0805866-87.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0805866-87.2024.8.19.0202/RJ APELANTE : AMOR SAUDE IRAJA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERTE FERREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB RJ136586) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE : AMOR SAUDE IRAJA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERTE FERREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB RJ136586) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO DE FATURAMENTO. LAUDO PERICIAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR LONGO PERÍODO. CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CAMINHÃO-PIPA. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de erro de faturamento em contas de consumo de água, determinou o refaturamento das faturas e a restituição dos valores pagos indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Controvérsia limitada à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica em decorrência da interrupção prolongada do fornecimento de água, da necessidade de contratação de caminhão-pipa para manutenção das atividades empresariais e dos reflexos da falha na prestação do serviço essencial. Laudo pericial que constatou erro de faturamento em 42 faturas, abrangendo o período de 2021 a 2025, além da interrupção do abastecimento desde julho de 2024, inexistência de vazamentos internos e regularidade do hidrômetro, que se encontrava lacrado com selo de corte. Comprovação de que a clínica autora, diante da ausência de fornecimento regular de água, passou a depender de abastecimento alternativo por caminhão-pipa para assegurar a continuidade de suas atividades, diretamente relacionadas à prestação de serviços de saúde. A interrupção prolongada de serviço público essencial, sobretudo em estabelecimento voltado à assistência médica e odontológica, extrapola o mero inadimplemento contratual e evidencia grave falha na prestação do serviço, apta a comprometer a imagem, a credibilidade e a confiança da pessoa jurídica perante pacientes, fornecedores e parceiros comerciais. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrado abalo à sua honra objetiva. No caso concreto, a gravidade da falha e seus reflexos sobre a atividade empresarial revelam lesão extrapatrimonial indenizável. A peculiaridade da atividade desenvolvida pela autora, que exige condições mínimas de higiene e funcionamento contínuo, potencializa os efeitos negativos decorrentes da ausência de abastecimento de água, tornando evidente o prejuízo à sua reputação institucional. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Recursos conhecidos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao primeiroe dar provimento ao segundo para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, qu deverá ser acrescido de juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor AMOR SAUDE IRAJA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAERTE FERREIRA DE CARVALHO FILHO
OAB: 136586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0805866-87.2024.8.19.0202/RJ APELANTE : AMOR SAUDE IRAJA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERTE FERREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB RJ136586) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE : AMOR SAUDE IRAJA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERTE FERREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB RJ136586) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO DE FATURAMENTO. LAUDO PERICIAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR LONGO PERÍODO. CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CAMINHÃO-PIPA. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de erro de faturamento em contas de consumo de água, determinou o refaturamento das faturas e a restituição dos valores pagos indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Controvérsia limitada à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica em decorrência da interrupção prolongada do fornecimento de água, da necessidade de contratação de caminhão-pipa para manutenção das atividades empresariais e dos reflexos da falha na prestação do serviço essencial. Laudo pericial que constatou erro de faturamento em 42 faturas, abrangendo o período de 2021 a 2025, além da interrupção do abastecimento desde julho de 2024, inexistência de vazamentos internos e regularidade do hidrômetro, que se encontrava lacrado com selo de corte. Comprovação de que a clínica autora, diante da ausência de fornecimento regular de água, passou a depender de abastecimento alternativo por caminhão-pipa para assegurar a continuidade de suas atividades, diretamente relacionadas à prestação de serviços de saúde. A interrupção prolongada de serviço público essencial, sobretudo em estabelecimento voltado à assistência médica e odontológica, extrapola o mero inadimplemento contratual e evidencia grave falha na prestação do serviço, apta a comprometer a imagem, a credibilidade e a confiança da pessoa jurídica perante pacientes, fornecedores e parceiros comerciais. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrado abalo à sua honra objetiva. No caso concreto, a gravidade da falha e seus reflexos sobre a atividade empresarial revelam lesão extrapatrimonial indenizável. A peculiaridade da atividade desenvolvida pela autora, que exige condições mínimas de higiene e funcionamento contínuo, potencializa os efeitos negativos decorrentes da ausência de abastecimento de água, tornando evidente o prejuízo à sua reputação institucional. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Recursos conhecidos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao primeiroe dar provimento ao segundo para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, qu deverá ser acrescido de juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.