Detalhe do processo

0805843-68.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805843-68.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : EDSON FRANCISCO ROSA ADVOGADO(A) : ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A) : LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) RÉU : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, e ainda, se a mesma é compatível com a média de mercado apontada pelo Banco Central, bem como se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pelo Autor, e sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 31 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON FRANCISCO ROSA

Réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM DONIZETI CREPALDI

OAB: 40924/MG

LETHICIA CARVALHO PENHA

OAB: 62805/DF

ITALO DA SILVA FRAGA

OAB: 36864/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805843-68.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : EDSON FRANCISCO ROSA ADVOGADO(A) : ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A) : LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) RÉU : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, e ainda, se a mesma é compatível com a média de mercado apontada pelo Banco Central, bem como se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pelo Autor, e sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 31 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.