0805783-88.2026.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805783-88.2026.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADEMIR GASPAR, SABRINA TRAVASSOS AMORIM Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal, pela prática em tese crime previsto noArtigo155, (sec)(sec)3º e 4º, inciso IV do Código Penal, tendo como denunciadosSABRINA TRAVASSOS AMORIMeADEMIR GASPAR, A presente Ação Penal tem como origem denúncia anônima, com posterior instauração do Inquérito Policial de nº.933-00373/2023, da DDSD, que instrui a presente Ação Penal, cuja denúncia do Ministério Público assim descreve os fatos: "No período entre 10 de julho de 2023 e 10 de setembro de 2023, em diversos horários, na Avenida Areia Branca, n. 1210, apartamento 201, bairro Santa Cruz, oportunidade em que os denunciados, concorreram e se beneficiaram da subtração de energia elétrica, quando promoveram desvio de energia, fazendo ligação direta na rede de distribuição de energia da concessionária LIGHT S/A de serviço público. No item 13 do Index, consta o laudo de local que evidenciou que a unidade consumidora estava sendo abastecia mediante ligação direta à rede da concessionária Light, o que impedia o registro e a respectiva cobrança da energia utilizada. Ainda, a matrícula do imóvel estava suspensa junto à concessionária Light, sendo constatado, ainda, a ausência de medidor, vide index 11. Nas declarações prestadas pelos denunciados, vide itens do index 18 e 30, verificou que, na época dos fatos, o denunciado Ademir era o proprietário do imóvel a denunciada Sabrina era a locatária. A concessionária declarou nos autos do inquérito que a empreitada dos denunciados configurou prejuízo, até aquele momento, no montante de R$9.704,24 (nove mil setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). O conjunto probatório encartado nos autos, sobretudo o depoimento das testemunhas, bem como o laudo pericial, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade penal atribuída aos denunciados". Em breve síntese, as tesesapresentadascomo preliminares nas iniciaisacostadas aos autospelos acusados supra mencionados, comungam pela inépcia da denúnciae ausência de justa causa,pois, na visão dos defendentes o inquérito policial não logrou êxito em coligir elementos probatórios mínimos, bem como,não restou pormenorizada a conduta imputada aos denunciados além da absoluta ausência de justa causa para deflagração da Ação Penal, requerendo, pois, a rejeição da peça acusatória e, no mérito, postulam a Absolviçãodos réus ante a inexistência do crimee na fragilidade probatória. Ressaltam, ainda, as nobres defesas,Insuficiência e Inconclusividade da Prova Pericial,Ausência de Autoria e do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, além da Ausência deprova dodolo, aspectos que se confundem com o mérito da causa. Manifesta-se o Ministério Público, em contraponto, através da promoção acostada no índex 290379981. É o breve relatório,DECIDO. I - DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA JUSTA CAUSA. Ao contrário das pretensões Defensivas, verifica-se nestes autos que a Denúncia de modo pormenorizado descreveu as condutas de cada um dos réus.Ressalte-seque a peça primeira descreveu fatos estanques, em pormenores, ministrando ampla possibilidade dos acusados de resistirem à pretensão punitiva estatal, o que de fato ocorreu com a apresentação das alegações preliminares dos réus, conforme acima relacionadas. Certo é ainda que ao deflagrar a jurisdição penal, o Ministério Público junto com a denúncia apresentou procedimento inquisitorial dotado de elementos probatórios tendentes a embasar e fundamentar sua narrativa. Neste aspecto é imperioso destacar que a denunciada SABRINA era, à época, LOCATÁRIA do imóvel objeto da vistoria técnica, sendo o denunciado ADEMIR, proprietário do respectivo imóvel, ambos, supostamente beneficiários de eventual benefício decorrente do imputado furto de energia, havendo elementos indiciários de autoria apontando em ambas as direções. Observa-se nas declarações do acusado ADEMIR, prestadas em sede policial no index 275760951, que cabia a locatária SABRINA o pagamento das contas de consumo de luzz, cabendo a essa a responsabilidade para transferência da titularidade junto à LIGHT. Assim narrou: "Queo depoente esclarece que é proprietário do imóvel com endereço na Avenida Areia Branca Nº 1210, Apartamento 201, Santa Cruz; QUE alugou o referido imóvel para SABRINA TRAVASSOS AMORIM no ano de 2022, permanecendo esta por 2 anos no local; QUE SABRINA se comprometeu a transferir a titularidade junto a LIGHT para seu nome; QUE o depoente não tinha contato com a locatária e nem frequentava o imóvel; QUE as contas de luz chegavam no referido imóvel, então não tinha acesso às mesmas; QUE não tinha conhecimento da irregularidade constatada pela LIGHT". Por sua vez, a denunciada SABRINA, em flagrante contradição, alega em seu depoimento em sede policial, que na conta do aluguel já estaria computado o consumo de luz do imóvel, conforme se extrai das declarações acostadas no índex 275760086: "que a declarante alugou o apartamento 201 do prédio localizado no nº 1210, para ter como base de descanso, porém não reside no local; que a declarante alugou o citado imóvel no ano de 2022, não sabendo precisar a data, de um homem chamado Ademir (Tel. 21-99297-4477); que Ademir cobrava a quantia de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), já com a conta de luz incluída; que a declarante pagava o aluguel, mensalmente, acreditando que Ademir pagava as contas de luz, uma vez que o imóvel era pouco utilizado e por este motivo não tinha muito consumo de energia elétrica". Quanto a materialidade, há elementos indiciários mínimos a embasar a instauração da ação penal, como se observa no Laudo Pericial Técnico obtido na vistoria das instalações do imóvel (índex 275760081), que dentre outras considerações, esclarece: "Quenão foi possível identificar o ramal de abastecimento referente ao apartamento 201 e nem foi constatado consumo de energia elétrica no interior deste imóvel, tendo em vista a ausência de medidor ou identificação no PC referente a este apartamento". Corrobora esse elemento indiciário o depoimento prestado pelo Policial CivilALFREDO DOS SANTOS AUGUSTO, índex 275760076, que assim declara: "Que sedirigiu-se ao imóvel residencial localizado na Av. Areia Branca, 1210/ apartamento 201, Santa Cruz, visando apurar o contido na Denúncia Anônima feita ao Ministério Público, de que no local havia a prática de Furto de energia elétrica; que não havia morador no citado imóvel quando da chegada da equipe; que os técnicos da LIGHT informaram que o imóvel estava sem o relógio medidor de consumo de energia elétrica e a matrícula encontra-se suspensa; que o declarante não sabe informar se havia consumo de energia elétrica no momento da fiscalização", depoimento este que confirma o constatado no exame pericial, quanto ausência de relógio de marcação de consumo e matrícula suspensa, que em tese, impediria o fornecimento de energia ao imóvel de forma lícita, seja em nome do proprietário do imóvel (denunciado Ademir) ou sua locatária (denunciada Sabrina). O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação eos pressupostos processuais, razão pela qual afasto desde já a alegada inépcia ou falta de justa causa arguidas pelas defesas em suas alegações preliminares, eis que por mim não vislumbradas. Os elementos constantes dos autos em desfavor dos denunciados são razoáveis para autorizar a deflagração da jurisdição penal, devendo o livre contraditório estabelecer qual a verdade, se aquela postulada pelo Ministério Público ou aquela desejada pelas defesas, sendo evidente que a questão da tipicidade ou não da conduta e a efetiva participação dos denunciados ou dolo na empreitada criminosa imputada, exige aprofundamento probatório incompatível com a atual fase processual. Não se pode impedir o Estado de exercer seu direito àaçãopenal, quando procede com mínimo de prova suficiente e o comportamento imputado guarda contornos de tipicidade penal. Os fatos e fundamentos deduzidos nas defesas escritas não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, sendo necessário o regular andamento da ação, para após a instrução processual, aferir a certeza sobre a presença, ou não, dos elementos de culpa, predominando na fase atual o princípioin dúbio pro societate, razão pela qual entendo por improcedente a preliminar de inépcia e ausência de justa causa, arguidas pelas defesas. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, ao término da instrução criminal, quando do julgamento da ação, não havendo qualquer elemento trazido nas alegações preliminares capaz de ensejar a rejeição da denúncia ou a Absolvição sumária, assim sendo, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Isto posto, designo Audiência de Instrução e Julgamento (Artigo 400 da Lei 11.719/08), para o dia 26/08/2026, às 14:15 horas. Intimem-se/requisitem-se os acusados para a audiência, bem como, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se necessário com as prerrogativas do Artigo 212, parágrafo 2º, do Novo CPC. Intimem-se e dê-se ciência ao MP e às Defesas. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR GASPAR
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu SABRINA TRAVASSOS AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JOSE DA SILVA DOMINGOS
OAB: 161024/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805783-88.2026.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADEMIR GASPAR, SABRINA TRAVASSOS AMORIM Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal, pela prática em tese crime previsto noArtigo155, (sec)(sec)3º e 4º, inciso IV do Código Penal, tendo como denunciadosSABRINA TRAVASSOS AMORIMeADEMIR GASPAR, A presente Ação Penal tem como origem denúncia anônima, com posterior instauração do Inquérito Policial de nº.933-00373/2023, da DDSD, que instrui a presente Ação Penal, cuja denúncia do Ministério Público assim descreve os fatos: "No período entre 10 de julho de 2023 e 10 de setembro de 2023, em diversos horários, na Avenida Areia Branca, n. 1210, apartamento 201, bairro Santa Cruz, oportunidade em que os denunciados, concorreram e se beneficiaram da subtração de energia elétrica, quando promoveram desvio de energia, fazendo ligação direta na rede de distribuição de energia da concessionária LIGHT S/A de serviço público. No item 13 do Index, consta o laudo de local que evidenciou que a unidade consumidora estava sendo abastecia mediante ligação direta à rede da concessionária Light, o que impedia o registro e a respectiva cobrança da energia utilizada. Ainda, a matrícula do imóvel estava suspensa junto à concessionária Light, sendo constatado, ainda, a ausência de medidor, vide index 11. Nas declarações prestadas pelos denunciados, vide itens do index 18 e 30, verificou que, na época dos fatos, o denunciado Ademir era o proprietário do imóvel a denunciada Sabrina era a locatária. A concessionária declarou nos autos do inquérito que a empreitada dos denunciados configurou prejuízo, até aquele momento, no montante de R$9.704,24 (nove mil setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). O conjunto probatório encartado nos autos, sobretudo o depoimento das testemunhas, bem como o laudo pericial, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade penal atribuída aos denunciados". Em breve síntese, as tesesapresentadascomo preliminares nas iniciaisacostadas aos autospelos acusados supra mencionados, comungam pela inépcia da denúnciae ausência de justa causa,pois, na visão dos defendentes o inquérito policial não logrou êxito em coligir elementos probatórios mínimos, bem como,não restou pormenorizada a conduta imputada aos denunciados além da absoluta ausência de justa causa para deflagração da Ação Penal, requerendo, pois, a rejeição da peça acusatória e, no mérito, postulam a Absolviçãodos réus ante a inexistência do crimee na fragilidade probatória. Ressaltam, ainda, as nobres defesas,Insuficiência e Inconclusividade da Prova Pericial,Ausência de Autoria e do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, além da Ausência deprova dodolo, aspectos que se confundem com o mérito da causa. Manifesta-se o Ministério Público, em contraponto, através da promoção acostada no índex 290379981. É o breve relatório,DECIDO. I - DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA JUSTA CAUSA. Ao contrário das pretensões Defensivas, verifica-se nestes autos que a Denúncia de modo pormenorizado descreveu as condutas de cada um dos réus.Ressalte-seque a peça primeira descreveu fatos estanques, em pormenores, ministrando ampla possibilidade dos acusados de resistirem à pretensão punitiva estatal, o que de fato ocorreu com a apresentação das alegações preliminares dos réus, conforme acima relacionadas. Certo é ainda que ao deflagrar a jurisdição penal, o Ministério Público junto com a denúncia apresentou procedimento inquisitorial dotado de elementos probatórios tendentes a embasar e fundamentar sua narrativa. Neste aspecto é imperioso destacar que a denunciada SABRINA era, à época, LOCATÁRIA do imóvel objeto da vistoria técnica, sendo o denunciado ADEMIR, proprietário do respectivo imóvel, ambos, supostamente beneficiários de eventual benefício decorrente do imputado furto de energia, havendo elementos indiciários de autoria apontando em ambas as direções. Observa-se nas declarações do acusado ADEMIR, prestadas em sede policial no index 275760951, que cabia a locatária SABRINA o pagamento das contas de consumo de luzz, cabendo a essa a responsabilidade para transferência da titularidade junto à LIGHT. Assim narrou: "Queo depoente esclarece que é proprietário do imóvel com endereço na Avenida Areia Branca Nº 1210, Apartamento 201, Santa Cruz; QUE alugou o referido imóvel para SABRINA TRAVASSOS AMORIM no ano de 2022, permanecendo esta por 2 anos no local; QUE SABRINA se comprometeu a transferir a titularidade junto a LIGHT para seu nome; QUE o depoente não tinha contato com a locatária e nem frequentava o imóvel; QUE as contas de luz chegavam no referido imóvel, então não tinha acesso às mesmas; QUE não tinha conhecimento da irregularidade constatada pela LIGHT". Por sua vez, a denunciada SABRINA, em flagrante contradição, alega em seu depoimento em sede policial, que na conta do aluguel já estaria computado o consumo de luz do imóvel, conforme se extrai das declarações acostadas no índex 275760086: "que a declarante alugou o apartamento 201 do prédio localizado no nº 1210, para ter como base de descanso, porém não reside no local; que a declarante alugou o citado imóvel no ano de 2022, não sabendo precisar a data, de um homem chamado Ademir (Tel. 21-99297-4477); que Ademir cobrava a quantia de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), já com a conta de luz incluída; que a declarante pagava o aluguel, mensalmente, acreditando que Ademir pagava as contas de luz, uma vez que o imóvel era pouco utilizado e por este motivo não tinha muito consumo de energia elétrica". Quanto a materialidade, há elementos indiciários mínimos a embasar a instauração da ação penal, como se observa no Laudo Pericial Técnico obtido na vistoria das instalações do imóvel (índex 275760081), que dentre outras considerações, esclarece: "Quenão foi possível identificar o ramal de abastecimento referente ao apartamento 201 e nem foi constatado consumo de energia elétrica no interior deste imóvel, tendo em vista a ausência de medidor ou identificação no PC referente a este apartamento". Corrobora esse elemento indiciário o depoimento prestado pelo Policial CivilALFREDO DOS SANTOS AUGUSTO, índex 275760076, que assim declara: "Que sedirigiu-se ao imóvel residencial localizado na Av. Areia Branca, 1210/ apartamento 201, Santa Cruz, visando apurar o contido na Denúncia Anônima feita ao Ministério Público, de que no local havia a prática de Furto de energia elétrica; que não havia morador no citado imóvel quando da chegada da equipe; que os técnicos da LIGHT informaram que o imóvel estava sem o relógio medidor de consumo de energia elétrica e a matrícula encontra-se suspensa; que o declarante não sabe informar se havia consumo de energia elétrica no momento da fiscalização", depoimento este que confirma o constatado no exame pericial, quanto ausência de relógio de marcação de consumo e matrícula suspensa, que em tese, impediria o fornecimento de energia ao imóvel de forma lícita, seja em nome do proprietário do imóvel (denunciado Ademir) ou sua locatária (denunciada Sabrina). O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação eos pressupostos processuais, razão pela qual afasto desde já a alegada inépcia ou falta de justa causa arguidas pelas defesas em suas alegações preliminares, eis que por mim não vislumbradas. Os elementos constantes dos autos em desfavor dos denunciados são razoáveis para autorizar a deflagração da jurisdição penal, devendo o livre contraditório estabelecer qual a verdade, se aquela postulada pelo Ministério Público ou aquela desejada pelas defesas, sendo evidente que a questão da tipicidade ou não da conduta e a efetiva participação dos denunciados ou dolo na empreitada criminosa imputada, exige aprofundamento probatório incompatível com a atual fase processual. Não se pode impedir o Estado de exercer seu direito àaçãopenal, quando procede com mínimo de prova suficiente e o comportamento imputado guarda contornos de tipicidade penal. Os fatos e fundamentos deduzidos nas defesas escritas não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, sendo necessário o regular andamento da ação, para após a instrução processual, aferir a certeza sobre a presença, ou não, dos elementos de culpa, predominando na fase atual o princípioin dúbio pro societate, razão pela qual entendo por improcedente a preliminar de inépcia e ausência de justa causa, arguidas pelas defesas. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, ao término da instrução criminal, quando do julgamento da ação, não havendo qualquer elemento trazido nas alegações preliminares capaz de ensejar a rejeição da denúncia ou a Absolvição sumária, assim sendo, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Isto posto, designo Audiência de Instrução e Julgamento (Artigo 400 da Lei 11.719/08), para o dia 26/08/2026, às 14:15 horas. Intimem-se/requisitem-se os acusados para a audiência, bem como, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se necessário com as prerrogativas do Artigo 212, parágrafo 2º, do Novo CPC. Intimem-se e dê-se ciência ao MP e às Defesas. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Titular