0805716-10.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805716-10.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERRADOR RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não havendo preliminares a enfrentar, questões processuais pendentes ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: eventual falha na prestação do serviço e a indicação do procedimento ao quadro de saúde do autor, com correspondente cobertura do dispositivos, materiais e internação. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré. NOMEIO perito o Dr. Saul Bteshe, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela ré, sendo que os honorários serão pagos na forma do art. 95, devendo a ré depositar em juízo o valor correspondente, após a homologação dos honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Após, voltem conclusos para eventual homologação. Indefiro, desde já, a produção de prova oral, eis que a perícia médica é necessária e suficiente para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento do juízo acerca da existência do direito reclamado. Por fim, defiro a produção de prova documental suplementar, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO FERRADOR RODRIGUES
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 78761/RJ
CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA
OAB: 149211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805716-10.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERRADOR RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não havendo preliminares a enfrentar, questões processuais pendentes ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: eventual falha na prestação do serviço e a indicação do procedimento ao quadro de saúde do autor, com correspondente cobertura do dispositivos, materiais e internação. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré. NOMEIO perito o Dr. Saul Bteshe, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela ré, sendo que os honorários serão pagos na forma do art. 95, devendo a ré depositar em juízo o valor correspondente, após a homologação dos honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Após, voltem conclusos para eventual homologação. Indefiro, desde já, a produção de prova oral, eis que a perícia médica é necessária e suficiente para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento do juízo acerca da existência do direito reclamado. Por fim, defiro a produção de prova documental suplementar, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular