0805853-40.2024.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805853-40.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORIVETTI BALBINO DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1. Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum proposta por JOSE ORIVETTI BALBINO DOS SANTOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 3. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, defiro a inversão do ônus da prova. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito: a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial. 5. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito ANILSON OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR (Engenheiro Civil) - CREA21.296.725-1 / 2015104962, e-mail: perito.anilsonjr@gmail.com. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, (sec)1º do CPC). 7. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)2º do CPC. 8. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado, em prol do princípio da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 10 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 12 de março de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE ORIVETTI BALBINO DOS SANTOS
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DE OLIVEIRA BITENCOURT
OAB: 260343/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805853-40.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORIVETTI BALBINO DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1. Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum proposta por JOSE ORIVETTI BALBINO DOS SANTOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 3. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, defiro a inversão do ônus da prova. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito: a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial. 5. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito ANILSON OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR (Engenheiro Civil) - CREA21.296.725-1 / 2015104962, e-mail: perito.anilsonjr@gmail.com. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, (sec)1º do CPC). 7. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)2º do CPC. 8. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado, em prol do princípio da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 10 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 12 de março de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular