Detalhe do processo

0805769-70.2025.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805769-70.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça moveu a presente ação contra o Em segredo de justiça - INSS, para pleitear os benefícios da Lei Acidentária, alegando, em síntese, que foi acometido de síndrome de burnout, ansiedade, depressão, pânico, estresse, esforço excessivo e esgotamento. Requer, pois, a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho, a condenação da ré ao pagamento do benefício de auxílio acidente, além do abono anual, desde a data da consolidação das doenças/ da primeira alta médica, com base em seu maior salário. Decisão de id. 213165921 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização da perícia médica. Contestação no id. 225387735, na qual afirma que a citação ocorreu antes da perícia, o que impede a manifestação eficaz da autarquia, argui a inépcia da inicial por ausência de comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa. Suscita, ainda, a carência da ação por inexistência de negativa, o que somente ocorreria diante do não acolhimento de um pedido de prorrogação, o que não se verificou. Acrescenta que para ter direito aoauxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado (empregado, segurado especial ou avulso), esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho (típico ou equiparado), e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, (sec) 4°, da Lei 8.123/91). Argumenta pela observância dos modelos de cálculo estabelecidos pela Emenda 103/2019. Prova documental produzida pela parte autora no id. 234417820. Decisão de id. 235531823 que substituiu o perito. Laudo pericial no id. 268575803. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no id. 274997578. Decisão de id. 288153034 que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual. Alegações finais do réu no id. 289411230 e da parte autora no id. 291469938. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a implantação do auxílio-doença acidentário, alegando, em síntese, que sofreu de doença decorrente do trabalho que lhe incapacitou. Com efeito, cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Sobre auxílio-doença a Lei 8.213/91 preceitua: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Desse modo, o auxílio-doença acidentário é devido na hipótese de redução temporária, ou incapacitação temporária para o trabalho, ou seja, é devido enquanto o beneficiário permanecer incapaz de exercer suas atividades laborativas. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. Na hipótese, realizada a prova pericial (id. 268575803), assim concluiu i. Perito: "Após análise clínica, documental e médico-legal, conclui-se que: 1. Não há comprovação de transtorno psiquiátrico incapacitante. 2. Não há incapacidade laborativa atual ou pretérita decorrente de patologia psiquiátrica. 3. Não há evidência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e eventual sintomatologia psíquica. 4. Não há sequela permanente que justifique concessão de auxílio-acidente. 5. Não há fundamento técnico para conversão do benefício B31 em B91." Logo, depreende-se a ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido e o quadro atual da parte autora, que, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Igualmente, não se mostra necessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Pertinente trazer à baila julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. - A legislação previdenciária, no caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, deixou claro que a concessão do auxílio-acidente depende, para além da comprovação do nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. Requisitos preenchidos no caso concreto. - Adequação da realidade dos autos ao contexto jurídico da ação. Possibilidade, sem o óbice da Súmula 7/STJ. - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1068112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) No mesmo sentido já se manifestou o E. TJRJ. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que lhe incapacitou para atividade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. Apelo da parte autora. 3. Cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. 4. Realizada a prova pericial, o expert concluiu pela ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido e o quadro atual de poliartralgia e doença psiquiátrica da parte autora. 5. Bem de ver que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 6. Desse modo, desnecessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo. 7. requisitos legais não comprovados, devendo-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00656503320178190021, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE SOB O ARGUMENTO AUTORAL DE QUE SOFRE MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS OS LITIGANTES. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR, NÃO HAVENDO, ASSIM, ACIDENTE DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00030309520168190028 202229502602, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 07/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora nas custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. Publique-se e registre-se. Intimem-se. QUEIMADOS, 22 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES

OAB: 15672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805769-70.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça moveu a presente ação contra o Em segredo de justiça - INSS, para pleitear os benefícios da Lei Acidentária, alegando, em síntese, que foi acometido de síndrome de burnout, ansiedade, depressão, pânico, estresse, esforço excessivo e esgotamento. Requer, pois, a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho, a condenação da ré ao pagamento do benefício de auxílio acidente, além do abono anual, desde a data da consolidação das doenças/ da primeira alta médica, com base em seu maior salário. Decisão de id. 213165921 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização da perícia médica. Contestação no id. 225387735, na qual afirma que a citação ocorreu antes da perícia, o que impede a manifestação eficaz da autarquia, argui a inépcia da inicial por ausência de comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa. Suscita, ainda, a carência da ação por inexistência de negativa, o que somente ocorreria diante do não acolhimento de um pedido de prorrogação, o que não se verificou. Acrescenta que para ter direito aoauxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado (empregado, segurado especial ou avulso), esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho (típico ou equiparado), e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, (sec) 4°, da Lei 8.123/91). Argumenta pela observância dos modelos de cálculo estabelecidos pela Emenda 103/2019. Prova documental produzida pela parte autora no id. 234417820. Decisão de id. 235531823 que substituiu o perito. Laudo pericial no id. 268575803. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no id. 274997578. Decisão de id. 288153034 que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual. Alegações finais do réu no id. 289411230 e da parte autora no id. 291469938. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a implantação do auxílio-doença acidentário, alegando, em síntese, que sofreu de doença decorrente do trabalho que lhe incapacitou. Com efeito, cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Sobre auxílio-doença a Lei 8.213/91 preceitua: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Desse modo, o auxílio-doença acidentário é devido na hipótese de redução temporária, ou incapacitação temporária para o trabalho, ou seja, é devido enquanto o beneficiário permanecer incapaz de exercer suas atividades laborativas. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. Na hipótese, realizada a prova pericial (id. 268575803), assim concluiu i. Perito: "Após análise clínica, documental e médico-legal, conclui-se que: 1. Não há comprovação de transtorno psiquiátrico incapacitante. 2. Não há incapacidade laborativa atual ou pretérita decorrente de patologia psiquiátrica. 3. Não há evidência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e eventual sintomatologia psíquica. 4. Não há sequela permanente que justifique concessão de auxílio-acidente. 5. Não há fundamento técnico para conversão do benefício B31 em B91." Logo, depreende-se a ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido e o quadro atual da parte autora, que, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Igualmente, não se mostra necessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Pertinente trazer à baila julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. - A legislação previdenciária, no caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, deixou claro que a concessão do auxílio-acidente depende, para além da comprovação do nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. Requisitos preenchidos no caso concreto. - Adequação da realidade dos autos ao contexto jurídico da ação. Possibilidade, sem o óbice da Súmula 7/STJ. - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1068112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) No mesmo sentido já se manifestou o E. TJRJ. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que lhe incapacitou para atividade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. Apelo da parte autora. 3. Cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. 4. Realizada a prova pericial, o expert concluiu pela ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido e o quadro atual de poliartralgia e doença psiquiátrica da parte autora. 5. Bem de ver que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 6. Desse modo, desnecessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo. 7. requisitos legais não comprovados, devendo-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00656503320178190021, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE SOB O ARGUMENTO AUTORAL DE QUE SOFRE MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS OS LITIGANTES. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR, NÃO HAVENDO, ASSIM, ACIDENTE DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00030309520168190028 202229502602, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 07/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora nas custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. Publique-se e registre-se. Intimem-se. QUEIMADOS, 22 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular