0805851-81.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0805851-81.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda proposta por Em segredo de justiça, pleiteando a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, fixando seus limites e nomeando a parte autora como curadora. Decisão de id. 183156075, por meio da qual foi deferida a curatela provisória. A Audiência de Entrevista ocorreu na forma da assentada id. 199815185, oportunidade em que a perícia médica foi dispensada pelo Ministério Público. Peça de defesa apresentada pela Curadoria Especial id. 268789466. Parecer do MP, no index 278622921. RELATADOS. DECIDO. A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, a curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo ser limitada às necessidades e circunstâncias do caso concreto, em observância ao disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No caso dos autos, os laudos médicos e a entrevista realizada na AIP demonstram de forma segura queEm segredo de justiçaé portadora deDoença de Alzheimer, patologia de caráter progressivo e irreversível, encontrando-se impossibilitada de gerir adequadamente sua pessoa e seu patrimônio, necessitando de assistência permanente. Diante desse contexto, mostra-se necessária a instituição da curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial, negocial e demais atos para os quais a curatelada não possua discernimento, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e resguardados, na máxima extensão possível, os direitos existenciais da curatelada. Quanto à pessoa do curador, verifica-se que o autor é filho da interditanda, possui legitimidade legal para o exercício do encargo, demonstrou prestar-lhe assistência e não há notícia de qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: a)decretar acuratela definitivadeEm segredo de justiça, em razão de ser portadora deDoença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa, progressiva e irreversível; b)nomearEm segredo de justiçacomocurador definitivoda curatelada, dispensando-o da prestação de caução, salvo superveniência de motivo que a justifique; c)fixar que a curatela compreenderá a representação da curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de bens, movimentação de contas bancárias, recebimento de proventos, celebração de contratos, representação perante órgãos públicos e privados, instituições financeiras, autarquias, repartições públicas, Receita Federal, INSS, planos de saúde e demais atos necessários à proteção de sua pessoa e de seu patrimônio, observando-se que a medida deverá restringir-se aos atos em relação aos quais a curatelada não possua discernimento, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia para os atos de natureza existencial. Expeça-se o termo de compromisso de curador definitivo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e registros legais, na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se, se necessário, mandado ao Cartório de Registro Civil para as anotações cabíveis. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RABELO VASCONCELOS
OAB: 178759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0805851-81.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda proposta por Em segredo de justiça, pleiteando a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, fixando seus limites e nomeando a parte autora como curadora. Decisão de id. 183156075, por meio da qual foi deferida a curatela provisória. A Audiência de Entrevista ocorreu na forma da assentada id. 199815185, oportunidade em que a perícia médica foi dispensada pelo Ministério Público. Peça de defesa apresentada pela Curadoria Especial id. 268789466. Parecer do MP, no index 278622921. RELATADOS. DECIDO. A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, a curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo ser limitada às necessidades e circunstâncias do caso concreto, em observância ao disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No caso dos autos, os laudos médicos e a entrevista realizada na AIP demonstram de forma segura queEm segredo de justiçaé portadora deDoença de Alzheimer, patologia de caráter progressivo e irreversível, encontrando-se impossibilitada de gerir adequadamente sua pessoa e seu patrimônio, necessitando de assistência permanente. Diante desse contexto, mostra-se necessária a instituição da curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial, negocial e demais atos para os quais a curatelada não possua discernimento, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e resguardados, na máxima extensão possível, os direitos existenciais da curatelada. Quanto à pessoa do curador, verifica-se que o autor é filho da interditanda, possui legitimidade legal para o exercício do encargo, demonstrou prestar-lhe assistência e não há notícia de qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: a)decretar acuratela definitivadeEm segredo de justiça, em razão de ser portadora deDoença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa, progressiva e irreversível; b)nomearEm segredo de justiçacomocurador definitivoda curatelada, dispensando-o da prestação de caução, salvo superveniência de motivo que a justifique; c)fixar que a curatela compreenderá a representação da curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de bens, movimentação de contas bancárias, recebimento de proventos, celebração de contratos, representação perante órgãos públicos e privados, instituições financeiras, autarquias, repartições públicas, Receita Federal, INSS, planos de saúde e demais atos necessários à proteção de sua pessoa e de seu patrimônio, observando-se que a medida deverá restringir-se aos atos em relação aos quais a curatelada não possua discernimento, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia para os atos de natureza existencial. Expeça-se o termo de compromisso de curador definitivo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e registros legais, na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se, se necessário, mandado ao Cartório de Registro Civil para as anotações cabíveis. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular