0805854-74.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805854-74.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA COELHO HERDEIRO: CARLOS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO, DOMENICA QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO, PRISCILA QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO NEVES RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Não há preliminares a analisar, tampouco questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia gira em torno, fundamentalmente, sobre a necessidade da prestação de serviços de enfermagem, em período integral, em regime domiciliar. As demais questões ficam reservadas à análise por ocasião do julgamento do mérito. Nesse sentido, para dirimir o ponto controvertido acima, impõe-se a realização de prova técnica, a saber, pericial médica. Nesse sentido, DETERMINO ex officio a prova pericial indireta. Quanto à prova pericial, fica estabelecido que os honorários serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. NOMEIO o perito médico, Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo, nos moldes do art. 465 do CPC. VENHA aos autos quesitação e indicação de assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem (art. 465, (sec)3º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação. I. TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA COELHO
Autor CARLOS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO
Autor DOMENICA QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO
Autor PRISCILA QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO NEVES
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE DE SOUZA FIRME FEO
OAB: 125676/RJ
LUCIANA DA COSTA NIDECK
OAB: 120569/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805854-74.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA COELHO HERDEIRO: CARLOS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO, DOMENICA QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO, PRISCILA QUEIROZ DE OLIVEIRA COELHO NEVES RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Não há preliminares a analisar, tampouco questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia gira em torno, fundamentalmente, sobre a necessidade da prestação de serviços de enfermagem, em período integral, em regime domiciliar. As demais questões ficam reservadas à análise por ocasião do julgamento do mérito. Nesse sentido, para dirimir o ponto controvertido acima, impõe-se a realização de prova técnica, a saber, pericial médica. Nesse sentido, DETERMINO ex officio a prova pericial indireta. Quanto à prova pericial, fica estabelecido que os honorários serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. NOMEIO o perito médico, Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo, nos moldes do art. 465 do CPC. VENHA aos autos quesitação e indicação de assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem (art. 465, (sec)3º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação. I. TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular