Detalhe do processo

0805740-40.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805740-40.2025.8.19.0028/RJ RÉU : REMAC MANUTENCAO E RETIFICA DE MOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARGARETH MANHAES DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ121865) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora haja vista que não há outras provas a serem produzidas em audiência, não tendo sido apresentado pelo requerente nenhuma circunstância específica que denote a necessidade do interrogatório. Desse modo a oitiva da parte isoladamente (quem já apresentou a sua versão acerca dos fatos em suas manifestações nos autos) se revela, nesse contexto, prova desnecessária cuja produção implicará, tão-somente, na postergação da prestação jurisdicional (artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, uma vez que não foi apresentado pela parte requerente o rol de testemunhas devidamente justificado, conforme determinado na decisão saneadora, a fim de que o Juízo procedesse à análise da necessidade da prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis a postergar a conclusão do processo. INDEFIRO O PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, por se mostrar desnecessária à instrução do feito, considerando a prova pericial ora deferida. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo FABIO LUIZ MARTINS , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REMAC MANUTENCAO E RETIFICA DE MOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETH MANHAES DE OLIVEIRA MUNIZ

OAB: 121865/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805740-40.2025.8.19.0028/RJ RÉU : REMAC MANUTENCAO E RETIFICA DE MOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARGARETH MANHAES DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ121865) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora haja vista que não há outras provas a serem produzidas em audiência, não tendo sido apresentado pelo requerente nenhuma circunstância específica que denote a necessidade do interrogatório. Desse modo a oitiva da parte isoladamente (quem já apresentou a sua versão acerca dos fatos em suas manifestações nos autos) se revela, nesse contexto, prova desnecessária cuja produção implicará, tão-somente, na postergação da prestação jurisdicional (artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, uma vez que não foi apresentado pela parte requerente o rol de testemunhas devidamente justificado, conforme determinado na decisão saneadora, a fim de que o Juízo procedesse à análise da necessidade da prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis a postergar a conclusão do processo. INDEFIRO O PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, por se mostrar desnecessária à instrução do feito, considerando a prova pericial ora deferida. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo FABIO LUIZ MARTINS , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.