0805773-31.2023.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0805773-31.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO DE PAULA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta por ANA PAULA DA CONCEICAO DE PAULA , em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S. todos já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a indenizar por danos materiais no valor de R$ 1.470,00 e indenizar por danos morais R$ 8.000,00 a cada autor. A parte autora alegou que, no dia15 de janeiro de 2023, após uma queda no fornecimento de energia elétrica, suportou danos em sua geladeira. Narrou que contatou a concessionária ré, que por sua vez aduziu enviar um técnico para constatar o ocorrido, o que não se concretizou, além de outras tentativas sem sucesso. No id. 67692743, Decisão que determinou a gratuidade de justiça da parte autora. No id. 71744004, Contestação da parte ré em que esta alega que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a solução do impasse, bem como provas mínimas do dano material e moral alegado. E pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. No id. 81863857, juntada do laudo técnico emitido mediante vistoria do Consul. No id. 95726759, Réplica. No id. 110309702, Decisão de inversão do ônus da prova. No id. 198962347, Decisão de saneamento. No id. 150752116, Decisão de homologação de honorários periciais. No id. 242955865, laudo pericial. No id. 250337269, manifestação sobre o laudo técnico da parte autora. No id. 268225133, manifestação sobre o laudo técnico da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. No caso em análise, a ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Apenas sustentou que os serviços foram prestados de maneira adequada. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço. No caso dos autos, a parte autora alegou que, no dia 15 de janeiro de 2023, o serviço de energia elétrica restou interrompido e uma geladeira foi danificada. Em que pese a responsabilidade objetiva da parte ré, é certo que compete ao autor provar, de forma mínima, a existência de dano e a relação de causalidade. Registre-se que as alegações sobre as tentativas autorais de solução da lide são verosímeis as constatações periciais, bem como a própria Contestação. Desse modo comprovou os acontecimentos que ensejaram a presente demanda. Destaca-se, por oportuno, o perito por meio de seu laudo constata que a empresa ré não forneceu seus serviços de maneira adequada, uma vez que as oscilações ultrapassaram a faixa tolerável de operação do equipamento, de maneira que possa vir a danificar eletrodomésticos. Neste mesmo intuito, reforça que a instalação elétrica da parte autora se encontra em bom estado. Dessa forma, verifica-se que, de fato, a ré deu causa aos fatos ocorridos e, em virtude disso, deverá indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, no valor equivalente a R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), referente ao conserto realizado no aparelho eletrônico. Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa, em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme supra fundamentado. Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto. Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza, a gravidade do dano, bem como o valor do produto objeto da lide. ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MATERIAIS no valor de R$1470,00 ( mil quatrocentos e setenta reais) , acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). B) CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 )
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ANA PAULA DA CONCEICAO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0805773-31.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO DE PAULA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta por ANA PAULA DA CONCEICAO DE PAULA , em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S. todos já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a indenizar por danos materiais no valor de R$ 1.470,00 e indenizar por danos morais R$ 8.000,00 a cada autor. A parte autora alegou que, no dia15 de janeiro de 2023, após uma queda no fornecimento de energia elétrica, suportou danos em sua geladeira. Narrou que contatou a concessionária ré, que por sua vez aduziu enviar um técnico para constatar o ocorrido, o que não se concretizou, além de outras tentativas sem sucesso. No id. 67692743, Decisão que determinou a gratuidade de justiça da parte autora. No id. 71744004, Contestação da parte ré em que esta alega que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a solução do impasse, bem como provas mínimas do dano material e moral alegado. E pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. No id. 81863857, juntada do laudo técnico emitido mediante vistoria do Consul. No id. 95726759, Réplica. No id. 110309702, Decisão de inversão do ônus da prova. No id. 198962347, Decisão de saneamento. No id. 150752116, Decisão de homologação de honorários periciais. No id. 242955865, laudo pericial. No id. 250337269, manifestação sobre o laudo técnico da parte autora. No id. 268225133, manifestação sobre o laudo técnico da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. No caso em análise, a ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Apenas sustentou que os serviços foram prestados de maneira adequada. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço. No caso dos autos, a parte autora alegou que, no dia 15 de janeiro de 2023, o serviço de energia elétrica restou interrompido e uma geladeira foi danificada. Em que pese a responsabilidade objetiva da parte ré, é certo que compete ao autor provar, de forma mínima, a existência de dano e a relação de causalidade. Registre-se que as alegações sobre as tentativas autorais de solução da lide são verosímeis as constatações periciais, bem como a própria Contestação. Desse modo comprovou os acontecimentos que ensejaram a presente demanda. Destaca-se, por oportuno, o perito por meio de seu laudo constata que a empresa ré não forneceu seus serviços de maneira adequada, uma vez que as oscilações ultrapassaram a faixa tolerável de operação do equipamento, de maneira que possa vir a danificar eletrodomésticos. Neste mesmo intuito, reforça que a instalação elétrica da parte autora se encontra em bom estado. Dessa forma, verifica-se que, de fato, a ré deu causa aos fatos ocorridos e, em virtude disso, deverá indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, no valor equivalente a R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), referente ao conserto realizado no aparelho eletrônico. Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa, em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme supra fundamentado. Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto. Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza, a gravidade do dano, bem como o valor do produto objeto da lide. ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MATERIAIS no valor de R$1470,00 ( mil quatrocentos e setenta reais) , acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). B) CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito