0805743-12.2024.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805743-12.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ALVES DA ROCHA RÉU: CCR S.A. Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIO ALVES DA ROCHA em face de CONCESSIONÁRIA CCR S.A., em que o autor afirma que, no dia 26 de maio de 2023, na Rodovia BR 116, altura do Km 304, no município de Resende, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo FIAT STRADA TREKKING, 1.4, FIRE FLEX 8V, ano 2010, cor prata, Placa MSZ3517, de propriedade do Autor e conduzido pelo mesmo. Relata que, conforme narrativa descrita no Boletim de Ocorrência do Comando de Policiamento Rodoviário Federal, o condutor do veículo segurado transitava normalmente pela Rodovia BR 116, quando na altura do Km 304, visualizou uma grande cortina de fumaça na pista, parando o trânsito, sendo necessária a redução de sua velocidade, momento em que foi atingido em sua traseira, danificando completamente seu veículo. Ressalta que, em razão da fumaça na pista, houve outros acidentes, conforme matéria do jornal G1 da globo.com, que causou grandes transtornos e prejuízos, e que o próprio policial que lavrou o Boletim de ocorrência, que tem fé pública, identificou a presença de fumaça na pista como causa do acidente. Salienta que corrente de fumaça que atravessava a pista não permitia qualquer visão da rodovia e dos demais veículos, sendo inevitável o acidente. Aduz que, em contato com a ré para ressarcimento do valor de seu veículo, que teve perda total, nunca obteve retorno. Requer a condenação da ré à reparação dos danos patrimoniais suportados na perda de seu veículo, na importância de R$37.136,00, a indenização por lucros cessantes no valor de R$10.000,00 e a indenização em dano moral sofrido no valor de R$20.000,00. Gratuidade de justiça deferida ao id. 138034161. Contestação ao id. 141718993, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a substituição pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A , a quem cabe exclusivamente as atividades típicas de concessão. Sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, na medida em que sua atividade, isoladamente, ao conservar a rodovia e seus elementos, não cria riscos, agindo somente no mister que lhe foi confiado pelo Poder Concedente, devendo ser averiguadas as causas adequadas do evento e se houve participação direta da concessionária na sua ocorrência. Destaca que a ocorrência relativa à queimada ocorrida às margens da rodovia, da qual se originou a coluna de fumaça referida pelo autor, já tinha sido identificada pela concessionária cerca de uma hora antes do acidente, por volta das 10:30, com o envio dos recursos humanos necessários à sinalização do local e acionamento do Corpo de Bombeiros. Pontua que o autor, em sua narrativa, afirma que conseguiu visualizar a coluna de fumaça e a consequentemente diminuir a velocidade do tráfego à sua frente, de forma que, até a colisão na traseira de seu veículo, nenhum dano havia ocorrido. Defende que o demandante ou o terceiro que o atingiu não poderiam ter sido surpreendidos pela lentidão do tráfego na rodovia, por se tratar de um trecho em reta, em declive, constituído por 02 faixas de rolamento em perfeito estado de conservação, sendo as pistas separadas por canteiro central de medidas adequadas e defensas metálicas, e por ser a coluna de fumaça perfeitamente visível à distância, impondo-se aos condutores que redobrassem o cuidado na condução de seus veículos, o que demonstra a desídia do condutor da carreta que atingiu o veículo do autor. Ressalta que, diferentemente do que afirma o autor, houve um único engavetamento, com colisões sucessivas entre veículos, e que a própria violência da colisão demonstra ser pouco provável que o condutor do caminhão estivesse conduzindo seu veículo com a velocidade adequada para o local e com a atenção que a situação demandava, o que atrai para este a responsabilidade pela ocorrência do acidente, sendo portanto ato exclusivo de terceiro. Impugna, ainda, os danos reclamados, salientando ser necessário averiguar se o mesmo era objeto de contrato de seguro na data do evento, de forma a evitar que o autor seja indenizado por duas fontes distintas em razão de um mesmo dano. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Réplica ao id. 153043553. Em provas, o réu requer a expedição de ofício à CNESG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para que traga aos autos informações sobre a eventual existência de contrato de seguro que tenha por objeto o veículo do demandante, bem como eventual pagamento de indenização em favor do autor. O autor nada requer. Decisão saneadora ao id. 179946903, indeferindo o pedido de substituição do polo passivo, e deferindo a expedição de ofício à CNESG, conforme requerido pelo réu. Resposta do ofício aos ids. 231168112, 234211489 e 247076924. Ao id. 249181174, o réu requer o prazo de 30 dias para o recebimento de eventuais respostas de outras seguradoras. Ao id. 249830313, o autor afirma que as respostas aos ofícios confirmam a inexistência de cobertura securitária vigente à época do acidente, inexistindo pagamento de qualquer indenização. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento da ré de id. 249181174, despicienda a dilação pretendida. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelo acidente automobilístico sofrido pelo autor na rodovia sob sua administração. Inicialmente, cumpre salientar que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo da prestadora, bastando a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o resultado. Ademais, a relação travada entre o usuário de rodovia concedida e a respectiva concessionária é genuinamente de consumo, submetendo-se a ré à responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes/inadequadas sobre os seus riscos. No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, prevendo expressamente a responsabilidade objetiva por danos resultantes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção dos serviços que garantam o trânsito seguro (art. 1º, (sec)(sec) 2º e 3º). Nesse sentido confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 467.883/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 281) Narra o autor que o veículo de sua propriedade (FIAT STRADA TREKKING, placa MSZ3517), por ele conduzido na data de 26 de maio de 2023, trafegava normalmente pela Rodovia BR 116 quando, na altura do Km 304, deparou-se com uma densa cortina de fumaça resultante de queimada às margens da pista, o que o forçou a reduzir a velocidade e parar no trânsito, momento em que teve sua traseira violentamente atingida por outro veículo em razão do engavetamento gerado pela perda de visibilidade. A ré sustentou a ausência de responsabilidade civil alegando ter cumprido seu dever de atuação e sinalização com presteza, além de arguir excludentes de responsabilidade calcadas em culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro (condutor da carreta) e caso fortuito/força maior decorrente da queimada às margens da via. Tais teses, porém, não merecem prosperar. Conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, o surgimento de fumaça advinda de queimadas às margens de rodovias configura fortuito interno, inserido no risco da atividade explorada economicamente pela concessionária mediante a cobrança de tarifa/pedágio. É dever intrínseco da concessionária exercer a permanente vigilância da faixa de domínio, adotar medidas imediatas de contenção do fogo, sinalizar a via preventivamente e, se necessário, interditar o trecho para evitar sinistros decorrentes da perda de visibilidade. Na hipótese vertente, os próprios relatórios operacionais da ré (id. 141718998 e 141718999) revelam que o foco de incêndio na vegetação foi identificado às 10:16 do dia 26/05/2023. No entanto, a colisão com o veículo do autor ocorreu às 11:30, conforme o laudo pericial de acidente de trânsito de id. 112012943. Decorreu, portanto, mais de 1 (uma) hora entre a constatação da intensa cortina de fumaça e o acidente. A despeito dos registros internos do Centro de Controle Operacional (CCO) da ré indicando providências formais de sinalização, trata-se de documentação de emissão puramente unilateral. Com efeito, as fotografias do relatório fotográfico e as imagens do circuito CFTV apresentadas pelo réu retratam os veículos envolvidos, a extensão dos danos, suas posições finais e o congestionamento formado, sem, contudo, evidenciarem a presença prévia de viaturas da concessionária com painéis luminosos, cones, cavaletes ou qualquer outra sinalização física de alerta antes da curva e da fila de veículos, apta a prevenir o engavetamento. A falha na prestação do serviço por omissão no dever de sinalização prévia e eficaz fica evidenciada pelo próprio Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (id. 112012943), que concluiu: "o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a redução da velocidade devido à restrição de visibilidade causada por incêndio às margens da via". Reforçando o contexto fático apurado pela Polícia Rodoviária Federal, as notícias veiculadas pela imprensa à época (id. 112016453) corroboram a notoriedade do evento, confirmando que a visibilidade dos condutores na altura do Km 304 da Via Dutra foi severamente comprometida pela fumaça vinda da queimada no acostamento, ensejando acidentes no local. Não obstante exerça ampla fiscalização sobre a Rodovia que mantém sob sua concessão, o que não se duvida, o certo é que os seus mecanismos de monitoramento acabaram por não serem suficientes e eficazes para evitar o acidente e os danos causados no veículo. A prova de que a ré não atuou de maneira eficiente para garantir a segurança dos motoristas é dada pelo próprio acidente. Destarte, considerado o fato de que a concessionária, por meio de um contrato, explora economicamente o trecho em que ocorreu o acidente, mediante a cobrança de pedágio, indubitável que sobre ela recai o ônus de oferecer serviço adequado a seus usuários, devendo atender, também, a disposição do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que estabelece: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Nessa ordem de ideias, a ré, responsável pela preservação e fiscalização da via, deve responder pelos danos causados aos usuários. A alegação de culpa exclusiva do motorista do caminhão que colidiu na traseira do veículo do autor também não merece prosperar. Com efeito, não há qualquer demonstração de que o condutor tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, o que não se pode subsumir, de modo que a tese defensiva não ultrapassa o campo das meras alegações, insuficientes para lhe imputar responsabilidade pelo sinistro. Outrossim, a ré sequer requereu a realização de perícia destinada a apurar eventual infração às normas de trânsito, como a condução em velocidade incompatível com o local ou qualquer outra conduta apta a afastar ou mitigar sua responsabilidade. Assim, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o acidente, o nexo entre ele e os danos sofridos pela parte autora, forçoso reconhecer que o sinistro é consequência de falha na prestação de serviço disponibilizado pela concessionária, o que gera o dever de indenizar. Passo, portanto, à análise das verbas indenizatórias. A ocorrência do acidente e a existência de danos materiais no automóvel do autor são fatos incontroversos, devidamente respaldados pelo Registro de Ocorrência, pelas fotos colacionadas e pelo Laudo da PRF, que registrou danos estruturais decorrentes do impacto. No entanto, verifica-se que o autor não acostou orçamentos discriminados, notas fiscais de conserto ou laudo técnico demonstrando a perda total do bem para aferição exata do prejuízo econômico no tocante ao valor pretendido (R$ 37.136,00). Sendo incontroverso o dever de reparar e inviável fixar o quantum debeatur na fase de conhecimento por ausência de prova do valor exato, impõe-se a postergação da quantificação do ressarcimento para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. O montante indenizatório deverá ser apurado por meio de orçamentos/notas fiscais do conserto ou perícia técnica, devendo ser fixado como teto o valor de mercado do veículo registrado na Tabela FIPE na data do sinistro (26/05/2023), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre afastar a tese defensiva que aventou a ocorrência de eventual duplo ressarcimento (bis in idem) ou enriquecimento sem causa por recebimento de indenização securitária. Isso porque, atendendo ao requerimento formulado pela própria ré, foram expedidos ofícios à CNESG, cujas respostas acostadas aos autos (Ids 231168112, 234211489 e 247076924) confirmaram a inexistência de contrato de seguro vigente para o veículo à época do sinistro, tampouco o recebimento de qualquer indenização prévia por parte do autor. Resta, pois, plenamente hígida a pretensão ressarcitória deduzida em face da concessionária ré. Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de lucros cessantes no importe de R$ 10.000,00. Os lucros cessantes exigem demonstração cabal do ganho concreto e seguro que o postulante deixou de auferir em razão direta do evento danoso. Na hipótese vertente, o autor não produziu qualquer prova de que utilizava o automóvel como instrumento de trabalho, como alegado na exordial, tampouco demonstrou o exercício de atividade laborativa cuja remuneração tenha sido frustrada pela indisponibilidade do bem ou o valor exato que teria deixado de auferir, o que não se pode presumir. A ausência de comprovação do prejuízo concreto, portanto, conduz à improcedência do pleito. O pedido de compensação por danos morais, por sua vez, é procedente. Diferente dos casos de mero acidente de trânsito com estragos estritamente patrimoniais, o evento sob análise ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O Boletim de Atendimento Médico (id. 112012944) e o Laudo da PRF atestam que o autor sofreu lesões corporais (ferimentos) no engavetamento, necessitando de socorro e encaminhamento de emergência ao Hospital de Emergência de Resende. A violação à integridade física do indivíduo decorrente de defeito na segurança do serviço público concedido gera dano moral in re ipsa (presumido), tornando imperiosa a justa reparação pecuniária. Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à extensão das lesões, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENARa ré ao pagamento de indenização pordanos materiaisem favor do autor, referentes aos prejuízos causados ao veículo FIAT STRADA TREKKING (Placa MSZ3517) no acidente narrado. A apuração doquantum debeaturserá realizada na fase deliquidação de sentença, observado olimite máximo do valor comercial do veículo constante na Tabela FIPE na data do sinistro (26/05/2023), corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da data do sinistro, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação. 2. CONDENARa ré ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título dedanos morais, corrigido pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização porlucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte secundária dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, observada a gratuidade de justiça a este deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais + danos materiais apurados), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de lucros cessantes (pedido do qual restou vencido), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. PRI. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CCR S.A.
Autor LUCIO ALVES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
HUGO CAMPOS DE SOUZA
OAB: 235740/RJ
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805743-12.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ALVES DA ROCHA RÉU: CCR S.A. Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIO ALVES DA ROCHA em face de CONCESSIONÁRIA CCR S.A., em que o autor afirma que, no dia 26 de maio de 2023, na Rodovia BR 116, altura do Km 304, no município de Resende, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo FIAT STRADA TREKKING, 1.4, FIRE FLEX 8V, ano 2010, cor prata, Placa MSZ3517, de propriedade do Autor e conduzido pelo mesmo. Relata que, conforme narrativa descrita no Boletim de Ocorrência do Comando de Policiamento Rodoviário Federal, o condutor do veículo segurado transitava normalmente pela Rodovia BR 116, quando na altura do Km 304, visualizou uma grande cortina de fumaça na pista, parando o trânsito, sendo necessária a redução de sua velocidade, momento em que foi atingido em sua traseira, danificando completamente seu veículo. Ressalta que, em razão da fumaça na pista, houve outros acidentes, conforme matéria do jornal G1 da globo.com, que causou grandes transtornos e prejuízos, e que o próprio policial que lavrou o Boletim de ocorrência, que tem fé pública, identificou a presença de fumaça na pista como causa do acidente. Salienta que corrente de fumaça que atravessava a pista não permitia qualquer visão da rodovia e dos demais veículos, sendo inevitável o acidente. Aduz que, em contato com a ré para ressarcimento do valor de seu veículo, que teve perda total, nunca obteve retorno. Requer a condenação da ré à reparação dos danos patrimoniais suportados na perda de seu veículo, na importância de R$37.136,00, a indenização por lucros cessantes no valor de R$10.000,00 e a indenização em dano moral sofrido no valor de R$20.000,00. Gratuidade de justiça deferida ao id. 138034161. Contestação ao id. 141718993, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a substituição pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A , a quem cabe exclusivamente as atividades típicas de concessão. Sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, na medida em que sua atividade, isoladamente, ao conservar a rodovia e seus elementos, não cria riscos, agindo somente no mister que lhe foi confiado pelo Poder Concedente, devendo ser averiguadas as causas adequadas do evento e se houve participação direta da concessionária na sua ocorrência. Destaca que a ocorrência relativa à queimada ocorrida às margens da rodovia, da qual se originou a coluna de fumaça referida pelo autor, já tinha sido identificada pela concessionária cerca de uma hora antes do acidente, por volta das 10:30, com o envio dos recursos humanos necessários à sinalização do local e acionamento do Corpo de Bombeiros. Pontua que o autor, em sua narrativa, afirma que conseguiu visualizar a coluna de fumaça e a consequentemente diminuir a velocidade do tráfego à sua frente, de forma que, até a colisão na traseira de seu veículo, nenhum dano havia ocorrido. Defende que o demandante ou o terceiro que o atingiu não poderiam ter sido surpreendidos pela lentidão do tráfego na rodovia, por se tratar de um trecho em reta, em declive, constituído por 02 faixas de rolamento em perfeito estado de conservação, sendo as pistas separadas por canteiro central de medidas adequadas e defensas metálicas, e por ser a coluna de fumaça perfeitamente visível à distância, impondo-se aos condutores que redobrassem o cuidado na condução de seus veículos, o que demonstra a desídia do condutor da carreta que atingiu o veículo do autor. Ressalta que, diferentemente do que afirma o autor, houve um único engavetamento, com colisões sucessivas entre veículos, e que a própria violência da colisão demonstra ser pouco provável que o condutor do caminhão estivesse conduzindo seu veículo com a velocidade adequada para o local e com a atenção que a situação demandava, o que atrai para este a responsabilidade pela ocorrência do acidente, sendo portanto ato exclusivo de terceiro. Impugna, ainda, os danos reclamados, salientando ser necessário averiguar se o mesmo era objeto de contrato de seguro na data do evento, de forma a evitar que o autor seja indenizado por duas fontes distintas em razão de um mesmo dano. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Réplica ao id. 153043553. Em provas, o réu requer a expedição de ofício à CNESG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para que traga aos autos informações sobre a eventual existência de contrato de seguro que tenha por objeto o veículo do demandante, bem como eventual pagamento de indenização em favor do autor. O autor nada requer. Decisão saneadora ao id. 179946903, indeferindo o pedido de substituição do polo passivo, e deferindo a expedição de ofício à CNESG, conforme requerido pelo réu. Resposta do ofício aos ids. 231168112, 234211489 e 247076924. Ao id. 249181174, o réu requer o prazo de 30 dias para o recebimento de eventuais respostas de outras seguradoras. Ao id. 249830313, o autor afirma que as respostas aos ofícios confirmam a inexistência de cobertura securitária vigente à época do acidente, inexistindo pagamento de qualquer indenização. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento da ré de id. 249181174, despicienda a dilação pretendida. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelo acidente automobilístico sofrido pelo autor na rodovia sob sua administração. Inicialmente, cumpre salientar que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo da prestadora, bastando a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o resultado. Ademais, a relação travada entre o usuário de rodovia concedida e a respectiva concessionária é genuinamente de consumo, submetendo-se a ré à responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes/inadequadas sobre os seus riscos. No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, prevendo expressamente a responsabilidade objetiva por danos resultantes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção dos serviços que garantam o trânsito seguro (art. 1º, (sec)(sec) 2º e 3º). Nesse sentido confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 467.883/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 281) Narra o autor que o veículo de sua propriedade (FIAT STRADA TREKKING, placa MSZ3517), por ele conduzido na data de 26 de maio de 2023, trafegava normalmente pela Rodovia BR 116 quando, na altura do Km 304, deparou-se com uma densa cortina de fumaça resultante de queimada às margens da pista, o que o forçou a reduzir a velocidade e parar no trânsito, momento em que teve sua traseira violentamente atingida por outro veículo em razão do engavetamento gerado pela perda de visibilidade. A ré sustentou a ausência de responsabilidade civil alegando ter cumprido seu dever de atuação e sinalização com presteza, além de arguir excludentes de responsabilidade calcadas em culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro (condutor da carreta) e caso fortuito/força maior decorrente da queimada às margens da via. Tais teses, porém, não merecem prosperar. Conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, o surgimento de fumaça advinda de queimadas às margens de rodovias configura fortuito interno, inserido no risco da atividade explorada economicamente pela concessionária mediante a cobrança de tarifa/pedágio. É dever intrínseco da concessionária exercer a permanente vigilância da faixa de domínio, adotar medidas imediatas de contenção do fogo, sinalizar a via preventivamente e, se necessário, interditar o trecho para evitar sinistros decorrentes da perda de visibilidade. Na hipótese vertente, os próprios relatórios operacionais da ré (id. 141718998 e 141718999) revelam que o foco de incêndio na vegetação foi identificado às 10:16 do dia 26/05/2023. No entanto, a colisão com o veículo do autor ocorreu às 11:30, conforme o laudo pericial de acidente de trânsito de id. 112012943. Decorreu, portanto, mais de 1 (uma) hora entre a constatação da intensa cortina de fumaça e o acidente. A despeito dos registros internos do Centro de Controle Operacional (CCO) da ré indicando providências formais de sinalização, trata-se de documentação de emissão puramente unilateral. Com efeito, as fotografias do relatório fotográfico e as imagens do circuito CFTV apresentadas pelo réu retratam os veículos envolvidos, a extensão dos danos, suas posições finais e o congestionamento formado, sem, contudo, evidenciarem a presença prévia de viaturas da concessionária com painéis luminosos, cones, cavaletes ou qualquer outra sinalização física de alerta antes da curva e da fila de veículos, apta a prevenir o engavetamento. A falha na prestação do serviço por omissão no dever de sinalização prévia e eficaz fica evidenciada pelo próprio Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (id. 112012943), que concluiu: "o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a redução da velocidade devido à restrição de visibilidade causada por incêndio às margens da via". Reforçando o contexto fático apurado pela Polícia Rodoviária Federal, as notícias veiculadas pela imprensa à época (id. 112016453) corroboram a notoriedade do evento, confirmando que a visibilidade dos condutores na altura do Km 304 da Via Dutra foi severamente comprometida pela fumaça vinda da queimada no acostamento, ensejando acidentes no local. Não obstante exerça ampla fiscalização sobre a Rodovia que mantém sob sua concessão, o que não se duvida, o certo é que os seus mecanismos de monitoramento acabaram por não serem suficientes e eficazes para evitar o acidente e os danos causados no veículo. A prova de que a ré não atuou de maneira eficiente para garantir a segurança dos motoristas é dada pelo próprio acidente. Destarte, considerado o fato de que a concessionária, por meio de um contrato, explora economicamente o trecho em que ocorreu o acidente, mediante a cobrança de pedágio, indubitável que sobre ela recai o ônus de oferecer serviço adequado a seus usuários, devendo atender, também, a disposição do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que estabelece: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Nessa ordem de ideias, a ré, responsável pela preservação e fiscalização da via, deve responder pelos danos causados aos usuários. A alegação de culpa exclusiva do motorista do caminhão que colidiu na traseira do veículo do autor também não merece prosperar. Com efeito, não há qualquer demonstração de que o condutor tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, o que não se pode subsumir, de modo que a tese defensiva não ultrapassa o campo das meras alegações, insuficientes para lhe imputar responsabilidade pelo sinistro. Outrossim, a ré sequer requereu a realização de perícia destinada a apurar eventual infração às normas de trânsito, como a condução em velocidade incompatível com o local ou qualquer outra conduta apta a afastar ou mitigar sua responsabilidade. Assim, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o acidente, o nexo entre ele e os danos sofridos pela parte autora, forçoso reconhecer que o sinistro é consequência de falha na prestação de serviço disponibilizado pela concessionária, o que gera o dever de indenizar. Passo, portanto, à análise das verbas indenizatórias. A ocorrência do acidente e a existência de danos materiais no automóvel do autor são fatos incontroversos, devidamente respaldados pelo Registro de Ocorrência, pelas fotos colacionadas e pelo Laudo da PRF, que registrou danos estruturais decorrentes do impacto. No entanto, verifica-se que o autor não acostou orçamentos discriminados, notas fiscais de conserto ou laudo técnico demonstrando a perda total do bem para aferição exata do prejuízo econômico no tocante ao valor pretendido (R$ 37.136,00). Sendo incontroverso o dever de reparar e inviável fixar o quantum debeatur na fase de conhecimento por ausência de prova do valor exato, impõe-se a postergação da quantificação do ressarcimento para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. O montante indenizatório deverá ser apurado por meio de orçamentos/notas fiscais do conserto ou perícia técnica, devendo ser fixado como teto o valor de mercado do veículo registrado na Tabela FIPE na data do sinistro (26/05/2023), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre afastar a tese defensiva que aventou a ocorrência de eventual duplo ressarcimento (bis in idem) ou enriquecimento sem causa por recebimento de indenização securitária. Isso porque, atendendo ao requerimento formulado pela própria ré, foram expedidos ofícios à CNESG, cujas respostas acostadas aos autos (Ids 231168112, 234211489 e 247076924) confirmaram a inexistência de contrato de seguro vigente para o veículo à época do sinistro, tampouco o recebimento de qualquer indenização prévia por parte do autor. Resta, pois, plenamente hígida a pretensão ressarcitória deduzida em face da concessionária ré. Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de lucros cessantes no importe de R$ 10.000,00. Os lucros cessantes exigem demonstração cabal do ganho concreto e seguro que o postulante deixou de auferir em razão direta do evento danoso. Na hipótese vertente, o autor não produziu qualquer prova de que utilizava o automóvel como instrumento de trabalho, como alegado na exordial, tampouco demonstrou o exercício de atividade laborativa cuja remuneração tenha sido frustrada pela indisponibilidade do bem ou o valor exato que teria deixado de auferir, o que não se pode presumir. A ausência de comprovação do prejuízo concreto, portanto, conduz à improcedência do pleito. O pedido de compensação por danos morais, por sua vez, é procedente. Diferente dos casos de mero acidente de trânsito com estragos estritamente patrimoniais, o evento sob análise ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O Boletim de Atendimento Médico (id. 112012944) e o Laudo da PRF atestam que o autor sofreu lesões corporais (ferimentos) no engavetamento, necessitando de socorro e encaminhamento de emergência ao Hospital de Emergência de Resende. A violação à integridade física do indivíduo decorrente de defeito na segurança do serviço público concedido gera dano moral in re ipsa (presumido), tornando imperiosa a justa reparação pecuniária. Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à extensão das lesões, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENARa ré ao pagamento de indenização pordanos materiaisem favor do autor, referentes aos prejuízos causados ao veículo FIAT STRADA TREKKING (Placa MSZ3517) no acidente narrado. A apuração doquantum debeaturserá realizada na fase deliquidação de sentença, observado olimite máximo do valor comercial do veículo constante na Tabela FIPE na data do sinistro (26/05/2023), corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da data do sinistro, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação. 2. CONDENARa ré ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título dedanos morais, corrigido pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização porlucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte secundária dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, observada a gratuidade de justiça a este deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais + danos materiais apurados), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de lucros cessantes (pedido do qual restou vencido), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. PRI. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular