0805735-03.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805735-03.2026.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAN DA SILVA DE FREITAS ID 292328526-Trata-se de pleito libertário formulado durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, formulado pela defesa do réu LORRAN DA SILVA DE FREITAS,sob o argumento de que, no momento da prisão em flagrante, o acusado exercia a atividade de "camelô", possuía residência fixa e havia cumprido integralmente sua pena anterior. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que, na audiência realizada em 1º de julho de 2026, a defesa do acusado pleiteou a revogação da prisão preventiva alegando que o réu trabalhava como"camelô"e possuía residência fixa. Contudo, ressaltou que condições pessoais favoráveis como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Destacou que o pedido não trouxe qualquer alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decretação da custódia e que o"fumuscomissidelicti"está presente, já que o acusado conduzia motocicleta sem capacete e habilitação, veículo produto de roubo e com sinal de identificação adulterado. Prossegue afirmandoser necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o réu é reincidente pelo crime de tráfico de drogas armado, possui dois inquéritos em curso por associação criminosa armada e receptação, além de anotações anteriores por atos infracionais que revelam personalidade voltada à criminalidade. Concluiu que não houve alteração das circunstâncias que fundamentaram o decreto prisional e que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto(ID 294519937). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do "fumuscomissidelicti" e o "periculumlibertatis" bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula "rebus sic stantibus", i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, "se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem" (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado LORRAN, não se vislumbrando qualquer alteração da "cláusula rebus sic stantibus". Por oportuno, consigno que os elementos constantes dos presentes autos indicam que o denunciado adquiriu, recebeu e conduzia, sabendo se tratar de produto de crime, a motocicleta Honda 160 Fan vermelha, placa TTE6B73, utilizando o veículo com sinal identificador adulterado, consistente em uma placa quebrada pela metade, para assegurar a impunidade do crime anterior, além de conduzi-lo em via pública sem habilitação gerando perigo de dano ao transportar passageiro sem capacete, sendo preso em flagrante no dia 08 de abril de 2026, por volta das 19h40min, na Avenida Nossa Senhora das Graças, nesta comarca, após policiais militares em patrulhamentoovisualizarem sem capacete e sem camisa e constatarem, após abordagem e ordem de parada, que o veículo era produto de roubo (R.O. nº 064-21679/2026) e que o condutor não possuía registro no RENACH, tudo conforme termos de declarações, auto de apreensão, registro de ocorrência e laudo de exame pericial. Outrossim, o "fumuscommissidelicti"permaneceincólumena atual fase da persecução penal. Notadamente, os registros audiovisuais das câmeras corporais dos policiais militares evidenciam que o denunciado não estava exercendo atividade de camelô no momento da prisão em flagrante, como sustenta a Defesa, porquanto foi flagrado conduzindo motocicleta produto de roubo, sem habilitação, sem capacete e transportando outro indivíduo na garupa, condutas flagrantemente incompatíveis com o comércio ambulante informal alegado. Dessa forma, a alegação defensiva de exercício de atividade lícita no momento da abordagem não possui o condão de afastar os robustos indícios de autoria e materialidade que legitimam a manutenção da segregação cautelar. Por conseguinte, a conduta se revela concretamente grave, porquanto envolve, em tese, a receptação dolosa de motocicleta produto de roubo, associada à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticada mediante o uso de placa quebrada pela metade com o propósito de ocultar o crime e assegurar a impunidade, além da condução perigosa em via pública sem habilitação, transportando passageiro sem capacete.O "periculumlibertatis"resta evidenciado pelo "modus operandi"e pela total desconsideração às normas de segurança e trânsito, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de o réu ser reincidente e possuir anotações criminais anteriores, consoante a sua folha de antecedentes de ID 275068942, o que denota fundado receio de reiteração à prática delitiva, nos termos do artigo 312, (sec)3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. No que tange à alegação defensiva da existência de condições favoráveis do réu, certoqueo Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tais condições pessoais não possuem o condão de revogar a medida excepcional. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente diante da gravidade e da reprovabilidade da conduta (STJ -AgRgno RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). De mais a mais, certoquea prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018,DJe13/11/2018). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicosensejadoresda custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de ID 275179044, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deLORRAN DA SILVA DE FREITAS. Certifique o cartório acerca do cumprimento das diligências necessárias àrealização da audiência em continuação designada para o dia02/09/2026, às 13h00min. Reiterem-se os requerimentos nos casos de ausência de resposta. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LORRAN DA SILVA DE FREITAS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TASSIA VIEIRA PAZ
OAB: 203332/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805735-03.2026.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAN DA SILVA DE FREITAS ID 292328526-Trata-se de pleito libertário formulado durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, formulado pela defesa do réu LORRAN DA SILVA DE FREITAS,sob o argumento de que, no momento da prisão em flagrante, o acusado exercia a atividade de "camelô", possuía residência fixa e havia cumprido integralmente sua pena anterior. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que, na audiência realizada em 1º de julho de 2026, a defesa do acusado pleiteou a revogação da prisão preventiva alegando que o réu trabalhava como"camelô"e possuía residência fixa. Contudo, ressaltou que condições pessoais favoráveis como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Destacou que o pedido não trouxe qualquer alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decretação da custódia e que o"fumuscomissidelicti"está presente, já que o acusado conduzia motocicleta sem capacete e habilitação, veículo produto de roubo e com sinal de identificação adulterado. Prossegue afirmandoser necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o réu é reincidente pelo crime de tráfico de drogas armado, possui dois inquéritos em curso por associação criminosa armada e receptação, além de anotações anteriores por atos infracionais que revelam personalidade voltada à criminalidade. Concluiu que não houve alteração das circunstâncias que fundamentaram o decreto prisional e que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto(ID 294519937). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do "fumuscomissidelicti" e o "periculumlibertatis" bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula "rebus sic stantibus", i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, "se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem" (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado LORRAN, não se vislumbrando qualquer alteração da "cláusula rebus sic stantibus". Por oportuno, consigno que os elementos constantes dos presentes autos indicam que o denunciado adquiriu, recebeu e conduzia, sabendo se tratar de produto de crime, a motocicleta Honda 160 Fan vermelha, placa TTE6B73, utilizando o veículo com sinal identificador adulterado, consistente em uma placa quebrada pela metade, para assegurar a impunidade do crime anterior, além de conduzi-lo em via pública sem habilitação gerando perigo de dano ao transportar passageiro sem capacete, sendo preso em flagrante no dia 08 de abril de 2026, por volta das 19h40min, na Avenida Nossa Senhora das Graças, nesta comarca, após policiais militares em patrulhamentoovisualizarem sem capacete e sem camisa e constatarem, após abordagem e ordem de parada, que o veículo era produto de roubo (R.O. nº 064-21679/2026) e que o condutor não possuía registro no RENACH, tudo conforme termos de declarações, auto de apreensão, registro de ocorrência e laudo de exame pericial. Outrossim, o "fumuscommissidelicti"permaneceincólumena atual fase da persecução penal. Notadamente, os registros audiovisuais das câmeras corporais dos policiais militares evidenciam que o denunciado não estava exercendo atividade de camelô no momento da prisão em flagrante, como sustenta a Defesa, porquanto foi flagrado conduzindo motocicleta produto de roubo, sem habilitação, sem capacete e transportando outro indivíduo na garupa, condutas flagrantemente incompatíveis com o comércio ambulante informal alegado. Dessa forma, a alegação defensiva de exercício de atividade lícita no momento da abordagem não possui o condão de afastar os robustos indícios de autoria e materialidade que legitimam a manutenção da segregação cautelar. Por conseguinte, a conduta se revela concretamente grave, porquanto envolve, em tese, a receptação dolosa de motocicleta produto de roubo, associada à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticada mediante o uso de placa quebrada pela metade com o propósito de ocultar o crime e assegurar a impunidade, além da condução perigosa em via pública sem habilitação, transportando passageiro sem capacete.O "periculumlibertatis"resta evidenciado pelo "modus operandi"e pela total desconsideração às normas de segurança e trânsito, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de o réu ser reincidente e possuir anotações criminais anteriores, consoante a sua folha de antecedentes de ID 275068942, o que denota fundado receio de reiteração à prática delitiva, nos termos do artigo 312, (sec)3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. No que tange à alegação defensiva da existência de condições favoráveis do réu, certoqueo Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tais condições pessoais não possuem o condão de revogar a medida excepcional. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente diante da gravidade e da reprovabilidade da conduta (STJ -AgRgno RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). De mais a mais, certoquea prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018,DJe13/11/2018). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicosensejadoresda custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de ID 275179044, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deLORRAN DA SILVA DE FREITAS. Certifique o cartório acerca do cumprimento das diligências necessárias àrealização da audiência em continuação designada para o dia02/09/2026, às 13h00min. Reiterem-se os requerimentos nos casos de ausência de resposta. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular