0805793-86.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805793-86.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MENEZES GUAPYASSU RÉU: VITOR TORTURELLA, HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada porDENISE MENEZES GUAPYASSUcontraVITOR TORTURELLAeHOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. Narra a autora, em sua petição inicial (id. 18305840), que, em 27/11/2019, consultou-se com o primeiro réu, médico oftalmologista, em razão de alta miopia associada a catarata subcapsular posterior, e que lhe foi indicado tratamento cirúrgico para redução do grau, com a promessa de que ficaria com, no máximo, 2 graus, pelo valor de R$ 1.800,00 por olho. Relata que, em 17/01/2020, o primeiro réu realizou a medição da lente intraocular (LIO) e confirmou a cirurgia para 25/01/2020, e que autora efetuou o pagamento em 23/01/2020 nas dependências do segundo réu. Assevera que a cirurgia foi realizada no olho direito na data aprazada, mas que, desde o dia seguinte, a visão não melhorou, e que o médico atribuiu o embaçamento à normalidade do pós-operatório. Aduz que somente em 03/03/2020 foi informada de que teria perdido apenas dois graus (de 12 para 10), quando o procedimento teria sido realizado com a promessa de redução para 2 graus. Acrescenta que, após exames realizados na Clínica de Olhos Otávio Moura Brasil em 10/03/2020, foi informada de que deveria ter sido utilizada outra lente, e que outros profissionais consultados não recomendaram nova cirurgia ante os riscos. Afirma que a cirurgia corretiva agendada para 28/03/2020 foi cancelada em razão da pandemia de Covid-19, e que permaneceu com grau residual elevado, crises de ansiedade, queda de escada e prejuízos funcionais. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00, referente ao valor pago pelas lentes da cirurgia, bem como por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (id. 19061385). O primeiro réu apresentou contestação ao id. 23353922. Preliminarmente, requereu a decretação de sigilo processual e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação profissional, o cumprimento do dever de informação, a natureza de obrigação de meio da atividade médica, a ocorrência de mera hipocorreção, risco inerente ao tratamento de alta miopia, e a ausência de culpa e de nexo causal. Por seu turno, o segundo réu apresentou contestação ao id. 23299756. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências e que os atendimentos se restringiram a consultas ambulatoriais. Defendeu que a suposta falha decorre de ato médico autônomo e pessoal do cirurgião e que inexiste defeito no serviço hospitalar. Em réplica (id. 43230216), a autora refutou as teses defensivas. Reiterou se tratar de relação de consumo, de sorte que pugnou pela inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de id. 54369570, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, declarado saneado o feito, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial, com a nomeação de perito oftalmologista. O laudo pericial foi juntado ao id. 178585416. Após impugnações dos réus, vieram os esclarecimentos de ids. 223866895 e id. 258632514. A autora manifestou concordância com o laudo (ids. 188919558, 245261094 e 267270620), ao passo que os réus reiteraram as impugnações (ids. 251643578, 250047409, 271823652 e 271442151). Por meio da decisão de id. 284325487, foi indeferida nova remessa dos autos ao perito, por considerar o laudo claro e suficientemente fundamentado. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 54369570, que declarou as partes legítimas e bem representadas e reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, matéria que restou preclusa. Quanto ao requerimento de tramitação em segredo de justiça formulado pelo primeiro réu, indefiro-o, pois não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Os documentos médicos juntados aos autos o foram pelos próprios réus para instrução de sua defesa, e a preservação da intimidade das partes já é assegurada pelos mecanismos ordinários de publicidade restrita aplicáveis aos processos eletrônicos. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autora e réus nos conceitos de consumidora e fornecedores de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, por se tratar de profissional liberal, e exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a verificar se houve erro médico imputável ao primeiro réu na cirurgia de facectomia com implante de LIO realizada no olho direito da autora, bem como se o segundo réu responde pelos danos dela decorrentes. DA CULPA DO PRIMEIRO RÉU O laudo pericial (id. 178585416) foi conclusivo ao afirmar que houve erro tanto na medida da ecobiometria quanto no cálculo da lente intraocular (LIO) implantada no olho direito da autora, registrando o expert que "a dioptria residual esférica de -11,00 identificada neste ato pericial comprova que os cálculos tanto da ecobiometria quanto da LIO não foram adequados" (id. 178585416). Nos esclarecimentos de id. 223866895, o perito explicitou que, no pós-operatório, as dioptrias miópicas da autora permaneceram praticamente iguais às pré-operatórias, o que demonstra que a lente intraocular implantada não produziu o efeito esperado, sem outra alteração que justificasse o resultado. Já nos esclarecimentos de id. 258632514, o expert assentou que a responsabilidade pela conferência da lente a ser implantada é do cirurgião, a quem cabe verificar o resultado do cálculo e a lente apresentada no centro cirúrgico. A conclusão pericial converge com a prova documental. O exame de ecobiometria realizado em 17/01/2020 registrou comprimento axial de 25,67 mm, com indicação de LIO de 4,25 dioptrias (id. 43242152), ao passo que a nova ecobiometria realizada em 10/03/2020, na Clínica de Olhos Otávio Moura Brasil, registrou comprimento axial de 29,83 mm (id. 43242152), com indicação de lente de 2,00 dioptrias, diferença que evidencia a inadequação do cálculo que embasou a cirurgia. Ademais, o próprio primeiro réu reconheceu, em prontuário datado de 06/03/2020 (id. 23353948), que a visão do olho direito da autora estava inferior a 20/200 sem correção, "pois ficou com grau residual -10,00 era no exame -14,75", e registrou a necessidade de "fazer novos exames para conferir as medidas da ecobiometria, assim poderemos fazer a troca da lente". Esse registro, feito pelo próprio profissional, confirma a inadequação do cálculo inicial e a necessidade de correção. As impugnações apresentadas pelo primeiro réu, ainda que acompanhadas de parecer técnico de assistente técnica, não infirmam as conclusões periciais. A tese de que a hipocorreção seria risco inerente ao tratamento de alta miopia não se sustenta diante da constatação de que a redução do grau foi mínima (de -14,75/-12,00 para -11,00/-10,00), quando o objetivo declarado era a redução para cerca de 2 graus. Com efeito, a hipocorreção inerente à complexidade do caso não se confunde com a ausência quase total do efeito esperado, que, no caso, só se explica pelo equívoco no cálculo. Ademais, o perito respondeu de forma fundamentada aos quesitos, esclarecendo que a medida da ecobiometria é de responsabilidade do examinador, que deve empregar o método adequado à obtenção de medida precisa, e que ao cirurgião incumbe conferir o cálculo e a LIO implantada. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, contudo, a conclusão pericial converge com a prova documental, mormente com o registro do próprio réu no prontuário, não havendo nos autos elemento técnico apto a afastá-la. Configurada, portanto, a culpa do primeiro réu, consistente em imperícia na medição da ecobiometria e no cálculo da LIO implantada, com manifesto nexo de causalidade entre a falha e o resultado insatisfatório da cirurgia, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Todavia, não merece prosperar o pedido em relação ao hospital. Da prova dos autos, a cirurgia foi realizada em 25/01/2020 no Hospital ASSIM Méier, e não nas dependências do segundo réu, conforme mensagem encaminhada à autora pela equipe do primeiro réu em 23/01/2020, com indicação do endereço "Rua Tenente Costa, 160 - Hospital ASSIM Méier" (id. 18305848). Ao segundo réu coube apenas a prestação dos atendimentos ambulatoriais de 17/01/2020, 30/01/2020 e 06/03/2020 (id. 23299756). A falha identificada, consistente no erro do cálculo da LIO, insere-se na esfera do ato médico, de responsabilidade exclusiva do cirurgião, que detém o dever de conferir o cálculo e a lente a ser implantada, como reconhecido pelo próprio perito (id. 258632514). Não há qualquer elemento que aponte defeito na estrutura, nos serviços auxiliares ou na organização do segundo réu que tenha concorrido para o resultado danoso. No que concerne ao hospital, a jurisprudência deste E. Tribunal, encampando o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, orienta que sua responsabilidade objetiva se limita aos serviços de natureza hospitalar, e não se estende aos atos técnicos próprios da atividade médica praticados por profissional sem vínculo funcional ou de preposição com a instituição: Ementa. Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Erro médico em cirurgia plástica estética. Sentença de procedência parcial. Responsabilidade do hospital. Ausência de vínculo profissional e de falha na prestação dos serviços. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autora de Ação Indenizatória em face de médico cirurgião plástico e hospital, alegando falha em cirurgia estética de abdominoplastia realizada em 30/06/2020. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando apenas o médico ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A autora recorreu, sustentando a responsabilidade solidária do hospital com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o hospital deve responder solidariamente pelos danos decorrentes de erro médico em cirurgia estética realizada por profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou de preposição com a instituição, e se houve falha nos serviços hospitalares capazes de ensejar sua responsabilização objetiva. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto aos serviços próprios que lhe incumbem, como internação, fornecimento de equipamentos e suporte de enfermagem, e subjetiva quanto aos atos técnicos praticados por profissionais autônomos, cuja atuação é independente. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do hospital, limitando-se a apontar imperícia do médico na execução da cirurgia. Ausente vínculo de emprego ou subordinação entre o médico e o hospital, bem como inexistente falha nos serviços hospitalares, não há que se falar em responsabilidade solidária do nosocômio. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento consolidade. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. O hospital não responde objetivamente por erro médico cometido por profissional autônomo, sem vínculo funcional ou de preposição. 2. A responsabilidade objetiva do hospital limita-se aos serviços de natureza hospitalar e não se estende a atos técnicos próprios da atividade médica.- Dispositivos relevantes citados: Artigo 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.(0874120-07.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 18/12/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Ausente, pois, a responsabilidade do segundo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos a ele dirigidos. DO DANO MATERIAL A autora pleiteia a restituição de R$ 3.600,00, referente ao valor que afirma ter pago pelas lentes da cirurgia (id. 18305840). Todavia, não há nos autos documento comprobatório desse desembolso, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, os recibos juntados (id. 18305847) comprovam despesas com lentes de contato fluorcarbonadas adquiridas após a cirurgia: R$ 600,00, em 13/03/2020, e R$ 480,00, em 19/05/2020, totalizando R$ 1.080,00. Tais despesas guardam relação direta com o resultado insatisfatório do procedimento, pois, ante o grau residual, autora necessitou adquirir novas lentes para a visão, como confirmado nas mensagens de aplicativo (id. 18305848). Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais para condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 1.080,00, corrigido monetariamente desde cada desembolso, e improcedente quanto ao excedente, de R$ 2.520,00, por falta de comprovação do desembolso. DO DANO MORAL O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço médico, que submeteu autora a procedimento cirúrgico sem o resultado esperado e a deixou com elevado grau de miopia residual por período prolongado, com queixas persistentes de baixa acuidade visual desde 26/01/2020 (id. 18305848), crises de ansiedade, queda de escada, necessidade de afastamento do trabalho e de aquisição de novas lentes. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera íntima da autora, configurando dano moral indenizável. Na fixação doquantum, considero a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a ausência de sequelas funcionais permanentes, pois autora apresenta acuidade visual 20/20 com correção (id. 178585416), a possibilidade de correção do grau residual por novo procedimento cirúrgico, que o primeiro réu se dispôs a realizar, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 15.000,00, montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo primeiro réu,VITOR TORTURELLA, a pagar à autora,DENISE MENEZES GUAPYASSU: (i) o valor deR$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais)a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (R$ 600,00 em 13/03/2020 e R$ 480,00 em 19/05/2020) e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) o valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma acima. Em razão da sucumbência, e considerando que autora decaiu de parte mínima de seus pedidos em relação ao primeiro réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno VITOR TORTURELLA ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do mesmo diploma. Quanto ao segundo réu, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do hospital, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao id. 19061385, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE MENEZES GUAPYASSU
Réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
Réu VITOR TORTURELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES
OAB: 84257/RJ
MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 190081/RJ
AURELIO ROCHA DOS SANTOS
OAB: 122124/RJ
ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE
OAB: 93636/RJ
JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ
OAB: 135833/RJ
CARLA RENATA PINTO MAGALHAES
OAB: 87976/RJ
EDUARDO DA COSTA FERREIRA
OAB: 161288/RJ
RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA
OAB: 154363/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805793-86.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MENEZES GUAPYASSU RÉU: VITOR TORTURELLA, HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada porDENISE MENEZES GUAPYASSUcontraVITOR TORTURELLAeHOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. Narra a autora, em sua petição inicial (id. 18305840), que, em 27/11/2019, consultou-se com o primeiro réu, médico oftalmologista, em razão de alta miopia associada a catarata subcapsular posterior, e que lhe foi indicado tratamento cirúrgico para redução do grau, com a promessa de que ficaria com, no máximo, 2 graus, pelo valor de R$ 1.800,00 por olho. Relata que, em 17/01/2020, o primeiro réu realizou a medição da lente intraocular (LIO) e confirmou a cirurgia para 25/01/2020, e que autora efetuou o pagamento em 23/01/2020 nas dependências do segundo réu. Assevera que a cirurgia foi realizada no olho direito na data aprazada, mas que, desde o dia seguinte, a visão não melhorou, e que o médico atribuiu o embaçamento à normalidade do pós-operatório. Aduz que somente em 03/03/2020 foi informada de que teria perdido apenas dois graus (de 12 para 10), quando o procedimento teria sido realizado com a promessa de redução para 2 graus. Acrescenta que, após exames realizados na Clínica de Olhos Otávio Moura Brasil em 10/03/2020, foi informada de que deveria ter sido utilizada outra lente, e que outros profissionais consultados não recomendaram nova cirurgia ante os riscos. Afirma que a cirurgia corretiva agendada para 28/03/2020 foi cancelada em razão da pandemia de Covid-19, e que permaneceu com grau residual elevado, crises de ansiedade, queda de escada e prejuízos funcionais. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00, referente ao valor pago pelas lentes da cirurgia, bem como por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (id. 19061385). O primeiro réu apresentou contestação ao id. 23353922. Preliminarmente, requereu a decretação de sigilo processual e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação profissional, o cumprimento do dever de informação, a natureza de obrigação de meio da atividade médica, a ocorrência de mera hipocorreção, risco inerente ao tratamento de alta miopia, e a ausência de culpa e de nexo causal. Por seu turno, o segundo réu apresentou contestação ao id. 23299756. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências e que os atendimentos se restringiram a consultas ambulatoriais. Defendeu que a suposta falha decorre de ato médico autônomo e pessoal do cirurgião e que inexiste defeito no serviço hospitalar. Em réplica (id. 43230216), a autora refutou as teses defensivas. Reiterou se tratar de relação de consumo, de sorte que pugnou pela inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de id. 54369570, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, declarado saneado o feito, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial, com a nomeação de perito oftalmologista. O laudo pericial foi juntado ao id. 178585416. Após impugnações dos réus, vieram os esclarecimentos de ids. 223866895 e id. 258632514. A autora manifestou concordância com o laudo (ids. 188919558, 245261094 e 267270620), ao passo que os réus reiteraram as impugnações (ids. 251643578, 250047409, 271823652 e 271442151). Por meio da decisão de id. 284325487, foi indeferida nova remessa dos autos ao perito, por considerar o laudo claro e suficientemente fundamentado. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 54369570, que declarou as partes legítimas e bem representadas e reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, matéria que restou preclusa. Quanto ao requerimento de tramitação em segredo de justiça formulado pelo primeiro réu, indefiro-o, pois não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Os documentos médicos juntados aos autos o foram pelos próprios réus para instrução de sua defesa, e a preservação da intimidade das partes já é assegurada pelos mecanismos ordinários de publicidade restrita aplicáveis aos processos eletrônicos. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autora e réus nos conceitos de consumidora e fornecedores de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, por se tratar de profissional liberal, e exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a verificar se houve erro médico imputável ao primeiro réu na cirurgia de facectomia com implante de LIO realizada no olho direito da autora, bem como se o segundo réu responde pelos danos dela decorrentes. DA CULPA DO PRIMEIRO RÉU O laudo pericial (id. 178585416) foi conclusivo ao afirmar que houve erro tanto na medida da ecobiometria quanto no cálculo da lente intraocular (LIO) implantada no olho direito da autora, registrando o expert que "a dioptria residual esférica de -11,00 identificada neste ato pericial comprova que os cálculos tanto da ecobiometria quanto da LIO não foram adequados" (id. 178585416). Nos esclarecimentos de id. 223866895, o perito explicitou que, no pós-operatório, as dioptrias miópicas da autora permaneceram praticamente iguais às pré-operatórias, o que demonstra que a lente intraocular implantada não produziu o efeito esperado, sem outra alteração que justificasse o resultado. Já nos esclarecimentos de id. 258632514, o expert assentou que a responsabilidade pela conferência da lente a ser implantada é do cirurgião, a quem cabe verificar o resultado do cálculo e a lente apresentada no centro cirúrgico. A conclusão pericial converge com a prova documental. O exame de ecobiometria realizado em 17/01/2020 registrou comprimento axial de 25,67 mm, com indicação de LIO de 4,25 dioptrias (id. 43242152), ao passo que a nova ecobiometria realizada em 10/03/2020, na Clínica de Olhos Otávio Moura Brasil, registrou comprimento axial de 29,83 mm (id. 43242152), com indicação de lente de 2,00 dioptrias, diferença que evidencia a inadequação do cálculo que embasou a cirurgia. Ademais, o próprio primeiro réu reconheceu, em prontuário datado de 06/03/2020 (id. 23353948), que a visão do olho direito da autora estava inferior a 20/200 sem correção, "pois ficou com grau residual -10,00 era no exame -14,75", e registrou a necessidade de "fazer novos exames para conferir as medidas da ecobiometria, assim poderemos fazer a troca da lente". Esse registro, feito pelo próprio profissional, confirma a inadequação do cálculo inicial e a necessidade de correção. As impugnações apresentadas pelo primeiro réu, ainda que acompanhadas de parecer técnico de assistente técnica, não infirmam as conclusões periciais. A tese de que a hipocorreção seria risco inerente ao tratamento de alta miopia não se sustenta diante da constatação de que a redução do grau foi mínima (de -14,75/-12,00 para -11,00/-10,00), quando o objetivo declarado era a redução para cerca de 2 graus. Com efeito, a hipocorreção inerente à complexidade do caso não se confunde com a ausência quase total do efeito esperado, que, no caso, só se explica pelo equívoco no cálculo. Ademais, o perito respondeu de forma fundamentada aos quesitos, esclarecendo que a medida da ecobiometria é de responsabilidade do examinador, que deve empregar o método adequado à obtenção de medida precisa, e que ao cirurgião incumbe conferir o cálculo e a LIO implantada. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, contudo, a conclusão pericial converge com a prova documental, mormente com o registro do próprio réu no prontuário, não havendo nos autos elemento técnico apto a afastá-la. Configurada, portanto, a culpa do primeiro réu, consistente em imperícia na medição da ecobiometria e no cálculo da LIO implantada, com manifesto nexo de causalidade entre a falha e o resultado insatisfatório da cirurgia, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Todavia, não merece prosperar o pedido em relação ao hospital. Da prova dos autos, a cirurgia foi realizada em 25/01/2020 no Hospital ASSIM Méier, e não nas dependências do segundo réu, conforme mensagem encaminhada à autora pela equipe do primeiro réu em 23/01/2020, com indicação do endereço "Rua Tenente Costa, 160 - Hospital ASSIM Méier" (id. 18305848). Ao segundo réu coube apenas a prestação dos atendimentos ambulatoriais de 17/01/2020, 30/01/2020 e 06/03/2020 (id. 23299756). A falha identificada, consistente no erro do cálculo da LIO, insere-se na esfera do ato médico, de responsabilidade exclusiva do cirurgião, que detém o dever de conferir o cálculo e a lente a ser implantada, como reconhecido pelo próprio perito (id. 258632514). Não há qualquer elemento que aponte defeito na estrutura, nos serviços auxiliares ou na organização do segundo réu que tenha concorrido para o resultado danoso. No que concerne ao hospital, a jurisprudência deste E. Tribunal, encampando o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, orienta que sua responsabilidade objetiva se limita aos serviços de natureza hospitalar, e não se estende aos atos técnicos próprios da atividade médica praticados por profissional sem vínculo funcional ou de preposição com a instituição: Ementa. Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Erro médico em cirurgia plástica estética. Sentença de procedência parcial. Responsabilidade do hospital. Ausência de vínculo profissional e de falha na prestação dos serviços. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autora de Ação Indenizatória em face de médico cirurgião plástico e hospital, alegando falha em cirurgia estética de abdominoplastia realizada em 30/06/2020. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando apenas o médico ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A autora recorreu, sustentando a responsabilidade solidária do hospital com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o hospital deve responder solidariamente pelos danos decorrentes de erro médico em cirurgia estética realizada por profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou de preposição com a instituição, e se houve falha nos serviços hospitalares capazes de ensejar sua responsabilização objetiva. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto aos serviços próprios que lhe incumbem, como internação, fornecimento de equipamentos e suporte de enfermagem, e subjetiva quanto aos atos técnicos praticados por profissionais autônomos, cuja atuação é independente. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do hospital, limitando-se a apontar imperícia do médico na execução da cirurgia. Ausente vínculo de emprego ou subordinação entre o médico e o hospital, bem como inexistente falha nos serviços hospitalares, não há que se falar em responsabilidade solidária do nosocômio. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento consolidade. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. O hospital não responde objetivamente por erro médico cometido por profissional autônomo, sem vínculo funcional ou de preposição. 2. A responsabilidade objetiva do hospital limita-se aos serviços de natureza hospitalar e não se estende a atos técnicos próprios da atividade médica.- Dispositivos relevantes citados: Artigo 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.(0874120-07.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 18/12/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Ausente, pois, a responsabilidade do segundo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos a ele dirigidos. DO DANO MATERIAL A autora pleiteia a restituição de R$ 3.600,00, referente ao valor que afirma ter pago pelas lentes da cirurgia (id. 18305840). Todavia, não há nos autos documento comprobatório desse desembolso, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, os recibos juntados (id. 18305847) comprovam despesas com lentes de contato fluorcarbonadas adquiridas após a cirurgia: R$ 600,00, em 13/03/2020, e R$ 480,00, em 19/05/2020, totalizando R$ 1.080,00. Tais despesas guardam relação direta com o resultado insatisfatório do procedimento, pois, ante o grau residual, autora necessitou adquirir novas lentes para a visão, como confirmado nas mensagens de aplicativo (id. 18305848). Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais para condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 1.080,00, corrigido monetariamente desde cada desembolso, e improcedente quanto ao excedente, de R$ 2.520,00, por falta de comprovação do desembolso. DO DANO MORAL O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço médico, que submeteu autora a procedimento cirúrgico sem o resultado esperado e a deixou com elevado grau de miopia residual por período prolongado, com queixas persistentes de baixa acuidade visual desde 26/01/2020 (id. 18305848), crises de ansiedade, queda de escada, necessidade de afastamento do trabalho e de aquisição de novas lentes. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera íntima da autora, configurando dano moral indenizável. Na fixação doquantum, considero a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a ausência de sequelas funcionais permanentes, pois autora apresenta acuidade visual 20/20 com correção (id. 178585416), a possibilidade de correção do grau residual por novo procedimento cirúrgico, que o primeiro réu se dispôs a realizar, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 15.000,00, montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo primeiro réu,VITOR TORTURELLA, a pagar à autora,DENISE MENEZES GUAPYASSU: (i) o valor deR$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais)a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (R$ 600,00 em 13/03/2020 e R$ 480,00 em 19/05/2020) e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) o valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma acima. Em razão da sucumbência, e considerando que autora decaiu de parte mínima de seus pedidos em relação ao primeiro réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno VITOR TORTURELLA ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do mesmo diploma. Quanto ao segundo réu, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do hospital, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao id. 19061385, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença