0805701-59.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805701-59.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA RÉU: GEMARIAS LUIZA ALMEIDA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEMARIAS LUIZA ALMEIDA VIEIRA 1. Index. 181517444: Nada obsta a consignação em pagamento nos autos dos valores que a parte ré entende devidos, ressaltando que o depósito realizado nos autos, por si só, não é suficiente para purgar a mora, considerando que a incidência ou não de encargos é questão de mérito a ser analisada posteriormente. 2. Passo ao saneamento do feito: Trata-se de ação de cobrança com pedido reconvencional. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Considerando que a parte ré confessou em sua contestação estar inadimplente desde maio de 2022, delimito a questão de fato à aferição da existência de falta de manutenção na unidade da parte ré apta a ocasionar danos ao condomínio, bem como à aferição da alegação de impedimento ao pagamento das cotas condominiais em razão da alteração dos dados para pagamento; e a questão de direito à análise da exigibilidade do crédito condominial e da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. Quanto à reconvenção, delimito a questão de fato à aferição da origem das infiltrações e dos alegados danos na unidade da parte reconvinte, verificando se decorrem de obras realizadas em área comum do condomínio ou de falta de conservação da unidade autônoma; e a questão de direito à análise da responsabilidade do reconvindo pelos danos alegadamente suportados pela parte reconvinte. Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr. ACACIO SILVA DOS SANTOS (e-mail: assperitojudicial@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela demandada, quem requereu a prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO DO EDIFíCIO MARIZA
Réu GEMARIAS LUIZA ALMEIDA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANA NOGUEIRA BONFIM
OAB: 180411/RJ
ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA
OAB: 188591/RJ
JOSE MARIANO FERREIRA FILHO
OAB: 66665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805701-59.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA RÉU: GEMARIAS LUIZA ALMEIDA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEMARIAS LUIZA ALMEIDA VIEIRA 1. Index. 181517444: Nada obsta a consignação em pagamento nos autos dos valores que a parte ré entende devidos, ressaltando que o depósito realizado nos autos, por si só, não é suficiente para purgar a mora, considerando que a incidência ou não de encargos é questão de mérito a ser analisada posteriormente. 2. Passo ao saneamento do feito: Trata-se de ação de cobrança com pedido reconvencional. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Considerando que a parte ré confessou em sua contestação estar inadimplente desde maio de 2022, delimito a questão de fato à aferição da existência de falta de manutenção na unidade da parte ré apta a ocasionar danos ao condomínio, bem como à aferição da alegação de impedimento ao pagamento das cotas condominiais em razão da alteração dos dados para pagamento; e a questão de direito à análise da exigibilidade do crédito condominial e da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. Quanto à reconvenção, delimito a questão de fato à aferição da origem das infiltrações e dos alegados danos na unidade da parte reconvinte, verificando se decorrem de obras realizadas em área comum do condomínio ou de falta de conservação da unidade autônoma; e a questão de direito à análise da responsabilidade do reconvindo pelos danos alegadamente suportados pela parte reconvinte. Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr. ACACIO SILVA DOS SANTOS (e-mail: assperitojudicial@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela demandada, quem requereu a prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto