0805792-12.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0805792-12.2024.8.19.0209 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROCCO ROSETI RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RELATÓRIO EM ELABORAÇÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória e antecipação de tutela incidental ajuizada por ROCCO ROSETI em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., na qual o autor, idoso de 80 anos, conveniado do plano de saúde réu, postula a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré preste integral serviços de saúde na modalidade domiciliar (Home Care), integrado por fonaudiólogo, nutricionista, tecnico de enfermagem em regime de plantão, fisioterapeutta, avaliação médica periódica e tod sos insumos médicos necessários, incluindo higiene pessoal, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que o autor é idoso e encontra-se com sequelas decorrentes de graves problemas de saúde (hipertensão arterial sistêmica, aneurisma cerebral, demência avançada, doença de alzheimer, diabetes mellitus tipo 2, infecção generalizada) necessitando se alimentar por sonda de gastrotomia endoscópica percutânea Gtt e acompanhamento por equipe especializada e diante da prescrição médica a ré negou a autorização com alegação de falta de cobertura contratual para o serviço domiciliar, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência bem como sua confirmação ao final juntamente com a condenação da operadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados desde a data da alta em 22/02/2024, em que foi obrigado a deixar o hospital São Francisco da Providência de Deus que estava internado entre os dias 21/12/2023 até 21/02/2024. Com a inicial vieram os documentos dos ids. 103242586/103244469. Decisão concedendo a tutela de urgência no id. 103542467. Contestação no id. 106191774, na qual a ré alega que não há qualquer indicação dos tratamentos requeridos no laudo médico anexado no id. 103244455, não hevendo qualquer falha na prestação dos serviços da ré e requer a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos nos ids. 104233662/104233667. Réplica no id. 110035723. Saneamento no id. 123190225 no qual foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida prova pericial médica requerida pela ré. Decisão homologando os honorários periciais no id. 127151035 e determinando a intimação da ré para depósito sob pena de perda da prova, que foi decretada no id. 134019771. Manifestação final do MP no id. 134952734. Sentença no id. 138114820, motivando interposição de embargos de declaração que restaram desprovidos no id. 143898533. Apelação interposta pela ré provida conforme acórdão do id. 215003350, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para devolução do prazo de pagamento dos honorários periciais e realização de perícia médica. Laudo pericial realizado no id. 250600227, tendo a ré apresentado impugnação ao laudo no id. 255043706. Manifestação da perita no id. 292859806, prestando esclarecimentos ratificando o laudo pericial. Parecer do MP no id. 295190021. Alegações finais da ré no id. 296417231 e do autor no id. 296437677. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor, idoso conveniado da operadora ré, que a mesma arque com o serviço Home Care de que necessita para tratamento de suas enfermidades. Não é controvertido que o autor é idoso (84 anos de idade), com graves problemas de saúde elencados nos laudos médicos e confirmados no laudo pericial realizado. O ponto de controvérsia se referia a existência se situação apta ao regime de "home care" porém o laudo médico pericial foi contundente ao afirmar no id. 250600227 que:"há indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR com a permanência de profissionais técnicos de enfermagem junto ao paciente por um período de 12:00 horas. Objetivamente, necessita de: Acompanhamento de técnico de enfermagem por 12 horas, diminuindo a incidência de úlceras e ferimentos decorrentes de sua falta de mobilidade no leito; Fisioterapia respiratória e motora 05 vezes na semana para prevenir complicações; Fonoaudiologia 03 vezes por semana: O acompanhamento profissional qualificado é imprescindível para que se mantenham as funções de deglutição; Nutricionista, a cada 30 dias. Para acompanhar a dieta balanceada e pelas limitações do paciente; Médico Clínico Geral ou Geriatra, a cada 30 dias, ou qualquer outra especialidade médica que venha a ser necessária; Avaliação neurológica e urológica para avaliação e dirimir as intercorrências; Visita de enfermagem mensal; Cama hospitalar com colchão pneumático; Materiais de uso hospitalares, como:cilindro de oxigênio, aspirador de vias aéreas elétrico, umidificador de ar, nobreak, bomba de infusão, nebulizador hospitalar, oxímetro, estetoscópio, termômetro, esfigmomanômetro, ambu com reservatório, 10 pacotes de fraldas, 10 pacotes de luvas, esparadrapo, álcool 70%, seringas de 3ml, 5ml, 10ml, 20ml, 60ml, gaze não estéril, gaze estéril , sondas de aspiração, sondas de Foley, Botton (troca semestral ou conforme necessidade), extensão do Botton (troca mensal ou conforme necessidade), caixa de pérfuro cortante, micropore, loção oleosa de AGE com vitaminas. Dieta que o paciente faz uso e demais suplementos que a Nutróloga/Nutricionista: A dieta para uso em GTT deve ser industrializada, administrada através da gastrostomia, de forma intermitente gravitacional, via frasco/equipo; Ambulância para transporte (consultas externas) ." O "home care" nada mais é do que a extensão hospitalar em ambiente domiciliar, muitas das vezes para amenizar o sofrimento do paciente em situação terminal. É dizer: não se trata de uma terapia ou enfermagem: trata-se do próprio tratamento hospitalar deslocado. Existem situações menos graves no qual ocorre unicamente o atendimento domiciliar; outras nas quais o home care é indicado; e, nas mais graves, a necessidade de internação hospitalar. Com efeito, diante desse quadro, no qual não se trata de uma situação que visivelmente o home care possa ser excluído (ao contrário), considerando-se ainda a possibilidade de piora do quadro uma vez que é evidente que a falta de suporte em casa acaba por causar piora severa com necessidade de recorrentes internações. Juridicamente, ainda que não haja a previsão expressa, mas garantido o atendimento e internação pelo contrato, tem-se como inclusa a possibilidade do "home care". Eventual cláusula que indicasse a exclusão de cobertura seria abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e (sec)1º da Lei 8.078/90, já que excluiria o próprio objeto do contrato, que a prestação de serviços visando a manutenção da saúde do cliente da melhor forma possível. Não prospera o argumento de ausência previsão contratual para atendimento domiciliar, pois a existência de cláusula excludente deste serviço, em contrato de plano de saúde, configura-se abusiva e vai de encontro aos princípios consumeristas elencados no CDC. A lei 9656/98 é aplicável ao caso concreto porque, conforme dispõe seu art. 35, (sec) 1º, todas as operadoras de planos de saúde privados deveriam ter adaptado os contratos celebrados com seus consumidores aos termos da legislação e, se a recorrente assim não procedeu, não pode utilizar-se de sua omissão para recusar o atendimento necessitado pela autora. As operadoras de planos de saúde e empresas de seguro saúde insistem na tese de estarem desobrigadas a prestar mais do que a cobertura mínima prevista no rol da Resolução Normativa da ANS. No entanto, tais limitações não podem obstar o atendimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, cujo juízo técnico deve prevalecer. Nesse sentido, os enunciados de súmulas do TJRJ: Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Nº. 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Nº 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." No caso em análise, o conjunto probatório colacionado ao processo não deixou dúvida de que a providência de internação fora do ambiente hospitalar, na residência do usuário do serviço, sob o regime de home care, revelou-se, segundo indicação do profissional médico, como a medida mais adequada ao seu restabelecimento e à melhora de sua condição de saúde. Nesse sentido é o parecer final do MP no id 295190021 : "Com efeito, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões da aludida Expert de confiança deste douto Juízo, cuja avaliação se mostra minuciosa, coerente e devidamente fundamentada, restou assim, devidamente corroborada a imprescindibilidade da continuidade do tratamento domiciliar, sob pena de comprometimento da integridade física, da saúde e da própria dignidade da pessoa assistida. Nessa senda, o Ministério Público reitera integralmente o Parecer Final de index 134952734, adotando-o como razão de decidir e manifestando-se, uma vez mais, pela procedência dos pedidos formulados na peça exordial, com a consequente manutenção do atendimento domiciliar na modalidade "Home Care", em estrita observância aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção Integral da Pessoa Vulnerável e da Efetividade do Direito Fundamental à Saúde". Assim, diante dacomprovação da gravidade do quadro clínico do autor com a necessidade dos tratamentos indicados, impõe-se a confirmação da liminar deferida. Quanto ao dano moral, fundado no fato do serviço (artigo 14, do CDC, c/c artigos 389 e 402, do CC) entendo que houve uma situação de angústia extraordinária, não obtendo do plano a assistência devida num momento de extrema vulnerabilidade decorrente das graves enfermidades existentes. Importante lembrar que as empresas de seguro-saúde são recorrentes em negar assistência em casos semelhantes, embora cientes do esmagador entendimento no sentido de garanti-la, o que torna mais reprovável o ato. Considera-se para a fixação do valor indenizatório a grave repercussão e intensidade da negativa, diante do grave quadro de saúde do autor (artigo 944, do CC), observado, contudo, o princípio da adstrição e congruência. Arbitro o valor de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados pelo autor. Por outro lado, indefiro o pleito de condenação pelos danos materiais eis que não restaram comprovados os prejuízos materiais decorrentes da desinternação. PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 103542467 para determinar que a ré arque com as despesas do home care, conforme as necessidades do autor e as prescrições médicas, mantida a astreinte para o caso de descumprimento e para condenar a ré a indenizar moralmente o autor na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros legais da citação e correção a contar da presente data. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré, considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC. Ciência ao MP. No trânsito em julgado, e em não havendo outras manifestações em 60 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 03 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
Autor ROCCO ROSETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY
OAB: 246955/RJ
PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR
OAB: 94260/RJ
URSULA GABOR DE PAULA
OAB: 190157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0805792-12.2024.8.19.0209 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROCCO ROSETI RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RELATÓRIO EM ELABORAÇÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória e antecipação de tutela incidental ajuizada por ROCCO ROSETI em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., na qual o autor, idoso de 80 anos, conveniado do plano de saúde réu, postula a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré preste integral serviços de saúde na modalidade domiciliar (Home Care), integrado por fonaudiólogo, nutricionista, tecnico de enfermagem em regime de plantão, fisioterapeutta, avaliação médica periódica e tod sos insumos médicos necessários, incluindo higiene pessoal, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que o autor é idoso e encontra-se com sequelas decorrentes de graves problemas de saúde (hipertensão arterial sistêmica, aneurisma cerebral, demência avançada, doença de alzheimer, diabetes mellitus tipo 2, infecção generalizada) necessitando se alimentar por sonda de gastrotomia endoscópica percutânea Gtt e acompanhamento por equipe especializada e diante da prescrição médica a ré negou a autorização com alegação de falta de cobertura contratual para o serviço domiciliar, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência bem como sua confirmação ao final juntamente com a condenação da operadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados desde a data da alta em 22/02/2024, em que foi obrigado a deixar o hospital São Francisco da Providência de Deus que estava internado entre os dias 21/12/2023 até 21/02/2024. Com a inicial vieram os documentos dos ids. 103242586/103244469. Decisão concedendo a tutela de urgência no id. 103542467. Contestação no id. 106191774, na qual a ré alega que não há qualquer indicação dos tratamentos requeridos no laudo médico anexado no id. 103244455, não hevendo qualquer falha na prestação dos serviços da ré e requer a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos nos ids. 104233662/104233667. Réplica no id. 110035723. Saneamento no id. 123190225 no qual foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida prova pericial médica requerida pela ré. Decisão homologando os honorários periciais no id. 127151035 e determinando a intimação da ré para depósito sob pena de perda da prova, que foi decretada no id. 134019771. Manifestação final do MP no id. 134952734. Sentença no id. 138114820, motivando interposição de embargos de declaração que restaram desprovidos no id. 143898533. Apelação interposta pela ré provida conforme acórdão do id. 215003350, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para devolução do prazo de pagamento dos honorários periciais e realização de perícia médica. Laudo pericial realizado no id. 250600227, tendo a ré apresentado impugnação ao laudo no id. 255043706. Manifestação da perita no id. 292859806, prestando esclarecimentos ratificando o laudo pericial. Parecer do MP no id. 295190021. Alegações finais da ré no id. 296417231 e do autor no id. 296437677. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor, idoso conveniado da operadora ré, que a mesma arque com o serviço Home Care de que necessita para tratamento de suas enfermidades. Não é controvertido que o autor é idoso (84 anos de idade), com graves problemas de saúde elencados nos laudos médicos e confirmados no laudo pericial realizado. O ponto de controvérsia se referia a existência se situação apta ao regime de "home care" porém o laudo médico pericial foi contundente ao afirmar no id. 250600227 que:"há indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR com a permanência de profissionais técnicos de enfermagem junto ao paciente por um período de 12:00 horas. Objetivamente, necessita de: Acompanhamento de técnico de enfermagem por 12 horas, diminuindo a incidência de úlceras e ferimentos decorrentes de sua falta de mobilidade no leito; Fisioterapia respiratória e motora 05 vezes na semana para prevenir complicações; Fonoaudiologia 03 vezes por semana: O acompanhamento profissional qualificado é imprescindível para que se mantenham as funções de deglutição; Nutricionista, a cada 30 dias. Para acompanhar a dieta balanceada e pelas limitações do paciente; Médico Clínico Geral ou Geriatra, a cada 30 dias, ou qualquer outra especialidade médica que venha a ser necessária; Avaliação neurológica e urológica para avaliação e dirimir as intercorrências; Visita de enfermagem mensal; Cama hospitalar com colchão pneumático; Materiais de uso hospitalares, como:cilindro de oxigênio, aspirador de vias aéreas elétrico, umidificador de ar, nobreak, bomba de infusão, nebulizador hospitalar, oxímetro, estetoscópio, termômetro, esfigmomanômetro, ambu com reservatório, 10 pacotes de fraldas, 10 pacotes de luvas, esparadrapo, álcool 70%, seringas de 3ml, 5ml, 10ml, 20ml, 60ml, gaze não estéril, gaze estéril , sondas de aspiração, sondas de Foley, Botton (troca semestral ou conforme necessidade), extensão do Botton (troca mensal ou conforme necessidade), caixa de pérfuro cortante, micropore, loção oleosa de AGE com vitaminas. Dieta que o paciente faz uso e demais suplementos que a Nutróloga/Nutricionista: A dieta para uso em GTT deve ser industrializada, administrada através da gastrostomia, de forma intermitente gravitacional, via frasco/equipo; Ambulância para transporte (consultas externas) ." O "home care" nada mais é do que a extensão hospitalar em ambiente domiciliar, muitas das vezes para amenizar o sofrimento do paciente em situação terminal. É dizer: não se trata de uma terapia ou enfermagem: trata-se do próprio tratamento hospitalar deslocado. Existem situações menos graves no qual ocorre unicamente o atendimento domiciliar; outras nas quais o home care é indicado; e, nas mais graves, a necessidade de internação hospitalar. Com efeito, diante desse quadro, no qual não se trata de uma situação que visivelmente o home care possa ser excluído (ao contrário), considerando-se ainda a possibilidade de piora do quadro uma vez que é evidente que a falta de suporte em casa acaba por causar piora severa com necessidade de recorrentes internações. Juridicamente, ainda que não haja a previsão expressa, mas garantido o atendimento e internação pelo contrato, tem-se como inclusa a possibilidade do "home care". Eventual cláusula que indicasse a exclusão de cobertura seria abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e (sec)1º da Lei 8.078/90, já que excluiria o próprio objeto do contrato, que a prestação de serviços visando a manutenção da saúde do cliente da melhor forma possível. Não prospera o argumento de ausência previsão contratual para atendimento domiciliar, pois a existência de cláusula excludente deste serviço, em contrato de plano de saúde, configura-se abusiva e vai de encontro aos princípios consumeristas elencados no CDC. A lei 9656/98 é aplicável ao caso concreto porque, conforme dispõe seu art. 35, (sec) 1º, todas as operadoras de planos de saúde privados deveriam ter adaptado os contratos celebrados com seus consumidores aos termos da legislação e, se a recorrente assim não procedeu, não pode utilizar-se de sua omissão para recusar o atendimento necessitado pela autora. As operadoras de planos de saúde e empresas de seguro saúde insistem na tese de estarem desobrigadas a prestar mais do que a cobertura mínima prevista no rol da Resolução Normativa da ANS. No entanto, tais limitações não podem obstar o atendimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, cujo juízo técnico deve prevalecer. Nesse sentido, os enunciados de súmulas do TJRJ: Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Nº. 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Nº 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." No caso em análise, o conjunto probatório colacionado ao processo não deixou dúvida de que a providência de internação fora do ambiente hospitalar, na residência do usuário do serviço, sob o regime de home care, revelou-se, segundo indicação do profissional médico, como a medida mais adequada ao seu restabelecimento e à melhora de sua condição de saúde. Nesse sentido é o parecer final do MP no id 295190021 : "Com efeito, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões da aludida Expert de confiança deste douto Juízo, cuja avaliação se mostra minuciosa, coerente e devidamente fundamentada, restou assim, devidamente corroborada a imprescindibilidade da continuidade do tratamento domiciliar, sob pena de comprometimento da integridade física, da saúde e da própria dignidade da pessoa assistida. Nessa senda, o Ministério Público reitera integralmente o Parecer Final de index 134952734, adotando-o como razão de decidir e manifestando-se, uma vez mais, pela procedência dos pedidos formulados na peça exordial, com a consequente manutenção do atendimento domiciliar na modalidade "Home Care", em estrita observância aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção Integral da Pessoa Vulnerável e da Efetividade do Direito Fundamental à Saúde". Assim, diante dacomprovação da gravidade do quadro clínico do autor com a necessidade dos tratamentos indicados, impõe-se a confirmação da liminar deferida. Quanto ao dano moral, fundado no fato do serviço (artigo 14, do CDC, c/c artigos 389 e 402, do CC) entendo que houve uma situação de angústia extraordinária, não obtendo do plano a assistência devida num momento de extrema vulnerabilidade decorrente das graves enfermidades existentes. Importante lembrar que as empresas de seguro-saúde são recorrentes em negar assistência em casos semelhantes, embora cientes do esmagador entendimento no sentido de garanti-la, o que torna mais reprovável o ato. Considera-se para a fixação do valor indenizatório a grave repercussão e intensidade da negativa, diante do grave quadro de saúde do autor (artigo 944, do CC), observado, contudo, o princípio da adstrição e congruência. Arbitro o valor de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados pelo autor. Por outro lado, indefiro o pleito de condenação pelos danos materiais eis que não restaram comprovados os prejuízos materiais decorrentes da desinternação. PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 103542467 para determinar que a ré arque com as despesas do home care, conforme as necessidades do autor e as prescrições médicas, mantida a astreinte para o caso de descumprimento e para condenar a ré a indenizar moralmente o autor na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros legais da citação e correção a contar da presente data. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré, considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC. Ciência ao MP. No trânsito em julgado, e em não havendo outras manifestações em 60 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 03 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular