Detalhe do processo

0805792-07.2022.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805792-07.2022.8.19.0007/RJ AUTOR : PVG - GREENVILLE INCORPORACAO SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO VENTURA GONZALES JUNIOR (OAB RJ246920) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO RABELO MACEDO (OAB RJ105931) RÉU : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB RJ208625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação do novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 69, bem como de deliberação sobre a prova pericial (evento 81). A parte autora requereu no evento 69 a ampliação do provimento tutelar para determinar a suspensão da cobrança das 3 parcelas vincendas e a exclusão/abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Embora tal pleito não tenha constado na petição inicial, verifica-se que a parte autora procedeu ao depósito judicial do valor correspondente às referidas prestações no evento. 8, segundo o montante que entende incontroverso. Por outro lado, o pedido liminar originário restou deferido no evento. 11, determinando-se à ré a entrega e instalação do produto objeto da lide no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Prestada a caução idônea mediante o depósito judicial dos valores controvertidos, DEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das 3 parcelas sub judice . Em consequência, DETERMINO que a ré proceda a SUSPENSÃO de eventual anotação desabonadora em nome da autora, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças relativas a tais débitos, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente arbitrada, até nova determinação. De outra parte, quanto ao pedido de desistência da prova pericial formulado pela parte autora no evento 81, constata-se que o laudo técnico já foi devidamente acostado ao evento 73 pelo perito nomeado. Operada a preclusão lógica e consumativa com a efetiva realização do ato processual, DEIXO DE CONHECER do pedido de desistência. INTIME-SE a parte autora para que proceda ao adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de evento. 73, no prazo comum de 15 dias; Havendo impugnação específica e devidamente fundamentada, não constituindo mera irresignação quanto à conclusão técnica, voltem os autos conclusos para deliberação; Inexistindo impugnação, fiquem as partes intimadas para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para SENTENÇA . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PVG - GREENVILLE INCORPORACAO SPE LTDA

Réu SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO RABELO MACEDO

OAB: 105931/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 208625/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS PAULO VENTURA GONZALES JUNIOR

OAB: 246920/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805792-07.2022.8.19.0007/RJ AUTOR : PVG - GREENVILLE INCORPORACAO SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO VENTURA GONZALES JUNIOR (OAB RJ246920) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO RABELO MACEDO (OAB RJ105931) RÉU : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB RJ208625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação do novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 69, bem como de deliberação sobre a prova pericial (evento 81). A parte autora requereu no evento 69 a ampliação do provimento tutelar para determinar a suspensão da cobrança das 3 parcelas vincendas e a exclusão/abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Embora tal pleito não tenha constado na petição inicial, verifica-se que a parte autora procedeu ao depósito judicial do valor correspondente às referidas prestações no evento. 8, segundo o montante que entende incontroverso. Por outro lado, o pedido liminar originário restou deferido no evento. 11, determinando-se à ré a entrega e instalação do produto objeto da lide no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Prestada a caução idônea mediante o depósito judicial dos valores controvertidos, DEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das 3 parcelas sub judice . Em consequência, DETERMINO que a ré proceda a SUSPENSÃO de eventual anotação desabonadora em nome da autora, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças relativas a tais débitos, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente arbitrada, até nova determinação. De outra parte, quanto ao pedido de desistência da prova pericial formulado pela parte autora no evento 81, constata-se que o laudo técnico já foi devidamente acostado ao evento 73 pelo perito nomeado. Operada a preclusão lógica e consumativa com a efetiva realização do ato processual, DEIXO DE CONHECER do pedido de desistência. INTIME-SE a parte autora para que proceda ao adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de evento. 73, no prazo comum de 15 dias; Havendo impugnação específica e devidamente fundamentada, não constituindo mera irresignação quanto à conclusão técnica, voltem os autos conclusos para deliberação; Inexistindo impugnação, fiquem as partes intimadas para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para SENTENÇA . Intimem-se. Cumpra-se.