0805714-34.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805714-34.2025.8.19.0063 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 ) DENUNCIADO: SARAH PEREIRA SANTOS, LUCAS ROCHA SANTOS, WALLACE FELIPE RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 ) Trata-se de ação penalajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deWALLACE FELIPERIBEIRO, LUCAS ROCHA SANTOSeSARAH PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe os crimes doartigo33c/cartigo40, V, ambosda Lei nº 11.343/06; e artigo29, III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: "Do crime de tráfico de drogas No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 05h50min, na Rodovia BR-040, altura do km44, Três Rios/RJ, em via pública, os ora denunciados, conscientes e voluntariamente, transportavam e traziam consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 630g de erva seca, picada e prensada, acondicionada na forma de um tablete prismático, no interior de uma sacola plástica de cor preta, consoante Laudo Prévio e Definitivo de Substância Entorpecente acostados nos ids 222899721 e 223939701 e Auto de Apreensão (id 222899706). Conforme consta dos autos, policiais rodoviários federais receberam, através do setor de inteligência, informações dando conta que um veículo da marca Toyota, modelo Corolla Cross, placa GIF-7J71, estaria realizando o transporte de substâncias entorpecentes. Ato contínuo, em buscas na rodovia, os agentes lograram êxito em interceptar o automóvel na cidade de Três Rios, constatando que em seu interior estavam os denunciados. Em buscas, os policiais encontraram as drogas no interior do veículo, sendo informados pelos denunciados que haviam adquirido na cidade de Montes Claros/MG. Insta salientar que a prática criminosa foi perpetrada no âmbito interestadual, qual seja, partiram da cidade de Montes Claros/MG, interceptado na cidade de Três Rios/RJ e com destino ao Rio de Janeiro/RJ, atraindo a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. Do crime contra a Fauna Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os ora denunciados, consciente e voluntariamente, transportavam espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, quais sejam: 260 pássaros silvestres, consoante Auto de Apreensão acostado no id 222899706, Auto de Depósito (id 222899708), imagens contidas no id (223936150), ofício nº 100866-1108/2025 de encaminhamento de pássaros ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - Juiz de Fora (CETAS) e cujo Laudo Técnico e Clínico será anexado posteriormente. Conforme fatos acima esposados, policiais rodoviários federais, em buscas no veículo em que estavam os denunciados, localizaram as aves, quais sejam dos espécimes:TurdusMerula(popularmente conhecido como "melro"); saltador similis (conhecida como "trinca ferro") eAntilophiagaleata(conhecido como "soldadinho". Questionando os denunciados, estes afirmaram que transportavam os animais para o bairro da Penha, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo como solicitante um elemento vulgo "2G" e que seria paga a quantia de R$2.000,00 pelo traslado. Diante da prática criminosa, os policiais conduziram os denunciados à 108ª Delegacia Policial, local em que, após serem lidos seus direitos constitucionais, lavrou-se o Auto de Prisão em Flagrante ora mencionado.". Autos deapreensão-ids 222899704 e 222899706. Laudo de exame de entorpecente - id 223939701. Laudo deexamepericial deadulteração deveículos-id 223939703. Laudo deexame delocal deconstatação-id 235586234. Defesaprévia-id 226215273. Decisão derecebimento dadenúncia-id 229039827. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de novembro de 2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas e realizado os interrogatórios dos réus Lucas e Wallace - id242779923. Alegações finais do Ministério Público-id246195157. Alegações finais de Wallace - id 248643157. Alegações finais de Lucas e Sarah - id 250162560. Laudo técnico sobre as aves apreendidas - id 262880221 e seguintes. Intimada, a Defensoria Pública, como representante de Lucas e Sarah, requereu a prolação da sentença-id 271414329. Intimada, a defesa de Wallace pugnou pela prolação da sentença-id 277760645. É o relatório. Decido. Em alegações finais,a defesa de Wallace suscitou as preliminares de nulidade pela abordagemsem fundadas suspeitas;enulidade pela quebra da cadeira de custódia,dadaa ausência de lacre do material entorpecente eadistinção entre o peso informado no auto de apreensão e o constatado no laudo pericial. Já a defesa de Lucas e Sarah aduziu, em preliminar,a violação da cadeia de custódia, a ilegalidade da abordagem e da busca veicular,bem comoa inexistência de laudo conclusivo sobre as aves apreendidas. Quanto à abordagem e a busca veicular, observa-se a regularidade da atuação policial, visto que iniciada a partir deinformaçãofornecida pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal aos agentes queestavam em campo, a qual apresentava elementos concretos que contribuíram para identificação doveículono momento da abordagem. Assim, pelo setor referido, foi comunicado especificamente o crime em curso, a sabertransporte de entorpecentes, bem comoo automóvel envolvido,Toyota Corolla Cross, placa GIF-7J71, e o trajeto percorrido, BR040, sentido Rio de Janeiro, conforme documento deid222899703 - Pág. 01e depoimentojudicialdo policial Leandro. Ademais,o policial Leandro relatou, em juízo, quehouve monitoramento anterior à abordagem. Deste modo,impôs-seaabordagem, a qual foi justificadaa posteriori, com a localização das drogas e das aves. Entendimento contrário representaria supressão do poder de polícia conferido aos agentes de segurança pública, em prejuízo do exercício de função administrativa essencial à paz e à ordem pública. Em caso semelhantes, o TJRJ afirmou a regularidade da busca veicular,nosseguintes termos: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DA PRF COM AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA NO CASO CONCRETO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS OUVIDAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. PROCESSO DOMÉTRICO. PENA BASE. QUANTIDADE DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11343/06. ATENUANTE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM QUE O ACUSADO NÃO SE ENCAIXA NA FIGURA DO TRFICANTE OCASIONAL QUE A LEI QUIS BENEFICIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 74 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena 05 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, e multa de 555 dias. 2. Pretensão de reforma do julgado objetivando, em preliminar, a nulidade da busca veicular, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da busca veicular realizada com base em informe prévio da inteligência policial; (ii) a ocorrência de nulidade processual por alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas e por suposto cerceamento de defesa; (iii) a suficiência probatória para manutenção da condenação; e (iv) a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, diante da vedação ao bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares. A abordagem policial mostrou-se legítima, pois precedida de informação concreta da Central de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal contendo as características específicas do veículo suspeito, circunstância apta a configurar fundada suspeita e justificar a busca veicular. 4. [...]" (0800442-03.2025.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 10/03/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)(grifos nossos) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "As informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa." (AgRgno RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024,DJede 1/3/2024.) No que concerne à cadeia de custódia, não houve demonstração de efetiva alteração dos vestígios durante o acesso a eles, mas apenas alegação genérica de violação,pela ausênciade coleta de mochilas que conteriam petrechos característicos do consumo pessoal de entorpecentes. Nesse contexto, a presença dos objetos referidos nas mochilas foi afirmada pelos réus Lucas e Wallace, mas foi negada pelo policialLeandro, assim como foi tida como desconhecida pelo policial Rodrigo, durante audiência de instrução. Não houve a apresentação de qualquer elemento probatório de que os petrechos existissem, de modo que se impõe considerá-los como inexistentes. Assim,sem vestígios, nãoteriacomohavercoleta e monitoração. Contudo, ainda que existissem, a ausência de recolhimento não implicaria nulidade, pois, por si próprios, não seriam suficientes para afastar a materialidade do crime de tráfico de drogas,constatada a partir de elementos diversos, como aidentificação danaturezailícita do materiale suagrande quantidade. A corte superior já asseverou a impossibilidade de reconhecimento automático de nulidade absoluta por eventual quebra da cadeia de custódia, ante a imprescindibilidade da demonstração do comprometimento da credibilidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRgno RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 3.No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos. 4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRgno HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)" (grifos nossos) Ademais, não houve demonstração de mau acondicionamento dos entorpecentes. Pelo contrário, no laudodeexameprévio de entorpecentede id222899721, consta que: "O material foi recebido em embalagem lacrada (Nº de lacre 4893464) e, após os exames, o restante do material e a contraprova foram acondicionados em embalagens lacradas com osrespectivos lacres (Nº 0112084 e 00000790317)". A informação é confirmada no laudo definitivo, ao id 223939701. Ademais, em depoimento judicial, o policial Leandro relatou os procedimentos realizados após a arrecadação e, assim, demostrou a regularidade da atuação dos agentes. Todavia, ainda que o material não tivesse sido lacrado, não haveria nulidade automática, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIOEM .INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão, corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitaisem razão de supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR. 2. A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas. III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada hígida, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haverindícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus. 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações, sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento: 41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das alegações no habeas corpus CPP,arts. 41, 158-A, 158-B. Dispositivos relevantes citados: STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: RogérioSchiettiCruz; STJ,AgRgno HC n. 872.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRgno RHC n. 202.977/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" (grifos nossos) Ressalta-se que a mera divergência entre o peso do material indicado no auto de apreensão e o peso posteriormente constatado nos laudos periciais não é suficiente para afastar a materialidade delitiva. Isso porque o auto de apreensão não possui qualquer valor técnico,já que se destina a realizar apenas descrição superficial do que foi arrecadado,sendo necessária posterior submissão dos materiais a exame pericialpara verificação. Ainda,oslaudos periciais atestaram que o material submetido a exame se encontrava lacradoe, ainda,afirmarama natureza ilícita da substância. Por fim, no que diz respeito ao laudo pericial sobre as aves, foi posteriormente juntado aos autos, conforme id 262882936 e seguintes. Em observância ao contraditório, foi dada vistaàs partes,oportunidade em que os réus apenas pugnaram pelo julgamento da causa. Por todo o exposto, rejeito as preliminares aventadas, reconhecendo a regularidade dos procedimentos policiais e judiciais realizados. No mérito, estou convencida de que a prova produzida é suficiente para a condenação dos réus pelos crimes a que foram denunciados. Asmaterialidadesforamcomprovadasa partirdo laudo de exame de entorpecente (id 223939701), do laudo de exame de local de constatação (id 235586234) edolaudo técnico realizado sobre as aves (id 262882936). Conforme auto de apreensão (id 222899706), foram arrecadados "01 TABLETE GRANDE CONTENDO ERVA SECA SIMILAR A MACONHA COM APROXIMADAMENTE 400 GRAMAS"e "APROXIMADAMENTE 260 PASSAROS". Conforme laudo de exame de entorpecente (id 223939701), houve a apreensão de material com "massa total de 630,0 gramas de erva seca picada e prensada, apresentada na forma de um tablete prismático no interior de uma sacola plástica de cor preta", identificado como "Cannabis sativa L. (maconha), contendo resina e canabinóis". Consta do laudo de exame de local de constatação(id 235586234) que, em análise do veículo abordado, verificou-se que: "No interior do veículo descrito acima se encontravam aproximadamente358 (trezentos e cinquenta e oito) aves, cujas características seguem descritas: 45 (quarenta e cinco) aves com características convergentes com o animal de nome popular Cardeal do nordeste; 89 (oitenta e nove) aves com características convergentes com o animal de nome popular Trinca-ferro; 224 (duzentos e vinte e quatro) aves com características convergentes com o animal de nome popular Melro-preto. [...] Destacavam-se as seguintes constatações de valor criminalístico: a) As aves se encontravam no interior de caixas de papelão improvisadas com aberturas e furos para circulação do ar, além de haver algumas aves no interior de típicos sacos para transporte de legumes. As referidas caixas se encontravam no porta-malas do veículo descrito em capítulo próprio; b) Não havia alimentação ou água para os animais. Notava-se ainda que o espaço reduzido das caixas restringia o movimento dos pássaros, caracterizando assim, uma condição precária de transporte e a prática de maus-tratos;". Consoante laudo técnico realizado sobre as aves(id 262882936),foram apreendidos45 cardeais do nordeste, 89 trinca-ferros e 222 melros, dos quais 02 faleceram: "Durante a inspeção, foram constatadas alterações compatíveis com maus-tratos,incluindo péssimas condições higiênico-sanitárias,escore corporal reduzido e comprometimento geral do estado de saúde dos espécimes avaliados. De total 358 (trezentee cinquenta e oito) animais apreendidos, procedeu-se à seguinte triagem: 356 (trezentos e cinquenta e seis) animais apresentaram condições de saúde compatíveis com reintrodução na natureza, após avaliação clínica individual; foram encaminhados ao CETAS/IBAMA. 07 (sete) animais encontram-se debilitados, sendo encaminhados para cuidados básicos e essenciais visando à estabilização clínica e futura possível reintrodução; 02 (dois) animais foram encontrados mortos, com as seguintes especificações". Por sua vez, a autoria restou demonstrada a partir da prova oral. Em audiência de instrução, a testemunhaLeandro Santos Cordeiro, policial rodoviário federal,asseverou: "Queestavamde plantão no postodo KM-45na BR040 e receberamuma informação da análise de risco de que um veículo de Minas Geraisestava indopara o Rio de Janeiro transportando ilícitos; que, até então, não sabiamdo que se tratava, mas,em determinado horário, por volta das05 da manhã, mais ou menos, fizerama abordagem do veículo; queforam encontrados os passarinhos e a droga no interior do automóvel; que, ato contínuo, após a abordagem eaidentificação de quem estava no interior do veículo, que eram essas três pessoas queestavamna audiência, encaminharampara a 108ª DP,em Três Rios; que não foi quem encontrou adroga; que a drogaestava no carro, dentro de uma bolsas; que não se lembra se falaram de quem era a bolsa; quenão se recorda qual era a bolsa e se era uma bolsa feminina; que oveículo era um Corolla Crosse os animaisestavam no porta-malas, acondicionados em caixas de papelão, dentro de sacos, um amontoado sobre os outros, sem água, sem comida; que alguns já tinham idoàóbito; que,quando pegamesse tipo de ocorrência, entrevistamtodos os ocupantes do veículo; queprovavelmente perguntaramatodossobre de onde eles estavam vindo e para onde eles estavam indo; que normalmente entrevistamtodos até por uma questão de pegar alguma informação; que a motivação da abordagem foi a informação recebida pela análise de risco, a inteligência; que a informação foi passada através de contato telefônico de que o veículo estaria passando em determinado horário em frente ao posto; que o veículo estava sendo monitorado; que provavelmente deve ter sido feito o levantamento, para saberem queo veículo estava passando naquele momento, mas que não sabe passar detalhes da investigação, pois são concernentes ao setor de inteligência;que quem produziu a informação foi a inteligência da PRF; que a abordagem foi feita na praça do pedágio da concessionária pois o posto fica ali; que os policiais não registraram por vídeo, mas a praça tem câmeras; que, se não falha a memória, quem recolheu os entorpecentes foi um dos colegas dainteligência que estava acompanhando a abordagem; que acha que foi um outro colega, que não está na audiência; que acompanhou o recolhimento da droga; que eram duas equipes da PRF, mais a inteligência que estava fazendoo acompanhamento do veículo; que, no momento, um dos colegas encontrou e mostrou a droga, falando que estava no interior da bolsa; que estava presente no momento, mas não visualizou na hora, não foi quem encontrou; que o entorpecentes estava envolto, embalado em um plástico, como um tablete; que a droga foi encaminhada para a Delegacia; que não dispunham de balança no momento da abordagem, mas a droga foi levada à Delegacia e a quantidade aproximada era de 400g;que uma viatura transportou os pássaros, junto com a droga; que uma viatura transportou Sarahe outra Wallace e Lucas; que na viatura dos rapazes, levaram a droga e os pássaros, que não saíram dali, a não ser na chegada da Delegacia; que não tinha balança de precisão ou petrechos para uso pessoal da droga no carro;que tinha outras mochilas dentro do carro; que fizeram a revista nelas, mas nada de ilícito foi encontrado além do tablete; que não viu petrechos para uso pelos usuários; que eles disseram que eram usuários; que a quantidade era incompatível para uso,diante do tablete; que os policiais verificaram que havia quatro espécies diferentes de aves; que perguntaram aos réus sobre as espécies, mas não são experts em aves; que fazem o encaminhamento das aves para um órgão ambiental, a fim de que lá seja feita a identificação correta das aves e sejam realizados os procedimentos; que, no primeiro momento, não levaram ao IBAMA, mas conduziram à Delegacia; que lá o perito primeiro olha, se não se engana, e, após a liberação pela Delegacia, encaminham para o centro do IBAMA em Itaipava, Petropólis". Ainda, a testemunhaRodrigo da Anunciação Gonçalves, policial rodoviário federal,narrou: "Que não temmuita precisão da data, mas,na madrugada, receberamo informe da inteligência de quehaviaum veículo transportando ilícito para o Rio de Janeiro; que, por volta dequatro horas, quatro e meia da manhã, abordaramesses meninos; queestavamsuspeitando que era carga de drogas, armas, mas era passarinho; que achaque foi encontrada uma porçãozinha de droga com um deles; queachaque foi com a Sarah, se nãoseengana; que não sabeinformaronde estava a droga, porque foi um outro policial que localizou, masque ele lhe falou que foi com a Sarah; que Sarahinformou que era para consumo próprio dela;queospássaros estavam acondicionados em caixas de papelão e sacos furadinhos no porta-malas do veículo; que,no momento, nãohavia animais mortos; que os réussão mineiros e estavam indo de algumacidade de Minas Gerais para alguma comunidade no Rio de Janeiro,a qualnãoserecorda;que a motivação era a informação da base centralizada de inteligência de que o veículo estava sendo monitorado; que uma quadrilha que transporta ilícitos para o Rio de Janeiro, mais especificamente, drogas e armas, estava sendo monitorada;que não sabe porque caiu esse veículo para sua central; que, como parte operacional, só efetuam os procedimentos quandodemandados; que receberam a informação de que possivelmente o veículo estava indo para o Rio de Janeiro com ilícito, sendo abordado e constatado que realmente havia, mas não o que esperavam; que não foi quem localizou a droga; que nãovisualizou petrechos no carro, porque estava mais a parte da segurança; que havia sete ou oito policiais, se não se engana; que havia pessoas do operacional e da inteligência e cada um ficou com um serviço específico; que ficou com a parte da segurança, até porque pensavam que era carga de drogas e armas, sendo que essa quadrilha tem o costume de enfrentar a polícia; que não verificou se o material estava lacrado e se tinha petrechos para uso de drogas; que não confessaram para ele serem usuários de drogas". Por sua vez, em interrogatório,Lucas disse: "que era o motorista; que estava transportando seus amigos; que estava em Montes Claros e,como tem habilitação, recebeu a proposta de levar pássaros para o Rio de Janeiro, em troca de um valor e acabou aceitando; que a droga era para consumo; que era para consumo dostrês; que a droga era dos três, para uso pessoal; que saía de Montes Claros para o Rio; que era só um pedaço de maconha; que usam muita quantidade; que tinham receio de entrar em comunidade no Rio de Janeiro para comprar droga; que então levaram consigo o que iriam usar; que iam ficar uma semana ou um pouco mais no Rio; que já foram consumindo e levaram para evitarentrar em comunidade; que sozinho, em casa, consome cerca de 25g por dia; que os três compraram juntos; que nem era para terem levado tanto, mas quando voltassem iriam dividir para continuarem usando; que não sofreu violência dos policiais; que não viu se o policial que feza abordagem foi o mesmo que fez a transferência da droga para a Delegacia; que os policiais os trataram bem, não algemaram, perguntaram informações e os réus fizeram tudo que eles pediram; que não viram as drogas serem lacradas e pesadas; que os policiais não permitiram; que havia duas bolsinhas com petrechos para uso pessoal, como tesoura,dechavadore seda; que pediuqueo policial as apresentasse,para demonstrar ser usuário,mas ele não o fez". Também interrogado,Wallace respondeu às perguntas da seguinte forma: "que estava no carona; que era amigo do motorista; que estavam saindo de Monte Claros/MG e indo para o Rio de Janeiro; que estavam levando pássaros silvestres e uma pequena porção de maconha;que é usuário; que Sarah comprou a droga e levou para fazerem uso juntos; que, por dia, usa de 25 a 30g; que não usa outras drogas; que fuma25 cigarros de maconha por dia ou até mais; que é usuário;que não visualizou o momento da apreensão das drogas; que, na hora da abordagem, estava dormindo no carro; que, no momento da apreensãoda droga, já o tinham levado para a base, colocando os três juntos; que encontraram a droga no carro; que não observou a transferência, nem o lacre da droga; que nãoobservouse alguém estavaregistrandoo momento; que, no carro, tinha dechavador e seda; que os petrechos não foram recolhidos pelos policiais; que acha que as aves estavam vivas, mas não visualizou nomomento". Em análise dos autos, percebe-se que, embora tenham negado a autoriado crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram quaisquer elementos probatórios quecorroborassemsuas versões dos fatos. Essas versões são, ainda, controversas, pois, enquanto um afirma quecompraram os entorpecentes juntos, o outro diz quea aquisição foi realizada por Sarah. Em contrapartida, nunca é demais lembrarque os depoimentos dos agentes da lei gozam de legitimidade. Nesse sentido, destaco jurisprudência das Cortes Superiores: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, agefaccionamenteou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante. (STJ - HC 9314/RJ - 6a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176). Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado a respeito da credibilidade da palavra do policial, tendo, inclusive, editado a súmula de jurisprudência nº 70, segundo a qual: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação", encerrando, portanto, a tese da defesa de tentar enfraquecer o testemunho dos policiais. No caso em tela, os depoimentos policiais são uníssonos, vez que, acerca dos pontos relevantes da ocorrência, apresentaram idêntica versão dos fatos, apenas discordando sobre aspectos acessórios, o que se justifica pelo tempo transcorrido desde a data da apreensão. Não obstante, a prova não se limitou aos depoimentos dos policiais, haja vista o auto de apreensão e o laudo de exame definitivo de entorpecente, que atestou a apreensão de 630g de maconha. Destaca-se que, no Recurso Extraordinário (RE) 635659, o Supremo Tribunal Federal definiu que há presunção relativa de usuário sobre quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa. Apesar de a presunção não ser absoluta, deve servir como parâmetro para análise dos casos concretos e, no presente, observa-se queos entorpecentes levadospelos réussuperavam em muito esse balizador. Assim,à luz da prova testemunha epela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é possível considerar que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal dos réus. Nesse contexto, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, razão pela qual basta a prática de quaisquer verbos do tipo para sua configuração, como transportar, sendo desnecessária a efetiva venda. Por fim, o cometimentodocrime ambientalpelos réusé inconteste, visto queos animais foram apreendidos em operação policial, quando estavam sob domínio dostrêsréus. Posteriormente,as avesforamsubmetidasa perícia que constatou o mau estado em que se encontravam, conforme se vislumbra ao id262882936: "Durante a inspeção, foram constatadas alterações compatíveis com maus-tratos,incluindo péssimas condições higiênico-sanitárias,escore corporal reduzido e comprometimento geral do estado de saúde dos espécimes avaliados. Por fim,Lucas e Wallace confessaram, em juízo,que o transporte era realizado pelo grupo, razão pela qual todos os três devem ser por ele responsabilizados. Não há que se falar na ocorrência de erro de tipo, pois a situação degradante em que os animais se encontravam era flagrante, não se vislumbrando qualquer justificativa circunstancial que pudesse convencer da legitimidade da ação. Nesse sentido, nenhum elemento probatório sequer indica de que algum dos réus tivesse sido enganadopelos outros ou por terceiros, sendo certo que a autorização para transporte não foi nem ao menos citada durante interrogatório ou sua ausência justificada durante o processo. Dispositivo Por tais razões,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenarWALLACE FELIPE RIBEIRO, LUCAS ROCHA SANTOSeSARAH PEREIRA DOS SANTOS,pela prática do delito descrito noartigo 33c/c artigo 40, V, ambosda Lei nº 11.343/06; e artigo 29,(sec)1º,III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena, atenta às regras dos artigos59 e 68 do Código Penal. a) Artigo 33c/c artigo 40,V, ambosda Lei nº 11.343/06 Na análise das circunstâncias judiciais, pesa, em desfavor dosréus, a culpabilidade, visto que atuavamem concurso de pessoas. Tendo em vista que, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância, junto à personalidade e a conduta social do agente, entendo que a gravidade concreta da conduta é significativamente mais reprovável, merecendo uma reprimenda à altura. Por isso, fixo a pena inicialde cada réuem 05anos e10meses de reclusão, bem como583dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Incide a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, pelo que aplico a fração de redução de1/6,tornando a de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, bem como 680 dias-multa. Incide a minorante do artigo 33,(sec)4°, da Lei n. 11.343/06, pelo que aplico a fração de redução de1/3, considerando asignificativaquantidade de entorpecentes arrecadados, a saber 630 gramas de maconha. Com isso, torno definitiva a pena de 04anos, 06meses e14dias de reclusão, bem como453dias-multaem face de cada réu. Em face da condição econômica de cadaréu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. b) Artigo 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98 Na análise das circunstâncias judiciais, pesa, em desfavor dos réus, a culpabilidade, visto que atuavam em concurso de pessoas. Além disso, as circunstâncias do crime sãomuitogravosas, haja vista a quantidade de avesapreendidas, a saber trezentas e cinquenta e oito, de três espécies diferentes, em condições precárias e de maus tratos. Do mesmo, são negativas as consequências do delito,já que as condições de saúde das aves foram afetadas,inclusive como falecimento de duas delas. Diante da gravidade concreta da conduta, a pena deve ser aplica no patamar máximo legal, a saber 01 ano de detenção e 15 dias multa para cada réu. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 01 ano de detenção e 15 dias-multa em face de cada réu. Em face da condição econômicade cadaréu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando04 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão, 01 ano de detençãoe468dias-multaem face de cada réu. Ausente o requisito do art. 44, I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Incabível, na hipótese, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77,caput, do Código Penal. Observado o disposto no artigo 33 do Código Penal, atenta à gravidade concreta dosdelitoseàs circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino que aspenasprivativasde liberdade sejamcumpridasinicialmente emregimesemiaberto. Condeno-os, também, a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Determino a destruição da droga apreendida, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Expeça-se alvará de soltura, considerando que a manutenção da prisão preventiva importaria medida mais gravosa que a imposta na presente sentença. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de estilo. P.I. TRÊS RIOS, 1 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 )
Réu DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 )
Réu LUCAS ROCHA SANTOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu SARAH PEREIRA SANTOS
Réu WALLACE FELIPE RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES BENTO LACERDA NETO
OAB: 159038/MG
CAMYLLA RAYANNE DIAS SEMIAO DOS SANTOS
OAB: 50241/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805714-34.2025.8.19.0063 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 ) DENUNCIADO: SARAH PEREIRA SANTOS, LUCAS ROCHA SANTOS, WALLACE FELIPE RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 ) Trata-se de ação penalajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deWALLACE FELIPERIBEIRO, LUCAS ROCHA SANTOSeSARAH PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe os crimes doartigo33c/cartigo40, V, ambosda Lei nº 11.343/06; e artigo29, III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: "Do crime de tráfico de drogas No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 05h50min, na Rodovia BR-040, altura do km44, Três Rios/RJ, em via pública, os ora denunciados, conscientes e voluntariamente, transportavam e traziam consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 630g de erva seca, picada e prensada, acondicionada na forma de um tablete prismático, no interior de uma sacola plástica de cor preta, consoante Laudo Prévio e Definitivo de Substância Entorpecente acostados nos ids 222899721 e 223939701 e Auto de Apreensão (id 222899706). Conforme consta dos autos, policiais rodoviários federais receberam, através do setor de inteligência, informações dando conta que um veículo da marca Toyota, modelo Corolla Cross, placa GIF-7J71, estaria realizando o transporte de substâncias entorpecentes. Ato contínuo, em buscas na rodovia, os agentes lograram êxito em interceptar o automóvel na cidade de Três Rios, constatando que em seu interior estavam os denunciados. Em buscas, os policiais encontraram as drogas no interior do veículo, sendo informados pelos denunciados que haviam adquirido na cidade de Montes Claros/MG. Insta salientar que a prática criminosa foi perpetrada no âmbito interestadual, qual seja, partiram da cidade de Montes Claros/MG, interceptado na cidade de Três Rios/RJ e com destino ao Rio de Janeiro/RJ, atraindo a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. Do crime contra a Fauna Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os ora denunciados, consciente e voluntariamente, transportavam espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, quais sejam: 260 pássaros silvestres, consoante Auto de Apreensão acostado no id 222899706, Auto de Depósito (id 222899708), imagens contidas no id (223936150), ofício nº 100866-1108/2025 de encaminhamento de pássaros ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - Juiz de Fora (CETAS) e cujo Laudo Técnico e Clínico será anexado posteriormente. Conforme fatos acima esposados, policiais rodoviários federais, em buscas no veículo em que estavam os denunciados, localizaram as aves, quais sejam dos espécimes:TurdusMerula(popularmente conhecido como "melro"); saltador similis (conhecida como "trinca ferro") eAntilophiagaleata(conhecido como "soldadinho". Questionando os denunciados, estes afirmaram que transportavam os animais para o bairro da Penha, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo como solicitante um elemento vulgo "2G" e que seria paga a quantia de R$2.000,00 pelo traslado. Diante da prática criminosa, os policiais conduziram os denunciados à 108ª Delegacia Policial, local em que, após serem lidos seus direitos constitucionais, lavrou-se o Auto de Prisão em Flagrante ora mencionado.". Autos deapreensão-ids 222899704 e 222899706. Laudo de exame de entorpecente - id 223939701. Laudo deexamepericial deadulteração deveículos-id 223939703. Laudo deexame delocal deconstatação-id 235586234. Defesaprévia-id 226215273. Decisão derecebimento dadenúncia-id 229039827. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de novembro de 2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas e realizado os interrogatórios dos réus Lucas e Wallace - id242779923. Alegações finais do Ministério Público-id246195157. Alegações finais de Wallace - id 248643157. Alegações finais de Lucas e Sarah - id 250162560. Laudo técnico sobre as aves apreendidas - id 262880221 e seguintes. Intimada, a Defensoria Pública, como representante de Lucas e Sarah, requereu a prolação da sentença-id 271414329. Intimada, a defesa de Wallace pugnou pela prolação da sentença-id 277760645. É o relatório. Decido. Em alegações finais,a defesa de Wallace suscitou as preliminares de nulidade pela abordagemsem fundadas suspeitas;enulidade pela quebra da cadeira de custódia,dadaa ausência de lacre do material entorpecente eadistinção entre o peso informado no auto de apreensão e o constatado no laudo pericial. Já a defesa de Lucas e Sarah aduziu, em preliminar,a violação da cadeia de custódia, a ilegalidade da abordagem e da busca veicular,bem comoa inexistência de laudo conclusivo sobre as aves apreendidas. Quanto à abordagem e a busca veicular, observa-se a regularidade da atuação policial, visto que iniciada a partir deinformaçãofornecida pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal aos agentes queestavam em campo, a qual apresentava elementos concretos que contribuíram para identificação doveículono momento da abordagem. Assim, pelo setor referido, foi comunicado especificamente o crime em curso, a sabertransporte de entorpecentes, bem comoo automóvel envolvido,Toyota Corolla Cross, placa GIF-7J71, e o trajeto percorrido, BR040, sentido Rio de Janeiro, conforme documento deid222899703 - Pág. 01e depoimentojudicialdo policial Leandro. Ademais,o policial Leandro relatou, em juízo, quehouve monitoramento anterior à abordagem. Deste modo,impôs-seaabordagem, a qual foi justificadaa posteriori, com a localização das drogas e das aves. Entendimento contrário representaria supressão do poder de polícia conferido aos agentes de segurança pública, em prejuízo do exercício de função administrativa essencial à paz e à ordem pública. Em caso semelhantes, o TJRJ afirmou a regularidade da busca veicular,nosseguintes termos: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DA PRF COM AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA NO CASO CONCRETO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS OUVIDAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. PROCESSO DOMÉTRICO. PENA BASE. QUANTIDADE DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11343/06. ATENUANTE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM QUE O ACUSADO NÃO SE ENCAIXA NA FIGURA DO TRFICANTE OCASIONAL QUE A LEI QUIS BENEFICIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 74 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena 05 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, e multa de 555 dias. 2. Pretensão de reforma do julgado objetivando, em preliminar, a nulidade da busca veicular, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da busca veicular realizada com base em informe prévio da inteligência policial; (ii) a ocorrência de nulidade processual por alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas e por suposto cerceamento de defesa; (iii) a suficiência probatória para manutenção da condenação; e (iv) a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, diante da vedação ao bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares. A abordagem policial mostrou-se legítima, pois precedida de informação concreta da Central de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal contendo as características específicas do veículo suspeito, circunstância apta a configurar fundada suspeita e justificar a busca veicular. 4. [...]" (0800442-03.2025.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 10/03/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)(grifos nossos) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "As informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa." (AgRgno RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024,DJede 1/3/2024.) No que concerne à cadeia de custódia, não houve demonstração de efetiva alteração dos vestígios durante o acesso a eles, mas apenas alegação genérica de violação,pela ausênciade coleta de mochilas que conteriam petrechos característicos do consumo pessoal de entorpecentes. Nesse contexto, a presença dos objetos referidos nas mochilas foi afirmada pelos réus Lucas e Wallace, mas foi negada pelo policialLeandro, assim como foi tida como desconhecida pelo policial Rodrigo, durante audiência de instrução. Não houve a apresentação de qualquer elemento probatório de que os petrechos existissem, de modo que se impõe considerá-los como inexistentes. Assim,sem vestígios, nãoteriacomohavercoleta e monitoração. Contudo, ainda que existissem, a ausência de recolhimento não implicaria nulidade, pois, por si próprios, não seriam suficientes para afastar a materialidade do crime de tráfico de drogas,constatada a partir de elementos diversos, como aidentificação danaturezailícita do materiale suagrande quantidade. A corte superior já asseverou a impossibilidade de reconhecimento automático de nulidade absoluta por eventual quebra da cadeia de custódia, ante a imprescindibilidade da demonstração do comprometimento da credibilidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRgno RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 3.No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos. 4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRgno HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)" (grifos nossos) Ademais, não houve demonstração de mau acondicionamento dos entorpecentes. Pelo contrário, no laudodeexameprévio de entorpecentede id222899721, consta que: "O material foi recebido em embalagem lacrada (Nº de lacre 4893464) e, após os exames, o restante do material e a contraprova foram acondicionados em embalagens lacradas com osrespectivos lacres (Nº 0112084 e 00000790317)". A informação é confirmada no laudo definitivo, ao id 223939701. Ademais, em depoimento judicial, o policial Leandro relatou os procedimentos realizados após a arrecadação e, assim, demostrou a regularidade da atuação dos agentes. Todavia, ainda que o material não tivesse sido lacrado, não haveria nulidade automática, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIOEM .INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão, corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitaisem razão de supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR. 2. A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas. III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada hígida, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haverindícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus. 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações, sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento: 41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das alegações no habeas corpus CPP,arts. 41, 158-A, 158-B. Dispositivos relevantes citados: STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: RogérioSchiettiCruz; STJ,AgRgno HC n. 872.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRgno RHC n. 202.977/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" (grifos nossos) Ressalta-se que a mera divergência entre o peso do material indicado no auto de apreensão e o peso posteriormente constatado nos laudos periciais não é suficiente para afastar a materialidade delitiva. Isso porque o auto de apreensão não possui qualquer valor técnico,já que se destina a realizar apenas descrição superficial do que foi arrecadado,sendo necessária posterior submissão dos materiais a exame pericialpara verificação. Ainda,oslaudos periciais atestaram que o material submetido a exame se encontrava lacradoe, ainda,afirmarama natureza ilícita da substância. Por fim, no que diz respeito ao laudo pericial sobre as aves, foi posteriormente juntado aos autos, conforme id 262882936 e seguintes. Em observância ao contraditório, foi dada vistaàs partes,oportunidade em que os réus apenas pugnaram pelo julgamento da causa. Por todo o exposto, rejeito as preliminares aventadas, reconhecendo a regularidade dos procedimentos policiais e judiciais realizados. No mérito, estou convencida de que a prova produzida é suficiente para a condenação dos réus pelos crimes a que foram denunciados. Asmaterialidadesforamcomprovadasa partirdo laudo de exame de entorpecente (id 223939701), do laudo de exame de local de constatação (id 235586234) edolaudo técnico realizado sobre as aves (id 262882936). Conforme auto de apreensão (id 222899706), foram arrecadados "01 TABLETE GRANDE CONTENDO ERVA SECA SIMILAR A MACONHA COM APROXIMADAMENTE 400 GRAMAS"e "APROXIMADAMENTE 260 PASSAROS". Conforme laudo de exame de entorpecente (id 223939701), houve a apreensão de material com "massa total de 630,0 gramas de erva seca picada e prensada, apresentada na forma de um tablete prismático no interior de uma sacola plástica de cor preta", identificado como "Cannabis sativa L. (maconha), contendo resina e canabinóis". Consta do laudo de exame de local de constatação(id 235586234) que, em análise do veículo abordado, verificou-se que: "No interior do veículo descrito acima se encontravam aproximadamente358 (trezentos e cinquenta e oito) aves, cujas características seguem descritas: 45 (quarenta e cinco) aves com características convergentes com o animal de nome popular Cardeal do nordeste; 89 (oitenta e nove) aves com características convergentes com o animal de nome popular Trinca-ferro; 224 (duzentos e vinte e quatro) aves com características convergentes com o animal de nome popular Melro-preto. [...] Destacavam-se as seguintes constatações de valor criminalístico: a) As aves se encontravam no interior de caixas de papelão improvisadas com aberturas e furos para circulação do ar, além de haver algumas aves no interior de típicos sacos para transporte de legumes. As referidas caixas se encontravam no porta-malas do veículo descrito em capítulo próprio; b) Não havia alimentação ou água para os animais. Notava-se ainda que o espaço reduzido das caixas restringia o movimento dos pássaros, caracterizando assim, uma condição precária de transporte e a prática de maus-tratos;". Consoante laudo técnico realizado sobre as aves(id 262882936),foram apreendidos45 cardeais do nordeste, 89 trinca-ferros e 222 melros, dos quais 02 faleceram: "Durante a inspeção, foram constatadas alterações compatíveis com maus-tratos,incluindo péssimas condições higiênico-sanitárias,escore corporal reduzido e comprometimento geral do estado de saúde dos espécimes avaliados. De total 358 (trezentee cinquenta e oito) animais apreendidos, procedeu-se à seguinte triagem: 356 (trezentos e cinquenta e seis) animais apresentaram condições de saúde compatíveis com reintrodução na natureza, após avaliação clínica individual; foram encaminhados ao CETAS/IBAMA. 07 (sete) animais encontram-se debilitados, sendo encaminhados para cuidados básicos e essenciais visando à estabilização clínica e futura possível reintrodução; 02 (dois) animais foram encontrados mortos, com as seguintes especificações". Por sua vez, a autoria restou demonstrada a partir da prova oral. Em audiência de instrução, a testemunhaLeandro Santos Cordeiro, policial rodoviário federal,asseverou: "Queestavamde plantão no postodo KM-45na BR040 e receberamuma informação da análise de risco de que um veículo de Minas Geraisestava indopara o Rio de Janeiro transportando ilícitos; que, até então, não sabiamdo que se tratava, mas,em determinado horário, por volta das05 da manhã, mais ou menos, fizerama abordagem do veículo; queforam encontrados os passarinhos e a droga no interior do automóvel; que, ato contínuo, após a abordagem eaidentificação de quem estava no interior do veículo, que eram essas três pessoas queestavamna audiência, encaminharampara a 108ª DP,em Três Rios; que não foi quem encontrou adroga; que a drogaestava no carro, dentro de uma bolsas; que não se lembra se falaram de quem era a bolsa; quenão se recorda qual era a bolsa e se era uma bolsa feminina; que oveículo era um Corolla Crosse os animaisestavam no porta-malas, acondicionados em caixas de papelão, dentro de sacos, um amontoado sobre os outros, sem água, sem comida; que alguns já tinham idoàóbito; que,quando pegamesse tipo de ocorrência, entrevistamtodos os ocupantes do veículo; queprovavelmente perguntaramatodossobre de onde eles estavam vindo e para onde eles estavam indo; que normalmente entrevistamtodos até por uma questão de pegar alguma informação; que a motivação da abordagem foi a informação recebida pela análise de risco, a inteligência; que a informação foi passada através de contato telefônico de que o veículo estaria passando em determinado horário em frente ao posto; que o veículo estava sendo monitorado; que provavelmente deve ter sido feito o levantamento, para saberem queo veículo estava passando naquele momento, mas que não sabe passar detalhes da investigação, pois são concernentes ao setor de inteligência;que quem produziu a informação foi a inteligência da PRF; que a abordagem foi feita na praça do pedágio da concessionária pois o posto fica ali; que os policiais não registraram por vídeo, mas a praça tem câmeras; que, se não falha a memória, quem recolheu os entorpecentes foi um dos colegas dainteligência que estava acompanhando a abordagem; que acha que foi um outro colega, que não está na audiência; que acompanhou o recolhimento da droga; que eram duas equipes da PRF, mais a inteligência que estava fazendoo acompanhamento do veículo; que, no momento, um dos colegas encontrou e mostrou a droga, falando que estava no interior da bolsa; que estava presente no momento, mas não visualizou na hora, não foi quem encontrou; que o entorpecentes estava envolto, embalado em um plástico, como um tablete; que a droga foi encaminhada para a Delegacia; que não dispunham de balança no momento da abordagem, mas a droga foi levada à Delegacia e a quantidade aproximada era de 400g;que uma viatura transportou os pássaros, junto com a droga; que uma viatura transportou Sarahe outra Wallace e Lucas; que na viatura dos rapazes, levaram a droga e os pássaros, que não saíram dali, a não ser na chegada da Delegacia; que não tinha balança de precisão ou petrechos para uso pessoal da droga no carro;que tinha outras mochilas dentro do carro; que fizeram a revista nelas, mas nada de ilícito foi encontrado além do tablete; que não viu petrechos para uso pelos usuários; que eles disseram que eram usuários; que a quantidade era incompatível para uso,diante do tablete; que os policiais verificaram que havia quatro espécies diferentes de aves; que perguntaram aos réus sobre as espécies, mas não são experts em aves; que fazem o encaminhamento das aves para um órgão ambiental, a fim de que lá seja feita a identificação correta das aves e sejam realizados os procedimentos; que, no primeiro momento, não levaram ao IBAMA, mas conduziram à Delegacia; que lá o perito primeiro olha, se não se engana, e, após a liberação pela Delegacia, encaminham para o centro do IBAMA em Itaipava, Petropólis". Ainda, a testemunhaRodrigo da Anunciação Gonçalves, policial rodoviário federal,narrou: "Que não temmuita precisão da data, mas,na madrugada, receberamo informe da inteligência de quehaviaum veículo transportando ilícito para o Rio de Janeiro; que, por volta dequatro horas, quatro e meia da manhã, abordaramesses meninos; queestavamsuspeitando que era carga de drogas, armas, mas era passarinho; que achaque foi encontrada uma porçãozinha de droga com um deles; queachaque foi com a Sarah, se nãoseengana; que não sabeinformaronde estava a droga, porque foi um outro policial que localizou, masque ele lhe falou que foi com a Sarah; que Sarahinformou que era para consumo próprio dela;queospássaros estavam acondicionados em caixas de papelão e sacos furadinhos no porta-malas do veículo; que,no momento, nãohavia animais mortos; que os réussão mineiros e estavam indo de algumacidade de Minas Gerais para alguma comunidade no Rio de Janeiro,a qualnãoserecorda;que a motivação era a informação da base centralizada de inteligência de que o veículo estava sendo monitorado; que uma quadrilha que transporta ilícitos para o Rio de Janeiro, mais especificamente, drogas e armas, estava sendo monitorada;que não sabe porque caiu esse veículo para sua central; que, como parte operacional, só efetuam os procedimentos quandodemandados; que receberam a informação de que possivelmente o veículo estava indo para o Rio de Janeiro com ilícito, sendo abordado e constatado que realmente havia, mas não o que esperavam; que não foi quem localizou a droga; que nãovisualizou petrechos no carro, porque estava mais a parte da segurança; que havia sete ou oito policiais, se não se engana; que havia pessoas do operacional e da inteligência e cada um ficou com um serviço específico; que ficou com a parte da segurança, até porque pensavam que era carga de drogas e armas, sendo que essa quadrilha tem o costume de enfrentar a polícia; que não verificou se o material estava lacrado e se tinha petrechos para uso de drogas; que não confessaram para ele serem usuários de drogas". Por sua vez, em interrogatório,Lucas disse: "que era o motorista; que estava transportando seus amigos; que estava em Montes Claros e,como tem habilitação, recebeu a proposta de levar pássaros para o Rio de Janeiro, em troca de um valor e acabou aceitando; que a droga era para consumo; que era para consumo dostrês; que a droga era dos três, para uso pessoal; que saía de Montes Claros para o Rio; que era só um pedaço de maconha; que usam muita quantidade; que tinham receio de entrar em comunidade no Rio de Janeiro para comprar droga; que então levaram consigo o que iriam usar; que iam ficar uma semana ou um pouco mais no Rio; que já foram consumindo e levaram para evitarentrar em comunidade; que sozinho, em casa, consome cerca de 25g por dia; que os três compraram juntos; que nem era para terem levado tanto, mas quando voltassem iriam dividir para continuarem usando; que não sofreu violência dos policiais; que não viu se o policial que feza abordagem foi o mesmo que fez a transferência da droga para a Delegacia; que os policiais os trataram bem, não algemaram, perguntaram informações e os réus fizeram tudo que eles pediram; que não viram as drogas serem lacradas e pesadas; que os policiais não permitiram; que havia duas bolsinhas com petrechos para uso pessoal, como tesoura,dechavadore seda; que pediuqueo policial as apresentasse,para demonstrar ser usuário,mas ele não o fez". Também interrogado,Wallace respondeu às perguntas da seguinte forma: "que estava no carona; que era amigo do motorista; que estavam saindo de Monte Claros/MG e indo para o Rio de Janeiro; que estavam levando pássaros silvestres e uma pequena porção de maconha;que é usuário; que Sarah comprou a droga e levou para fazerem uso juntos; que, por dia, usa de 25 a 30g; que não usa outras drogas; que fuma25 cigarros de maconha por dia ou até mais; que é usuário;que não visualizou o momento da apreensão das drogas; que, na hora da abordagem, estava dormindo no carro; que, no momento da apreensãoda droga, já o tinham levado para a base, colocando os três juntos; que encontraram a droga no carro; que não observou a transferência, nem o lacre da droga; que nãoobservouse alguém estavaregistrandoo momento; que, no carro, tinha dechavador e seda; que os petrechos não foram recolhidos pelos policiais; que acha que as aves estavam vivas, mas não visualizou nomomento". Em análise dos autos, percebe-se que, embora tenham negado a autoriado crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram quaisquer elementos probatórios quecorroborassemsuas versões dos fatos. Essas versões são, ainda, controversas, pois, enquanto um afirma quecompraram os entorpecentes juntos, o outro diz quea aquisição foi realizada por Sarah. Em contrapartida, nunca é demais lembrarque os depoimentos dos agentes da lei gozam de legitimidade. Nesse sentido, destaco jurisprudência das Cortes Superiores: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, agefaccionamenteou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante. (STJ - HC 9314/RJ - 6a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176). Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado a respeito da credibilidade da palavra do policial, tendo, inclusive, editado a súmula de jurisprudência nº 70, segundo a qual: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação", encerrando, portanto, a tese da defesa de tentar enfraquecer o testemunho dos policiais. No caso em tela, os depoimentos policiais são uníssonos, vez que, acerca dos pontos relevantes da ocorrência, apresentaram idêntica versão dos fatos, apenas discordando sobre aspectos acessórios, o que se justifica pelo tempo transcorrido desde a data da apreensão. Não obstante, a prova não se limitou aos depoimentos dos policiais, haja vista o auto de apreensão e o laudo de exame definitivo de entorpecente, que atestou a apreensão de 630g de maconha. Destaca-se que, no Recurso Extraordinário (RE) 635659, o Supremo Tribunal Federal definiu que há presunção relativa de usuário sobre quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa. Apesar de a presunção não ser absoluta, deve servir como parâmetro para análise dos casos concretos e, no presente, observa-se queos entorpecentes levadospelos réussuperavam em muito esse balizador. Assim,à luz da prova testemunha epela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é possível considerar que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal dos réus. Nesse contexto, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, razão pela qual basta a prática de quaisquer verbos do tipo para sua configuração, como transportar, sendo desnecessária a efetiva venda. Por fim, o cometimentodocrime ambientalpelos réusé inconteste, visto queos animais foram apreendidos em operação policial, quando estavam sob domínio dostrêsréus. Posteriormente,as avesforamsubmetidasa perícia que constatou o mau estado em que se encontravam, conforme se vislumbra ao id262882936: "Durante a inspeção, foram constatadas alterações compatíveis com maus-tratos,incluindo péssimas condições higiênico-sanitárias,escore corporal reduzido e comprometimento geral do estado de saúde dos espécimes avaliados. Por fim,Lucas e Wallace confessaram, em juízo,que o transporte era realizado pelo grupo, razão pela qual todos os três devem ser por ele responsabilizados. Não há que se falar na ocorrência de erro de tipo, pois a situação degradante em que os animais se encontravam era flagrante, não se vislumbrando qualquer justificativa circunstancial que pudesse convencer da legitimidade da ação. Nesse sentido, nenhum elemento probatório sequer indica de que algum dos réus tivesse sido enganadopelos outros ou por terceiros, sendo certo que a autorização para transporte não foi nem ao menos citada durante interrogatório ou sua ausência justificada durante o processo. Dispositivo Por tais razões,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenarWALLACE FELIPE RIBEIRO, LUCAS ROCHA SANTOSeSARAH PEREIRA DOS SANTOS,pela prática do delito descrito noartigo 33c/c artigo 40, V, ambosda Lei nº 11.343/06; e artigo 29,(sec)1º,III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena, atenta às regras dos artigos59 e 68 do Código Penal. a) Artigo 33c/c artigo 40,V, ambosda Lei nº 11.343/06 Na análise das circunstâncias judiciais, pesa, em desfavor dosréus, a culpabilidade, visto que atuavamem concurso de pessoas. Tendo em vista que, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância, junto à personalidade e a conduta social do agente, entendo que a gravidade concreta da conduta é significativamente mais reprovável, merecendo uma reprimenda à altura. Por isso, fixo a pena inicialde cada réuem 05anos e10meses de reclusão, bem como583dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Incide a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, pelo que aplico a fração de redução de1/6,tornando a de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, bem como 680 dias-multa. Incide a minorante do artigo 33,(sec)4°, da Lei n. 11.343/06, pelo que aplico a fração de redução de1/3, considerando asignificativaquantidade de entorpecentes arrecadados, a saber 630 gramas de maconha. Com isso, torno definitiva a pena de 04anos, 06meses e14dias de reclusão, bem como453dias-multaem face de cada réu. Em face da condição econômica de cadaréu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. b) Artigo 29, (sec)1º, III, da Lei nº 9.605/98 Na análise das circunstâncias judiciais, pesa, em desfavor dos réus, a culpabilidade, visto que atuavam em concurso de pessoas. Além disso, as circunstâncias do crime sãomuitogravosas, haja vista a quantidade de avesapreendidas, a saber trezentas e cinquenta e oito, de três espécies diferentes, em condições precárias e de maus tratos. Do mesmo, são negativas as consequências do delito,já que as condições de saúde das aves foram afetadas,inclusive como falecimento de duas delas. Diante da gravidade concreta da conduta, a pena deve ser aplica no patamar máximo legal, a saber 01 ano de detenção e 15 dias multa para cada réu. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 01 ano de detenção e 15 dias-multa em face de cada réu. Em face da condição econômicade cadaréu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando04 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão, 01 ano de detençãoe468dias-multaem face de cada réu. Ausente o requisito do art. 44, I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Incabível, na hipótese, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77,caput, do Código Penal. Observado o disposto no artigo 33 do Código Penal, atenta à gravidade concreta dosdelitoseàs circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino que aspenasprivativasde liberdade sejamcumpridasinicialmente emregimesemiaberto. Condeno-os, também, a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Determino a destruição da droga apreendida, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Expeça-se alvará de soltura, considerando que a manutenção da prisão preventiva importaria medida mais gravosa que a imposta na presente sentença. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de estilo. P.I. TRÊS RIOS, 1 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular