0805716-36.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805716-36.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805716-36.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00060662 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LUÍS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS OAB/RJ-199781 APELANTE: MARIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TOIS ¿ IRREGULARIDADE EM SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DÉBITOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS TOIS E A LEGITIMIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE PARCIAL DOS TOIS E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DE UM ÚNICO TOI POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TOI INVÁLIDO E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de TOIs e determinou o cancelamento dos débitos correspondentes, condenando a concessionária ao pagamento de indenização. A ré pugna pelo reconhecimento da validade dos TOIs e da exigibilidade dos débitos. A autora requer a aplicação de multa por descumprimento de tutela e a majoração da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se houve comprovação da irregularidade no sistema de medição apta a legitimar a cobrança de recuperação de consumo, bem como se são devidos o cancelamento dos débitos, a indenização por danos morais em valor superior ao fixado na origem e a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial identificou dois períodos distintos e atribuiu conclusões técnicas diversas para cada um deles. 2. Em relação aos TOIs nº 2023-50854211, 2021/5021907 e 2022/50555703, vinculados ao período de 19/07/2021 a 10/01/2023, a perícia constatou inconsistência na medição, consumo inferior ao padrão presumido, existência de degrau de consumo e regularização posterior, concluindo que a recuperação de consumo e os valores apurados eram devidos. 3. Os vícios formais apontados na lavratura desses TOIs não afastam a cobrança quando a irregularidade da medição é comprovada por prova pericial judicial produzida sob contraditório. 4. O TOI nº 2023/2002263 permanece inválido, pois o laudo concluiu pela inexistência de consumo durante o período analisado, em razão da interrupção do fornecimento, além de não ter sido possível confirmar sua existência por ausência de documentação e elementos técnicos mínimos. 5. Não foi comprovado que a interrupção do fornecimento decorreu do TOI nº 2023/2002263 ou do débito a ele vinculado, mas de débitos relacionados aos demais TOIs, cuja regularidade foi reconhecida pela prova pericial. 6. Ausente demonstração de nexo causal entre o TOI inválido e a interrupção do fornecimento, não se verifica ato ilícito apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos mo Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MARIA MIRANDA DOS SANTOS
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
LUÍS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS
OAB: 199781/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805716-36.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805716-36.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00060662 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LUÍS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS OAB/RJ-199781 APELANTE: MARIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TOIS ¿ IRREGULARIDADE EM SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DÉBITOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS TOIS E A LEGITIMIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE PARCIAL DOS TOIS E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DE UM ÚNICO TOI POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TOI INVÁLIDO E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de TOIs e determinou o cancelamento dos débitos correspondentes, condenando a concessionária ao pagamento de indenização. A ré pugna pelo reconhecimento da validade dos TOIs e da exigibilidade dos débitos. A autora requer a aplicação de multa por descumprimento de tutela e a majoração da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se houve comprovação da irregularidade no sistema de medição apta a legitimar a cobrança de recuperação de consumo, bem como se são devidos o cancelamento dos débitos, a indenização por danos morais em valor superior ao fixado na origem e a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial identificou dois períodos distintos e atribuiu conclusões técnicas diversas para cada um deles. 2. Em relação aos TOIs nº 2023-50854211, 2021/5021907 e 2022/50555703, vinculados ao período de 19/07/2021 a 10/01/2023, a perícia constatou inconsistência na medição, consumo inferior ao padrão presumido, existência de degrau de consumo e regularização posterior, concluindo que a recuperação de consumo e os valores apurados eram devidos. 3. Os vícios formais apontados na lavratura desses TOIs não afastam a cobrança quando a irregularidade da medição é comprovada por prova pericial judicial produzida sob contraditório. 4. O TOI nº 2023/2002263 permanece inválido, pois o laudo concluiu pela inexistência de consumo durante o período analisado, em razão da interrupção do fornecimento, além de não ter sido possível confirmar sua existência por ausência de documentação e elementos técnicos mínimos. 5. Não foi comprovado que a interrupção do fornecimento decorreu do TOI nº 2023/2002263 ou do débito a ele vinculado, mas de débitos relacionados aos demais TOIs, cuja regularidade foi reconhecida pela prova pericial. 6. Ausente demonstração de nexo causal entre o TOI inválido e a interrupção do fornecimento, não se verifica ato ilícito apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos mo Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.