem como à configuração e extensão dos danos morais e estéticos. O laudo pericial, elaborado por médico dermatologista, concluiu que a autora apresenta discretas alterações pigmentares hipercromicas em região inguinal bilateral, região perineal-interglútea e faces internas proximais das coxas, compatíveis com hiperpigmentação pós-inflamatória, fenômeno descrito na literatura médica como possível intercorrência de procedimentos dermatológicos e estéticos, inclusive depilação a laser. Ressaltou o expert que tais alterações apresentam caráter estético discreto a moderado, sem comprometimento funcional, não tendo sido identificadas lesões estruturais graves, deformidades anatômicas ou sequelas funcionais. O laudo atesta, ainda, o nexo causal provável entre o procedimento realizado e as alterações pigmentares observadas, o que se infere pelo próprio fato de que as lesões surgiram logo após a realização do procedimento estético [ID266692264]. No tocante ao dano moral, é certo que a ocorrência de lesões dermatológicas, ainda que de caráter leve a moderado, em regiões íntimas, é apta a causar sofrimento, constrangimento e abalo à dignidade da pessoa humana, configurando lesão a direito da personalidade, passível de reparação pecuniária. Quanto ao dano estético, o laudo pericial confirmou a existência de hiperpigmentação pós-inflamatória, com impacto estético discreto a moderado, cuja regressão pode ocorrer com o tempo ou tratamento dermatológico, mas sem garantia de desaparecimento completo. Assim, resta caracterizado o dano estético de forma autônoma, ainda que de menor gravidade, sendo devida a indenização correspondente [ID266692264]. A responsabilidade da ré somente seria afastada se comprovada alguma das excludentes do art. 14, (sec)3º, do CDC, o que não ocorreu, pois, embora a autora tenha sido informada dos riscos inerentes ao procedimento, não se demonstrou que as intercorrências decorreram exclusivamente de sua conduta ou de terceiro, tampouco de caso fortuito externo. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil. Considerando a extensão dos danos, a gravidade do fato, a repercussão na esfera íntima da autora e as condições econômicas das partes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A ao pagamento, em favor de ELIZANDRA MARQUES DA SILVA, de: a) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação; b) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 6 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.

Autor ELIZANDRA MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO

OAB: 336222/SP

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA

OAB: 133833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805877-82.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANDRA MARQUES DA SILVA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. I - RELATÓRIO ELIZANDRA MARQUES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e estéticos em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A. Em petição inicial, narra a autora que, após submeter-se a procedimento de depilação a laser realizado pela ré, apresentou lesões dermatológicas, consistentes em queimaduras e manchas hiperpigmentadas nas regiões inguinal, perineal-interglútea e faces internas proximais das coxas, as quais teriam resultado em abalo moral e dano estético. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de falha e a previsão contratual das intercorrências dermatológicas, bem como a ausência de nexo causal entre o procedimento e as lesões. Pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo. A parte autora não se manifestou em réplica. Saneador em ID. 39, com a determinação de produção de prova pericial médica. Realizada a perícia, o laudo pericial foi juntado aos autos [ID266692264]. Instadas a se manifestar sobre o laudo, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra [ID296137795, ID296682174]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos termos dos artigos 6º, VI, e 14 do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa.A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço, ao nexo causal entre o procedimento e as lesões apresentadas, bem como à configuração e extensão dos danos morais e estéticos. O laudo pericial, elaborado por médico dermatologista, concluiu que a autora apresenta discretas alterações pigmentares hipercromicas em região inguinal bilateral, região perineal-interglútea e faces internas proximais das coxas, compatíveis com hiperpigmentação pós-inflamatória, fenômeno descrito na literatura médica como possível intercorrência de procedimentos dermatológicos e estéticos, inclusive depilação a laser. Ressaltou o expert que tais alterações apresentam caráter estético discreto a moderado, sem comprometimento funcional, não tendo sido identificadas lesões estruturais graves, deformidades anatômicas ou sequelas funcionais. O laudo atesta, ainda, o nexo causal provável entre o procedimento realizado e as alterações pigmentares observadas, o que se infere pelo próprio fato de que as lesões surgiram logo após a realização do procedimento estético [ID266692264]. No tocante ao dano moral, é certo que a ocorrência de lesões dermatológicas, ainda que de caráter leve a moderado, em regiões íntimas, é apta a causar sofrimento, constrangimento e abalo à dignidade da pessoa humana, configurando lesão a direito da personalidade, passível de reparação pecuniária. Quanto ao dano estético, o laudo pericial confirmou a existência de hiperpigmentação pós-inflamatória, com impacto estético discreto a moderado, cuja regressão pode ocorrer com o tempo ou tratamento dermatológico, mas sem garantia de desaparecimento completo. Assim, resta caracterizado o dano estético de forma autônoma, ainda que de menor gravidade, sendo devida a indenização correspondente [ID266692264]. A responsabilidade da ré somente seria afastada se comprovada alguma das excludentes do art. 14, (sec)3º, do CDC, o que não ocorreu, pois, embora a autora tenha sido informada dos riscos inerentes ao procedimento, não se demonstrou que as intercorrências decorreram exclusivamente de sua conduta ou de terceiro, tampouco de caso fortuito externo. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil. Considerando a extensão dos danos, a gravidade do fato, a repercussão na esfera íntima da autora e as condições econômicas das partes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A ao pagamento, em favor de ELIZANDRA MARQUES DA SILVA, de: a) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação; b) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 6 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular