0805713-25.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805713-25.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LEITE DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelas rés em sede de contestação, respectivamente emid's147915488 e 148736084. O Banco Santander impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação. A gratuidade foi devidamente deferida no id. 142873902 com base nos documentos acostados aos autos, contracheques e declaração de renda, os quais atestam que o autor compromete parcela expressiva de seus proventos brutas com empréstimos consignados. Ademais, o réu impugnante não trouxe aos autos qualquer prova superveniente apta a ilidir a presunção de hipossuficiência do demandante.Mantida a gratuidade de justiça. Quanto a impugnação ao valor da causa, arguida pelo Banco Santander em id. 147915488, alegando,desproporcionalidade no valor atribuído à causa,R$ 10.000,00(dez mil reais), tendorequeridosua readequação para R$ 1.420,00. Trata-se de demanda que envolve repactuação de débitos decorrentes de múltiplos contratos de mútuo consignado. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido ou o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, II e (sec) 3º, do CPC. O valor estimado na inicial,R$ 10.000,00(dez mil reais),mostra-se razoável e compatível com a pretensão de limitação e renegociação do conjunto de obrigações.Mantém-se o valor fixado na inicial. Ainda, a ré Caixa Econômica Federal, arguiu aExclusão dos Créditos Consignados e do Pedido de Revogação/Não Concessão da Tutelaem id's.145564067 e 148736084. A CEF sustenta a impossibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no rito do superendividamento e a impossibilidade de manutenção da tutela de urgência ante a ausência de proposta prévia de plano de repactuação. Indefiro o pedido de exclusão do polo passivo e recesso da tutela. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento de conciliação e repactuação global de dívidas de consumo. As questões relativas à legalidade, abrangência das margens consignáveis estaduais/municipais e enquadramento dos contratos referem-se ao mérito da causa e com ele serão resolvidas. A manutenção da tutela de urgência deferida visa a preservação do mínimo existencial até a delimitação pericial e homologação do plano definitivo. Por fim, aCEF opõe-se à inversão do ônus da prova. Nesse ponto, este juízo entende que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendidacomo regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim,a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dosautos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma,postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos:(i)a ocorrência e extensão da situação de superendividamento do autor e o comprometimento do seu mínimo existencial;(ii)omontante exato do rendimento líquido e bruto do autor, bem como o percentual realatualmente comprometido por descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente em favor dos réus;(iii)a taxa de juros praticada em cada contrato mantido com o Banco Santander e com a Caixa Econômica Federal, a evolução do saldo devedor e eventuais abusividades nas amortizações ou cobranças;(iv)a ordem cronológica de contratação das operações financeiras e a adequação aos limites legais aplicáveis à margem consignável;(v)a viabilidade técnica e financeira da elaboração de um plano de repactuação global das dívidas pelo rito do superendividamento, garantindo a quitação dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Passo a delimitação das provas: O autor requereu a produção de prova documental suplementar em id. 196149978, demandando que os réus apresentem o laudo/demonstrativo analítico da evolução do pagamento da dívida, detalhando as taxas de juros aplicadas e o histórico de amortização de cada contrato. DEFIRO.Intimem-seos réus para que, no prazo de15 (quinze) dias, colacionem aos autos os extratos detalhados de evolução do saldo devedor, cópia integral de todos os contratos ativos celebrados com o autor e histórico analítico das amortizações e taxas de juros aplicadas desde a origem de cada operação. Ainda,DEFIROo requerimento para que seja expedido ofícioaGuarda Municipal do Rio de Janeirona forma querida em id. 204448173. Considerando a complexidade dos cálculos de apuração da evolução da dívida, necessidade de aferição de juros, amortizações e estruturação técnica de plano de pagamento viável sem afrontar o mínimo existencial,DETERMINO, DE OFÍCIO, com fulcro nos art.160 e 370, ambos doCPC, arealização de PROVA PERICIAL CONTÁBIl. Nomeio como perito oDr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7;email: wilsonaoteixeira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Fixo como quesitos do juízo a serem respondidos:1)Qual o valor total e atualizado do saldo devedor individual e consolidado do autor perante os réus? 2) Quais são as taxas de juros mensais e anuais contratadas e efetivamente cobradas em cada operação? 3) Qual o valor líquido percebido pelo autor e qual o percentual exato comprometido com os descontos promovidos pelos réus? Determino ainda que sejaapresentado pelo peritoproposta técnica dePlano de Repactuação de Dívidas, observando a ordem cronológica de contratação, a limitação da margem e a preservação do mínimo existencial do autor,com projeção de parcelamento dentro da capacidade do devedor. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LEITE DOS SANTOS
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
TIAGO GONCALVES FAUSTINO
OAB: 15825/ES
WENDEL REZENDE NETTO
OAB: 230249/RJ
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY
OAB: 24669/PR
DIEGO MARTIGNONI
OAB: 65244/RS
NYLO FRANCO BATISTA
OAB: 239462/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805713-25.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LEITE DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelas rés em sede de contestação, respectivamente emid's147915488 e 148736084. O Banco Santander impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação. A gratuidade foi devidamente deferida no id. 142873902 com base nos documentos acostados aos autos, contracheques e declaração de renda, os quais atestam que o autor compromete parcela expressiva de seus proventos brutas com empréstimos consignados. Ademais, o réu impugnante não trouxe aos autos qualquer prova superveniente apta a ilidir a presunção de hipossuficiência do demandante.Mantida a gratuidade de justiça. Quanto a impugnação ao valor da causa, arguida pelo Banco Santander em id. 147915488, alegando,desproporcionalidade no valor atribuído à causa,R$ 10.000,00(dez mil reais), tendorequeridosua readequação para R$ 1.420,00. Trata-se de demanda que envolve repactuação de débitos decorrentes de múltiplos contratos de mútuo consignado. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido ou o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, II e (sec) 3º, do CPC. O valor estimado na inicial,R$ 10.000,00(dez mil reais),mostra-se razoável e compatível com a pretensão de limitação e renegociação do conjunto de obrigações.Mantém-se o valor fixado na inicial. Ainda, a ré Caixa Econômica Federal, arguiu aExclusão dos Créditos Consignados e do Pedido de Revogação/Não Concessão da Tutelaem id's.145564067 e 148736084. A CEF sustenta a impossibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no rito do superendividamento e a impossibilidade de manutenção da tutela de urgência ante a ausência de proposta prévia de plano de repactuação. Indefiro o pedido de exclusão do polo passivo e recesso da tutela. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento de conciliação e repactuação global de dívidas de consumo. As questões relativas à legalidade, abrangência das margens consignáveis estaduais/municipais e enquadramento dos contratos referem-se ao mérito da causa e com ele serão resolvidas. A manutenção da tutela de urgência deferida visa a preservação do mínimo existencial até a delimitação pericial e homologação do plano definitivo. Por fim, aCEF opõe-se à inversão do ônus da prova. Nesse ponto, este juízo entende que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendidacomo regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim,a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dosautos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma,postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos:(i)a ocorrência e extensão da situação de superendividamento do autor e o comprometimento do seu mínimo existencial;(ii)omontante exato do rendimento líquido e bruto do autor, bem como o percentual realatualmente comprometido por descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente em favor dos réus;(iii)a taxa de juros praticada em cada contrato mantido com o Banco Santander e com a Caixa Econômica Federal, a evolução do saldo devedor e eventuais abusividades nas amortizações ou cobranças;(iv)a ordem cronológica de contratação das operações financeiras e a adequação aos limites legais aplicáveis à margem consignável;(v)a viabilidade técnica e financeira da elaboração de um plano de repactuação global das dívidas pelo rito do superendividamento, garantindo a quitação dos credores e a preservação do mínimo existencial do devedor. Passo a delimitação das provas: O autor requereu a produção de prova documental suplementar em id. 196149978, demandando que os réus apresentem o laudo/demonstrativo analítico da evolução do pagamento da dívida, detalhando as taxas de juros aplicadas e o histórico de amortização de cada contrato. DEFIRO.Intimem-seos réus para que, no prazo de15 (quinze) dias, colacionem aos autos os extratos detalhados de evolução do saldo devedor, cópia integral de todos os contratos ativos celebrados com o autor e histórico analítico das amortizações e taxas de juros aplicadas desde a origem de cada operação. Ainda,DEFIROo requerimento para que seja expedido ofícioaGuarda Municipal do Rio de Janeirona forma querida em id. 204448173. Considerando a complexidade dos cálculos de apuração da evolução da dívida, necessidade de aferição de juros, amortizações e estruturação técnica de plano de pagamento viável sem afrontar o mínimo existencial,DETERMINO, DE OFÍCIO, com fulcro nos art.160 e 370, ambos doCPC, arealização de PROVA PERICIAL CONTÁBIl. Nomeio como perito oDr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7;email: wilsonaoteixeira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Fixo como quesitos do juízo a serem respondidos:1)Qual o valor total e atualizado do saldo devedor individual e consolidado do autor perante os réus? 2) Quais são as taxas de juros mensais e anuais contratadas e efetivamente cobradas em cada operação? 3) Qual o valor líquido percebido pelo autor e qual o percentual exato comprometido com os descontos promovidos pelos réus? Determino ainda que sejaapresentado pelo peritoproposta técnica dePlano de Repactuação de Dívidas, observando a ordem cronológica de contratação, a limitação da margem e a preservação do mínimo existencial do autor,com projeção de parcelamento dentro da capacidade do devedor. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular