Detalhe do processo

0805817-34.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805817-34.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) REQUERIDO: LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ) Trata-se de ação proposta por NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, visando à concessão da curatela de seu irmão LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO. Alega a requerente que a parte requerida apresenta quadro de Psicose não-orgânica Não Especificada (CID 10: F29), encontrando-se, por conseguinte, incapaz de exercer, por si, os atos da vida civil. Informa que o interditado é solteiro e não possui filhos, restando apenas à requerente para auxiliar nos seus cuidados. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela provisória para nomear a autora como curadora provisória do réu e, no mérito, o julgamento procedente da demanda (id 107800413). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id 131283798). O Ministério Público se manifestou desfavorável à concessão da tutela provisória (id 131923322). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (id 149476840 ). Laudo pericial (id. 175769385). O autor pugnou pela procedência do pedido (id. 183285664). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela nomeação de curador especial (id. 183836121). Foi proferida decisão deferindo a curatela provisória, bem como nomeando Curador (id. 212380272). Manifestação do Curador Especial (id. 261569605). O autor apresentou réplica (id. 292596775). O Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido (id 298954235). É o relatório. Passo a decidir. Julgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, conforme art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta por NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, visando à concessão da curatela de seu irmão LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1o (...). (sec) 2o (...). (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Para Maria Berenice Dias, a curatela "diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse." (Manual de Direito das Famílias, p.670). Na hipótese dos autos, o laudo médico, constante no id 175769385, indica que a parte requerida encontra-se acometida por Psicose não-orgânica Não Especificada (CID 10: F29), não possuindo condições de exercer, autonomamente, os atos da vida civil. A parte autora é irmã do requerido e, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para propor a presente ação, além de demonstrar aptidão para o exercício do encargo, conforme documentação constante dos autos. Assim, o grau de autonomia do requerido está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Alguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido ao curatelando, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelando para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. No tocante ao direito ao casamento, ao trabalho e votar e ser votado, os dois primeiros poderão ser exercidos, desde que observados os limites indicados na fundamentação acima indicada, devendo o direito ao voto e ser votado ser objeto de avaliação pela Justiça Eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo o curador representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA como a curadora de J LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO, na forma do artigo 84, (sec)1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo a Curadora REPRESENTÁ-LO em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, cordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo a Curadora prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso a Curadora de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa detentora de idoneidade, o que ficou, por ora, demonstrando no curso dos autos. De acordo com o disposto no artigo 755, (sec)3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. Isento de custas. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 )

Autor DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 )

Réu LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO

Autor NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805817-34.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) REQUERIDO: LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ) Trata-se de ação proposta por NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, visando à concessão da curatela de seu irmão LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO. Alega a requerente que a parte requerida apresenta quadro de Psicose não-orgânica Não Especificada (CID 10: F29), encontrando-se, por conseguinte, incapaz de exercer, por si, os atos da vida civil. Informa que o interditado é solteiro e não possui filhos, restando apenas à requerente para auxiliar nos seus cuidados. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela provisória para nomear a autora como curadora provisória do réu e, no mérito, o julgamento procedente da demanda (id 107800413). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id 131283798). O Ministério Público se manifestou desfavorável à concessão da tutela provisória (id 131923322). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (id 149476840 ). Laudo pericial (id. 175769385). O autor pugnou pela procedência do pedido (id. 183285664). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela nomeação de curador especial (id. 183836121). Foi proferida decisão deferindo a curatela provisória, bem como nomeando Curador (id. 212380272). Manifestação do Curador Especial (id. 261569605). O autor apresentou réplica (id. 292596775). O Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido (id 298954235). É o relatório. Passo a decidir. Julgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, conforme art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta por NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, visando à concessão da curatela de seu irmão LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1o (...). (sec) 2o (...). (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Para Maria Berenice Dias, a curatela "diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse." (Manual de Direito das Famílias, p.670). Na hipótese dos autos, o laudo médico, constante no id 175769385, indica que a parte requerida encontra-se acometida por Psicose não-orgânica Não Especificada (CID 10: F29), não possuindo condições de exercer, autonomamente, os atos da vida civil. A parte autora é irmã do requerido e, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para propor a presente ação, além de demonstrar aptidão para o exercício do encargo, conforme documentação constante dos autos. Assim, o grau de autonomia do requerido está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Alguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido ao curatelando, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelando para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. No tocante ao direito ao casamento, ao trabalho e votar e ser votado, os dois primeiros poderão ser exercidos, desde que observados os limites indicados na fundamentação acima indicada, devendo o direito ao voto e ser votado ser objeto de avaliação pela Justiça Eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo o curador representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear NERI SOUZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA como a curadora de J LAURITO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO, na forma do artigo 84, (sec)1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo a Curadora REPRESENTÁ-LO em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, cordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo a Curadora prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso a Curadora de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa detentora de idoneidade, o que ficou, por ora, demonstrando no curso dos autos. De acordo com o disposto no artigo 755, (sec)3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. Isento de custas. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular