Detalhe do processo

0805774-69.2025.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805774-69.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCIO BENTO RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelas rés. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual se atribui à referida ré participação na cadeia de fornecimento do serviço de abastecimento de água e responsabilidade pelos fatos narrados. A definição acerca da efetiva divisão de atribuições entre as demandadas e da extensão da responsabilidade de cada uma confunde-se com o mérito e será apreciada após a instrução. Também não prospera a prejudicial de decadência arguida pela Zona Oeste Mais Saneamento. A controvérsia não se limita à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, mas envolve pretensão declaratória de inexigibilidade de débitos, questionamento de cobranças sucessivas, obrigação relacionada à continuidade de serviço essencial e reparação civil. Não incide, portanto, o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC nos moldes sustentados pela ré. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das medições e das faturas impugnadas; a efetiva ocorrência de consumo elevado, vazamento, desperdício ou defeito nas instalações internas do imóvel; a responsabilidade de cada ré pela emissão das cobranças e pela suspensão do abastecimento; a inexigibilidade dos débitos questionados; a legalidade da interrupção do serviço; e a configuração de dano moral indenizável, bem como o respectivo valor. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés apresentar os elementos técnicos e comerciais relacionados à medição, ao faturamento e à suspensão do serviço, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos que estejam ao seu alcance demonstrar. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a examinar as instalações hidráulicas do imóvel, a eventual existência de vazamentos ou anomalias e, na medida tecnicamente possível, a compatibilidade entre as condições verificadas, o histórico de consumo e as cobranças impugnadas. Nomeio o Dr. ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, Engenheiro Civil, que poderá ser intimado pelo e-mail ademirengcivil2@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos genericamente pelo autor, pois não foram individualizados os fatos que dependeriam de prova oral, tampouco foi localizado rol de testemunhas regularmente apresentado, apesar da expressa determinação contida no id 259069567 para justificação da pertinência da prova, sob pena de indeferimento. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando especificamente sua pertinência. Após a realização da perícia e as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE

Autor JOAO LUCIO BENTO

Réu ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

ANA CARLA DE SOUZA CORREA

OAB: 159171/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805774-69.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCIO BENTO RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelas rés. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual se atribui à referida ré participação na cadeia de fornecimento do serviço de abastecimento de água e responsabilidade pelos fatos narrados. A definição acerca da efetiva divisão de atribuições entre as demandadas e da extensão da responsabilidade de cada uma confunde-se com o mérito e será apreciada após a instrução. Também não prospera a prejudicial de decadência arguida pela Zona Oeste Mais Saneamento. A controvérsia não se limita à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, mas envolve pretensão declaratória de inexigibilidade de débitos, questionamento de cobranças sucessivas, obrigação relacionada à continuidade de serviço essencial e reparação civil. Não incide, portanto, o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC nos moldes sustentados pela ré. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das medições e das faturas impugnadas; a efetiva ocorrência de consumo elevado, vazamento, desperdício ou defeito nas instalações internas do imóvel; a responsabilidade de cada ré pela emissão das cobranças e pela suspensão do abastecimento; a inexigibilidade dos débitos questionados; a legalidade da interrupção do serviço; e a configuração de dano moral indenizável, bem como o respectivo valor. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés apresentar os elementos técnicos e comerciais relacionados à medição, ao faturamento e à suspensão do serviço, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos que estejam ao seu alcance demonstrar. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a examinar as instalações hidráulicas do imóvel, a eventual existência de vazamentos ou anomalias e, na medida tecnicamente possível, a compatibilidade entre as condições verificadas, o histórico de consumo e as cobranças impugnadas. Nomeio o Dr. ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, Engenheiro Civil, que poderá ser intimado pelo e-mail ademirengcivil2@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos genericamente pelo autor, pois não foram individualizados os fatos que dependeriam de prova oral, tampouco foi localizado rol de testemunhas regularmente apresentado, apesar da expressa determinação contida no id 259069567 para justificação da pertinência da prova, sob pena de indeferimento. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando especificamente sua pertinência. Após a realização da perícia e as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805774-69.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCIO BENTO RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelas rés. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual se atribui à referida ré participação na cadeia de fornecimento do serviço de abastecimento de água e responsabilidade pelos fatos narrados. A definição acerca da efetiva divisão de atribuições entre as demandadas e da extensão da responsabilidade de cada uma confunde-se com o mérito e será apreciada após a instrução. Também não prospera a prejudicial de decadência arguida pela Zona Oeste Mais Saneamento. A controvérsia não se limita à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, mas envolve pretensão declaratória de inexigibilidade de débitos, questionamento de cobranças sucessivas, obrigação relacionada à continuidade de serviço essencial e reparação civil. Não incide, portanto, o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC nos moldes sustentados pela ré. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das medições e das faturas impugnadas; a efetiva ocorrência de consumo elevado, vazamento, desperdício ou defeito nas instalações internas do imóvel; a responsabilidade de cada ré pela emissão das cobranças e pela suspensão do abastecimento; a inexigibilidade dos débitos questionados; a legalidade da interrupção do serviço; e a configuração de dano moral indenizável, bem como o respectivo valor. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés apresentar os elementos técnicos e comerciais relacionados à medição, ao faturamento e à suspensão do serviço, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos que estejam ao seu alcance demonstrar. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a examinar as instalações hidráulicas do imóvel, a eventual existência de vazamentos ou anomalias e, na medida tecnicamente possível, a compatibilidade entre as condições verificadas, o histórico de consumo e as cobranças impugnadas. Nomeio o Dr. ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, Engenheiro Civil, que poderá ser intimado pelo e-mail ademirengcivil2@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos genericamente pelo autor, pois não foram individualizados os fatos que dependeriam de prova oral, tampouco foi localizado rol de testemunhas regularmente apresentado, apesar da expressa determinação contida no id 259069567 para justificação da pertinência da prova, sob pena de indeferimento. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando especificamente sua pertinência. Após a realização da perícia e as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL