Detalhe do processo

0805838-95.2025.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0805838-95.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: KAMILA DINIZ REIS, MICHELLY DA SILVA ROCHA EXECUTADO: GABRIELA CARRIO SCHUAB FOLLY DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada porMICHELLY DA SILVA ROCHA e KAMILA DINIZ CORREAem face deGABRIELA CARRIÓ SCHUAB FOLLY, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado para atuação no processo de inventário nº 0809454-49.2023.8.19.0037. Sustentam as autoras, em síntese, que prestaram serviços jurídicos à ré até a renúncia ao mandato, fazendo jus ao recebimento do saldo dos honorários contratuais e dos valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados. A ré apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a existência de imprecisão quanto à natureza da demanda, em razão de a inicial fazer referência simultânea à ação de cobrança e a título executivo extrajudicial. No mérito, sustenta que a renúncia ao mandato ocorreu por iniciativa das próprias autoras antes da conclusão dos serviços contratados, razão pela qual eventual remuneração deve guardar proporcionalidade com o trabalho efetivamente desenvolvido, afirmando, ainda, já ter efetuado pagamentos no montante de R$ 16.000,00. Houve réplica, na qual as autoras sustentam a regularidade da via processual adotada, a validade do contrato e a insuficiência dos valores pagos, defendendo que a renúncia decorreu da quebra da relação de confiança e não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial destinada à apuração e ao arbitramento dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados. A ré apresentou, desde logo, quesitos e dispensou a produção de prova oral, enquanto as autoras não se opuseram à realização da perícia, caso entendida necessária ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a objeção quanto à inadequação ou inépcia da petição inicial. Embora a peça inaugural contenha referências próprias do procedimento executivo, inclusive denominando o contrato como título executivo extrajudicial, a pretensão deduzida e o objeto litigioso são suficientemente identificáveis, tendo o feito sido recebido e processado pelo procedimento comum, com citação da ré para apresentação de contestação. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a demandada, inclusive, impugnado de forma específica e abrangente a pretensão autoral. Eventual impropriedade terminológica constante da inicial não é suficiente para ensejar sua inépcia ou a extinção do processo. Não havendo outras questões processuais pendentes,declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia reside, essencialmente, na definição da extensão da obrigação da ré pelo pagamento dos honorários advocatícios após a renúncia das autoras ao mandato, considerando-se o conteúdo do contrato celebrado, a extensão e a complexidade dos serviços efetivamente prestados até o encerramento da relação profissional, a possibilidade de cobrança dos atos indicados pelas autoras e os valores comprovadamente pagos pela ré. Fixo, portanto, como pontos controvertidos:a)quais serviços judiciais e extrajudiciais foram efetivamente prestados pelas autoras durante a vigência da relação contratual;b)a extensão e o grau de complexidade do trabalho desenvolvido no processo de inventário;c)quais dos serviços e atos individualmente cobrados encontram respaldo nas disposições do contrato celebrado entre as partes;d)o valor proporcional e razoável da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente realizado até a renúncia ao mandato, considerados os termos do contrato e os parâmetros profissionais aplicáveis; ee)se os valores já pagos pela ré são suficientes para quitar os serviços efetivamente prestados ou se remanesce saldo em favor das autoras. A prova pericial mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da necessidade de avaliação da extensão dos serviços profissionais efetivamente realizados e de sua correspondente expressão econômica, sendo certo que a ré expressamente requereu a realização da prova técnica para fins de arbitramento proporcional dos honorários, apresentando, inclusive, seus quesitos. As autoras, por sua vez, igualmente admitiram a produção da prova pericial, caso este Juízo a considere necessária para o arbitramento da remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Assim,DEFIRO a produção de prova pericial para fins de arbitramento dos honorários advocatícios proporcionais aos serviços efetivamente prestados pelas autoras. O perito deverá examinar o contrato firmado entre as partes, os documentos juntados nestes autos e, se necessário, os atos praticados pelas autoras no processo de inventário nº 0809454-49.2023.8.19.0037, indicando, de forma fundamentada, os serviços efetivamente realizados durante o período da contratação e oferecendo elementos técnicos para a apuração da remuneração proporcional correspondente, observados os termos do contrato e os parâmetros profissionais pertinentes. Ressalvo que as questões de natureza estritamente jurídica, notadamente a interpretação e a validade das cláusulas contratuais, os efeitos jurídicos decorrentes da renúncia ao mandato, a existência da obrigação de pagamento e a possibilidade jurídica de cobrança individualizada de determinados atos profissionais, serão apreciadas por este Juízo por ocasião da sentença, não competindo ao perito emitir conclusão jurídica a respeito. A ré já apresentou seus quesitos. Intimem-se as autoras para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre autoras e ré, na forma do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida a qualquer das partes. Após,voltem conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELA CARRIO SCHUAB FOLLY

Autor KAMILA DINIZ REIS

Autor MICHELLY DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA BUCHAREL BRANDAO AZAMBUJA CARVALHO

OAB: 127758/RJ

MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA

OAB: 522961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0805838-95.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: KAMILA DINIZ REIS, MICHELLY DA SILVA ROCHA EXECUTADO: GABRIELA CARRIO SCHUAB FOLLY DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada porMICHELLY DA SILVA ROCHA e KAMILA DINIZ CORREAem face deGABRIELA CARRIÓ SCHUAB FOLLY, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado para atuação no processo de inventário nº 0809454-49.2023.8.19.0037. Sustentam as autoras, em síntese, que prestaram serviços jurídicos à ré até a renúncia ao mandato, fazendo jus ao recebimento do saldo dos honorários contratuais e dos valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados. A ré apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a existência de imprecisão quanto à natureza da demanda, em razão de a inicial fazer referência simultânea à ação de cobrança e a título executivo extrajudicial. No mérito, sustenta que a renúncia ao mandato ocorreu por iniciativa das próprias autoras antes da conclusão dos serviços contratados, razão pela qual eventual remuneração deve guardar proporcionalidade com o trabalho efetivamente desenvolvido, afirmando, ainda, já ter efetuado pagamentos no montante de R$ 16.000,00. Houve réplica, na qual as autoras sustentam a regularidade da via processual adotada, a validade do contrato e a insuficiência dos valores pagos, defendendo que a renúncia decorreu da quebra da relação de confiança e não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial destinada à apuração e ao arbitramento dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados. A ré apresentou, desde logo, quesitos e dispensou a produção de prova oral, enquanto as autoras não se opuseram à realização da perícia, caso entendida necessária ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a objeção quanto à inadequação ou inépcia da petição inicial. Embora a peça inaugural contenha referências próprias do procedimento executivo, inclusive denominando o contrato como título executivo extrajudicial, a pretensão deduzida e o objeto litigioso são suficientemente identificáveis, tendo o feito sido recebido e processado pelo procedimento comum, com citação da ré para apresentação de contestação. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a demandada, inclusive, impugnado de forma específica e abrangente a pretensão autoral. Eventual impropriedade terminológica constante da inicial não é suficiente para ensejar sua inépcia ou a extinção do processo. Não havendo outras questões processuais pendentes,declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia reside, essencialmente, na definição da extensão da obrigação da ré pelo pagamento dos honorários advocatícios após a renúncia das autoras ao mandato, considerando-se o conteúdo do contrato celebrado, a extensão e a complexidade dos serviços efetivamente prestados até o encerramento da relação profissional, a possibilidade de cobrança dos atos indicados pelas autoras e os valores comprovadamente pagos pela ré. Fixo, portanto, como pontos controvertidos:a)quais serviços judiciais e extrajudiciais foram efetivamente prestados pelas autoras durante a vigência da relação contratual;b)a extensão e o grau de complexidade do trabalho desenvolvido no processo de inventário;c)quais dos serviços e atos individualmente cobrados encontram respaldo nas disposições do contrato celebrado entre as partes;d)o valor proporcional e razoável da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente realizado até a renúncia ao mandato, considerados os termos do contrato e os parâmetros profissionais aplicáveis; ee)se os valores já pagos pela ré são suficientes para quitar os serviços efetivamente prestados ou se remanesce saldo em favor das autoras. A prova pericial mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da necessidade de avaliação da extensão dos serviços profissionais efetivamente realizados e de sua correspondente expressão econômica, sendo certo que a ré expressamente requereu a realização da prova técnica para fins de arbitramento proporcional dos honorários, apresentando, inclusive, seus quesitos. As autoras, por sua vez, igualmente admitiram a produção da prova pericial, caso este Juízo a considere necessária para o arbitramento da remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Assim,DEFIRO a produção de prova pericial para fins de arbitramento dos honorários advocatícios proporcionais aos serviços efetivamente prestados pelas autoras. O perito deverá examinar o contrato firmado entre as partes, os documentos juntados nestes autos e, se necessário, os atos praticados pelas autoras no processo de inventário nº 0809454-49.2023.8.19.0037, indicando, de forma fundamentada, os serviços efetivamente realizados durante o período da contratação e oferecendo elementos técnicos para a apuração da remuneração proporcional correspondente, observados os termos do contrato e os parâmetros profissionais pertinentes. Ressalvo que as questões de natureza estritamente jurídica, notadamente a interpretação e a validade das cláusulas contratuais, os efeitos jurídicos decorrentes da renúncia ao mandato, a existência da obrigação de pagamento e a possibilidade jurídica de cobrança individualizada de determinados atos profissionais, serão apreciadas por este Juízo por ocasião da sentença, não competindo ao perito emitir conclusão jurídica a respeito. A ré já apresentou seus quesitos. Intimem-se as autoras para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre autoras e ré, na forma do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida a qualquer das partes. Após,voltem conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular