0805793-27.2025.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0805793-27.2025.8.19.0026 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID. 223629039), a requerente afirmou ser filha do requerido, que é portador de Demência de Alzheimer, de improvável recuperação, não exerce atividades de vida diárias sem auxílio, estando impossibilitado de exprimir sua vontade, por causa temporária ou permanente, encontrando-se incapaz de gerir a própria vida, impossibilitado de cuidar de sua vida cível e saúde. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo-se como curadora do requerido. Decisão da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso desta Comarca que declinou da competência em favor deste Juízo (ID. 226317731). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora no ID. 228529312. O Ministério Público manifestou-se no ID. 229685689. Foi proferida decisão no ID. 232023766 deferindo a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória do curatelando e determinando a remessa dos autos à ETIC para elaboração de estudo social. Termo de curatela provisória no ID. 234313277. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no ID. 244727475. Laudo social no ID. 249635371. Decisão que determinou a realização de perícia média em ID. 268584477. Laudo pericial médico em ID. 294044828, contendo anexo no ID. 294044829. Parecer final do Ministério Público no ID. 301234576. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem outras questões preliminares ou processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Pois bem. A curatela constitui uma medida jurídica de proteção direcionada àqueles indivíduos que, por razões de ordem física, mental ou psíquica, encontram-se incapacitados de praticar, por si mesmos, os atos da vida civil. Nesse contexto, o artigo 1.767 do Código Civil dispõe que "estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", estabelecendo, portanto, um marco legal para a intervenção estatal em prol da proteção desses sujeitos vulneráveis. Complementarmente, o artigo 4º do mesmo diploma legal define os incapazes como aqueles que, em virtude de limitações transitórias ou permanentes, são relativamente incapazes para a prática de determinados atos ou para a forma de exercê-los, por não conseguirem exprimir sua vontade de forma adequada. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, não apenas promove a inserção social das pessoas com deficiência, mas também confere ao magistrado o dever de avaliar criteriosamente as condições do interditando, objetivando a delimitação precisa das suas capacidades para a prática dos atos da vida civil. Assim, é imperativo proceder-se a uma análise detalhada acerca da aptidão do interditando para compreender os fatos que lhe dizem respeito, exprimir sua vontade e avaliar as consequências de seus atos, evitando-se intervenções desproporcionais que possam cercear direitos de forma indevida. Nesse sentido, o artigo 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do melhor interesse do interditando, impondo que a nomeação do curador observe rigorosamente os interesses do curatelado, prevenindo que a curatela seja exercida de forma inadequada, abusiva ou desproporcional, reforçando a centralidade da proteção individual do sujeito vulnerável no âmbito do direito civil. No presente caso, conforme demonstrado pelo laudo médico constante dos autos no ID. 223631339, o curatelado é portador de demência por Alzheimer e encontra-se totalmente dependente de terceiros para execução de atividades básicas de vida diária, condições que lhe retiram a capacidade de gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio. De acordo com os demais elementos probatórios acostados, o interditando encontra-se desorientado, desatento, com diálogo prolixo e com esquecimento importante dos elementos recentes do cotidiano, estando manifestamente incapacitado para o desempenho autônomo das atividades cotidianas. Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que o interditando não se encontra apto a praticar, sem representação legal, quaisquer atos de natureza civil, cabendo à curadora a necessária representação para a realização dos atos elencados. No que concerne à curadora, Sra. Em segredo de justiça, filha do interditando, destaca-se sua idoneidade e comprometimento, evidenciados no relatório de estudo social do ID. 249635371, o qual concluiu que a requerente dedica-se aos cuidados do pai, tendo reorganizado sua rotina familiar e renunciado à atividade laboral para assumir essa responsabilidade, além de reunir condições socioeconômicas para o exercício da curatela, preservando os direitos do curatelando e assegurando-lhe o amparo devido. Desse modo, impõe-se a fixação dos limites da curatela, de modo que o interditado não poderá, sem a devida representação da curadora, praticar atos como emprestar bens, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada em juízo, realizar compras mesmo de pequeno valor, celebrar contratos de trabalho, ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive os considerados de mera administração, tais como movimentação de contas bancárias, investimentos financeiros, contração de empréstimos, constituição de fiança ou aquisição de imóveis. Ademais, mesmo representado, o interditado estará vedado de comerciar, receber mandato para atuar em nome de terceiros, testar, ou ser testemunha judicial em relação a fatos presenciados ou de seu conhecimento, diante da sua manifesta incapacidade para tais atos. Em consonância com o parecer ministerial constante no ID. 301234576, conclui-se que a presente demanda merece julgamento procedente, com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites da curatela conforme delineados, garantindo-se a proteção integral da interditada em respeito aos preceitos legais e aos princípios fundamentais do direito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, de forma proporcional e nos estritos limites do necessário para os atos da vida civil, especificamente em relação à administração de seus bens e atos de natureza negocial, bem como para todos os demais atos que envolvam a manifestação pessoal de vontade do interditando, essenciais à constituição, validade e eficácia dos atos. Nomeio Em segredo de justiça como curadora de Em segredo de justiça. Publique-se o edital correspondente. Expeça-se o termo competente. Expeça-se ofício ao INSS na forma requerida pelo Ministério Público no ID. 301234576, observando-se os termos lá expostos. Desentranhe-se dos autos o documento de ID. 241241998, uma vez que indubitavelmente não diz respeito à presente demanda. Expeça-se ofício ao SEJUD requerendo o pagamento da ajuda de custo em favor do perito. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no (sec)3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus sucumbenciais (art. 98, (sec)3º, da CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, 28 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO
OAB: 196289/RJ
JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
OAB: 120370/MG
MORENO CURY ROSELLI
OAB: 196423/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0805793-27.2025.8.19.0026 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID. 223629039), a requerente afirmou ser filha do requerido, que é portador de Demência de Alzheimer, de improvável recuperação, não exerce atividades de vida diárias sem auxílio, estando impossibilitado de exprimir sua vontade, por causa temporária ou permanente, encontrando-se incapaz de gerir a própria vida, impossibilitado de cuidar de sua vida cível e saúde. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo-se como curadora do requerido. Decisão da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso desta Comarca que declinou da competência em favor deste Juízo (ID. 226317731). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora no ID. 228529312. O Ministério Público manifestou-se no ID. 229685689. Foi proferida decisão no ID. 232023766 deferindo a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória do curatelando e determinando a remessa dos autos à ETIC para elaboração de estudo social. Termo de curatela provisória no ID. 234313277. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no ID. 244727475. Laudo social no ID. 249635371. Decisão que determinou a realização de perícia média em ID. 268584477. Laudo pericial médico em ID. 294044828, contendo anexo no ID. 294044829. Parecer final do Ministério Público no ID. 301234576. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem outras questões preliminares ou processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Pois bem. A curatela constitui uma medida jurídica de proteção direcionada àqueles indivíduos que, por razões de ordem física, mental ou psíquica, encontram-se incapacitados de praticar, por si mesmos, os atos da vida civil. Nesse contexto, o artigo 1.767 do Código Civil dispõe que "estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", estabelecendo, portanto, um marco legal para a intervenção estatal em prol da proteção desses sujeitos vulneráveis. Complementarmente, o artigo 4º do mesmo diploma legal define os incapazes como aqueles que, em virtude de limitações transitórias ou permanentes, são relativamente incapazes para a prática de determinados atos ou para a forma de exercê-los, por não conseguirem exprimir sua vontade de forma adequada. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, não apenas promove a inserção social das pessoas com deficiência, mas também confere ao magistrado o dever de avaliar criteriosamente as condições do interditando, objetivando a delimitação precisa das suas capacidades para a prática dos atos da vida civil. Assim, é imperativo proceder-se a uma análise detalhada acerca da aptidão do interditando para compreender os fatos que lhe dizem respeito, exprimir sua vontade e avaliar as consequências de seus atos, evitando-se intervenções desproporcionais que possam cercear direitos de forma indevida. Nesse sentido, o artigo 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do melhor interesse do interditando, impondo que a nomeação do curador observe rigorosamente os interesses do curatelado, prevenindo que a curatela seja exercida de forma inadequada, abusiva ou desproporcional, reforçando a centralidade da proteção individual do sujeito vulnerável no âmbito do direito civil. No presente caso, conforme demonstrado pelo laudo médico constante dos autos no ID. 223631339, o curatelado é portador de demência por Alzheimer e encontra-se totalmente dependente de terceiros para execução de atividades básicas de vida diária, condições que lhe retiram a capacidade de gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio. De acordo com os demais elementos probatórios acostados, o interditando encontra-se desorientado, desatento, com diálogo prolixo e com esquecimento importante dos elementos recentes do cotidiano, estando manifestamente incapacitado para o desempenho autônomo das atividades cotidianas. Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que o interditando não se encontra apto a praticar, sem representação legal, quaisquer atos de natureza civil, cabendo à curadora a necessária representação para a realização dos atos elencados. No que concerne à curadora, Sra. Em segredo de justiça, filha do interditando, destaca-se sua idoneidade e comprometimento, evidenciados no relatório de estudo social do ID. 249635371, o qual concluiu que a requerente dedica-se aos cuidados do pai, tendo reorganizado sua rotina familiar e renunciado à atividade laboral para assumir essa responsabilidade, além de reunir condições socioeconômicas para o exercício da curatela, preservando os direitos do curatelando e assegurando-lhe o amparo devido. Desse modo, impõe-se a fixação dos limites da curatela, de modo que o interditado não poderá, sem a devida representação da curadora, praticar atos como emprestar bens, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada em juízo, realizar compras mesmo de pequeno valor, celebrar contratos de trabalho, ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive os considerados de mera administração, tais como movimentação de contas bancárias, investimentos financeiros, contração de empréstimos, constituição de fiança ou aquisição de imóveis. Ademais, mesmo representado, o interditado estará vedado de comerciar, receber mandato para atuar em nome de terceiros, testar, ou ser testemunha judicial em relação a fatos presenciados ou de seu conhecimento, diante da sua manifesta incapacidade para tais atos. Em consonância com o parecer ministerial constante no ID. 301234576, conclui-se que a presente demanda merece julgamento procedente, com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites da curatela conforme delineados, garantindo-se a proteção integral da interditada em respeito aos preceitos legais e aos princípios fundamentais do direito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, de forma proporcional e nos estritos limites do necessário para os atos da vida civil, especificamente em relação à administração de seus bens e atos de natureza negocial, bem como para todos os demais atos que envolvam a manifestação pessoal de vontade do interditando, essenciais à constituição, validade e eficácia dos atos. Nomeio Em segredo de justiça como curadora de Em segredo de justiça. Publique-se o edital correspondente. Expeça-se o termo competente. Expeça-se ofício ao INSS na forma requerida pelo Ministério Público no ID. 301234576, observando-se os termos lá expostos. Desentranhe-se dos autos o documento de ID. 241241998, uma vez que indubitavelmente não diz respeito à presente demanda. Expeça-se ofício ao SEJUD requerendo o pagamento da ajuda de custo em favor do perito. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no (sec)3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus sucumbenciais (art. 98, (sec)3º, da CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, 28 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805793-27.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial ID: 294044828. ITAPERUNA, 15 de julho de 2026. José de Assis Vieira Pacheco 01/28252