0805861-64.2022.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805861-64.2022.8.19.0031/RJ AUTOR : CRISTIANE FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA FARIA (OAB RJ185058) ADVOGADO(A) : ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) ADVOGADO(A) : VICTORIA OLIVEIRA DIAS (OAB RJ236415) RÉU : LUIZ PAULO DE BRITO LYRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB RJ152026) RÉU : ELIANE COHEN BURD ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB RJ093636) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ERRO MÉDICO — RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE — PROCESSO SANEADO, COM DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL E PROVA EMPRESTADA I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE FERREIRA FARIA em face de LUIZ PAULO DE BRITO LYRA e ELIANE COHEN BURD , na qual se postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos morais e R$ 18.300,00 por danos materiais, acrescidos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. A autora relata que, em 28/12/2021, procurou atendimento no Hospital CER Leblon com fortes dores nas pernas e suspeita de trombose. Sustenta que o primeiro réu, cirurgião vascular, embora tenha participado da realização de exame, não teria realizado exame clínico e teria descartado a hipótese de trombose, autorizando sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro. Afirma que, nessa unidade, foi atendida pela segunda ré, endocrinologista, que teria atribuído as dores a causa muscular e concedido alta em 05/01/2022. Diante da persistência do quadro, buscou atendimento no Hospital São Lucas, onde teria sido diagnosticada com trombose em estado avançado, posteriormente confirmado no Hospital Municipal Miguel Couto, culminando na amputação da perna direita em 17/01/2022 e da esquerda em 23/07/2022. Atribui os danos ao erro de diagnóstico e à inadequada condução do tratamento pelos réus. A ré ELIANE COHEN BURD apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, necessidade de sigilo processual e retificação do assunto. No mérito, sustenta a inexistência de culpa e afirma que sua atuação observou os protocolos técnicos, considerando os exames negativos para trombose e a melhora clínica registrada. Invoca laudo pericial produzido em processo conexo, que teria afastado falha diagnóstica e atribuído a patologia a causas hematológicas sistêmicas e à evolução natural da doença. O réu LUIZ PAULO DE BRITO LYRA arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que sua atuação se restringiu à realização técnica de exame complementar de Doppler venoso, cujo resultado teria sido normal para a finalidade examinada, sem participação na decisão de transferência ou alta da paciente. Ambos os réus requereram a improcedência dos pedidos e a utilização da prova produzida no processo conexo. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e apontando contradições no laudo pericial mencionado pelos réus, reiterando a necessidade de instrução para apuração individualizada das condutas. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva dos médicos diante da alegação de incidência do Tema 940 do STF; (ii) a existência de inépcia da petição inicial e a manutenção da gratuidade de justiça; (iii) a adequação técnica das condutas médicas, o nexo causal entre os atendimentos e as amputações e a possibilidade de evolução natural de patologia sistêmica ou hematológica; e (iv) as consequências jurídicas eventualmente decorrentes da comprovação de responsabilidade civil dos profissionais, inclusive quanto aos danos materiais, morais e estéticos e à perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à ilegitimidade passiva, os réus sustentam que, por serem médicos vinculados à rede pública municipal, a demanda deveria ser dirigida exclusivamente contra o Município do Rio de Janeiro, com fundamento no Tema 940 do STF. A preliminar, contudo, é postergada, pois a causa de pedir também atribui aos profissionais, individualmente, condutas culposas, cuja verificação se confunde com o mérito da demanda, especialmente diante da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva dos médicos. A questão será apreciada em momento oportuno. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não se verifica vício capaz de impedir o regular exercício do direito de defesa. A autora descreveu os fatos relacionados aos atendimentos médicos, indicou o erro diagnóstico como causa de pedir e formulou pedidos determinados, tendo os réus apresentado defesas específicas. A preliminar é, portanto, rejeitada. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, o réu não apresentou prova robusta capaz de demonstrar alteração da capacidade financeira da autora ou afastar os fundamentos que justificaram a concessão do benefício. A existência de outras ações judiciais não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar capacidade econômica. Mantém-se a gratuidade de justiça. Não existindo outras questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na adequação técnica do exame de Eco Doppler realizado pelo primeiro réu em 30/12/2021 e na possibilidade de identificação de oclusão arterial naquele momento; na adequação da conduta da segunda ré ao conceder alta em 05/01/2022 diante das queixas apresentadas; no nexo causal entre o intervalo dos atendimentos realizados nos hospitais envolvidos e o diagnóstico posterior de trombose arterial aguda que resultou nas amputações; e na definição acerca de as amputações decorrerem de erro médico ou da evolução natural de patologia sistêmica ou hematológica preexistente. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa dos réus, o dano e o nexo causal. Aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual culpa exclusiva da vítima ou evolução natural da doença desvinculada da atuação médica. Não se determina a inversão do ônus da prova quanto ao mérito técnico da alegada imperícia, considerando a natureza subjetiva da responsabilidade dos profissionais liberais e a necessidade de apuração técnica da adequação das condutas médicas. A eventual hipossuficiência técnica da autora será suprida pela realização de perícia judicial por profissional de confiança do Juízo. As questões de direito controvertidas dizem respeito à natureza da responsabilidade civil dos médicos, à luz do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; à possibilidade de responsabilização solidária dos profissionais; à caracterização dos danos morais, estéticos e materiais eventualmente decorrentes de erro de diagnóstico; e à eventual aplicação da teoria da perda de uma chance, caso demonstrado que atraso no diagnóstico tenha retirado da autora oportunidade de tratamento menos gravoso. Defere-se a utilização, como prova documental emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0084408-47.2022.8.19.0001, nos termos do art. 372 do CPC, para que seu conteúdo seja considerado conjuntamente com as demais provas produzidas nestes autos. Defere-se a realização de prova pericial médica requerida pelas rés, nomeando-se o Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY, CRM nº 52.46974-9, como perito judicial. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, seguindo-se os atos previstos no art. 465 do CPC para apresentação de currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, manifestação das partes, depósito das respectivas cotas e realização da perícia. Defere-se a produção de prova documental mediante expedição de ofícios aos Hospitais CER Leblon, Barata Ribeiro, São Lucas e Miguel Couto, para que encaminhem cópia integral e legível do prontuário da autora, documentos necessários à reconstrução dos atendimentos e à análise técnica das condutas controvertidas. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Persistindo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a produção de prova oral, será deliberada oportunamente a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 357, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 139, II e III, 319, 320, 357, I, II, §§ 1º, 4º e 5º, 372, 373, 465 e 477 do Código de Processo Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 951 do Código Civil. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE FERREIRA FARIA em face de LUIZ PAULO DE BRITO LYRA e ELIANE COHEN BURD , em que requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 18.300,00, além da incidência de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. Narra a autora, na exordial, que em 28/12/2021 buscou atendimento no Hospital CER Leblon com fortes dores nas pernas e suspeita de trombose. Sustenta que, embora submetida a exames, não foi examinada clinicamente pelo primeiro réu, Dr. Luiz Paulo, cirurgião vascular, que teria descartado o quadro de trombose e autorizado sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, unidade que não contaria com especialidade vascular. Prossegue afirmando que, no Hospital Barata Ribeiro, foi assistida pela segunda ré, Dra. Eliane Cohen Burd , endocrinologista, que teria alegado ser a dor de origem muscular, concedendo-lhe alta médica em 05/01/2022. Relata que a persistência das dores a levou a buscar a rede privada (Hospital São Lucas), onde foi diagnosticada com trombose em estado avançado, sendo informada da gravidade e da necessidade de internação. Por fim, retornou à rede pública via Hospital Municipal Miguel Couto, onde o estado grave foi ratificado, culminando na amputação da perna direita em 17/01/2022 e da perna esquerda em 23/07/2022. Atribui o resultado danoso ao erro de diagnóstico e à falha na condução do tratamento pelos profissionais réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 318.300,00. O despacho de Id. 31215165 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a regularização da representação processual e a comprovação de residência, o que foi cumprido em Id. 31920875. Em decisão de Id. 31215165, o juízo determinou a citação dos réus. Citada, a ré ELIANE COHEN BURD apresentou contestação em Id. 88357303, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF (responsabilidade do Estado por atos de agentes públicos), a necessidade de sigilo processual e a retificação do assunto. No mérito, sustenta a ausência de culpa, alegando que a conduta seguiu a lex artis, baseando-se em exames negativos para trombose no momento do atendimento e na melhora clínica documentada. Invoca a existência de laudo pericial em processo conexo (nº 0084408-47.2022.8.19.0001) que afastou a falha diagnóstica, atribuindo a patologia a causas hematológicas sistêmicas e à evolução natural da doença. O réu LUIZ PAULO DE BRITO LYRA ofereceu contestação em Id. 88568612, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende que sua atuação se limitou à execução técnica de exame complementar (Doppler venoso) solicitado por terceiros, cujo resultado foi normal para a finalidade perquirida, não tendo participado da decisão de transferência ou alta da paciente. Assim como a corré, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela utilização de prova emprestada. A autora manifestou-se em réplica (Id. 91320743), rechaçando as preliminares e apontando contradições no laudo pericial citado pelos réus, reiterando a necessidade de instrução probatória para apuração das condutas individuais. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se em Id. 91320743 (Autora), Id. 88357303 (Ré Eliane) e Id. 90776228 (Réu Luiz). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva (Tema 940 do STF) Ambos os réus sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, na qualidade de médicos vinculados à rede pública municipal, a ação deveria ter sido proposta exclusivamente em face do Município do Rio de Janeiro, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940). De fato, a tese vinculante estabelece que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir não se limita à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º da CRFB/88, mas fundamenta-se também na responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos moldes do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 951 do Código Civil. Ademais, há de se considerar a teoria da asserção: se a autora imputa aos médicos, individualmente, condutas de negligência e imperícia que teriam sido a causa direta da amputação, a verificação dessa responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito, motivo pelo qual POSTERGO a apreciação da preliminar para o momento oportuno. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Luiz Paulo arguiu a inépcia da inicial sustentando que a narrativa é genérica. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora descreveu os fatos (atendimento no CER e transferência), indicou a causa de pedir (erro diagnóstico) e formulou pedidos determinados. A resistência detalhada oferecida nas contestações demonstra que o direito de defesa foi plenamente exercido, o que afasta qualquer vício formal. REJEITO a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu Luiz Paulo impugna a gratuidade deferida. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta da alteração da capacidade financeira da autora, que se encontra amputada e desempregada. A mera existência de outras ações não pressupõe riqueza, mas sim a tentativa de reparação pelos mesmos fatos. Mantém-se o benefício. REJEITO a impugnação. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a) A adequação técnica do exame de Eco Doppler realizado pelo primeiro réu em 30/12/2021 e se era tecnicamente possível/exigível a identificação de oclusão arterial naquele momento; b) Se a conduta da segunda ré ao conceder alta em 05/01/2022 observou os protocolos clínicos, diante das queixas de dor da paciente; c) O nexo causal entre o hiato temporal entre os atendimentos nos hospitais réus e o diagnóstico final de trombose arterial aguda que levou às amputações; d) Se as amputações decorreram de erro médico ou de evolução natural de patologia sistêmica/hematológica preexistente da autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a Regra Geral do art. 373 do CPC. Embora se trate de relação que envolve prestação de serviços de saúde, a responsabilidade dos profissionais liberais médicos é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Portanto: Incumbe à AUTORA provar a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) dos réus, o dano e o nexo causal, pois são fatos constitutivos de seu direito. Incumbe aos RÉUS a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito/evolução natural da doença alheia ao ato médico. Indefiro a inversão do ônus da prova quanto ao mérito técnico da imperícia, uma vez que a prova da "não-culpa" em cirurgia e diagnóstico vascular exigiria dos réus a produção de prova negativa. A hipossuficiência técnica da autora será suprida pela realização de perícia judicial por perito de confiança do juízo. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A natureza da responsabilidade civil dos médicos (art. 951 do CC e art. 14, §4º do CDC); b) A aplicabilidade da responsabilidade solidária entre os profissionais; c) A caracterização dos danos morais, estéticos e materiais em caso de erro de diagnóstico; d) A aplicação da "Teoria da Perda de uma Chance", caso se verifique que o atraso no diagnóstico retirou da autora a oportunidade de tratamento menos gravoso. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Emprestada: DEFIRO o requerimento das partes para a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0084408-47.2022.8.19.0001 como prova documental emprestada (art. 372 do CPC). 6.2. Prova Pericial: DEFIRO a prova pericial médica requerida pelas Rés. Nomeio o Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY (CRM nº 52.46974-9 - E-mail: drjuliocury.perito@hotmail.com - Telefone: 2620-1220) como perito deste Juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, §1º, CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que tome ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Não havendo impugnação ao valor, fixo desde já os honorários no patamar proposto. O custeio deverá ser RATEADO entre as rés. Intimem-se as rés para efetuarem o depósito de suas respectivas cotas (50% para cada) no prazo de 10 (dez) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. 6.3. Prova Documental: DEFIRO a expedição de ofícios aos Hospitais CER Leblon, Barata Ribeiro, São Lucas e Miguel Couto para que enviem cópia integral e legível do prontuário da autora. 6.4. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC), postergo a apreciação do requerimento de produção de prova oral para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º e § 5º, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE FERREIRA FARIA
Réu ELIANE COHEN BURD
Réu LUIZ PAULO DE BRITO LYRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB: 152026/RJ
VICTORIA OLIVEIRA DIAS
OAB: 236415/RJ
ANSELMO FERREIRA COSTA MELO
OAB: 175538/RJ
THIAGO FERREIRA FARIA
OAB: 185058/RJ
ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE
OAB: 93636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805861-64.2022.8.19.0031/RJ AUTOR : CRISTIANE FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA FARIA (OAB RJ185058) ADVOGADO(A) : ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) ADVOGADO(A) : VICTORIA OLIVEIRA DIAS (OAB RJ236415) RÉU : LUIZ PAULO DE BRITO LYRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB RJ152026) RÉU : ELIANE COHEN BURD ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB RJ093636) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ERRO MÉDICO — RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE — PROCESSO SANEADO, COM DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL E PROVA EMPRESTADA I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE FERREIRA FARIA em face de LUIZ PAULO DE BRITO LYRA e ELIANE COHEN BURD , na qual se postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos morais e R$ 18.300,00 por danos materiais, acrescidos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. A autora relata que, em 28/12/2021, procurou atendimento no Hospital CER Leblon com fortes dores nas pernas e suspeita de trombose. Sustenta que o primeiro réu, cirurgião vascular, embora tenha participado da realização de exame, não teria realizado exame clínico e teria descartado a hipótese de trombose, autorizando sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro. Afirma que, nessa unidade, foi atendida pela segunda ré, endocrinologista, que teria atribuído as dores a causa muscular e concedido alta em 05/01/2022. Diante da persistência do quadro, buscou atendimento no Hospital São Lucas, onde teria sido diagnosticada com trombose em estado avançado, posteriormente confirmado no Hospital Municipal Miguel Couto, culminando na amputação da perna direita em 17/01/2022 e da esquerda em 23/07/2022. Atribui os danos ao erro de diagnóstico e à inadequada condução do tratamento pelos réus. A ré ELIANE COHEN BURD apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, necessidade de sigilo processual e retificação do assunto. No mérito, sustenta a inexistência de culpa e afirma que sua atuação observou os protocolos técnicos, considerando os exames negativos para trombose e a melhora clínica registrada. Invoca laudo pericial produzido em processo conexo, que teria afastado falha diagnóstica e atribuído a patologia a causas hematológicas sistêmicas e à evolução natural da doença. O réu LUIZ PAULO DE BRITO LYRA arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que sua atuação se restringiu à realização técnica de exame complementar de Doppler venoso, cujo resultado teria sido normal para a finalidade examinada, sem participação na decisão de transferência ou alta da paciente. Ambos os réus requereram a improcedência dos pedidos e a utilização da prova produzida no processo conexo. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e apontando contradições no laudo pericial mencionado pelos réus, reiterando a necessidade de instrução para apuração individualizada das condutas. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva dos médicos diante da alegação de incidência do Tema 940 do STF; (ii) a existência de inépcia da petição inicial e a manutenção da gratuidade de justiça; (iii) a adequação técnica das condutas médicas, o nexo causal entre os atendimentos e as amputações e a possibilidade de evolução natural de patologia sistêmica ou hematológica; e (iv) as consequências jurídicas eventualmente decorrentes da comprovação de responsabilidade civil dos profissionais, inclusive quanto aos danos materiais, morais e estéticos e à perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à ilegitimidade passiva, os réus sustentam que, por serem médicos vinculados à rede pública municipal, a demanda deveria ser dirigida exclusivamente contra o Município do Rio de Janeiro, com fundamento no Tema 940 do STF. A preliminar, contudo, é postergada, pois a causa de pedir também atribui aos profissionais, individualmente, condutas culposas, cuja verificação se confunde com o mérito da demanda, especialmente diante da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva dos médicos. A questão será apreciada em momento oportuno. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não se verifica vício capaz de impedir o regular exercício do direito de defesa. A autora descreveu os fatos relacionados aos atendimentos médicos, indicou o erro diagnóstico como causa de pedir e formulou pedidos determinados, tendo os réus apresentado defesas específicas. A preliminar é, portanto, rejeitada. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, o réu não apresentou prova robusta capaz de demonstrar alteração da capacidade financeira da autora ou afastar os fundamentos que justificaram a concessão do benefício. A existência de outras ações judiciais não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar capacidade econômica. Mantém-se a gratuidade de justiça. Não existindo outras questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na adequação técnica do exame de Eco Doppler realizado pelo primeiro réu em 30/12/2021 e na possibilidade de identificação de oclusão arterial naquele momento; na adequação da conduta da segunda ré ao conceder alta em 05/01/2022 diante das queixas apresentadas; no nexo causal entre o intervalo dos atendimentos realizados nos hospitais envolvidos e o diagnóstico posterior de trombose arterial aguda que resultou nas amputações; e na definição acerca de as amputações decorrerem de erro médico ou da evolução natural de patologia sistêmica ou hematológica preexistente. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa dos réus, o dano e o nexo causal. Aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual culpa exclusiva da vítima ou evolução natural da doença desvinculada da atuação médica. Não se determina a inversão do ônus da prova quanto ao mérito técnico da alegada imperícia, considerando a natureza subjetiva da responsabilidade dos profissionais liberais e a necessidade de apuração técnica da adequação das condutas médicas. A eventual hipossuficiência técnica da autora será suprida pela realização de perícia judicial por profissional de confiança do Juízo. As questões de direito controvertidas dizem respeito à natureza da responsabilidade civil dos médicos, à luz do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; à possibilidade de responsabilização solidária dos profissionais; à caracterização dos danos morais, estéticos e materiais eventualmente decorrentes de erro de diagnóstico; e à eventual aplicação da teoria da perda de uma chance, caso demonstrado que atraso no diagnóstico tenha retirado da autora oportunidade de tratamento menos gravoso. Defere-se a utilização, como prova documental emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0084408-47.2022.8.19.0001, nos termos do art. 372 do CPC, para que seu conteúdo seja considerado conjuntamente com as demais provas produzidas nestes autos. Defere-se a realização de prova pericial médica requerida pelas rés, nomeando-se o Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY, CRM nº 52.46974-9, como perito judicial. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, seguindo-se os atos previstos no art. 465 do CPC para apresentação de currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, manifestação das partes, depósito das respectivas cotas e realização da perícia. Defere-se a produção de prova documental mediante expedição de ofícios aos Hospitais CER Leblon, Barata Ribeiro, São Lucas e Miguel Couto, para que encaminhem cópia integral e legível do prontuário da autora, documentos necessários à reconstrução dos atendimentos e à análise técnica das condutas controvertidas. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Persistindo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a produção de prova oral, será deliberada oportunamente a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 357, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 139, II e III, 319, 320, 357, I, II, §§ 1º, 4º e 5º, 372, 373, 465 e 477 do Código de Processo Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 951 do Código Civil. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE FERREIRA FARIA em face de LUIZ PAULO DE BRITO LYRA e ELIANE COHEN BURD , em que requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 18.300,00, além da incidência de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. Narra a autora, na exordial, que em 28/12/2021 buscou atendimento no Hospital CER Leblon com fortes dores nas pernas e suspeita de trombose. Sustenta que, embora submetida a exames, não foi examinada clinicamente pelo primeiro réu, Dr. Luiz Paulo, cirurgião vascular, que teria descartado o quadro de trombose e autorizado sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, unidade que não contaria com especialidade vascular. Prossegue afirmando que, no Hospital Barata Ribeiro, foi assistida pela segunda ré, Dra. Eliane Cohen Burd , endocrinologista, que teria alegado ser a dor de origem muscular, concedendo-lhe alta médica em 05/01/2022. Relata que a persistência das dores a levou a buscar a rede privada (Hospital São Lucas), onde foi diagnosticada com trombose em estado avançado, sendo informada da gravidade e da necessidade de internação. Por fim, retornou à rede pública via Hospital Municipal Miguel Couto, onde o estado grave foi ratificado, culminando na amputação da perna direita em 17/01/2022 e da perna esquerda em 23/07/2022. Atribui o resultado danoso ao erro de diagnóstico e à falha na condução do tratamento pelos profissionais réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 318.300,00. O despacho de Id. 31215165 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a regularização da representação processual e a comprovação de residência, o que foi cumprido em Id. 31920875. Em decisão de Id. 31215165, o juízo determinou a citação dos réus. Citada, a ré ELIANE COHEN BURD apresentou contestação em Id. 88357303, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF (responsabilidade do Estado por atos de agentes públicos), a necessidade de sigilo processual e a retificação do assunto. No mérito, sustenta a ausência de culpa, alegando que a conduta seguiu a lex artis, baseando-se em exames negativos para trombose no momento do atendimento e na melhora clínica documentada. Invoca a existência de laudo pericial em processo conexo (nº 0084408-47.2022.8.19.0001) que afastou a falha diagnóstica, atribuindo a patologia a causas hematológicas sistêmicas e à evolução natural da doença. O réu LUIZ PAULO DE BRITO LYRA ofereceu contestação em Id. 88568612, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende que sua atuação se limitou à execução técnica de exame complementar (Doppler venoso) solicitado por terceiros, cujo resultado foi normal para a finalidade perquirida, não tendo participado da decisão de transferência ou alta da paciente. Assim como a corré, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela utilização de prova emprestada. A autora manifestou-se em réplica (Id. 91320743), rechaçando as preliminares e apontando contradições no laudo pericial citado pelos réus, reiterando a necessidade de instrução probatória para apuração das condutas individuais. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se em Id. 91320743 (Autora), Id. 88357303 (Ré Eliane) e Id. 90776228 (Réu Luiz). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva (Tema 940 do STF) Ambos os réus sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, na qualidade de médicos vinculados à rede pública municipal, a ação deveria ter sido proposta exclusivamente em face do Município do Rio de Janeiro, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940). De fato, a tese vinculante estabelece que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir não se limita à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º da CRFB/88, mas fundamenta-se também na responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos moldes do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 951 do Código Civil. Ademais, há de se considerar a teoria da asserção: se a autora imputa aos médicos, individualmente, condutas de negligência e imperícia que teriam sido a causa direta da amputação, a verificação dessa responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito, motivo pelo qual POSTERGO a apreciação da preliminar para o momento oportuno. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Luiz Paulo arguiu a inépcia da inicial sustentando que a narrativa é genérica. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora descreveu os fatos (atendimento no CER e transferência), indicou a causa de pedir (erro diagnóstico) e formulou pedidos determinados. A resistência detalhada oferecida nas contestações demonstra que o direito de defesa foi plenamente exercido, o que afasta qualquer vício formal. REJEITO a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu Luiz Paulo impugna a gratuidade deferida. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta da alteração da capacidade financeira da autora, que se encontra amputada e desempregada. A mera existência de outras ações não pressupõe riqueza, mas sim a tentativa de reparação pelos mesmos fatos. Mantém-se o benefício. REJEITO a impugnação. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a) A adequação técnica do exame de Eco Doppler realizado pelo primeiro réu em 30/12/2021 e se era tecnicamente possível/exigível a identificação de oclusão arterial naquele momento; b) Se a conduta da segunda ré ao conceder alta em 05/01/2022 observou os protocolos clínicos, diante das queixas de dor da paciente; c) O nexo causal entre o hiato temporal entre os atendimentos nos hospitais réus e o diagnóstico final de trombose arterial aguda que levou às amputações; d) Se as amputações decorreram de erro médico ou de evolução natural de patologia sistêmica/hematológica preexistente da autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a Regra Geral do art. 373 do CPC. Embora se trate de relação que envolve prestação de serviços de saúde, a responsabilidade dos profissionais liberais médicos é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Portanto: Incumbe à AUTORA provar a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) dos réus, o dano e o nexo causal, pois são fatos constitutivos de seu direito. Incumbe aos RÉUS a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito/evolução natural da doença alheia ao ato médico. Indefiro a inversão do ônus da prova quanto ao mérito técnico da imperícia, uma vez que a prova da "não-culpa" em cirurgia e diagnóstico vascular exigiria dos réus a produção de prova negativa. A hipossuficiência técnica da autora será suprida pela realização de perícia judicial por perito de confiança do juízo. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A natureza da responsabilidade civil dos médicos (art. 951 do CC e art. 14, §4º do CDC); b) A aplicabilidade da responsabilidade solidária entre os profissionais; c) A caracterização dos danos morais, estéticos e materiais em caso de erro de diagnóstico; d) A aplicação da "Teoria da Perda de uma Chance", caso se verifique que o atraso no diagnóstico retirou da autora a oportunidade de tratamento menos gravoso. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Emprestada: DEFIRO o requerimento das partes para a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0084408-47.2022.8.19.0001 como prova documental emprestada (art. 372 do CPC). 6.2. Prova Pericial: DEFIRO a prova pericial médica requerida pelas Rés. Nomeio o Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY (CRM nº 52.46974-9 - E-mail: drjuliocury.perito@hotmail.com - Telefone: 2620-1220) como perito deste Juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, §1º, CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que tome ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Não havendo impugnação ao valor, fixo desde já os honorários no patamar proposto. O custeio deverá ser RATEADO entre as rés. Intimem-se as rés para efetuarem o depósito de suas respectivas cotas (50% para cada) no prazo de 10 (dez) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. 6.3. Prova Documental: DEFIRO a expedição de ofícios aos Hospitais CER Leblon, Barata Ribeiro, São Lucas e Miguel Couto para que enviem cópia integral e legível do prontuário da autora. 6.4. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC), postergo a apreciação do requerimento de produção de prova oral para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º e § 5º, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.