Detalhe do processo

0805731-03.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0805731-03.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Maria Lua Barros Pimenta, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação investigatória de paternidade, cumulada com retificação de registro civil e alimentos, em face deArthur Pimenta FerreiraeHugo Marques Correa da Silva, todos qualificados, sustentando, em síntese, que sua representante legal mantinha relacionamento com ambos os réus à época da concepção, tendo o segundo réu afirmado que tinha dúvidas quanto à sua paternidade, e o primeiro réu concordado em registrar a criança, diante da possibilidade de ser o pai. Afirma que foi realizado o exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo genético entre o primeiro réu e a autora, não havendo também socioafetividade entre eles. Requer a exclusão de seus dados de seu registro de nascimento. Com relação ao segundo réu, requer o reconhecimento de sua paternidade, com a retificação de seu registro civil, além de sua condenação ao pagamento de alimentos. Acompanharam a inicial de IE 01, os documentos de IEs 02/12. Decisão no IE 14, declinando da competência. Certidão cartorária no IE 16. Decisão no IE 17. Certidão positiva de citação do segundo réu no IE 22. Certidão positiva de citação do primeiro réu no IE 24. Termo de sessão de mediação no IE 27. O segundo réu responde por contestação de IE 28, sustentando, em apertada síntese, que reconhece a sua paternidade sobre a autora, porém não possui condições de efetuar o pagamento dos alimentos nos percentuais pleiteados. Afirma que não obstante esteja empregado, é o provedor de seu lar, composto por sua genitora e seu irmão mais novo, não tendo condições de efetuar o pagamento de alimentos e manter a sua própria subsistência. Requer que os alimentos sejam fixados em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos ou do salário-mínimo nacional vigente. Despacho no IE 31. Réplica no IE 33. Cota do Ministério Público no IE 34. Despacho no IE 35. Petição da parte autora no IE 40. Petição apresentada pelo primeiro réu no IE 65, concordando com o pedido. Laudo de investigação de vínculo genético (exame de DNA) no IE 71. Petição da parte autora no IE 72. Despacho no IE 75. Cota do Ministério Público no IE 78. Decisão no IE 79, fixando alimentos provisórios a serem pagos pelo segundo réu em favor da autora. Relatório técnico psicológico no IE 88. Despacho no IE 94. Petição no IE 98, firmada pela parte autora e o segundo réu, com cláusulas de acordo de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público apresentou manifestação de mérito no IE 100, opinando pela procedência do pedido, excluindo-se o primeiro réu e os dados paternos do registro de nascimento da criança, fazendo-se constar os dados paternos do segundo réu, com a inclusão de seu sobrenome, bem como a homologação do acordo de alimentos, guarda e visitação. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil de nascimento e alimentos, regularmente processada, em que se pede seja declarada a paternidade do segundo réu sobre a autora, com a exclusão do nome do primeiro demandado de seus registros. Felizmente, no caso sob exame, a lide é de fácil solução, ante a inequívoca prova produzida no IE 71. É cediço que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos cromossomais com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. In casu, restou comprovada a paternidade biológica de Hugo Marques Correa da Silva sobre a autora, com índice de probabilidade de 99,9999995715% (vide fl. 03, IE 71): "Reconhecendo Em segredo de justiça como a mãe biológica de Em segredo de justiça, os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir o indivíduo Em segredo de justiça de ser o pai biológico de Em segredo de justiça. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que Em segredo de justiça seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,9999995715%". Todavia, a jurisprudência já vem, há muito, reconhecendo que a proteção à família não deve se ater ao caráter biológico do vínculo familiar, mas também, e principalmente, ao caráter socioafetivo. Nesse sentido: "Apelação. Ação negatória de paternidade ajuizada por pai registral. Sentença que julgou procedente o pedido. Réu/apelante que sustenta a existência de vínculo afetivo com o pai registral. Reconhecimento espontâneo da paternidade que pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, sendo necessária prova robusta no sentido de que o pai, que efetuou o registro, teria sido, de fato, induzido a erro ou coagido. Entretanto, a paternidade não se constitui apenas com base no aspecto biológico devendo ser igualmente considerados os laços socioafetivos, que resultam da convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento que une pais e filhos. No caso, embora conclusivo o laudo de investigação de vínculo genético pelo DNA no sentido de não ser o réu filho biológico do autor, o quadro probatório carreado aos autos demonstra a existência de paternidade socioafetiva, o que torna irreversível o reconhecimento procedido pelo autor. Constou do estudo social que o menor identifica o autor como sendo seu pai e, embora há algum tempo não o veja, gostaria de voltar a ter contato com o mesmo, sendo ressaltado pela assistente social que "a paternidade atribuída pelo Sr. Daniel não foi desconstruída e a criança não tem noção dos acontecimentos". Relatório Psicológico conclusivo quanto à existência de forte vínculo socioafetivo entre as partes, sendo assinalado que o autor demonstra carinho e afeto pela criança, a qual, inclusive, não tem noção do que está acontecendo, acreditando que o autor "não quis mais ser seu pai". Evidente relação socioafetiva entre as partes. Filiação socioafetiva que deve se sobrepor à verdade biológica, eis que preserva os interesses da criança. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. (0033021-36.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)". "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Trata-se originalmente de ação negatória de paternidade c/c pedido de anulação de registro de civil, na qual o autor afirma que manteve, por quatro anos, relacionamento amoroso com a mãe do menor apelado, período durante o qual este veio a nascer. Crendo tratar-se de seu filho biológico, registrou a criança. Mais de 10 anos após, por meio de exame de DNA, deparou-se o autor com a conclusão de inexistência de vínculo genético entre o ele e o menor. Tal constatação motivou a propositura da ação de origem, pretendendo o autor apelante a declaração de nulidade do assento de nascimento do requerido para exclusão do nome do pai registrado, assim como dos avós paternos. A sentença de julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou reconhecida a presença de vínculo socioafetivo entre o apelante e o menor. Com efeito, restou comprovado nos autos, especialmente diante do relatório psicológico, que existe solidificação do vínculo afetivo do requerido para com o apelante, sua única referência paterna. Há inclusive registro de intenso sofrimento do menor com a possibilidade de desvinculação da filiação. Desta forma, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. Por tal razão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar." Isto posto, conclui-se que eventual procedência do pedido inicial violaria os interesses do menor, que seria tolhido da paternidade reconhecida em seu registro de nascimento, apesar de demonstrado que a relação de parentesco atacada construiu-se afetivamente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (0016679-75.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 05/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nesse ponto, vale destacar que, realizado o estudo psicológico com enfoque na existência de paternidade socioafetiva por parte do primeiro réu, a equipe técnica concluiu que: "Diante do acima descrito, observa-se que a menina Maria Lua deixou de ter convívio com o Sr. Arthur, pai registral, com aproximadamente três meses de vida, quando passou a ter convivência com o Sr. Hugo, pai biológico. Sr. Hugo também expressou seu interesse no reconhecimento de paternidade da menina, a quem reconhece como filha e com quem convive, há três anos. Desta forma, entendemos que o reconhecimento legal da paternidade do pai biológico seria indicado, por propiciar a possibilidade de regulamentar a vivência familiar da criança em tela, onde Sr. Hugo vem exercendo o papel de pai. Acerca do pai registral, pôde-se apreender, através do relato dos entrevistados, que ele está totalmente afastado da vida de Maria Lua, há mais de três anos. Sendo assim, seria indicada a retira do nome dele dos assentamentos de nascimento da menina, uma vez que não é uma referência afetiva e familiar para criança" (vide fl. 09, IE 81). Desta forma, assiste razão ao Ministério Público quando opina pela procedência do pedido, bem como pela homologação do acordo celebrado. Nesse ponto, vale ressaltar que examinando os termos do acordo, verifico que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses do alimentando estão preservados pela convenção. ISTO POSTO: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a paternidade biológica de Em segredo de justiça sobre a menor Em segredo de justiça, e determinar a inclusão de seu nome, bem como dos avós paternos em seu registro de nascimento, excluindo-se os dados referentes ao primeiro réu, Arthur Pimenta Ferreira. A criança passará a chamar-se MARIA LUA MARQUES BARROS (vide fl. 02, IE 98). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO no IE 98, com relação aos alimentos devidos pelo segundo réu em favor da autora, bem como as cláusulas referentes à guarda e convivência, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Lavre-se o termo de guarda unilateral em favor da genitora, bem como mandado de autorização com relação à convivência. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente decisão como carta de sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MARTINS MARCELINO

OAB: 245250/RJ

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RHUAN LUIS NOGUEIRA DA SILVA

OAB: 205948/RJ

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JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO

OAB: 114830/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0805731-03.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Maria Lua Barros Pimenta, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação investigatória de paternidade, cumulada com retificação de registro civil e alimentos, em face deArthur Pimenta FerreiraeHugo Marques Correa da Silva, todos qualificados, sustentando, em síntese, que sua representante legal mantinha relacionamento com ambos os réus à época da concepção, tendo o segundo réu afirmado que tinha dúvidas quanto à sua paternidade, e o primeiro réu concordado em registrar a criança, diante da possibilidade de ser o pai. Afirma que foi realizado o exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo genético entre o primeiro réu e a autora, não havendo também socioafetividade entre eles. Requer a exclusão de seus dados de seu registro de nascimento. Com relação ao segundo réu, requer o reconhecimento de sua paternidade, com a retificação de seu registro civil, além de sua condenação ao pagamento de alimentos. Acompanharam a inicial de IE 01, os documentos de IEs 02/12. Decisão no IE 14, declinando da competência. Certidão cartorária no IE 16. Decisão no IE 17. Certidão positiva de citação do segundo réu no IE 22. Certidão positiva de citação do primeiro réu no IE 24. Termo de sessão de mediação no IE 27. O segundo réu responde por contestação de IE 28, sustentando, em apertada síntese, que reconhece a sua paternidade sobre a autora, porém não possui condições de efetuar o pagamento dos alimentos nos percentuais pleiteados. Afirma que não obstante esteja empregado, é o provedor de seu lar, composto por sua genitora e seu irmão mais novo, não tendo condições de efetuar o pagamento de alimentos e manter a sua própria subsistência. Requer que os alimentos sejam fixados em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos ou do salário-mínimo nacional vigente. Despacho no IE 31. Réplica no IE 33. Cota do Ministério Público no IE 34. Despacho no IE 35. Petição da parte autora no IE 40. Petição apresentada pelo primeiro réu no IE 65, concordando com o pedido. Laudo de investigação de vínculo genético (exame de DNA) no IE 71. Petição da parte autora no IE 72. Despacho no IE 75. Cota do Ministério Público no IE 78. Decisão no IE 79, fixando alimentos provisórios a serem pagos pelo segundo réu em favor da autora. Relatório técnico psicológico no IE 88. Despacho no IE 94. Petição no IE 98, firmada pela parte autora e o segundo réu, com cláusulas de acordo de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público apresentou manifestação de mérito no IE 100, opinando pela procedência do pedido, excluindo-se o primeiro réu e os dados paternos do registro de nascimento da criança, fazendo-se constar os dados paternos do segundo réu, com a inclusão de seu sobrenome, bem como a homologação do acordo de alimentos, guarda e visitação. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil de nascimento e alimentos, regularmente processada, em que se pede seja declarada a paternidade do segundo réu sobre a autora, com a exclusão do nome do primeiro demandado de seus registros. Felizmente, no caso sob exame, a lide é de fácil solução, ante a inequívoca prova produzida no IE 71. É cediço que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos cromossomais com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. In casu, restou comprovada a paternidade biológica de Hugo Marques Correa da Silva sobre a autora, com índice de probabilidade de 99,9999995715% (vide fl. 03, IE 71): "Reconhecendo Em segredo de justiça como a mãe biológica de Em segredo de justiça, os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir o indivíduo Em segredo de justiça de ser o pai biológico de Em segredo de justiça. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que Em segredo de justiça seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,9999995715%". Todavia, a jurisprudência já vem, há muito, reconhecendo que a proteção à família não deve se ater ao caráter biológico do vínculo familiar, mas também, e principalmente, ao caráter socioafetivo. Nesse sentido: "Apelação. Ação negatória de paternidade ajuizada por pai registral. Sentença que julgou procedente o pedido. Réu/apelante que sustenta a existência de vínculo afetivo com o pai registral. Reconhecimento espontâneo da paternidade que pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, sendo necessária prova robusta no sentido de que o pai, que efetuou o registro, teria sido, de fato, induzido a erro ou coagido. Entretanto, a paternidade não se constitui apenas com base no aspecto biológico devendo ser igualmente considerados os laços socioafetivos, que resultam da convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento que une pais e filhos. No caso, embora conclusivo o laudo de investigação de vínculo genético pelo DNA no sentido de não ser o réu filho biológico do autor, o quadro probatório carreado aos autos demonstra a existência de paternidade socioafetiva, o que torna irreversível o reconhecimento procedido pelo autor. Constou do estudo social que o menor identifica o autor como sendo seu pai e, embora há algum tempo não o veja, gostaria de voltar a ter contato com o mesmo, sendo ressaltado pela assistente social que "a paternidade atribuída pelo Sr. Daniel não foi desconstruída e a criança não tem noção dos acontecimentos". Relatório Psicológico conclusivo quanto à existência de forte vínculo socioafetivo entre as partes, sendo assinalado que o autor demonstra carinho e afeto pela criança, a qual, inclusive, não tem noção do que está acontecendo, acreditando que o autor "não quis mais ser seu pai". Evidente relação socioafetiva entre as partes. Filiação socioafetiva que deve se sobrepor à verdade biológica, eis que preserva os interesses da criança. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. (0033021-36.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)". "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Trata-se originalmente de ação negatória de paternidade c/c pedido de anulação de registro de civil, na qual o autor afirma que manteve, por quatro anos, relacionamento amoroso com a mãe do menor apelado, período durante o qual este veio a nascer. Crendo tratar-se de seu filho biológico, registrou a criança. Mais de 10 anos após, por meio de exame de DNA, deparou-se o autor com a conclusão de inexistência de vínculo genético entre o ele e o menor. Tal constatação motivou a propositura da ação de origem, pretendendo o autor apelante a declaração de nulidade do assento de nascimento do requerido para exclusão do nome do pai registrado, assim como dos avós paternos. A sentença de julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou reconhecida a presença de vínculo socioafetivo entre o apelante e o menor. Com efeito, restou comprovado nos autos, especialmente diante do relatório psicológico, que existe solidificação do vínculo afetivo do requerido para com o apelante, sua única referência paterna. Há inclusive registro de intenso sofrimento do menor com a possibilidade de desvinculação da filiação. Desta forma, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. Por tal razão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar." Isto posto, conclui-se que eventual procedência do pedido inicial violaria os interesses do menor, que seria tolhido da paternidade reconhecida em seu registro de nascimento, apesar de demonstrado que a relação de parentesco atacada construiu-se afetivamente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (0016679-75.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 05/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nesse ponto, vale destacar que, realizado o estudo psicológico com enfoque na existência de paternidade socioafetiva por parte do primeiro réu, a equipe técnica concluiu que: "Diante do acima descrito, observa-se que a menina Maria Lua deixou de ter convívio com o Sr. Arthur, pai registral, com aproximadamente três meses de vida, quando passou a ter convivência com o Sr. Hugo, pai biológico. Sr. Hugo também expressou seu interesse no reconhecimento de paternidade da menina, a quem reconhece como filha e com quem convive, há três anos. Desta forma, entendemos que o reconhecimento legal da paternidade do pai biológico seria indicado, por propiciar a possibilidade de regulamentar a vivência familiar da criança em tela, onde Sr. Hugo vem exercendo o papel de pai. Acerca do pai registral, pôde-se apreender, através do relato dos entrevistados, que ele está totalmente afastado da vida de Maria Lua, há mais de três anos. Sendo assim, seria indicada a retira do nome dele dos assentamentos de nascimento da menina, uma vez que não é uma referência afetiva e familiar para criança" (vide fl. 09, IE 81). Desta forma, assiste razão ao Ministério Público quando opina pela procedência do pedido, bem como pela homologação do acordo celebrado. Nesse ponto, vale ressaltar que examinando os termos do acordo, verifico que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses do alimentando estão preservados pela convenção. ISTO POSTO: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a paternidade biológica de Em segredo de justiça sobre a menor Em segredo de justiça, e determinar a inclusão de seu nome, bem como dos avós paternos em seu registro de nascimento, excluindo-se os dados referentes ao primeiro réu, Arthur Pimenta Ferreira. A criança passará a chamar-se MARIA LUA MARQUES BARROS (vide fl. 02, IE 98). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO no IE 98, com relação aos alimentos devidos pelo segundo réu em favor da autora, bem como as cláusulas referentes à guarda e convivência, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Lavre-se o termo de guarda unilateral em favor da genitora, bem como mandado de autorização com relação à convivência. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente decisão como carta de sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular