Detalhe do processo

0805850-19.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805850-19.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA LETICIA DA SILVA ARAUJO RÉU: LILAI CELL LTDA TAINA LETÍCIA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação em face de LILAI CELL LTDA (POINT CELL) sob alegação de que trocou a tela/display do seu aparelho celular Samsung J7 na ré no dia 18/03/2022. Relata que a tela apresentou várias manchas e otouch screenparou de funcionar no dia 27/03/2022. Que levou o aparelho na mesma loja, que se recusou a realizar o conserto, sob alegação de mau uso. Esclarece que a nota fiscal não lhe foi entregue. Requer que o réu retire a tela/display Samsung J7 NEO do seu aparelho celular; dano material de R$ 229,98; indenização por danos morais. Emenda à inicial no id 19957282 para inclusão de quesitos para realização de prova pericial. Deferida gratuidade de justiça no id20258109. Contestação apresentada no id56197513, na qual alega que o produto foi testado antes da entrega à autora. Que foi constatado que o aparelho sofreu queda ou impacto, que ocasionou a avalia na tela. Aponta mau uso pela autora. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id73273098. A decisão de id93668395 deferiu a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado no id 239034361. É o relatório, passo a decidir. A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Alega a demandante que o réu se recusou a realizar o conserto do seu aparelho celular, sob alegação de mau uso, em que pese ter realizado a troca da tela touch screen na loja do réu aproximadamente dez dias antes. Realizada prova técnica, o perito juntou o laudo no id 239034361, que concluiu: "Em função do que restou observado durante a perícia, pode-se concluir falhas na infraestrutura logica do novo display instalado no equipamento celular periciado, impedindo o fluxo de sinais elétricos padrões com aparelho celular, não permitindo assim, uma condição normal de operação na formação de imagens (manchas) e sensibilidade toque (touch screen) do equipamento hardware periciado com danos permanentes em sua operação e funcionalidade. Possivelmente, a vistoria / pericia, aponta como causa dessa falha operacional, a incompatibilidade do novo display com aparelho celular periciado ou consequente do seu processo de fabricação não ser o recomendado pelo fabricante (peça original), desta forma, não carregando o conjunto de especificações técnicas de hardware padronizadas para atender o fluxo elétrico estabelecido entre o novo display e o PMIC (Power Management Integrated Circuit) pelo seus reguladores, módulo eletrônico responsável pelo gerenciamento e controle, direção do fluxo elétrico e níveis dos sinais elétricos no celular: o DC / DC conversor o Carregamento e fluxo carga da Bateria o Controlar níveis de Tensão Elétrica o Funções Elétricas diversas (touch screen) A utilização de componentes não originais de fábrica, comumente utilizados por milhões de usuários - como parte autora, dada a disponibilidade de Assistências Técnicas, trazem benefícios por sua rápida e imediata solução do problema (troca do display celular periciado), porém, ocasionalmente, levam a possíveis disfunções eletrônicas, impactando diretamente a operacionalidade do celular vistoriado / periciado. Desta forma, a utilização de componentes similares (não originais do fabricante) podem ocasionar mal funcionamento eletrônico no aparelho, podendo causar falhas na infraestrutura elétrica / eletrônica do equipamento como as ocorridas no celular periciado. Este perito conclui que o problema ocorrido e identificado na Vistoria / Perícia e descrito no Laudo Pericial NÃO ocorreu por falha na utilização do celular pela Parte Autora, consequente de algum impacto mecânico com maior ou menor pressão, entrada de líquidos / vapor líquidos, queda ou procedimento de alimentação (carga elétrica no celular) mas sim por falhas no elemento eletrônico PMCI (Power Management Circuit Integrated) passar para uma condição/status de INOPERÂNCIA - NÃO permitindo a utilização NORMAL do equipamento celular em suas plenas funções.". O laudo pericial refere que não ocorreu por falha na utilização do celular pela Parte Autora, mas sim falhas no elemento eletrônico PMCI (Power Management Circuit Integrated) passar para uma condição/status de INOPERÂNCIA - NÃO permitindo a utilização NORMAL do equipamento celular em suas plenas funções. O réu sustenta a existência de adesivo de assistência técnica diversa no aparelho da autora. Por outro lado, o perito respondeu em seu quesito "1" do réu que não pode confirmar de forma precisa que a tela existente atualmente no aparelho celular da Autora é a mesma tela que foi trocada pela parte Ré em 18/03/2022, pois, conforme informado pela Parte Autora não foi fornecida a NF com as informações descritivas (modelo - serial number) do display instalado mas somente adesivo da Assistência Técnica responsável, denominada M CELL. Quer dizer que não restou confirmado que a tela não foi fornecida pelo réu, especialmente por falta da nota fiscal da prestação do serviço. Certo é que a autora entrou em contato com o réu por diversas vezes para que a nota fiscal fosse fornecida, conforme relatório de mensagens por "whatsapp" juntado com a inicial, o que não foi impugnado especificamente pelo réu. No mais, o demandado se manteve inerte quanto ao fornecimento de qualquer documento relativo ao atendimento da autora, com o registro da troca da tela do celular, ou mesmo a nota fiscal, não podendo ser atribuído à autora eventual dano por algo que não tinha controle. Em resposta ao quesito "3" o perito esclareceu que a avaria do aparelho da autora é condizente com o alegado na inicial. Caberia ao réu comprovar a inexistência de defeito no serviço ou que este foi produzido pelo próprio consumidor, na forma do art. 14, parágrafo 3º do CDC, o que não ocorreu no presente caso. Assim, faz jus a autora à restituição do valor efetivamente pago pela troca da tela touch screen junto ao réu. Os danos morais existemin re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, considerando que os transtornos e aborrecimentos enfrentados pela consumidora que, por longo período permaneceu sem o aparelho celular, que nos dias atuais, é considerado bem essencial. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia paga pela troca da tela touch screen junto ao réu no dia 18/03/2022. Quanto aos consectários legais, necessário o exame da Lei 14.905/2024, que trouxe mudanças significativas em relação ao tema, ditando a incidência de índices de juros e correção monetária de forma diferente em relação a período anterior e posterior à sua vigência. Antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024) devem incidir juros e correção monetária apurados pela taxa SELIC (que contém ambos os índices - Tema 1.368/STJ), e até o limite da data de entrada em vigor do ato normativo em questão. A partir de então, quanto aos DANOS MORAIS, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a sentença, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no que se refere aos DANOS MATERIAIS, a partir deentão, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data dodesembolso, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Deverá o réu, no prazo de dez dias corridos, retirar a tela touch screen do aparelho da autora, em dia e horário previamente agendados, devendo ser comprovada documentalmente eventual negativa ou impedimento de qualquer das partes, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda do bem. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. PRI. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LILAI CELL LTDA

Autor TAINA LETICIA DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIRNEI DE SOUZA SANTOS MENDES

OAB: 139310/RJ

FABIANO MARTINS DE FREITAS

OAB: 185295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805850-19.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA LETICIA DA SILVA ARAUJO RÉU: LILAI CELL LTDA TAINA LETÍCIA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação em face de LILAI CELL LTDA (POINT CELL) sob alegação de que trocou a tela/display do seu aparelho celular Samsung J7 na ré no dia 18/03/2022. Relata que a tela apresentou várias manchas e otouch screenparou de funcionar no dia 27/03/2022. Que levou o aparelho na mesma loja, que se recusou a realizar o conserto, sob alegação de mau uso. Esclarece que a nota fiscal não lhe foi entregue. Requer que o réu retire a tela/display Samsung J7 NEO do seu aparelho celular; dano material de R$ 229,98; indenização por danos morais. Emenda à inicial no id 19957282 para inclusão de quesitos para realização de prova pericial. Deferida gratuidade de justiça no id20258109. Contestação apresentada no id56197513, na qual alega que o produto foi testado antes da entrega à autora. Que foi constatado que o aparelho sofreu queda ou impacto, que ocasionou a avalia na tela. Aponta mau uso pela autora. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id73273098. A decisão de id93668395 deferiu a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado no id 239034361. É o relatório, passo a decidir. A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Alega a demandante que o réu se recusou a realizar o conserto do seu aparelho celular, sob alegação de mau uso, em que pese ter realizado a troca da tela touch screen na loja do réu aproximadamente dez dias antes. Realizada prova técnica, o perito juntou o laudo no id 239034361, que concluiu: "Em função do que restou observado durante a perícia, pode-se concluir falhas na infraestrutura logica do novo display instalado no equipamento celular periciado, impedindo o fluxo de sinais elétricos padrões com aparelho celular, não permitindo assim, uma condição normal de operação na formação de imagens (manchas) e sensibilidade toque (touch screen) do equipamento hardware periciado com danos permanentes em sua operação e funcionalidade. Possivelmente, a vistoria / pericia, aponta como causa dessa falha operacional, a incompatibilidade do novo display com aparelho celular periciado ou consequente do seu processo de fabricação não ser o recomendado pelo fabricante (peça original), desta forma, não carregando o conjunto de especificações técnicas de hardware padronizadas para atender o fluxo elétrico estabelecido entre o novo display e o PMIC (Power Management Integrated Circuit) pelo seus reguladores, módulo eletrônico responsável pelo gerenciamento e controle, direção do fluxo elétrico e níveis dos sinais elétricos no celular: o DC / DC conversor o Carregamento e fluxo carga da Bateria o Controlar níveis de Tensão Elétrica o Funções Elétricas diversas (touch screen) A utilização de componentes não originais de fábrica, comumente utilizados por milhões de usuários - como parte autora, dada a disponibilidade de Assistências Técnicas, trazem benefícios por sua rápida e imediata solução do problema (troca do display celular periciado), porém, ocasionalmente, levam a possíveis disfunções eletrônicas, impactando diretamente a operacionalidade do celular vistoriado / periciado. Desta forma, a utilização de componentes similares (não originais do fabricante) podem ocasionar mal funcionamento eletrônico no aparelho, podendo causar falhas na infraestrutura elétrica / eletrônica do equipamento como as ocorridas no celular periciado. Este perito conclui que o problema ocorrido e identificado na Vistoria / Perícia e descrito no Laudo Pericial NÃO ocorreu por falha na utilização do celular pela Parte Autora, consequente de algum impacto mecânico com maior ou menor pressão, entrada de líquidos / vapor líquidos, queda ou procedimento de alimentação (carga elétrica no celular) mas sim por falhas no elemento eletrônico PMCI (Power Management Circuit Integrated) passar para uma condição/status de INOPERÂNCIA - NÃO permitindo a utilização NORMAL do equipamento celular em suas plenas funções.". O laudo pericial refere que não ocorreu por falha na utilização do celular pela Parte Autora, mas sim falhas no elemento eletrônico PMCI (Power Management Circuit Integrated) passar para uma condição/status de INOPERÂNCIA - NÃO permitindo a utilização NORMAL do equipamento celular em suas plenas funções. O réu sustenta a existência de adesivo de assistência técnica diversa no aparelho da autora. Por outro lado, o perito respondeu em seu quesito "1" do réu que não pode confirmar de forma precisa que a tela existente atualmente no aparelho celular da Autora é a mesma tela que foi trocada pela parte Ré em 18/03/2022, pois, conforme informado pela Parte Autora não foi fornecida a NF com as informações descritivas (modelo - serial number) do display instalado mas somente adesivo da Assistência Técnica responsável, denominada M CELL. Quer dizer que não restou confirmado que a tela não foi fornecida pelo réu, especialmente por falta da nota fiscal da prestação do serviço. Certo é que a autora entrou em contato com o réu por diversas vezes para que a nota fiscal fosse fornecida, conforme relatório de mensagens por "whatsapp" juntado com a inicial, o que não foi impugnado especificamente pelo réu. No mais, o demandado se manteve inerte quanto ao fornecimento de qualquer documento relativo ao atendimento da autora, com o registro da troca da tela do celular, ou mesmo a nota fiscal, não podendo ser atribuído à autora eventual dano por algo que não tinha controle. Em resposta ao quesito "3" o perito esclareceu que a avaria do aparelho da autora é condizente com o alegado na inicial. Caberia ao réu comprovar a inexistência de defeito no serviço ou que este foi produzido pelo próprio consumidor, na forma do art. 14, parágrafo 3º do CDC, o que não ocorreu no presente caso. Assim, faz jus a autora à restituição do valor efetivamente pago pela troca da tela touch screen junto ao réu. Os danos morais existemin re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, considerando que os transtornos e aborrecimentos enfrentados pela consumidora que, por longo período permaneceu sem o aparelho celular, que nos dias atuais, é considerado bem essencial. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia paga pela troca da tela touch screen junto ao réu no dia 18/03/2022. Quanto aos consectários legais, necessário o exame da Lei 14.905/2024, que trouxe mudanças significativas em relação ao tema, ditando a incidência de índices de juros e correção monetária de forma diferente em relação a período anterior e posterior à sua vigência. Antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024) devem incidir juros e correção monetária apurados pela taxa SELIC (que contém ambos os índices - Tema 1.368/STJ), e até o limite da data de entrada em vigor do ato normativo em questão. A partir de então, quanto aos DANOS MORAIS, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a sentença, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no que se refere aos DANOS MATERIAIS, a partir deentão, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data dodesembolso, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Deverá o réu, no prazo de dez dias corridos, retirar a tela touch screen do aparelho da autora, em dia e horário previamente agendados, devendo ser comprovada documentalmente eventual negativa ou impedimento de qualquer das partes, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda do bem. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. PRI. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular