0805844-28.2022.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805844-28.2022.8.19.0031 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO ESTRUTURAL EM MURO. DEPÓSITO DE BARRO. FALHA CONSTRUTIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS RODRIGUES FILHO em face de RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA, na qual o autor atribui ao réu o comprometimento estrutural de muro divisório, em razão do depósito de barro atrás da estrutura, em descumprimento de ajuste verbal que previa apenas a colocação de entulho leve, requerendo a demolição e reconstrução do muro, ao custo estimado de R$ 28.500,00, além de R$ 20.000,00 por danos morais. A prova pericial constatou manifestações patológicas no muro, ausência de ART, RRT e projeto executivo da obra e aptidão do barro para favorecer a saturação do solo e o aumento da pressão sobre a estrutura, mas ressalvou a impossibilidade de atribuir o dano exclusivamente à presença do material. Reconhece-se a concorrência entre a deficiência técnica da obra, imputável ao autor, e a utilização de material inadequado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu, consistente no depósito de barro junto ao muro, contribuiu causalmente para o dano estrutural; (ii) estabelecer se há culpa concorrente entre as partes e a extensão da responsabilidade do réu pelos danos materiais; e (iii) determinar se são devidos danos morais e se o réu faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e pericial demonstra a existência de manifestações patológicas relevantes no muro, incluindo buzinotes obstruídos e deformados, armaduras expostas, fissuras e rachadura de maior gravidade, corroborando o quadro constatado pela Defesa Civil em 2018. O laudo pericial, embora produzido anos após os fatos, confirma que a obra foi executada sem ART, RRT ou projeto executivo, configurando falha grave nos procedimentos construtivos e na observância das normas técnicas aplicáveis, circunstância imputável ao autor. A prova técnica também confirma que o barro, por apresentar baixa permeabilidade e elevada retenção hídrica, favorece a saturação do solo e o aumento da pressão sobre o muro, podendo causar fissuras, deslocamentos e ruptura, de modo que a conduta do réu constitui causa apta a contribuir para o resultado danoso. A ausência de fundamentação técnica autônoma na afirmação pericial de que o barro teria sido colocado após a queda do muro impede que esse trecho isolado prevaleça sobre os demais elementos probatórios, especialmente porque decorre de relato de parte e não de constatação técnica independente. O réu admite o depósito do barro e sua posterior retirada com retroescavadeira, ao perceber o muro entortando, circunstância que reforça a relação temporal entre a colocação do material e o agravamento da deformação e evidencia sua contribuição para o resultado. A responsabilidade extracontratual exige conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a prova revela a concorrência de duas causas eficientes e autônomas: a deficiência técnica da obra, imputável ao autor, e a utilização de material inadequado pelo réu, em descumprimento ao ajuste. O direito de vizinhança não depende da titularidade formal do muro ou da exata linha divisória dos imóveis, pois o art. 1.277 do Código Civil assegura a cessação de interferências prejudiciais decorrentes de atividade em prédio contíguo quando demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. Diante da impossibilidade de quantificar tecnicamente a contribuição proporcional de cada causa, aplica-se o art. 945 do Código Civil, repartindo-se igualmente a responsabilidade pelos danos, em consonância com o precedente do TJRJ sobre culpa concorrente entre confinantes. O orçamento de R$ 28.500,00 não foi impugnado quanto ao valor ou à adequação técnica, razão pela qual constitui parâmetro para a reparação, cabendo ao réu responder por 50%, correspondente a R$ 14.250,00. A obrigação de fazer específica mostra-se desnecessária diante da conversão em indenização pecuniária equivalente, nos termos do art. 499 do CPC/2015, sem prejuízo da utilização dos valores para a reconstrução do muro. O dano moral não se configura, pois o conflito patrimonial entre vizinhos e as repercussões emocionais decorrentes do risco de desabamento, sem prova de sofrimento psíquico de gravidade excepcional, não ultrapassam o mero aborrecimento nem caracterizam ofensa indenizável a direito da personalidade. A gratuidade de justiça deve ser indeferida ao réu, pois os contracheques e demais documentos juntados evidenciam remuneração líquida mensal entre R$ 3.408,89 e R$ 4.074,84, sem demonstração de despesas extraordinárias capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A utilização de material de baixa permeabilidade e elevada retenção hídrica junto a muro de imóvel vizinho constitui conduta apta a contribuir para a saturação do solo, o aumento da pressão sobre a estrutura e o agravamento de danos, quando demonstrado o nexo causal. 2. A falha técnica na execução da obra pelo proprietário não exclui a responsabilidade do vizinho quando a conduta deste também contribui causalmente para o dano, configurando culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 3. Na ausência de elementos técnicos que permitam quantificar a contribuição de cada causa, a responsabilidade pelos danos pode ser repartida em partes iguais. 4. A responsabilidade concorrente pelo dano estrutural autoriza a condenação do réu ao pagamento de sua parcela do dano material, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização pecuniária quando esta se mostrar mais adequada à reparação. 5. O risco de desabamento e as repercussões emocionais decorrentes de conflito patrimonial entre vizinhos não configuram dano moral indenizável sem demonstração de ofensa excepcional aos direitos da personalidade. 6. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, (sec) 2º e (sec) 14, 86, caput, 99, (sec) 2º, 371, 373, I, 479, 487, I, e 499; Código Civil, arts. 186, 406, (sec)(sec) 1º a 3º, 927, 945 e 1.277; Lei nº 14.905/2024; Lei Municipal nº 77/1978. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 0031861-73.2017.8.19.0205, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 27/04/2021, publ. 03/05/2021. I - RELATÓRIO CARLOS RODRIGUES FILHO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA, alegando que, após o réu comunicar-lhe a suposta queda do muro divisório entre os imóveis, contratou o construtor Gilson Aguiar de Souza para reconstrução da estrutura, tendo sido ajustado verbalmente que o autor arcaria com mão de obra e materiais, enquanto o réu ficaria responsável apenas pela colocação de entulho leve atrás do muro, expressamente advertido de que não deveria usar barro, sob pena de obstruir a tubulação de drenagem (buzinotes). Sustenta que o réu descumpriu o ajustado e depositou barro atrás do muro, obtido de obra de cisterna de terceiro, o que teria entupido os drenos, encharcado o solo e provocado o rompimento das mãos francesas de sustentação, com risco de desabamento, conforme vistoria da Defesa Civil de Maricá (Id. 27840579). Aduz que notificou o réu extrajudicialmente (Id. 27840577), o qual, em resposta (Id. 27840582), negou responsabilidade sob o argumento de que o muro não lhe pertenceria nem faria divisa com seu terreno, muito embora tenha, depois, retirado parte do barro com retroescavadeira sem comunicá-lo, conduta que reputa indicativa de má-fé. Requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do muro, com base em orçamento de R$ 28.500,00 (Id. 27840577), além de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, ambos com juros de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu contestou (Id. 68479334), sem preliminares. Confirma que alertou o autor sobre a queda parcial do pré-existente muro, arcado integralmente pelo autor após recusa do réu em custeá-lo, e alega que se comprometeu, por liberalidade, a preencher com entulho uma depressão pré-existente no terreno do próprio autor, para o que aceitou a doação de barro de obra vizinha, material depositado por profissionais daquela obra. Sustenta que, ao perceber o muro entortando, providenciou a retirada do barro com retroescavadeira, às suas expensas, antes de chover. Atribui os danos a fatores alheios à sua conduta - demora do autor em retornar ao local, ausência de rejunte entre os blocos, muro construído como estrutura demarcatória e não de contenção, buzinotes já obstruídos e ausência de licenciamento perante o Código de Obras municipal (Lei nº 77/1978) - e sustenta culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do autor, requerendo a improcedência e a gratuidade de justiça. Em réplica (Id. 98341783), o autor reiterou seus argumentos e impugnou as teses técnicas da defesa. Instado a comprovar hipossuficiência, o réu juntou contracheques, faturas de cartão e declarações de IR (Id. 237182131 e seguintes), sem decisão expressa sobre a gratuidade até o encerramento da instrução. Saneado o processo (Id. 110908541), fixou-se como controvérsia a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano no muro, deferindo-se perícia de engenharia, a cargo do perito Bruno Augusto Cunha de Mello (após substituição do inicialmente nomeado), com quesitos de ambas as partes (Id. 118847062 e 116277847). Realizada a diligência em 08/12/2025, sobreveio o laudo (Id. 256373267), constatando manifestações relevantes no muro - buzinotes obstruídos e deformados, armaduras expostas, fissuras e rachadura de maior gravidade - , corroborando o quadro da Defesa Civil de 2018, e a ausência de ART, RRT e projeto executivo da obra do autor. Quanto ao barro, esclareceu tratar-se de material de baixa permeabilidade e alta retenção de água, apto a favorecer a saturação do solo e a pressão sobre o muro, "todavia, não se pode atrelar o ocorrido somente à presença do suposto barro adicionado". Diversos quesitos sobre circunstâncias específicas do episódio foram respondidos como "prejudicados" ou "impertinentes", sem maior fundamentação. Sobre o laudo manifestou-se apenas o réu (Id. 264486503), sustentando confirmação integral de sua tese; o autor não se manifestou no prazo (Id. 277409208). Encerrada a instrução, em alegações finais (Id. 282310650) as partes reiteraram suas teses, o réu insistindo na improcedência com base na perícia, e o autor sustentando que o laudo não afasta a contribuição causal de sua conduta, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade compartilhada. Não houve produção de prova oral nem audiência de conciliação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar: gratuidade de justiça requerida pelo réu Nos termos do art. 99, (sec)2º, do CPC/2015, o juiz somente pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Os contracheques juntados (Id. 237182131 e seguintes) demonstram remuneração líquida mensal entre R$ 3.408,89 e R$ 4.074,84, decorrente de vínculo estável como eletricista, com descontos de plano de saúde e contribuição sindical, e faturas de cartão compatíveis com consumo ordinário - elementos que evidenciam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência que a gratuidade pressupõe, à falta de prova de despesas extraordinárias. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o que não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que os honorários periciais foram fixados para recolhimento ao final pelo sucumbente (Id. 110908541). II.2 - Delimitação da controvérsia Cabe decidir se o dano estrutural no muro do autor foi causado, ou concorrentemente causado, pela conduta do réu ao depositar barro na área adjacente à estrutura, em descumprimento ao ajuste verbal, ou se decorreu exclusivamente de falha na concepção e execução da obra, sem acompanhamento técnico habilitado, como sustenta a defesa. É o que se passa a examinar. II.3 - Análise probatória O sistema processual adota o livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015): o juiz forma sua convicção a partir do conjunto probatório, explicitando racionalmente a valoração de cada elemento. Constam dos autos: (i) prova documental extrajudicial - notificação de 31/05/2019 (Id. 27840577), resposta do réu negando responsabilidade (Id. 27840582), relatório da Defesa Civil de autoria da engenheira Suany Rebello (Id. 27840579) e fotografias (Id. 27840584); (ii) fotografias juntadas pelo próprio réu evidenciando a retirada do barro com retroescavadeira (Id. 68480368 e 68480369); e (iii) prova pericial judicial (Id. 256373267). O relatório da Defesa Civil, embora unilateral, não foi impugnado quanto à autenticidade, tratando-se de documento público elaborado por servidora municipal no exercício de suas atribuições, ao qual se atribui presunção relativa de veracidade quanto às constatações técnicas - buzinotes obstruídos, rompimento das mãos francesas "provavelmente devido ao esforço horizontal do solo encharcado", rachaduras e risco de queda. A prova pericial exige cautela na valoração: o exame foi realizado em 08/12/2025, quase dez anos após a reconstrução do muro (2016) e mais de seis após a vistoria da Defesa Civil (2018) e a notificação (2019), o que compromete a capacidade do laudo de reconstituir com precisão as condições do evento originário - explicando, ao menos em parte, a natureza cautelosa e por vezes evasiva das respostas a quesitos sobre a reconstituição pontual do episódio (marcas de abaulamento nas mãos francesas, ciência prévia do réu quanto aos riscos do barro), respondidos como "prejudicados" ou "impertinentes" sem maior fundamentação. Ainda assim, o laudo traz três constatações tecnicamente fundamentadas e decisivas: (i) o muro apresenta, até hoje, manifestações patológicas relevantes que corroboram e dão continuidade ao quadro registrado pela Defesa Civil em 2018; (ii) a obra foi executada sem ART, RRT ou projeto executivo, "configurando falha grave nos procedimentos construtivos e na observância das normas técnicas aplicáveis"; e (iii) o barro, material de baixa permeabilidade e alta retenção hídrica, "favorece a saturação e o aumento da pressão sobre o muro", podendo causar fissuras, deslocamentos e ruptura - mecanismo que corresponde exatamente ao narrado pelo autor desde a inicial, muito embora o perito tenha ressalvado que "não se pode atrelar o ocorrido somente à presença do suposto barro adicionado", reconhecendo a concorrência de outros fatores. A resposta pericial de que "o barro teria sido colocado após a queda do muro" (quesito 9 do réu) não veio acompanhada de fundamentação técnica ou indicação de fonte, tratando-se de relato de parte ("segundo informações"), e não de constatação técnica autônoma. Tal trecho isolado, portanto, não tem força para afastar o conjunto dos demais elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015, que autoriza o juiz a formar convicção diversa da pericial com base em outros elementos dos autos. II.4 - Nexo causal, culpa concorrente e direito de vizinhança A responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927, CC) exige conduta, dano e nexo causal, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos (art. 373, I, CPC/2015). Não há controvérsia quanto ao dano - comprovado pela Defesa Civil e pela perícia - nem quanto à conduta do réu de depositar barro junto ao muro, fato incontroverso e admitido pela própria defesa, sob justificativa de liberalidade. A controvérsia recai, exclusivamente, sobre o nexo causal e sua concorrência com outros fatores. A prova não autoriza culpa exclusiva de qualquer das partes. De um lado, a obra foi executada sem ART, RRT ou projeto executivo, falha imputável ao autor, apta por si só a comprometer a estabilidade em terreno sujeito à erosão pluvial reconhecida por ambas as partes. De outro, a prova técnica confirma que o barro utilizado pelo réu - em descumprimento ao ajuste, que previa entulho leve para preservar a drenagem - possui propriedades aptas a favorecer a saturação do solo e a pressão sobre a estrutura, conclusão do próprio perito do Juízo, agente equidistante. A retirada posterior do barro com retroescavadeira, ao perceber o muro entortando - fato incontroverso, sem comunicação prévia ao autor - , reforça a relação temporal entre a colocação do material e o agravamento da deformação, e é apta a ter contribuído para o agravamento da situação, tal como consignado no laudo quanto à movimentação do barro nas adjacências do muro, atribuída à atuação do réu. O argumento de que o réu não responderia por não ser proprietário do muro nem fazer divisa com ele não encontra amparo no direito de vizinhança: o art. 1.277 do Código Civil assegura ao vizinho o direito de fazer cessar interferências prejudiciais decorrentes de atividade em prédio contíguo, sendo irrelevante a exata linha divisória ou a titularidade formal da estrutura - o que importa é o nexo causal entre a conduta do vizinho e o dano ao imóvel alheio. No mesmo sentido, o precedente invocado pelo próprio réu (TJRJ, 11ª Câmara Cível, Ap. nº 0031861-73.2017.8.19.0205, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 27/04/2021) reconhece, em hipótese similar, a repartição de responsabilidade entre confinantes quando comprovada concorrência de causas, com fundamento no art. 945 do Código Civil, sem que a falha construtiva de um afaste a responsabilidade do outro por conduta que tenha contribuído para o resultado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTRIBADA EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE PELO DANO SERIA CONJUNTAMENTE DAS PARTES. INFILTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A AMBOS OS CONFINANTES. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM CAUSADAS POR CULPA DE AMBOS OS CONFINANTES. OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, DECORREM TANTO DE INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA LAJE CONSTRUÍDA PELOS RÉUS, QUANTO DO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO MURO DA DEMANDANTE. OS DANOS OCORRIDOS DEVEM SER REPARTIDOS ENTRES OS LITIGANTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM IGUAL GRAVIDADE, COMO PRECONIZA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONALMENTE GRAVE, ENSEJADOR DE SITUAÇÃO TRAUMÁTICA A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318617320178190205 202100114240, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2021) Firma-se, assim, a convicção de que o dano decorreu da concorrência de duas causas eficientes e autônomas - a deficiência técnica da obra, imputável ao autor, e a utilização de material inadequado pelo réu, em descumprimento ao ajustado - , sem que a prova permita estabelecer com precisão o peso proporcional de cada uma. Aplica-se o art. 945 do Código Civil, adotando-se, à falta de elementos técnicos para quantificação mais precisa, o critério da repartição em partes iguais, na forma reconhecida pela jurisprudência em hipóteses assemelhadas de concorrência de causas em direito de vizinhança. A jurisprudência do TJRJ é pacífica ao aplicar a teoria da culpa concorrente em matéria de direito de vizinhança, especialmente quando a prova pericial demonstra que os danos decorrem de condutas imputáveis a ambos os litigantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTRIBADA EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE PELO DANO SERIA CONJUNTAMENTE DAS PARTES. INFILTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A AMBOS OS CONFINANTES. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM CAUSADAS POR CULPA DE AMBOS OS CONFINANTES. OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, DECORREM TANTO DE INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA LAJE CONSTRUÍDA PELOS RÉUS, QUANTO DO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO MURO DA DEMANDANTE. OS DANOS OCORRIDOS DEVEM SER REPARTIDOS ENTRES OS LITIGANTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM IGUAL GRAVIDADE, COMO PRECONIZA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONALMENTE GRAVE, ENSEJADOR DE SITUAÇÃO TRAUMÁTICA A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318617320178190205 202100114240, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2021) II.5 - Obrigação de fazer e dano material Reconhecida a responsabilidade concorrente, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos de obrigação de fazer e dano material. O orçamento apresentado (Id. 27840577), de R$ 28.500,00, não foi impugnado quanto a valor ou adequação técnica, centrando-se a defesa na atribuição integral da responsabilidade ao autor; adota-se, pois, esse montante como parâmetro de liquidação, amparado na necessidade de reconstrução reconhecida pela Defesa Civil e pela perícia. Reconhecida a culpa concorrente em partes iguais, o réu responde por metade do valor orçado - R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) - , quantia líquida que satisfaz a obrigação de reparação, tornando desnecessária a obrigação de fazer específica, convertida, nos termos do art. 499 do CPC/2015, em indenização pecuniária equivalente, de mais fácil e segura execução, sem prejuízo de o autor destinar os valores recebidos, somados à parcela sob sua responsabilidade, à efetiva reconstrução do muro. Incidirão juros de mora, contados da vistoria da Defesa Civil (06/06/2018) e correção monetária a partir da data desta sentença. II.6 - Dano moral Diverso é o desfecho quanto ao dano moral. Nem todo aborrecimento decorrente de desavenças entre vizinhos configura dano moral indenizável, sendo necessária ofensa a direito da personalidade de intensidade que extrapole o mero dissabor cotidiano, sob pena de banalização do instituto. O autor fundamenta o pedido na "angústia e desespero" decorrentes do risco de desabamento, sem produzir prova de sofrimento psíquico de gravidade excepcional apta a romper o equilíbrio emocional ordinário. Trata-se, na essência, de conflito patrimonial entre vizinhos, com repercussões emocionais compreensíveis, mas que não ultrapassam o mero aborrecimento, à falta de prova em sentido diverso - entendimento também aplicado no próprio precedente citado pelo réu ("danos morais não configurados, diante da inexistência de fato excepcionalmente grave, ensejador de situação traumática a ponto de romper o equilíbrio psicológico da parte autora"). O pedido de dano moral não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS RODRIGUES FILHO em face de RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: (a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) a título de dano material, correspondente a 50% do orçamento dos autos, corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora contados de 06/06/2018, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, na forma do art. 406, (sec)(sec)1º a 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); (b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; (c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer específica, ante a conversão em indenização pecuniária. Tendo em vista a sucumbência recíproca - o autor decaiu da integralidade do dano moral (R$ 20.000,00) e de metade do dano material (R$ 14.250,00 de R$ 28.500,00 pleiteados) - , fixo a sucumbência em 65% para o autor e 35% para o réu (art. 86, caput, CPC/2015). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC/2015), suportados pelas partes na proporção acima, compensando-se os valores devidos por cada uma (art. 85, (sec)14, CPC/2015). As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Os honorários periciais, já homologados em R$ 3.500,00 (Id. 189973517) e parcialmente adiantados pelo autor (Id. 194450065), serão suportados nos termos do rateio de sucumbência ora fixado, devendo o réu depositar sua parcela remanescente, se pendente, em 15 dias. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS RODRIGUES FILHO
Réu RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO AFONSO COSTA
OAB: 91202/RJ
GRACIANE JACINTO PEREIRA LEITAO
OAB: 180616/RJ
CLAUDIA SILVA DA CRUZ
OAB: 68412/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805844-28.2022.8.19.0031 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO ESTRUTURAL EM MURO. DEPÓSITO DE BARRO. FALHA CONSTRUTIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS RODRIGUES FILHO em face de RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA, na qual o autor atribui ao réu o comprometimento estrutural de muro divisório, em razão do depósito de barro atrás da estrutura, em descumprimento de ajuste verbal que previa apenas a colocação de entulho leve, requerendo a demolição e reconstrução do muro, ao custo estimado de R$ 28.500,00, além de R$ 20.000,00 por danos morais. A prova pericial constatou manifestações patológicas no muro, ausência de ART, RRT e projeto executivo da obra e aptidão do barro para favorecer a saturação do solo e o aumento da pressão sobre a estrutura, mas ressalvou a impossibilidade de atribuir o dano exclusivamente à presença do material. Reconhece-se a concorrência entre a deficiência técnica da obra, imputável ao autor, e a utilização de material inadequado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu, consistente no depósito de barro junto ao muro, contribuiu causalmente para o dano estrutural; (ii) estabelecer se há culpa concorrente entre as partes e a extensão da responsabilidade do réu pelos danos materiais; e (iii) determinar se são devidos danos morais e se o réu faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e pericial demonstra a existência de manifestações patológicas relevantes no muro, incluindo buzinotes obstruídos e deformados, armaduras expostas, fissuras e rachadura de maior gravidade, corroborando o quadro constatado pela Defesa Civil em 2018. O laudo pericial, embora produzido anos após os fatos, confirma que a obra foi executada sem ART, RRT ou projeto executivo, configurando falha grave nos procedimentos construtivos e na observância das normas técnicas aplicáveis, circunstância imputável ao autor. A prova técnica também confirma que o barro, por apresentar baixa permeabilidade e elevada retenção hídrica, favorece a saturação do solo e o aumento da pressão sobre o muro, podendo causar fissuras, deslocamentos e ruptura, de modo que a conduta do réu constitui causa apta a contribuir para o resultado danoso. A ausência de fundamentação técnica autônoma na afirmação pericial de que o barro teria sido colocado após a queda do muro impede que esse trecho isolado prevaleça sobre os demais elementos probatórios, especialmente porque decorre de relato de parte e não de constatação técnica independente. O réu admite o depósito do barro e sua posterior retirada com retroescavadeira, ao perceber o muro entortando, circunstância que reforça a relação temporal entre a colocação do material e o agravamento da deformação e evidencia sua contribuição para o resultado. A responsabilidade extracontratual exige conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a prova revela a concorrência de duas causas eficientes e autônomas: a deficiência técnica da obra, imputável ao autor, e a utilização de material inadequado pelo réu, em descumprimento ao ajuste. O direito de vizinhança não depende da titularidade formal do muro ou da exata linha divisória dos imóveis, pois o art. 1.277 do Código Civil assegura a cessação de interferências prejudiciais decorrentes de atividade em prédio contíguo quando demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. Diante da impossibilidade de quantificar tecnicamente a contribuição proporcional de cada causa, aplica-se o art. 945 do Código Civil, repartindo-se igualmente a responsabilidade pelos danos, em consonância com o precedente do TJRJ sobre culpa concorrente entre confinantes. O orçamento de R$ 28.500,00 não foi impugnado quanto ao valor ou à adequação técnica, razão pela qual constitui parâmetro para a reparação, cabendo ao réu responder por 50%, correspondente a R$ 14.250,00. A obrigação de fazer específica mostra-se desnecessária diante da conversão em indenização pecuniária equivalente, nos termos do art. 499 do CPC/2015, sem prejuízo da utilização dos valores para a reconstrução do muro. O dano moral não se configura, pois o conflito patrimonial entre vizinhos e as repercussões emocionais decorrentes do risco de desabamento, sem prova de sofrimento psíquico de gravidade excepcional, não ultrapassam o mero aborrecimento nem caracterizam ofensa indenizável a direito da personalidade. A gratuidade de justiça deve ser indeferida ao réu, pois os contracheques e demais documentos juntados evidenciam remuneração líquida mensal entre R$ 3.408,89 e R$ 4.074,84, sem demonstração de despesas extraordinárias capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A utilização de material de baixa permeabilidade e elevada retenção hídrica junto a muro de imóvel vizinho constitui conduta apta a contribuir para a saturação do solo, o aumento da pressão sobre a estrutura e o agravamento de danos, quando demonstrado o nexo causal. 2. A falha técnica na execução da obra pelo proprietário não exclui a responsabilidade do vizinho quando a conduta deste também contribui causalmente para o dano, configurando culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 3. Na ausência de elementos técnicos que permitam quantificar a contribuição de cada causa, a responsabilidade pelos danos pode ser repartida em partes iguais. 4. A responsabilidade concorrente pelo dano estrutural autoriza a condenação do réu ao pagamento de sua parcela do dano material, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização pecuniária quando esta se mostrar mais adequada à reparação. 5. O risco de desabamento e as repercussões emocionais decorrentes de conflito patrimonial entre vizinhos não configuram dano moral indenizável sem demonstração de ofensa excepcional aos direitos da personalidade. 6. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, (sec) 2º e (sec) 14, 86, caput, 99, (sec) 2º, 371, 373, I, 479, 487, I, e 499; Código Civil, arts. 186, 406, (sec)(sec) 1º a 3º, 927, 945 e 1.277; Lei nº 14.905/2024; Lei Municipal nº 77/1978. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 0031861-73.2017.8.19.0205, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 27/04/2021, publ. 03/05/2021. I - RELATÓRIO CARLOS RODRIGUES FILHO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA, alegando que, após o réu comunicar-lhe a suposta queda do muro divisório entre os imóveis, contratou o construtor Gilson Aguiar de Souza para reconstrução da estrutura, tendo sido ajustado verbalmente que o autor arcaria com mão de obra e materiais, enquanto o réu ficaria responsável apenas pela colocação de entulho leve atrás do muro, expressamente advertido de que não deveria usar barro, sob pena de obstruir a tubulação de drenagem (buzinotes). Sustenta que o réu descumpriu o ajustado e depositou barro atrás do muro, obtido de obra de cisterna de terceiro, o que teria entupido os drenos, encharcado o solo e provocado o rompimento das mãos francesas de sustentação, com risco de desabamento, conforme vistoria da Defesa Civil de Maricá (Id. 27840579). Aduz que notificou o réu extrajudicialmente (Id. 27840577), o qual, em resposta (Id. 27840582), negou responsabilidade sob o argumento de que o muro não lhe pertenceria nem faria divisa com seu terreno, muito embora tenha, depois, retirado parte do barro com retroescavadeira sem comunicá-lo, conduta que reputa indicativa de má-fé. Requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do muro, com base em orçamento de R$ 28.500,00 (Id. 27840577), além de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, ambos com juros de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu contestou (Id. 68479334), sem preliminares. Confirma que alertou o autor sobre a queda parcial do pré-existente muro, arcado integralmente pelo autor após recusa do réu em custeá-lo, e alega que se comprometeu, por liberalidade, a preencher com entulho uma depressão pré-existente no terreno do próprio autor, para o que aceitou a doação de barro de obra vizinha, material depositado por profissionais daquela obra. Sustenta que, ao perceber o muro entortando, providenciou a retirada do barro com retroescavadeira, às suas expensas, antes de chover. Atribui os danos a fatores alheios à sua conduta - demora do autor em retornar ao local, ausência de rejunte entre os blocos, muro construído como estrutura demarcatória e não de contenção, buzinotes já obstruídos e ausência de licenciamento perante o Código de Obras municipal (Lei nº 77/1978) - e sustenta culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do autor, requerendo a improcedência e a gratuidade de justiça. Em réplica (Id. 98341783), o autor reiterou seus argumentos e impugnou as teses técnicas da defesa. Instado a comprovar hipossuficiência, o réu juntou contracheques, faturas de cartão e declarações de IR (Id. 237182131 e seguintes), sem decisão expressa sobre a gratuidade até o encerramento da instrução. Saneado o processo (Id. 110908541), fixou-se como controvérsia a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano no muro, deferindo-se perícia de engenharia, a cargo do perito Bruno Augusto Cunha de Mello (após substituição do inicialmente nomeado), com quesitos de ambas as partes (Id. 118847062 e 116277847). Realizada a diligência em 08/12/2025, sobreveio o laudo (Id. 256373267), constatando manifestações relevantes no muro - buzinotes obstruídos e deformados, armaduras expostas, fissuras e rachadura de maior gravidade - , corroborando o quadro da Defesa Civil de 2018, e a ausência de ART, RRT e projeto executivo da obra do autor. Quanto ao barro, esclareceu tratar-se de material de baixa permeabilidade e alta retenção de água, apto a favorecer a saturação do solo e a pressão sobre o muro, "todavia, não se pode atrelar o ocorrido somente à presença do suposto barro adicionado". Diversos quesitos sobre circunstâncias específicas do episódio foram respondidos como "prejudicados" ou "impertinentes", sem maior fundamentação. Sobre o laudo manifestou-se apenas o réu (Id. 264486503), sustentando confirmação integral de sua tese; o autor não se manifestou no prazo (Id. 277409208). Encerrada a instrução, em alegações finais (Id. 282310650) as partes reiteraram suas teses, o réu insistindo na improcedência com base na perícia, e o autor sustentando que o laudo não afasta a contribuição causal de sua conduta, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade compartilhada. Não houve produção de prova oral nem audiência de conciliação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar: gratuidade de justiça requerida pelo réu Nos termos do art. 99, (sec)2º, do CPC/2015, o juiz somente pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Os contracheques juntados (Id. 237182131 e seguintes) demonstram remuneração líquida mensal entre R$ 3.408,89 e R$ 4.074,84, decorrente de vínculo estável como eletricista, com descontos de plano de saúde e contribuição sindical, e faturas de cartão compatíveis com consumo ordinário - elementos que evidenciam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência que a gratuidade pressupõe, à falta de prova de despesas extraordinárias. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o que não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que os honorários periciais foram fixados para recolhimento ao final pelo sucumbente (Id. 110908541). II.2 - Delimitação da controvérsia Cabe decidir se o dano estrutural no muro do autor foi causado, ou concorrentemente causado, pela conduta do réu ao depositar barro na área adjacente à estrutura, em descumprimento ao ajuste verbal, ou se decorreu exclusivamente de falha na concepção e execução da obra, sem acompanhamento técnico habilitado, como sustenta a defesa. É o que se passa a examinar. II.3 - Análise probatória O sistema processual adota o livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015): o juiz forma sua convicção a partir do conjunto probatório, explicitando racionalmente a valoração de cada elemento. Constam dos autos: (i) prova documental extrajudicial - notificação de 31/05/2019 (Id. 27840577), resposta do réu negando responsabilidade (Id. 27840582), relatório da Defesa Civil de autoria da engenheira Suany Rebello (Id. 27840579) e fotografias (Id. 27840584); (ii) fotografias juntadas pelo próprio réu evidenciando a retirada do barro com retroescavadeira (Id. 68480368 e 68480369); e (iii) prova pericial judicial (Id. 256373267). O relatório da Defesa Civil, embora unilateral, não foi impugnado quanto à autenticidade, tratando-se de documento público elaborado por servidora municipal no exercício de suas atribuições, ao qual se atribui presunção relativa de veracidade quanto às constatações técnicas - buzinotes obstruídos, rompimento das mãos francesas "provavelmente devido ao esforço horizontal do solo encharcado", rachaduras e risco de queda. A prova pericial exige cautela na valoração: o exame foi realizado em 08/12/2025, quase dez anos após a reconstrução do muro (2016) e mais de seis após a vistoria da Defesa Civil (2018) e a notificação (2019), o que compromete a capacidade do laudo de reconstituir com precisão as condições do evento originário - explicando, ao menos em parte, a natureza cautelosa e por vezes evasiva das respostas a quesitos sobre a reconstituição pontual do episódio (marcas de abaulamento nas mãos francesas, ciência prévia do réu quanto aos riscos do barro), respondidos como "prejudicados" ou "impertinentes" sem maior fundamentação. Ainda assim, o laudo traz três constatações tecnicamente fundamentadas e decisivas: (i) o muro apresenta, até hoje, manifestações patológicas relevantes que corroboram e dão continuidade ao quadro registrado pela Defesa Civil em 2018; (ii) a obra foi executada sem ART, RRT ou projeto executivo, "configurando falha grave nos procedimentos construtivos e na observância das normas técnicas aplicáveis"; e (iii) o barro, material de baixa permeabilidade e alta retenção hídrica, "favorece a saturação e o aumento da pressão sobre o muro", podendo causar fissuras, deslocamentos e ruptura - mecanismo que corresponde exatamente ao narrado pelo autor desde a inicial, muito embora o perito tenha ressalvado que "não se pode atrelar o ocorrido somente à presença do suposto barro adicionado", reconhecendo a concorrência de outros fatores. A resposta pericial de que "o barro teria sido colocado após a queda do muro" (quesito 9 do réu) não veio acompanhada de fundamentação técnica ou indicação de fonte, tratando-se de relato de parte ("segundo informações"), e não de constatação técnica autônoma. Tal trecho isolado, portanto, não tem força para afastar o conjunto dos demais elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015, que autoriza o juiz a formar convicção diversa da pericial com base em outros elementos dos autos. II.4 - Nexo causal, culpa concorrente e direito de vizinhança A responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927, CC) exige conduta, dano e nexo causal, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos (art. 373, I, CPC/2015). Não há controvérsia quanto ao dano - comprovado pela Defesa Civil e pela perícia - nem quanto à conduta do réu de depositar barro junto ao muro, fato incontroverso e admitido pela própria defesa, sob justificativa de liberalidade. A controvérsia recai, exclusivamente, sobre o nexo causal e sua concorrência com outros fatores. A prova não autoriza culpa exclusiva de qualquer das partes. De um lado, a obra foi executada sem ART, RRT ou projeto executivo, falha imputável ao autor, apta por si só a comprometer a estabilidade em terreno sujeito à erosão pluvial reconhecida por ambas as partes. De outro, a prova técnica confirma que o barro utilizado pelo réu - em descumprimento ao ajuste, que previa entulho leve para preservar a drenagem - possui propriedades aptas a favorecer a saturação do solo e a pressão sobre a estrutura, conclusão do próprio perito do Juízo, agente equidistante. A retirada posterior do barro com retroescavadeira, ao perceber o muro entortando - fato incontroverso, sem comunicação prévia ao autor - , reforça a relação temporal entre a colocação do material e o agravamento da deformação, e é apta a ter contribuído para o agravamento da situação, tal como consignado no laudo quanto à movimentação do barro nas adjacências do muro, atribuída à atuação do réu. O argumento de que o réu não responderia por não ser proprietário do muro nem fazer divisa com ele não encontra amparo no direito de vizinhança: o art. 1.277 do Código Civil assegura ao vizinho o direito de fazer cessar interferências prejudiciais decorrentes de atividade em prédio contíguo, sendo irrelevante a exata linha divisória ou a titularidade formal da estrutura - o que importa é o nexo causal entre a conduta do vizinho e o dano ao imóvel alheio. No mesmo sentido, o precedente invocado pelo próprio réu (TJRJ, 11ª Câmara Cível, Ap. nº 0031861-73.2017.8.19.0205, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 27/04/2021) reconhece, em hipótese similar, a repartição de responsabilidade entre confinantes quando comprovada concorrência de causas, com fundamento no art. 945 do Código Civil, sem que a falha construtiva de um afaste a responsabilidade do outro por conduta que tenha contribuído para o resultado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTRIBADA EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE PELO DANO SERIA CONJUNTAMENTE DAS PARTES. INFILTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A AMBOS OS CONFINANTES. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM CAUSADAS POR CULPA DE AMBOS OS CONFINANTES. OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, DECORREM TANTO DE INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA LAJE CONSTRUÍDA PELOS RÉUS, QUANTO DO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO MURO DA DEMANDANTE. OS DANOS OCORRIDOS DEVEM SER REPARTIDOS ENTRES OS LITIGANTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM IGUAL GRAVIDADE, COMO PRECONIZA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONALMENTE GRAVE, ENSEJADOR DE SITUAÇÃO TRAUMÁTICA A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318617320178190205 202100114240, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2021) Firma-se, assim, a convicção de que o dano decorreu da concorrência de duas causas eficientes e autônomas - a deficiência técnica da obra, imputável ao autor, e a utilização de material inadequado pelo réu, em descumprimento ao ajustado - , sem que a prova permita estabelecer com precisão o peso proporcional de cada uma. Aplica-se o art. 945 do Código Civil, adotando-se, à falta de elementos técnicos para quantificação mais precisa, o critério da repartição em partes iguais, na forma reconhecida pela jurisprudência em hipóteses assemelhadas de concorrência de causas em direito de vizinhança. A jurisprudência do TJRJ é pacífica ao aplicar a teoria da culpa concorrente em matéria de direito de vizinhança, especialmente quando a prova pericial demonstra que os danos decorrem de condutas imputáveis a ambos os litigantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTRIBADA EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE PELO DANO SERIA CONJUNTAMENTE DAS PARTES. INFILTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A AMBOS OS CONFINANTES. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM CAUSADAS POR CULPA DE AMBOS OS CONFINANTES. OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, DECORREM TANTO DE INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA LAJE CONSTRUÍDA PELOS RÉUS, QUANTO DO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO MURO DA DEMANDANTE. OS DANOS OCORRIDOS DEVEM SER REPARTIDOS ENTRES OS LITIGANTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM IGUAL GRAVIDADE, COMO PRECONIZA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONALMENTE GRAVE, ENSEJADOR DE SITUAÇÃO TRAUMÁTICA A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318617320178190205 202100114240, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2021) II.5 - Obrigação de fazer e dano material Reconhecida a responsabilidade concorrente, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos de obrigação de fazer e dano material. O orçamento apresentado (Id. 27840577), de R$ 28.500,00, não foi impugnado quanto a valor ou adequação técnica, centrando-se a defesa na atribuição integral da responsabilidade ao autor; adota-se, pois, esse montante como parâmetro de liquidação, amparado na necessidade de reconstrução reconhecida pela Defesa Civil e pela perícia. Reconhecida a culpa concorrente em partes iguais, o réu responde por metade do valor orçado - R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) - , quantia líquida que satisfaz a obrigação de reparação, tornando desnecessária a obrigação de fazer específica, convertida, nos termos do art. 499 do CPC/2015, em indenização pecuniária equivalente, de mais fácil e segura execução, sem prejuízo de o autor destinar os valores recebidos, somados à parcela sob sua responsabilidade, à efetiva reconstrução do muro. Incidirão juros de mora, contados da vistoria da Defesa Civil (06/06/2018) e correção monetária a partir da data desta sentença. II.6 - Dano moral Diverso é o desfecho quanto ao dano moral. Nem todo aborrecimento decorrente de desavenças entre vizinhos configura dano moral indenizável, sendo necessária ofensa a direito da personalidade de intensidade que extrapole o mero dissabor cotidiano, sob pena de banalização do instituto. O autor fundamenta o pedido na "angústia e desespero" decorrentes do risco de desabamento, sem produzir prova de sofrimento psíquico de gravidade excepcional apta a romper o equilíbrio emocional ordinário. Trata-se, na essência, de conflito patrimonial entre vizinhos, com repercussões emocionais compreensíveis, mas que não ultrapassam o mero aborrecimento, à falta de prova em sentido diverso - entendimento também aplicado no próprio precedente citado pelo réu ("danos morais não configurados, diante da inexistência de fato excepcionalmente grave, ensejador de situação traumática a ponto de romper o equilíbrio psicológico da parte autora"). O pedido de dano moral não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS RODRIGUES FILHO em face de RICARDO DE OLIVEIRA BRAGA, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: (a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) a título de dano material, correspondente a 50% do orçamento dos autos, corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora contados de 06/06/2018, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, na forma do art. 406, (sec)(sec)1º a 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); (b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; (c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer específica, ante a conversão em indenização pecuniária. Tendo em vista a sucumbência recíproca - o autor decaiu da integralidade do dano moral (R$ 20.000,00) e de metade do dano material (R$ 14.250,00 de R$ 28.500,00 pleiteados) - , fixo a sucumbência em 65% para o autor e 35% para o réu (art. 86, caput, CPC/2015). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC/2015), suportados pelas partes na proporção acima, compensando-se os valores devidos por cada uma (art. 85, (sec)14, CPC/2015). As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Os honorários periciais, já homologados em R$ 3.500,00 (Id. 189973517) e parcialmente adiantados pelo autor (Id. 194450065), serão suportados nos termos do rateio de sucumbência ora fixado, devendo o réu depositar sua parcela remanescente, se pendente, em 15 dias. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto