Detalhe do processo

0805825-07.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805825-07.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : PRICILA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENEE DE SOUZA CUNHA (OAB RJ149309) ADVOGADO(A) : LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) DESPACHO/DECISÃO Partes instadas a se manifestarem em provas, silente a Ré. Pela Autora foi requerida a produção de prova pericial e depoimento pessoal da Ré, conforme certidão de evento 42. Passo a análise dos requerimentos em provas da parte Autora. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da Autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com a aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/9, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, anteriormente concedida, conforme decisão de evento 33, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela Autora no evento 38. Importa salientar que, de acordo com a decisão de evento 5, foi deferida medida de urgência para que a Ré autorizasse e custeasse os materiais indicados para tratamento da Autora, conforme laudo médico anexado, evento 1, OUT 6, 7 e 8. Intimada a cumprir a tutela deferida, informou a Ré, através de documentação juntada aos autos, evento 15, que o material indicado para o tratamento da Autora não teria mais necessidade de utilização. Deixando assim de cumprir a determinação. Em réplica a Autora requereu a inversão do ônus da prova e impugnou a informação prestada pela Ré acerca da desnecessidade da utilização dos materiais determinados por laudo médico acostado nos autos. Diante da divergência delineada acerca da necessidade da utilização dos materiais apontados para tratamento da Autora, ACOLHO o pedido de produção da prova pericial, tendo por base o verbete 211 do TJ/RJ: “SÚMULA TJ Nº 211 Seguro saúde. Procedimento cirúrgico. Divergência quanto à técnica e ao material. empregados. Responsabilidade pela escolha. Médico responsável. “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.” Para tal, nomeio o perito Dr. WAGNER DA SILVA BARRETO, que deverá ser intimado no endereço de e-mail, wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta, em 5 (cinco) dias, e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a aceitação do perito e apresentação de proposta, intime-se a Ré para depósito. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, § 1ª do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRICILA SILVA SIQUEIRA

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME MOREIRA DE LUNA NETO

OAB: 67644/RJ

LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM

OAB: 97363/RJ

RENEE DE SOUZA CUNHA

OAB: 149309/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805825-07.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : PRICILA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENEE DE SOUZA CUNHA (OAB RJ149309) ADVOGADO(A) : LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) DESPACHO/DECISÃO Partes instadas a se manifestarem em provas, silente a Ré. Pela Autora foi requerida a produção de prova pericial e depoimento pessoal da Ré, conforme certidão de evento 42. Passo a análise dos requerimentos em provas da parte Autora. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da Autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com a aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/9, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, anteriormente concedida, conforme decisão de evento 33, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela Autora no evento 38. Importa salientar que, de acordo com a decisão de evento 5, foi deferida medida de urgência para que a Ré autorizasse e custeasse os materiais indicados para tratamento da Autora, conforme laudo médico anexado, evento 1, OUT 6, 7 e 8. Intimada a cumprir a tutela deferida, informou a Ré, através de documentação juntada aos autos, evento 15, que o material indicado para o tratamento da Autora não teria mais necessidade de utilização. Deixando assim de cumprir a determinação. Em réplica a Autora requereu a inversão do ônus da prova e impugnou a informação prestada pela Ré acerca da desnecessidade da utilização dos materiais determinados por laudo médico acostado nos autos. Diante da divergência delineada acerca da necessidade da utilização dos materiais apontados para tratamento da Autora, ACOLHO o pedido de produção da prova pericial, tendo por base o verbete 211 do TJ/RJ: “SÚMULA TJ Nº 211 Seguro saúde. Procedimento cirúrgico. Divergência quanto à técnica e ao material. empregados. Responsabilidade pela escolha. Médico responsável. “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.” Para tal, nomeio o perito Dr. WAGNER DA SILVA BARRETO, que deverá ser intimado no endereço de e-mail, wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta, em 5 (cinco) dias, e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a aceitação do perito e apresentação de proposta, intime-se a Ré para depósito. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, § 1ª do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805825-07.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : PRICILA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENEE DE SOUZA CUNHA (OAB RJ149309) ADVOGADO(A) : LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) DESPACHO/DECISÃO Partes instadas a se manifestarem em provas, silente a Ré. Pela Autora foi requerida a produção de prova pericial e depoimento pessoal da Ré, conforme certidão de evento 42. Passo a análise dos requerimentos em provas da parte Autora. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da Autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com a aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/9, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, anteriormente concedida, conforme decisão de evento 33, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela Autora no evento 38. Importa salientar que, de acordo com a decisão de evento 5, foi deferida medida de urgência para que a Ré autorizasse e custeasse os materiais indicados para tratamento da Autora, conforme laudo médico anexado, evento 1, OUT 6, 7 e 8. Intimada a cumprir a tutela deferida, informou a Ré, através de documentação juntada aos autos, evento 15, que o material indicado para o tratamento da Autora não teria mais necessidade de utilização. Deixando assim de cumprir a determinação. Em réplica a Autora requereu a inversão do ônus da prova e impugnou a informação prestada pela Ré acerca da desnecessidade da utilização dos materiais determinados por laudo médico acostado nos autos. Diante da divergência delineada acerca da necessidade da utilização dos materiais apontados para tratamento da Autora, ACOLHO o pedido de produção da prova pericial, tendo por base o verbete 211 do TJ/RJ: “SÚMULA TJ Nº 211 Seguro saúde. Procedimento cirúrgico. Divergência quanto à técnica e ao material. empregados. Responsabilidade pela escolha. Médico responsável. “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.” Para tal, nomeio o perito Dr. WAGNER DA SILVA BARRETO, que deverá ser intimado no endereço de e-mail, wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta, em 5 (cinco) dias, e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a aceitação do perito e apresentação de proposta, intime-se a Ré para depósito. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, § 1ª do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.