0805854-07.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0805854-07.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2022, recebeu uma comunicação da ré informando a realização de inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o TOI nº 10666541, em razão de suposto "desvio no ramal de entrada 1", sendo-lhe imputada cobrança no valor de R$ 400,03, a título de recuperação de consumo referente ao período compreendido entre maio e novembro de 2022. Contudo, sustenta que jamais houve qualquer indício de irregularidade em sua unidade consumidora, afirmando que o histórico de consumo sempre apresentou média estável, sem oscilações que justificassem a cobrança efetuada. Relata que, após receber as primeiras cobranças decorrentes do TOI, compareceu à agência da concessionária e apresentou contestação administrativa, a qual jamais foi respondida. Acrescenta, ainda, que formulou diversas reclamações junto ao serviço de atendimento ao consumidor da ré, oportunidade em que foi informado de que a cobrança era devida e que o pagamento seria obrigatório, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de e energia elétrica, bem como suspenda a exigibilidade das referidas cobranças até o julgamento da demanda. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, a declaração de nulidade do TOI nº 10666541 e de qualquer débito dele decorrente, a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 400,28, totalizando R$ 800,56, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 5, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 9, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante atribuído pelo autor é incompatível com o proveito econômico perseguido, sobretudo em razão do elevado valor pleiteado a título de danos morais. No mérito, sustenta, em suma, que o procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do TOI nº 10666541 observou integralmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo sido constatada irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora do autor. Defende, ainda, que reuniu amplo conjunto probatório para demonstrar a irregularidade, consistente em Termo de Ocorrência de Inspeção, fotografias, vídeos da inspeção, histórico de consumo, telas sistêmicas, memória de cálculo e documentos comprobatórios da comunicação ao consumidor, afirmando que tais elementos evidenciam que, após a eliminação da irregularidade, houve aumento significativo do consumo registrado, circunstância que confirmaria a existência de consumo anteriormente não medido. Sustenta, por fim, que foi assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, mediante envio do Comunicado de Cobrança de Irregularidade, do Comunicado de Faturamento de Irregularidade e da notificação acerca da possibilidade de apresentação de recurso administrativo. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 15, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, o autor protestou pela produção de prova pericial (evento 19, DOC1). Lado outro a parte ré protestou dispensou a produção de novas provas (evento 20, DOC2). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 27, DOC1), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 41, DOC1. Esclarecimento apresentado sob o evento 60, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 72, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade ? TOI nº 10666541, lavrado pela concessionária ré, bem como à legitimidade da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. Pontue-se, preliminarmente, que, embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por si só, não ostente presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tal circunstância não impede que sua validade seja reconhecida quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos nos autos. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista concluiu que a irregularidade apontada pela concessionária efetivamente existia, consistindo em desvio de energia no ramal de ligação, situação que impedia o correto registro da energia consumida pela unidade consumidora. O laudo pericial esclareceu, ainda, que a irregularidade já havia sido normalizada quando da realização da perícia judicial, razão pela qual não mais poderia ser constatada fisicamente na diligência, circunstância absolutamente compatível com a atuação da concessionária durante a inspeção administrativa. Ressaltou, entretanto, que a existência da irregularidade encontra respaldo no próprio TOI e na documentação produzida quando da fiscalização. Importante destacar que o perito respondeu expressamente que a irregularidade descrita consistia na existência de um condutor alimentando a residência sem passar pelo medidor, o que impossibilitava o correto registro do consumo de energia elétrica, afirmando categoricamente que tal situação ocasionava ausência de registro do consumo efetivamente utilizado pela unidade consumidora. Consignando, ainda, que houve registro de consumo zerado durante o período correspondente à irregularidade, sendo esse fato plenamente compatível com a existência do desvio de energia constatado pela concessionária. Com efeito, o expert foi categórico ao afirmar que não houve registro de consumo no período indicado na memória de cálculo apresentada pela ré, justamente em razão da irregularidade existente. No tocante ao cálculo da recuperação de consumo, o perito consignou que, tratando-se de desvio de energia no ramal de ligação, não seria possível apurar precisamente o consumo efetivamente desviado pelo critério previsto para hipóteses de erro de medição. Todavia, concluiu que a concessionária utilizou corretamente o critério subsidiário previsto no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, apurando corretamente o montante de 389 kWh, correspondente ao consumo não registrado. Não bastasse isso, ao responder aos quesitos formulados pela ré, o perito confirmou expressamente que o TOI foi emitido em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como reconheceu que o consumo não registrado é devido pelo autor, reafirmando a legitimidade da recuperação de consumo efetuada pela concessionária. Posteriormente, instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pelo autor, o perito esclareceu que a ausência de registros de consumo entre maio e novembro de 2022 justifica a cobrança realizada a título de recuperação de consumo, destacando que a concessionária juntou fotografias comprovando a existência da irregularidade quando da inspeção técnica. Acrescentou apenas que a alegação de eventual utilização do imóvel para locação poderia explicar períodos de baixo consumo, mas ressaltou que nenhuma das partes apresentou histórico de consumo posterior à normalização do sistema capaz de confirmar tal hipótese, razão pela qual reiterou a conclusão anteriormente apresentada. Dessa forma, não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária ré. Ao revés, a prova técnica produzida confirma a versão apresentada pela concessionária, demonstrando que houve efetiva irregularidade capaz de impedir o correto registro do consumo de energia elétrica, que a lavratura do TOI observou os requisitos previstos na regulamentação da ANEEL e que o cálculo da recuperação de consumo foi realizado segundo o critério normativo aplicável. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, ausente demonstração de qualquer ilegalidade na atuação da ré, não há fundamento para declarar a nulidade do TOI, tampouco para reconhecer a inexigibilidade do débito, determinar restituição de valores ou condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e da recomposição do consumo efetivamente fornecido e não registrado em razão da irregularidade constatada. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MARCO ANTONIO DA SILVA
OAB: 189664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0805854-07.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2022, recebeu uma comunicação da ré informando a realização de inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o TOI nº 10666541, em razão de suposto "desvio no ramal de entrada 1", sendo-lhe imputada cobrança no valor de R$ 400,03, a título de recuperação de consumo referente ao período compreendido entre maio e novembro de 2022. Contudo, sustenta que jamais houve qualquer indício de irregularidade em sua unidade consumidora, afirmando que o histórico de consumo sempre apresentou média estável, sem oscilações que justificassem a cobrança efetuada. Relata que, após receber as primeiras cobranças decorrentes do TOI, compareceu à agência da concessionária e apresentou contestação administrativa, a qual jamais foi respondida. Acrescenta, ainda, que formulou diversas reclamações junto ao serviço de atendimento ao consumidor da ré, oportunidade em que foi informado de que a cobrança era devida e que o pagamento seria obrigatório, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de e energia elétrica, bem como suspenda a exigibilidade das referidas cobranças até o julgamento da demanda. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, a declaração de nulidade do TOI nº 10666541 e de qualquer débito dele decorrente, a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 400,28, totalizando R$ 800,56, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 5, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 9, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante atribuído pelo autor é incompatível com o proveito econômico perseguido, sobretudo em razão do elevado valor pleiteado a título de danos morais. No mérito, sustenta, em suma, que o procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do TOI nº 10666541 observou integralmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo sido constatada irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora do autor. Defende, ainda, que reuniu amplo conjunto probatório para demonstrar a irregularidade, consistente em Termo de Ocorrência de Inspeção, fotografias, vídeos da inspeção, histórico de consumo, telas sistêmicas, memória de cálculo e documentos comprobatórios da comunicação ao consumidor, afirmando que tais elementos evidenciam que, após a eliminação da irregularidade, houve aumento significativo do consumo registrado, circunstância que confirmaria a existência de consumo anteriormente não medido. Sustenta, por fim, que foi assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, mediante envio do Comunicado de Cobrança de Irregularidade, do Comunicado de Faturamento de Irregularidade e da notificação acerca da possibilidade de apresentação de recurso administrativo. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 15, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, o autor protestou pela produção de prova pericial (evento 19, DOC1). Lado outro a parte ré protestou dispensou a produção de novas provas (evento 20, DOC2). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 27, DOC1), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 41, DOC1. Esclarecimento apresentado sob o evento 60, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 72, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade ? TOI nº 10666541, lavrado pela concessionária ré, bem como à legitimidade da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. Pontue-se, preliminarmente, que, embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por si só, não ostente presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tal circunstância não impede que sua validade seja reconhecida quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos nos autos. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista concluiu que a irregularidade apontada pela concessionária efetivamente existia, consistindo em desvio de energia no ramal de ligação, situação que impedia o correto registro da energia consumida pela unidade consumidora. O laudo pericial esclareceu, ainda, que a irregularidade já havia sido normalizada quando da realização da perícia judicial, razão pela qual não mais poderia ser constatada fisicamente na diligência, circunstância absolutamente compatível com a atuação da concessionária durante a inspeção administrativa. Ressaltou, entretanto, que a existência da irregularidade encontra respaldo no próprio TOI e na documentação produzida quando da fiscalização. Importante destacar que o perito respondeu expressamente que a irregularidade descrita consistia na existência de um condutor alimentando a residência sem passar pelo medidor, o que impossibilitava o correto registro do consumo de energia elétrica, afirmando categoricamente que tal situação ocasionava ausência de registro do consumo efetivamente utilizado pela unidade consumidora. Consignando, ainda, que houve registro de consumo zerado durante o período correspondente à irregularidade, sendo esse fato plenamente compatível com a existência do desvio de energia constatado pela concessionária. Com efeito, o expert foi categórico ao afirmar que não houve registro de consumo no período indicado na memória de cálculo apresentada pela ré, justamente em razão da irregularidade existente. No tocante ao cálculo da recuperação de consumo, o perito consignou que, tratando-se de desvio de energia no ramal de ligação, não seria possível apurar precisamente o consumo efetivamente desviado pelo critério previsto para hipóteses de erro de medição. Todavia, concluiu que a concessionária utilizou corretamente o critério subsidiário previsto no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, apurando corretamente o montante de 389 kWh, correspondente ao consumo não registrado. Não bastasse isso, ao responder aos quesitos formulados pela ré, o perito confirmou expressamente que o TOI foi emitido em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como reconheceu que o consumo não registrado é devido pelo autor, reafirmando a legitimidade da recuperação de consumo efetuada pela concessionária. Posteriormente, instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pelo autor, o perito esclareceu que a ausência de registros de consumo entre maio e novembro de 2022 justifica a cobrança realizada a título de recuperação de consumo, destacando que a concessionária juntou fotografias comprovando a existência da irregularidade quando da inspeção técnica. Acrescentou apenas que a alegação de eventual utilização do imóvel para locação poderia explicar períodos de baixo consumo, mas ressaltou que nenhuma das partes apresentou histórico de consumo posterior à normalização do sistema capaz de confirmar tal hipótese, razão pela qual reiterou a conclusão anteriormente apresentada. Dessa forma, não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária ré. Ao revés, a prova técnica produzida confirma a versão apresentada pela concessionária, demonstrando que houve efetiva irregularidade capaz de impedir o correto registro do consumo de energia elétrica, que a lavratura do TOI observou os requisitos previstos na regulamentação da ANEEL e que o cálculo da recuperação de consumo foi realizado segundo o critério normativo aplicável. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, ausente demonstração de qualquer ilegalidade na atuação da ré, não há fundamento para declarar a nulidade do TOI, tampouco para reconhecer a inexigibilidade do débito, determinar restituição de valores ou condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e da recomposição do consumo efetivamente fornecido e não registrado em razão da irregularidade constatada. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.