0805872-89.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0805872-89.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSVALDO HAELER RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS O laudo técnico apresentado, elaborado por profissional idôneo e imparcial, mostra-se coerente em suas conclusões, observando as diretrizes da a ABNT NBR 14653 e adotando o método comparativo direto de dados de mercado. Ademais, o perito consignou expressamente em seus esclarecimentos que a ré utilizou a metodologia errada para o cálculo do valor da terra nua, qual seja, o CUB. O mero inconformismo com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para sua desconsideração ou renovação. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e homologo o laudo pericial de id. 233332523, complementado pelos esclarecimentos de id. 268917605. DECLARO encerrada a fase instrutória. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. PETRÓPOLIS, 31 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS
Autor JOSE OSVALDO HAELER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES
OAB: 149055/RJ
ELISANGELA DE SOUZA FONSECA FRAGA
OAB: 104637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0805872-89.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSVALDO HAELER RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS O laudo técnico apresentado, elaborado por profissional idôneo e imparcial, mostra-se coerente em suas conclusões, observando as diretrizes da a ABNT NBR 14653 e adotando o método comparativo direto de dados de mercado. Ademais, o perito consignou expressamente em seus esclarecimentos que a ré utilizou a metodologia errada para o cálculo do valor da terra nua, qual seja, o CUB. O mero inconformismo com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para sua desconsideração ou renovação. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e homologo o laudo pericial de id. 233332523, complementado pelos esclarecimentos de id. 268917605. DECLARO encerrada a fase instrutória. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. PETRÓPOLIS, 31 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular