0805728-22.2023.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805728-22.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SOARES DO VALLE RÉU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VALERIA SOARES DO VALLE DA SILVA em face daUnião Seguradora S.A. - Vida E Previdênciae do Banco Bradesco S.A.Em síntese, narra a autora quepercebeu a existência de descontos, através de débito automático, feitos pela 1º Ré, os quais considera indevidos, por não ter sua anuência. Id 73801926 - Deferida aJ.G. Id 78161468 - Ata da audiência deconciliação, que restouinfrutífera. Id80862430 - Em sua contestação, o banco réu alega quehá ilegitimidade passiva e queas cobranças foram efetuadas pela empresa credora, ora 1ª ré, tendo o banco feito apenas o intermédio do meio de pagamento, o que afasta sua condenação a qualquer reparação. Id 81512470 - Réplica apresentada. Id 89913256 - Em sua contestação, a 1ª ré alega quefoi contratada como garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante, ambas expressamente indicadas na proposta de contratação, que se deu por contato telefônico, estando a autora ciente dos termos contratados. Id 90361272 - Réplica apresentada. Id 141571051 - Decisão saneadoradeferindo a produção de prova pericial. Id232424410 - Homologados os honorários periciais. Id 276967070 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e impõe aos contratantes um padrão de conduta calcado na honestidade e na lealdade, tanto na execução quanto na conclusão do negócio jurídico, valendo ressaltar que também o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). As partes contratantes devem observar, também, os deveres anexos à boa-fé objetiva, também chamados deveres laterais, consistentes na obrigação de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Ademais, como é cediço, o artigo 373, I e II, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. No caso concreto, alega a autora desconhecer os descontos em sua conta corrente no valor de R$49,90, sob a rubrica ASPECIR - União Seguradora. Alega o banco réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, objetivando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do banco, não merece ser acolhida, haja vista que os descontos reclamados pela autora eram realizados na conta dela, junto ao banco réu, por meio dos serviços de débito automático, os quais são mantido pelo banco réu e efetuados nas contas de seus clientes em convênio com outro fornecedor de serviços, em uma cadeia produtiva integrada com o objetivo de auferirem lucro dessa parceria. No que tange ao mérito, uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão da perita: "Após serem traçadas diversas linhas de base das vozes captadas, isoladas e fragmentadas em diversos trechos da gravação, com análise percepto auditiva e acústica, para detectar possível similaridade e/ou diferenças entre as vozes contidas nas peças questionadas e a voz padrão coletada por esta Perita, considerando os aspectos de sons orais, nasais contínuos, orais sustentados e ora modulados, vozeados e não vozeados, com ênfase nas vogais orais e consoantes , bilabiais , fricativas, linguo-dentais, bilabias, e ainda, em especial atenção, a frequência fundamental (Pitch), qualidade da voz (Jitter/ Shimmer) além das ondas sonoras, que, ao passar pelo trato vocal, diferem em intensidade, freqüência fundamental, que através de cálculos do contorno da intensidade, definem peculiaridades a cada voz humana, mostrando total distinção entre elas, podendo esta Perita afirmar, com 100% de precisão, que a voz contida no link apresentado pela parte Ré, como peça questionada, NÃO PERTENCE A AUTORA, Sra. VALÉRIA SOARES DO VALLE" Assim, à falta de demonstração da efetiva contratação do seguro de acidente pessoais e auxílio funeral, incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha dos réus. Neste contexto, deve-se reconhecer como verdadeira a afirmação da demandante no sentido de que não celebrou com a empresa demandada o contrato de seguro impugnado, tampouco autorizou seu pagamento por débito automático, devendo o contrato ser declarado inexistente por ausência de manifestação de vontade da contratante. Com efeito, todo o dano sofrido pela autora deve ser imputado à parte ré com fulcro na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". Como consectário, deverá a parte ré efetuar a devolução de todos os descontos efetuados indevidamente, em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, na forma do artigo 42(sec)u do CDC. Além do mais, o STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS (DJe 30/03/2021), entende que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Assim, devida a condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora foi vítima de fraude com descontos indevidos, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente demanda com pedido de antecipação de tutela. No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba. Segundo o eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa, à capacidade econômica do ofensor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1. Declarar a inexistência do contrato de seguro ofertado pelo primeiro réu e, consequentemente, de todas as cobranças e dívidas vinculadas ao referido pacto; 2. Condenar os réus, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora a título de "ASPECIR UNIAO SEGURADORA". O montante deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença com correção monetária e juros legais a partir do desembolso; 3.Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, (sec)1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). CONDENO os réusem custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ARARUAMA, 3 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor VALERIA SOARES DO VALLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTER KLAJMAN
OAB: 83098/RJ
SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 100936/RJ
MARCELO NORONHA PEIXOTO
OAB: 95975/RS
JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
OAB: 174180/RJ
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
FERNANDA MAGALHAES RAMOS
OAB: 218803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805728-22.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SOARES DO VALLE RÉU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VALERIA SOARES DO VALLE DA SILVA em face daUnião Seguradora S.A. - Vida E Previdênciae do Banco Bradesco S.A.Em síntese, narra a autora quepercebeu a existência de descontos, através de débito automático, feitos pela 1º Ré, os quais considera indevidos, por não ter sua anuência. Id 73801926 - Deferida aJ.G. Id 78161468 - Ata da audiência deconciliação, que restouinfrutífera. Id80862430 - Em sua contestação, o banco réu alega quehá ilegitimidade passiva e queas cobranças foram efetuadas pela empresa credora, ora 1ª ré, tendo o banco feito apenas o intermédio do meio de pagamento, o que afasta sua condenação a qualquer reparação. Id 81512470 - Réplica apresentada. Id 89913256 - Em sua contestação, a 1ª ré alega quefoi contratada como garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante, ambas expressamente indicadas na proposta de contratação, que se deu por contato telefônico, estando a autora ciente dos termos contratados. Id 90361272 - Réplica apresentada. Id 141571051 - Decisão saneadoradeferindo a produção de prova pericial. Id232424410 - Homologados os honorários periciais. Id 276967070 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e impõe aos contratantes um padrão de conduta calcado na honestidade e na lealdade, tanto na execução quanto na conclusão do negócio jurídico, valendo ressaltar que também o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). As partes contratantes devem observar, também, os deveres anexos à boa-fé objetiva, também chamados deveres laterais, consistentes na obrigação de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Ademais, como é cediço, o artigo 373, I e II, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. No caso concreto, alega a autora desconhecer os descontos em sua conta corrente no valor de R$49,90, sob a rubrica ASPECIR - União Seguradora. Alega o banco réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, objetivando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do banco, não merece ser acolhida, haja vista que os descontos reclamados pela autora eram realizados na conta dela, junto ao banco réu, por meio dos serviços de débito automático, os quais são mantido pelo banco réu e efetuados nas contas de seus clientes em convênio com outro fornecedor de serviços, em uma cadeia produtiva integrada com o objetivo de auferirem lucro dessa parceria. No que tange ao mérito, uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão da perita: "Após serem traçadas diversas linhas de base das vozes captadas, isoladas e fragmentadas em diversos trechos da gravação, com análise percepto auditiva e acústica, para detectar possível similaridade e/ou diferenças entre as vozes contidas nas peças questionadas e a voz padrão coletada por esta Perita, considerando os aspectos de sons orais, nasais contínuos, orais sustentados e ora modulados, vozeados e não vozeados, com ênfase nas vogais orais e consoantes , bilabiais , fricativas, linguo-dentais, bilabias, e ainda, em especial atenção, a frequência fundamental (Pitch), qualidade da voz (Jitter/ Shimmer) além das ondas sonoras, que, ao passar pelo trato vocal, diferem em intensidade, freqüência fundamental, que através de cálculos do contorno da intensidade, definem peculiaridades a cada voz humana, mostrando total distinção entre elas, podendo esta Perita afirmar, com 100% de precisão, que a voz contida no link apresentado pela parte Ré, como peça questionada, NÃO PERTENCE A AUTORA, Sra. VALÉRIA SOARES DO VALLE" Assim, à falta de demonstração da efetiva contratação do seguro de acidente pessoais e auxílio funeral, incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha dos réus. Neste contexto, deve-se reconhecer como verdadeira a afirmação da demandante no sentido de que não celebrou com a empresa demandada o contrato de seguro impugnado, tampouco autorizou seu pagamento por débito automático, devendo o contrato ser declarado inexistente por ausência de manifestação de vontade da contratante. Com efeito, todo o dano sofrido pela autora deve ser imputado à parte ré com fulcro na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". Como consectário, deverá a parte ré efetuar a devolução de todos os descontos efetuados indevidamente, em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, na forma do artigo 42(sec)u do CDC. Além do mais, o STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS (DJe 30/03/2021), entende que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Assim, devida a condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora foi vítima de fraude com descontos indevidos, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente demanda com pedido de antecipação de tutela. No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba. Segundo o eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa, à capacidade econômica do ofensor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1. Declarar a inexistência do contrato de seguro ofertado pelo primeiro réu e, consequentemente, de todas as cobranças e dívidas vinculadas ao referido pacto; 2. Condenar os réus, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora a título de "ASPECIR UNIAO SEGURADORA". O montante deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença com correção monetária e juros legais a partir do desembolso; 3.Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, (sec)1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). CONDENO os réusem custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ARARUAMA, 3 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular