0805867-44.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805867-44.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Considerando o caráter indispensável da prova pericial em ações acidentárias, defiro, excepcionalmente , a designação de nova data para a perícia médica. Imperioso ressaltar que o demandante não apresentou justificativa razoável e plausível para a ausência, tendo se limitado a alegar, de forma genérica e extemporânea, a impossibilidade de comparecimento ao local por falta de recursos financeiros. Contudo, é certo que o autor foi intimado com razoável antecedência acerca da designação de perícia a ser realizada no próprio município em que reside . Nessa seara, fica a parte advertida de que nova ausência poderá implicar na preclusão da prova e o julgamento desfavorável quanto aos fatos que se pretendia demonstrar. Com efeito, o direito à prova não é absoluto e deve ser exercido com observância da boa fé processual e do princípio da cooperação. Em tal sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA . PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, decorrente da não realização da perícia médica judicial designada. II . Questão em discussão 2. São duas as questões submetidas a exame: (i) verificar se a ausência de comparecimento do autor à perícia médica designada caracteriza nulidade por cerceamento de defesa ou error in procedendo; (ii) definir se, diante da preclusão da prova técnica, é possível o julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. III. Razões de decidir 3 . A perícia médica é meio de prova indispensável nas ações acidentárias, porquanto destinada a comprovar a existência de lesão, sua consolidação e eventual repercussão na capacidade laborativa. 4. Intimado regularmente, o autor deixou de comparecer ao exame pericial, não apresentando justificativa plausível ou comprovada em tempo oportuno, atraindo a preclusão do direito à produção da prova. 5. O direito fundamental à prova não é absoluto; deve ser exercido dentro dos limites processuais e com observância ao dever de cooperação, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 6. A ausência de realização da perícia por desídia da parte não configura cerceamento de defesa , pois o indeferimento não decorreu de ato judicial, mas da inércia do próprio interessado. 7 . A falta de prova pericial inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício, pois incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão ( CPC, art. 373, I). 8. Não há que se falar em extinção sem resolução do mérito ( CPC, art . 485, III), porquanto o processo desenvolveu-se regularmente e a improcedência decorre da ausência de provas quanto ao mérito, e não de vício processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: A ausência de comparecimento injustificado à perícia médica judicial implica preclusão do direito à produção da prova técnica. Não há cerceamento de defesa quando a prova é deferida e não realizada por inércia da parte. A improcedência do pedido é medida que se impõe quando ausente prova idônea da redução da capacidade laborativa, não se aplicando, no caso, o art. 485, III, do CPC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50967121820248130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025 - grifos nossos) Diante do exposto, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca de possibilidade de reagendamento do ato. Com a indicação de nova data, intime-se imediatamente o autor para comparecimento ao local designado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ERNANDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA
OAB: 221185/RJ
LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO
OAB: 238242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805867-44.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Considerando o caráter indispensável da prova pericial em ações acidentárias, defiro, excepcionalmente , a designação de nova data para a perícia médica. Imperioso ressaltar que o demandante não apresentou justificativa razoável e plausível para a ausência, tendo se limitado a alegar, de forma genérica e extemporânea, a impossibilidade de comparecimento ao local por falta de recursos financeiros. Contudo, é certo que o autor foi intimado com razoável antecedência acerca da designação de perícia a ser realizada no próprio município em que reside . Nessa seara, fica a parte advertida de que nova ausência poderá implicar na preclusão da prova e o julgamento desfavorável quanto aos fatos que se pretendia demonstrar. Com efeito, o direito à prova não é absoluto e deve ser exercido com observância da boa fé processual e do princípio da cooperação. Em tal sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA . PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, decorrente da não realização da perícia médica judicial designada. II . Questão em discussão 2. São duas as questões submetidas a exame: (i) verificar se a ausência de comparecimento do autor à perícia médica designada caracteriza nulidade por cerceamento de defesa ou error in procedendo; (ii) definir se, diante da preclusão da prova técnica, é possível o julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. III. Razões de decidir 3 . A perícia médica é meio de prova indispensável nas ações acidentárias, porquanto destinada a comprovar a existência de lesão, sua consolidação e eventual repercussão na capacidade laborativa. 4. Intimado regularmente, o autor deixou de comparecer ao exame pericial, não apresentando justificativa plausível ou comprovada em tempo oportuno, atraindo a preclusão do direito à produção da prova. 5. O direito fundamental à prova não é absoluto; deve ser exercido dentro dos limites processuais e com observância ao dever de cooperação, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 6. A ausência de realização da perícia por desídia da parte não configura cerceamento de defesa , pois o indeferimento não decorreu de ato judicial, mas da inércia do próprio interessado. 7 . A falta de prova pericial inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício, pois incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão ( CPC, art. 373, I). 8. Não há que se falar em extinção sem resolução do mérito ( CPC, art . 485, III), porquanto o processo desenvolveu-se regularmente e a improcedência decorre da ausência de provas quanto ao mérito, e não de vício processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: A ausência de comparecimento injustificado à perícia médica judicial implica preclusão do direito à produção da prova técnica. Não há cerceamento de defesa quando a prova é deferida e não realizada por inércia da parte. A improcedência do pedido é medida que se impõe quando ausente prova idônea da redução da capacidade laborativa, não se aplicando, no caso, o art. 485, III, do CPC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50967121820248130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025 - grifos nossos) Diante do exposto, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca de possibilidade de reagendamento do ato. Com a indicação de nova data, intime-se imediatamente o autor para comparecimento ao local designado. Publique-se. Intimem-se.