Detalhe do processo

0805706-35.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0805706-35.2025.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se dePEDIDO DE INTERDIÇÃOformulado porEm segredo de justiça,tendo como paciente seu filho - Em segredo de justiça.Inicial no Index. 170413802, acompanhada de documentos. Decisão Judicial no Index. 178661874 que deferiu a curatela provisória, determinou a realização de perícia médica e nomeou perito para o ato, sendo ainda deferida a citação. Certidão negativa de citação no Index. 186920282. Exame médico pericial no Index. 201800945. Decisão judicial no Index. 262822243 que nomeou CE a DP. A CE DP se manifestou no Index. 267900396. Parecer ministerial no index. 286708899. O processo teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessárias quaisquer outras provas, sendo irrelevantes as alegações que se afastam da fundamentação abaixo, que é suficiente para o julgamento da lide. A requerente é mãe do interditando, conforme prova documental do Index. 170413809, sendo parte legítima para requerer a interdição. A curatela se destina a proteger as pessoas incapazes por doença mental ou outra que impeça a manifestação de vontade, quando inexistir capacidade de entendimento para a prática dos atos da vida civil por estes. Desnecessária a designação de AIP face o teor da certidão negativa de citação e laudo médico pericial. O laudo pericial atestou : "...o periciando é, para todos os fins de direito, considerado(a) total e permanentemente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade é de natureza mental, decorrente de patologia grave, crônica e irreversível, que aboliu por completo sua capacidade de discernimento para a prática de tais atos. Sugere-se, portanto, a necessidade de instituição de medida de proteção jurídica, por meio do processo de interdição, com a nomeação de um(a) curador(a) para representá-lo(a) em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para as decisões relativas à sua saúde e bem-estar...não possui capacidade para os atos da vida civil... " Para os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.1446 de 06/07/2015), ora em vigor, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º). Destaca o diploma que a curatela é medida excepcional (art. 84, (sec) 3º), reforçando que será parcial, incidindo apenas sobre os direitos patrimoniais e negociais do curatelando (arts. 6º e 85 da Lei 13.146/15), tendo ainda revogado o art. 3º do Código Civil e alterado o art. 4º da mesma lei, cujos incisos foram modificados, incluindo no rol dos relativamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência em geral. Mesmo incidindo apenas sobre os direitos patrimoniais e negociais, pode ainda a curatela ser parcial ou total, dependendo do grau de autonomia do deficiente na prática dos atos da vida civil ou na maneira de exerce-los, aplicando-se, conforme o caso, a assistência ou a representação. O exame das provas, em especial os documentos médicos acostados aos autos e, acima de tudo, o laudo pericial acostado pelo expert do Juízo, que diagnosticou: "o periciando é, para todos os fins de direito, considerado(a) total e permanentemente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade é de natureza mental, decorrente de patologia grave, crônica e irreversível, que aboliu por completo sua capacidade de discernimento para a prática de tais atos. Sugere-se, portanto, a necessidade de instituição de medida de proteção jurídica, por meio do processo de interdição, com a nomeação de um(a) curador(a) para representá-lo(a) em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para as decisões relativas à sua saúde e bem-estar...não possui capacidade para os atos da vida civil... " por si só, autorizam o deferimento do pedido. Afirma ainda a peça técnica que o curatelando não possui plena capacidade para: reger pessoalmente sua pessoa e seus bens; reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; compreender e manter diálogo com terceiros; outorgar procuração, celebrar contratos, administrar bens e rendimentos, celebrar testamento; praticar atos de disposição; praticar atos de vontade, contrair matrimonio; participar da vida política e pública do país, votando pessoalmente e, em sendo votado, exercer pessoalmente o mandato; dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; exercer atividade laborativa e exercer cuidados diretos de filhos menores; mostram que, de fato, o curatelando revelou-se pessoa inapta a reger sua pessoa e gerir os bens que eventualmente venha a possuir. De acordo com a perícia trata-se de transtorno mental irreversível, estando o curatelando incapacitado de forma total e permanente para a prática dos atos da vida civil, sendo que a patologia apresentada afeta não somente seu discernimento como também a manifestação de vontade. De posse de tais argumentos, passa-se a fixar os limites da curatela. Estando o grau de autonomia do interditando severamente comprometido, impossível a mera assistência, devendo-se aplicar aqui a curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais. Com relação ao matrimônio aplica-se a assistência, eis que, ainda que rudimentar, há que se obter alguma volição da curatelada para o casamento. O direito de votar e ser votado não pode ser exercido na prática, considerando a prova produzida e a impressão hoje colhida. Não há como o curatelando PESSOALMENTE manifestar sua opinião política ou exercer qualquer mandato, condição legal inafastável. No tocante ao direito ao trabalho, poderá ser exercido, desde que garanta dignidade de sua condição pessoal e seja exercido em conformidade com suas aptidões e sob a condição de que o curador o represente nos atos de natureza patrimonial e negocial relativos ao contrato de trabalho. Isto posto, e acolhendo a promoção ministerial do Index. 242831605, que passa a integrar a presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a curatela deEm segredo de justiça, nomeandoEm segredo de justiça,sua mãe, como Curadora, a fim de representá-lo em todos os direitos patrimoniais e negociais, inclusive em eventual contrato de trabalho e assisti-la em caso de manifestação de vontade para o matrimônio. Está a curatelada impedida de votar, tendo em vista as considerações acima tecidas. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os Editais. Lavre-se o termo de compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Esta sentença, não gera, automaticamente, direito ao recebimento de beneficio previdenciário, devendo o interessado submeter-se a exame medico pericial junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não o beneficio previdenciário (Art. 20, (sec) 6º, da Lei Federal nº 8742/93). Sem prejuízo, diante do disposto no Artigo 755, (sec)3º do NCPC, determino a imediata expedição do termo de curatela definitiva, independentemente do transito em julgado desta sentença. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas, tendo em vista a J.G. Oficie-se ao IFP e à SRF. Oficie-se ao INSS para que conste que está PROIBIDA qualquer contratação e/ou consignação de empréstimos nos rendimentos da curatelada (index. 97713472), SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Fica ciente a parte autora da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Esta sentença servirá como mandado de registro para as devidas anotações junto ao cartório da 1ª Circunscrição desta Comarca, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º do N.C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Sem Custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON EIRAS DA SILVA

OAB: 217171/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0805706-35.2025.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se dePEDIDO DE INTERDIÇÃOformulado porEm segredo de justiça,tendo como paciente seu filho - Em segredo de justiça.Inicial no Index. 170413802, acompanhada de documentos. Decisão Judicial no Index. 178661874 que deferiu a curatela provisória, determinou a realização de perícia médica e nomeou perito para o ato, sendo ainda deferida a citação. Certidão negativa de citação no Index. 186920282. Exame médico pericial no Index. 201800945. Decisão judicial no Index. 262822243 que nomeou CE a DP. A CE DP se manifestou no Index. 267900396. Parecer ministerial no index. 286708899. O processo teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessárias quaisquer outras provas, sendo irrelevantes as alegações que se afastam da fundamentação abaixo, que é suficiente para o julgamento da lide. A requerente é mãe do interditando, conforme prova documental do Index. 170413809, sendo parte legítima para requerer a interdição. A curatela se destina a proteger as pessoas incapazes por doença mental ou outra que impeça a manifestação de vontade, quando inexistir capacidade de entendimento para a prática dos atos da vida civil por estes. Desnecessária a designação de AIP face o teor da certidão negativa de citação e laudo médico pericial. O laudo pericial atestou : "...o periciando é, para todos os fins de direito, considerado(a) total e permanentemente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade é de natureza mental, decorrente de patologia grave, crônica e irreversível, que aboliu por completo sua capacidade de discernimento para a prática de tais atos. Sugere-se, portanto, a necessidade de instituição de medida de proteção jurídica, por meio do processo de interdição, com a nomeação de um(a) curador(a) para representá-lo(a) em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para as decisões relativas à sua saúde e bem-estar...não possui capacidade para os atos da vida civil... " Para os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.1446 de 06/07/2015), ora em vigor, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º). Destaca o diploma que a curatela é medida excepcional (art. 84, (sec) 3º), reforçando que será parcial, incidindo apenas sobre os direitos patrimoniais e negociais do curatelando (arts. 6º e 85 da Lei 13.146/15), tendo ainda revogado o art. 3º do Código Civil e alterado o art. 4º da mesma lei, cujos incisos foram modificados, incluindo no rol dos relativamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência em geral. Mesmo incidindo apenas sobre os direitos patrimoniais e negociais, pode ainda a curatela ser parcial ou total, dependendo do grau de autonomia do deficiente na prática dos atos da vida civil ou na maneira de exerce-los, aplicando-se, conforme o caso, a assistência ou a representação. O exame das provas, em especial os documentos médicos acostados aos autos e, acima de tudo, o laudo pericial acostado pelo expert do Juízo, que diagnosticou: "o periciando é, para todos os fins de direito, considerado(a) total e permanentemente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade é de natureza mental, decorrente de patologia grave, crônica e irreversível, que aboliu por completo sua capacidade de discernimento para a prática de tais atos. Sugere-se, portanto, a necessidade de instituição de medida de proteção jurídica, por meio do processo de interdição, com a nomeação de um(a) curador(a) para representá-lo(a) em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para as decisões relativas à sua saúde e bem-estar...não possui capacidade para os atos da vida civil... " por si só, autorizam o deferimento do pedido. Afirma ainda a peça técnica que o curatelando não possui plena capacidade para: reger pessoalmente sua pessoa e seus bens; reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; compreender e manter diálogo com terceiros; outorgar procuração, celebrar contratos, administrar bens e rendimentos, celebrar testamento; praticar atos de disposição; praticar atos de vontade, contrair matrimonio; participar da vida política e pública do país, votando pessoalmente e, em sendo votado, exercer pessoalmente o mandato; dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; exercer atividade laborativa e exercer cuidados diretos de filhos menores; mostram que, de fato, o curatelando revelou-se pessoa inapta a reger sua pessoa e gerir os bens que eventualmente venha a possuir. De acordo com a perícia trata-se de transtorno mental irreversível, estando o curatelando incapacitado de forma total e permanente para a prática dos atos da vida civil, sendo que a patologia apresentada afeta não somente seu discernimento como também a manifestação de vontade. De posse de tais argumentos, passa-se a fixar os limites da curatela. Estando o grau de autonomia do interditando severamente comprometido, impossível a mera assistência, devendo-se aplicar aqui a curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais. Com relação ao matrimônio aplica-se a assistência, eis que, ainda que rudimentar, há que se obter alguma volição da curatelada para o casamento. O direito de votar e ser votado não pode ser exercido na prática, considerando a prova produzida e a impressão hoje colhida. Não há como o curatelando PESSOALMENTE manifestar sua opinião política ou exercer qualquer mandato, condição legal inafastável. No tocante ao direito ao trabalho, poderá ser exercido, desde que garanta dignidade de sua condição pessoal e seja exercido em conformidade com suas aptidões e sob a condição de que o curador o represente nos atos de natureza patrimonial e negocial relativos ao contrato de trabalho. Isto posto, e acolhendo a promoção ministerial do Index. 242831605, que passa a integrar a presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a curatela deEm segredo de justiça, nomeandoEm segredo de justiça,sua mãe, como Curadora, a fim de representá-lo em todos os direitos patrimoniais e negociais, inclusive em eventual contrato de trabalho e assisti-la em caso de manifestação de vontade para o matrimônio. Está a curatelada impedida de votar, tendo em vista as considerações acima tecidas. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os Editais. Lavre-se o termo de compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Esta sentença, não gera, automaticamente, direito ao recebimento de beneficio previdenciário, devendo o interessado submeter-se a exame medico pericial junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não o beneficio previdenciário (Art. 20, (sec) 6º, da Lei Federal nº 8742/93). Sem prejuízo, diante do disposto no Artigo 755, (sec)3º do NCPC, determino a imediata expedição do termo de curatela definitiva, independentemente do transito em julgado desta sentença. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas, tendo em vista a J.G. Oficie-se ao IFP e à SRF. Oficie-se ao INSS para que conste que está PROIBIDA qualquer contratação e/ou consignação de empréstimos nos rendimentos da curatelada (index. 97713472), SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Fica ciente a parte autora da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Esta sentença servirá como mandado de registro para as devidas anotações junto ao cartório da 1ª Circunscrição desta Comarca, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º do N.C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Sem Custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular