0805697-11.2022.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805697-11.2022.8.19.0028 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO CARTES NUNES 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, (sec)1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face deCAIO CARTES NUNES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180,caput,do Código Penal. Narra a denúncia que: "No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 22h, na Avenida Otoniel Gomes Tavares, em frente ao condomínio Mar de Irlanda, no bairro São José do Barreto, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 150, de cor preta, ano 2014, placa LRD9A04, Chassi 9C2KC1680ER504009, Renavam 00993755186, que sabia ser produto de crime de roubo, tudo conforme Termos de Declaração nos index 36231654, 36261656 e Auto de Apreensão no index 36231657. Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro São José do Barreto, em frente ao condomínio Mar de Irlanda, quando observaram dois indivíduos próximos a uma motocicleta sem placa, estando um deles, o ora DENUNCIADO, tentando ligar o veículo. Com a aproximação da guarnição, um dos indivíduos se evadiu do local correndo para rumo ignorado, não tendo sido possível identificá-lo ou localizá-lo. Nesse ínterim, o ora DENUNCIADO conseguiu ligar a motocicleta e embarcou no veículo, mas foi alcançado pelos agentes de segurança. Procedida à abordagem, após ser indagado sobre a procedência da moto, o DENUNCIADO alegou que ela pertencia a um senhor que estaria em um bar em frente e que ele teria lhe dado a chave para abastecer. Os policiais procederam até o referido bar, mas, no local, ninguém se apresentou como proprietário da motocicleta. Então, os agentes conduziram o DENUNCIADO até a Delegacia de Polícia, e em pesquisa numérica do chassi, verificaram que o veículo era produto de roubo ocorrido no dia 09/11/2022 no município de Rio das Ostras, conforme Registro de Ocorrência nº 128-07791/2022. Cumpre ressaltar que em sede policial o DENUNCIADO afirmou que o indivíduo que estava em sua companhia e empreendeu fuga é conhecido com "BRENO". Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal." A denúncia, recebida em 06.12.2022 (Id. 38675399), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) nº 28-07837/202, da 128aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 36231651); o registro de ocorrência (Id. 36231652) e seu aditamento (Id. 48767051); o auto de apreensão (Id. 36231657); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 36250820). Decisão de recebimento da denúncia (Id. 38675399). Citação do acusado (Id. 48316832). Laudo de exame pericial de adulteração de veículo (Id. 48765950). Auto de entrega (Id. 48767054). Resposta à acusação (Id. 49886608). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 65974332). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 88662703). Nesta oportunidade, foram inquiridas a vítima Diogo Rodrigues Cunha e as testemunhas de acusação Estevão Almeida de Azevedo e Carlos Douglas Amaruzza Maciel. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 144925663), com esclarecimento em Id. 144925665. Alegações finais do Ministério Público (Id. 226660661), postulando a absolvição do acusado, por força do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Alegações finais da defesa técnica (Id. 273691676), postulando a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva do crime imputado restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 36231651), do registro de ocorrência (Id. 36231652) e seu aditamento (Id. 48767051) e do auto de apreensão (Id. 36231657), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria, por outro lado, não restou demonstrada. Explico. A vítima DIOGO RODRIGUES CUNHA narrou em juízo:"que é pastor de igreja em Rio das Ostras, por volta de 15hrs ou 16hrs chegou na igreja; que fez as atividades da igreja, saiu do louvor; que quando foi embora por volta das 22hrs; que deixou a moto para o lado de fora, inclusive tinha um pátio; que por volta das 22hrs quando foi para ir embora a moto já não estava ali mais; que no outro dia colocou na internet para que o pessoal pudesse ajudar; que foi na delegacia de Rio das Ostras no outro dia, se não se engana e teve a informação de que a moto tinha sido recuperada e estava em Macaé; que foi em Macaé e aí tinha que estar com um documento lá e aí não conseguiu pegar; que demorou uns três ou quatro dias para pegar a moto; que teve que colocar a moto na caminhonete, fazer perícia para recuperá-la; que foi numa quarta-feira, não se recorda a data exata; que obteve a informação não sabe se foi no dia posterior ou no outro dia, mas foi na delegacia de Rio das Ostras perguntar se teve alguma ocorrência e tal; que ela fez uma verificação e informou que não estava em Rio das Ostras, estava na delegacia de Macaé; que tinha sido recuperada, mas estava presa em Macaé; que aparentemente quando olhou achou que não tivesse muita coisa quebrada, mas quando foi verificar tinham algumas coisas quebradas; que gastou em torno de R$1.500,00, R$1.400,00; que mexeram, acha que fizeram ligação direta; que a chave dela não pode usar original, teve que comprar outras peças; que a bomba de gasolina também foi danificada; que teve que gastar um dinheiro para recuperar, inclusive algumas partes quebradas; que acha que estava sem placa; que não tem essa noção; que comprou a moto por R$ 10.000,00; que era 2014; que tem pouco tempo que comprou; que ainda está pagando; que foi de um amigo, já passou para seu nome; que está pagando ela em 20 vezes de R$ 500,00; que deve ter um ano aí; que está pagando ainda; que tem um tempinho, uns seis, sete meses ainda; que não sabe data, mas pode levantar; que adquiriu a moto por volta de seis, sete meses antes dos fatos; que continua pagando; que a moto está em seu nome; que fez todos os trâmites; que na delegacia não teve contato com o acusado; que não o conhece; que fez o BO na delegacia de Rio das Ostras; que foi para casa; que ficou procurando, colocou no Facebook, na internet; que depois resolveu voltar lá na delegacia para ver se recuperaram; que ninguém entrou em contato, mas foi correr atrás; que quando chegou lá ela puxou no computador e viu que a moto tinha sido recuperada, mas não estava lá; que estava em Macaé; que foi em Macaé; que quando foi em Macaé não estava ainda autorizada, faltava uma assinatura, alguma coisa assim para liberar; que foi todo esse processo." O policial militar ESTEVÃO ALMEIDA DE AZEVEDO narrou em juízo:"Que estavam ali em patrulhamento a noite quando passaram em frente a um depósito bem movimentado conhecido ali na região em frente ao condomínio Mar da Irlanda; que teve atenção voltada a jovem de cabelo louro olhando para os lados e futucando a moto; que ele estava de costas para o asfalto, onde não observou a viatura; que nesse momento observou que tinha algo de errado, porque ele estava futucando com a sua mão direita e com a mão esquerda tentando empurrar o guidão da moto; que logo desembarcaram da viatura e foram de encontro ao mesmo; que quando conseguiram abordá-lo fizeram uma revista; que nada foi encontrado, mas em sua mão tinha uma chave micha onde abre diversas fechaduras; que o mesmo começou a esboçar nervosismo; que quando perguntado sobre a moto, disse que era de um amigo que estava ali no depósito; que ficou com o mesmo e autorizou o companheiro a ir no depósito perguntar se tinha alguém ali dono de uma moto preta, se não se engana; que ninguém se manifestou; que acharam a atitude muito suspeita e constataram que o moto não era dele e o encaminharam para delegacia; que depois ele chegou a confessar que a moto realmente não era dele, era de um amigo, mas que a moto era produto de roubo; que ele chegou a citar o nome de um colega dele; que segundo ele esse colega se afastou quando viu que se aproximaram dele; que o conhecia de vista do próprio condomínio como sendo morador; que até o surpreendeu ele estar praticando tipos de delito; que visualizaram, na verdade ele só chegou a ligar a moto, tendo a tentativa de ligar a mesma; que ele só não logrou êxito de ligar a moto, porque desembarcaram da viatura e praticamente foram em cima dele; que foram com velocidade para cima dele; que até mesmo com medo dele escapar ali na hora do local; que ele não teve reação; que foi por um lado e seu colega por outro; que ele estava em pé tentando forçar o guidão já com a chave na ignição; que ele disse que essa chave micha achava que seria do dono da moto, no caso não seria dele; que que se recorda a chave foi apresentada na delegacia; que o acusado não tentou fugir, porque não teria como; que ele foi surpreendido; que foi numa via pública em frente ao condomínio; que no momento foi permitir que fossem até o depósito ao lado para perguntar se tinha alguém que fosse o dono da motocicleta; que acredita que ele seja conhecido no bairro e várias pessoas viram ali a ação da polícia no momento; que no local tem câmeras de segurança; que não se recorda se foi solicitada gravação; que o acusado não saiu do local; que segundo ele um comparsa que estava próximo a ele e quando viu a guarnição o abordando saiu do local; que não chegou a presenciar, não viu; que dali o acusado foi encaminhado a delegacia; que logo após a delegacia de área era Rio das Ostras; que primeiro foi apresentado em Macaé e depois Rio das Ostras; que não se recorda porquê não mencionou a chave micha no depoimento em sede policial; que portanto comentou que se não se engana essas chaves foram apresentadas junto; que o procedimento foi abordado, constatou que o mesmo tentou ligar a moto e logo depois constatado que a moto seria um produto de roubo, encaminhado à delegacia; que o procedimento das chaves é que foram apresentadas." O policial militar CARLOS DOUGLAS AMARUZZA MACIEL narrou em juízo:"Que estava junto com seu companheiro de equipe cabo Estevão fazendo patrulhamento de rotina; que avistaram o elemento próximo ao bar em frente ao condomínio; que tem uma padaria, um bar; que a noite o bar fica bem lotado; que costumam passar mais frequentemente por ali, quando avistaram o elemento forçando a chave da moto para virar desceram, abordaram, viram que se tratava de possível furto e conduziram o mesmo a delegacia; que ao chegarem à delegacia constataram que a moto era produto de roubo e furto; que tinha um grupo de pessoas não com ele, mas próximo ao local; que na motocicleta só tinha ele; que ele estava ao lado da motocicleta como se tivesse forçado para virar com a chave; que era uma chave comum; que não se tratava de chave micha; que a princípio no momento, salvo engano, pelo tempo ele falou que a moto seria de um primo dele; que não se recorda se ele disse o que estaria fazendo com a moto; que não conhecia o acusado; que não se recorda se estava com placa; que ele não apresentou documentação da moto; que a verificação se era produto de furto fizeram na delegacia; que quando ele foi abordado a motocicleta já estava ligada; que quando avistaram ele estava forçando ; que no momento da abordagem ele já estava em cima dela; que nesse momento estava somente ele; que a chave era uma chave de moto mesmo; que não se recorda o porquê não mencionou essas chaves no depoimento em sede policial; que provavelmente essa chave foi acautelada junto com a moto; que em nenhum momento o acusado tentou fugir; que ninguém foi testemunhar na delegacia; que chegaram até a falar no local se alguém conhecia ele, sabia onde ele morava; que ninguém se manifestou; que o pessoal que frequenta ali geralmente não mora ali, próximo a esse bar; que ali tem várias câmeras de segurança; que não chegaram a solicitar as gravações dessas câmeras; que não os cabe fazer investigação da outra pessoa que seria dona da moto; que isso é com a polícia civil." Em juízo, o acusado foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, "g", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). No interrogatório judicial, o réu CAIO CARTES NUNES negou os fatos que lhe são imputados, aduzindo"Que era uma sexta-feira; que estava em casa, tinha acabado de arrumar a casa; que estava indo tomar banho; que recebeu uma ligação pelo interfone; que era Breno; que era colega seu que morava lá no condomínio, mas não mora mais; que Breno o chamou para sair; que disse que ia se arrumar e ia sair antes de sua mãe chegar; que sua mãe chegava no horário de 22hrs; que se arrumou, desceu, saiu pela portaria; que do lado direito tem estacionamento; que ali encontraram dois colegas, onde bateram papo por 10 minutos conversando ali; que nisso já iam se retirar para poder sair; que nesse sentido a moto ainda estava de costas conversando com o pessoal um pouco mais à frente; que quando se deparou Breno saiu correndo; que quando olhou para trás os policiais já estavam vindo andando apontando a arma; que falaram: "Perdeu, perdeu!"; que ficou parado e falou: "Que isso senhor?"; que ele falou: "Está tentando roubar a moto aí?" ; que falou: "Calma senhor, é a moto do menino que saiu correndo aqui agora."; que ele falou: "Saiu um menino correndo e não sei o que..."; que acabaram perguntando de quem era a moto; que disse para eles que não sabia de quem era a moto, que ele o chamou para poder dar uma volta e falou que era do tio dele; que ele perguntou onde estava o menino; que disse que o menino tinha acabado de sair correndo, como o policial tinha visto, o Breno; que explicou o apartamento, o bloco, a família dele, nome, onde ele morava, estudava; que explicou tudo; que não chegou a subir na moto; que nem estava perto da moto; que o policial falou que estava ligada, é mentira; que nem tinha chegado perto da moto; que a moto era do Breno Vieira; que tinha mais dois, o Wellington que é um colega que trabalha ali vendendo água e tinha uma menina lá que chamam ela de Barraca; que conhece ela; que Wellington é seu amigo; que eles ficaram sentados no local; que só o declarante está respondendo criminalmente; que achou importante levá-los a juízo; que eles até concordaram no início, mas depois com a volta do policial de rotina lá no bairro eles ficaram com medo; que o policial ficou sempre perguntando pelo declarante e abordando eles; que eles falaram que não teria como falar mais nada, pois o policial estava indo lá e estavam com medo; que o pessoal mesmo da portaria falou; que não conhecia os policiais; que os policiais estão mentindo, não sabe o motivo; que já respondeu por ordem e parada e furto; que está em trâmite; que não teve contato com a chave; que estava perto da moto quando eles chegaram e realizaram a abordagem; quem ia pilotar era Breno; que só ia ficar de garoupa; que Breno só o chamou; que foi nisso que ele saiu correndo, onde ele estava chegando perto da moto; que Breno é um ex amigo seu, que não se falam e nem sabe onde ele está mais; que pararam de se falar; que não se viam mais, depois desse dia que voltou para o condomínio a família dele um tempo depois já não estava mais e sua mãe o proibiu de falar e andar com ele no condomínio; que conversou com os pais dele, que ele não tem mãe, com a avó e o pai dele; que o pai dele falou que não podia falar nada, que Breno era de menor, mas ele fazia o que ele queria da vida dele e que o declarante sabia com quem estava andando, que era colega e não sei o que e sabia; que o policial falou que o levou direto para delegacia; que isso não é verdade; que o policial o levou para praia; que ele o algemou ali na frente, o levou no carro para praia e o outro em cima moto; que chegou na praia, estava algemado, eles o agrediram, o jogaram para fora do carro perguntando se fazia parte de facção do Lagomar ou do Aeroporto; que falou que não que morava no condomínio e seus pais eram conhecidos ali; que continuaram o agredindo falando que estava mentindo; que automaticamente lembrou do nome do síndico; que tentaram entrar em contato com ele o Vivaldo; que não conseguiram, continuaram o agredindo; que então lembrou do nome da síndica; que entraram em contato com ela que falou que o declarante realmente morava lá e que conhecia seus pais ; que ele pegou, falou com ela que era para entrar em contato com seus pais que estavam o conduzindo a delegacia; que desligou o telefone, o agrediu mais um pouco, o colocou dentro do carro; que dentro do carro escutou eles falando que era para voltar em frente ao condomínio de novo por conta da câmera; que não sabe quem estava falando com quem (inaudível) porque você fez isso em frente a câmera (inaudível) tem que passar lá de novo; que passaram de novo em frente ao condomínio; que pararam em frente ao depósito e começaram a gritar: "quem é o irmão do ladrão?"; que Breno se parece muito com o declarante, então o pessoal já sabia que os chamavam de irmãos, por parecer; que ele só desceu do carro e ficou chamando: quem é o irmão do ladrão, cadê o irmão do ladrão; que ninguém falou nada; que chegou o rapaz que vende picolé perto do declarante para perguntar o que aconteceu; que explicou para ele; que o policial falou: "Sai daqui, sai de perto, sai, sai, sai, não posso ficar falando com ele não"; que o deixou dentro do carro; que entrou dentro do carro e foi sentido delegacia; que antes de chegar na delegacia ainda parou no aeroporto, porque ele falou que tinha que dar o horário dele, porque não podia levar (inaudível); que parou em frente ao condomínio que tem ali, beira pista, comprou uma pizza, lancharam e depois foram para delegacia levar o declarante; que não é usuário de drogas; que tentou buscar as câmeras; que no dia que foi solto na segunda-feira saiu, só que chegou de noite em casa, era por volta de onze horas, então não tinha contato com pessoal; que no outro dia acordou por volta de 10hrs da manhã, foi até o síndico, perguntou sobre as filmagens; que ele falou que não tinha as filmagens, não tinha como recuperar; que só ficam três dias; que depois de três dias começam (inaudível), mas chegou a pedir tudo certinho também." Como se nota dos autos, o que se tem é o encontro de material supostamente produto de crime na posse do acusado, sem que haja elementos que confirmem estar o réu ciente da origem ilícita do bem. Note-se que o emprego da chave universal (micha) não está devidamente documentado. É que, embora a informação surja no depoimento dos policiais militares, não há qualquer notícia de apreensão nos autos. Importante ressaltar, ainda, que o acusado foi denunciado com base no verbo-núcleo "conduzir". A narrativa apresentada, todavia, não denota efetiva condução da coisa produto de crime. Há que se respeitar, aqui, a legalidade estrita, que se detrai do princípio da legalidade em termos de direito penal. Verifica-se, portanto, que não há prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que permita a condenação do réu. É imprescindível prova robusta para que se justifique a procedência da pretensão punitiva estatal, inexistente na espécie. Desse modo, em não havendo suporte probatório mínimo que autorize a condenação, impõe-se a incidência do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e a regra de julgamento que dele se extrai, qual seja,in dubio pro reo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o réuCAIO CARTES NUNES, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4.DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a absolvição do acusado, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas (Id. 36250820). Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 13 de julho de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO CARTES NUNES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA DE SOUZA MORAES
OAB: 218347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805697-11.2022.8.19.0028 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO CARTES NUNES 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, (sec)1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face deCAIO CARTES NUNES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180,caput,do Código Penal. Narra a denúncia que: "No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 22h, na Avenida Otoniel Gomes Tavares, em frente ao condomínio Mar de Irlanda, no bairro São José do Barreto, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 150, de cor preta, ano 2014, placa LRD9A04, Chassi 9C2KC1680ER504009, Renavam 00993755186, que sabia ser produto de crime de roubo, tudo conforme Termos de Declaração nos index 36231654, 36261656 e Auto de Apreensão no index 36231657. Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro São José do Barreto, em frente ao condomínio Mar de Irlanda, quando observaram dois indivíduos próximos a uma motocicleta sem placa, estando um deles, o ora DENUNCIADO, tentando ligar o veículo. Com a aproximação da guarnição, um dos indivíduos se evadiu do local correndo para rumo ignorado, não tendo sido possível identificá-lo ou localizá-lo. Nesse ínterim, o ora DENUNCIADO conseguiu ligar a motocicleta e embarcou no veículo, mas foi alcançado pelos agentes de segurança. Procedida à abordagem, após ser indagado sobre a procedência da moto, o DENUNCIADO alegou que ela pertencia a um senhor que estaria em um bar em frente e que ele teria lhe dado a chave para abastecer. Os policiais procederam até o referido bar, mas, no local, ninguém se apresentou como proprietário da motocicleta. Então, os agentes conduziram o DENUNCIADO até a Delegacia de Polícia, e em pesquisa numérica do chassi, verificaram que o veículo era produto de roubo ocorrido no dia 09/11/2022 no município de Rio das Ostras, conforme Registro de Ocorrência nº 128-07791/2022. Cumpre ressaltar que em sede policial o DENUNCIADO afirmou que o indivíduo que estava em sua companhia e empreendeu fuga é conhecido com "BRENO". Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal." A denúncia, recebida em 06.12.2022 (Id. 38675399), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) nº 28-07837/202, da 128aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 36231651); o registro de ocorrência (Id. 36231652) e seu aditamento (Id. 48767051); o auto de apreensão (Id. 36231657); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 36250820). Decisão de recebimento da denúncia (Id. 38675399). Citação do acusado (Id. 48316832). Laudo de exame pericial de adulteração de veículo (Id. 48765950). Auto de entrega (Id. 48767054). Resposta à acusação (Id. 49886608). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 65974332). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 88662703). Nesta oportunidade, foram inquiridas a vítima Diogo Rodrigues Cunha e as testemunhas de acusação Estevão Almeida de Azevedo e Carlos Douglas Amaruzza Maciel. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 144925663), com esclarecimento em Id. 144925665. Alegações finais do Ministério Público (Id. 226660661), postulando a absolvição do acusado, por força do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Alegações finais da defesa técnica (Id. 273691676), postulando a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva do crime imputado restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 36231651), do registro de ocorrência (Id. 36231652) e seu aditamento (Id. 48767051) e do auto de apreensão (Id. 36231657), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria, por outro lado, não restou demonstrada. Explico. A vítima DIOGO RODRIGUES CUNHA narrou em juízo:"que é pastor de igreja em Rio das Ostras, por volta de 15hrs ou 16hrs chegou na igreja; que fez as atividades da igreja, saiu do louvor; que quando foi embora por volta das 22hrs; que deixou a moto para o lado de fora, inclusive tinha um pátio; que por volta das 22hrs quando foi para ir embora a moto já não estava ali mais; que no outro dia colocou na internet para que o pessoal pudesse ajudar; que foi na delegacia de Rio das Ostras no outro dia, se não se engana e teve a informação de que a moto tinha sido recuperada e estava em Macaé; que foi em Macaé e aí tinha que estar com um documento lá e aí não conseguiu pegar; que demorou uns três ou quatro dias para pegar a moto; que teve que colocar a moto na caminhonete, fazer perícia para recuperá-la; que foi numa quarta-feira, não se recorda a data exata; que obteve a informação não sabe se foi no dia posterior ou no outro dia, mas foi na delegacia de Rio das Ostras perguntar se teve alguma ocorrência e tal; que ela fez uma verificação e informou que não estava em Rio das Ostras, estava na delegacia de Macaé; que tinha sido recuperada, mas estava presa em Macaé; que aparentemente quando olhou achou que não tivesse muita coisa quebrada, mas quando foi verificar tinham algumas coisas quebradas; que gastou em torno de R$1.500,00, R$1.400,00; que mexeram, acha que fizeram ligação direta; que a chave dela não pode usar original, teve que comprar outras peças; que a bomba de gasolina também foi danificada; que teve que gastar um dinheiro para recuperar, inclusive algumas partes quebradas; que acha que estava sem placa; que não tem essa noção; que comprou a moto por R$ 10.000,00; que era 2014; que tem pouco tempo que comprou; que ainda está pagando; que foi de um amigo, já passou para seu nome; que está pagando ela em 20 vezes de R$ 500,00; que deve ter um ano aí; que está pagando ainda; que tem um tempinho, uns seis, sete meses ainda; que não sabe data, mas pode levantar; que adquiriu a moto por volta de seis, sete meses antes dos fatos; que continua pagando; que a moto está em seu nome; que fez todos os trâmites; que na delegacia não teve contato com o acusado; que não o conhece; que fez o BO na delegacia de Rio das Ostras; que foi para casa; que ficou procurando, colocou no Facebook, na internet; que depois resolveu voltar lá na delegacia para ver se recuperaram; que ninguém entrou em contato, mas foi correr atrás; que quando chegou lá ela puxou no computador e viu que a moto tinha sido recuperada, mas não estava lá; que estava em Macaé; que foi em Macaé; que quando foi em Macaé não estava ainda autorizada, faltava uma assinatura, alguma coisa assim para liberar; que foi todo esse processo." O policial militar ESTEVÃO ALMEIDA DE AZEVEDO narrou em juízo:"Que estavam ali em patrulhamento a noite quando passaram em frente a um depósito bem movimentado conhecido ali na região em frente ao condomínio Mar da Irlanda; que teve atenção voltada a jovem de cabelo louro olhando para os lados e futucando a moto; que ele estava de costas para o asfalto, onde não observou a viatura; que nesse momento observou que tinha algo de errado, porque ele estava futucando com a sua mão direita e com a mão esquerda tentando empurrar o guidão da moto; que logo desembarcaram da viatura e foram de encontro ao mesmo; que quando conseguiram abordá-lo fizeram uma revista; que nada foi encontrado, mas em sua mão tinha uma chave micha onde abre diversas fechaduras; que o mesmo começou a esboçar nervosismo; que quando perguntado sobre a moto, disse que era de um amigo que estava ali no depósito; que ficou com o mesmo e autorizou o companheiro a ir no depósito perguntar se tinha alguém ali dono de uma moto preta, se não se engana; que ninguém se manifestou; que acharam a atitude muito suspeita e constataram que o moto não era dele e o encaminharam para delegacia; que depois ele chegou a confessar que a moto realmente não era dele, era de um amigo, mas que a moto era produto de roubo; que ele chegou a citar o nome de um colega dele; que segundo ele esse colega se afastou quando viu que se aproximaram dele; que o conhecia de vista do próprio condomínio como sendo morador; que até o surpreendeu ele estar praticando tipos de delito; que visualizaram, na verdade ele só chegou a ligar a moto, tendo a tentativa de ligar a mesma; que ele só não logrou êxito de ligar a moto, porque desembarcaram da viatura e praticamente foram em cima dele; que foram com velocidade para cima dele; que até mesmo com medo dele escapar ali na hora do local; que ele não teve reação; que foi por um lado e seu colega por outro; que ele estava em pé tentando forçar o guidão já com a chave na ignição; que ele disse que essa chave micha achava que seria do dono da moto, no caso não seria dele; que que se recorda a chave foi apresentada na delegacia; que o acusado não tentou fugir, porque não teria como; que ele foi surpreendido; que foi numa via pública em frente ao condomínio; que no momento foi permitir que fossem até o depósito ao lado para perguntar se tinha alguém que fosse o dono da motocicleta; que acredita que ele seja conhecido no bairro e várias pessoas viram ali a ação da polícia no momento; que no local tem câmeras de segurança; que não se recorda se foi solicitada gravação; que o acusado não saiu do local; que segundo ele um comparsa que estava próximo a ele e quando viu a guarnição o abordando saiu do local; que não chegou a presenciar, não viu; que dali o acusado foi encaminhado a delegacia; que logo após a delegacia de área era Rio das Ostras; que primeiro foi apresentado em Macaé e depois Rio das Ostras; que não se recorda porquê não mencionou a chave micha no depoimento em sede policial; que portanto comentou que se não se engana essas chaves foram apresentadas junto; que o procedimento foi abordado, constatou que o mesmo tentou ligar a moto e logo depois constatado que a moto seria um produto de roubo, encaminhado à delegacia; que o procedimento das chaves é que foram apresentadas." O policial militar CARLOS DOUGLAS AMARUZZA MACIEL narrou em juízo:"Que estava junto com seu companheiro de equipe cabo Estevão fazendo patrulhamento de rotina; que avistaram o elemento próximo ao bar em frente ao condomínio; que tem uma padaria, um bar; que a noite o bar fica bem lotado; que costumam passar mais frequentemente por ali, quando avistaram o elemento forçando a chave da moto para virar desceram, abordaram, viram que se tratava de possível furto e conduziram o mesmo a delegacia; que ao chegarem à delegacia constataram que a moto era produto de roubo e furto; que tinha um grupo de pessoas não com ele, mas próximo ao local; que na motocicleta só tinha ele; que ele estava ao lado da motocicleta como se tivesse forçado para virar com a chave; que era uma chave comum; que não se tratava de chave micha; que a princípio no momento, salvo engano, pelo tempo ele falou que a moto seria de um primo dele; que não se recorda se ele disse o que estaria fazendo com a moto; que não conhecia o acusado; que não se recorda se estava com placa; que ele não apresentou documentação da moto; que a verificação se era produto de furto fizeram na delegacia; que quando ele foi abordado a motocicleta já estava ligada; que quando avistaram ele estava forçando ; que no momento da abordagem ele já estava em cima dela; que nesse momento estava somente ele; que a chave era uma chave de moto mesmo; que não se recorda o porquê não mencionou essas chaves no depoimento em sede policial; que provavelmente essa chave foi acautelada junto com a moto; que em nenhum momento o acusado tentou fugir; que ninguém foi testemunhar na delegacia; que chegaram até a falar no local se alguém conhecia ele, sabia onde ele morava; que ninguém se manifestou; que o pessoal que frequenta ali geralmente não mora ali, próximo a esse bar; que ali tem várias câmeras de segurança; que não chegaram a solicitar as gravações dessas câmeras; que não os cabe fazer investigação da outra pessoa que seria dona da moto; que isso é com a polícia civil." Em juízo, o acusado foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, "g", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). No interrogatório judicial, o réu CAIO CARTES NUNES negou os fatos que lhe são imputados, aduzindo"Que era uma sexta-feira; que estava em casa, tinha acabado de arrumar a casa; que estava indo tomar banho; que recebeu uma ligação pelo interfone; que era Breno; que era colega seu que morava lá no condomínio, mas não mora mais; que Breno o chamou para sair; que disse que ia se arrumar e ia sair antes de sua mãe chegar; que sua mãe chegava no horário de 22hrs; que se arrumou, desceu, saiu pela portaria; que do lado direito tem estacionamento; que ali encontraram dois colegas, onde bateram papo por 10 minutos conversando ali; que nisso já iam se retirar para poder sair; que nesse sentido a moto ainda estava de costas conversando com o pessoal um pouco mais à frente; que quando se deparou Breno saiu correndo; que quando olhou para trás os policiais já estavam vindo andando apontando a arma; que falaram: "Perdeu, perdeu!"; que ficou parado e falou: "Que isso senhor?"; que ele falou: "Está tentando roubar a moto aí?" ; que falou: "Calma senhor, é a moto do menino que saiu correndo aqui agora."; que ele falou: "Saiu um menino correndo e não sei o que..."; que acabaram perguntando de quem era a moto; que disse para eles que não sabia de quem era a moto, que ele o chamou para poder dar uma volta e falou que era do tio dele; que ele perguntou onde estava o menino; que disse que o menino tinha acabado de sair correndo, como o policial tinha visto, o Breno; que explicou o apartamento, o bloco, a família dele, nome, onde ele morava, estudava; que explicou tudo; que não chegou a subir na moto; que nem estava perto da moto; que o policial falou que estava ligada, é mentira; que nem tinha chegado perto da moto; que a moto era do Breno Vieira; que tinha mais dois, o Wellington que é um colega que trabalha ali vendendo água e tinha uma menina lá que chamam ela de Barraca; que conhece ela; que Wellington é seu amigo; que eles ficaram sentados no local; que só o declarante está respondendo criminalmente; que achou importante levá-los a juízo; que eles até concordaram no início, mas depois com a volta do policial de rotina lá no bairro eles ficaram com medo; que o policial ficou sempre perguntando pelo declarante e abordando eles; que eles falaram que não teria como falar mais nada, pois o policial estava indo lá e estavam com medo; que o pessoal mesmo da portaria falou; que não conhecia os policiais; que os policiais estão mentindo, não sabe o motivo; que já respondeu por ordem e parada e furto; que está em trâmite; que não teve contato com a chave; que estava perto da moto quando eles chegaram e realizaram a abordagem; quem ia pilotar era Breno; que só ia ficar de garoupa; que Breno só o chamou; que foi nisso que ele saiu correndo, onde ele estava chegando perto da moto; que Breno é um ex amigo seu, que não se falam e nem sabe onde ele está mais; que pararam de se falar; que não se viam mais, depois desse dia que voltou para o condomínio a família dele um tempo depois já não estava mais e sua mãe o proibiu de falar e andar com ele no condomínio; que conversou com os pais dele, que ele não tem mãe, com a avó e o pai dele; que o pai dele falou que não podia falar nada, que Breno era de menor, mas ele fazia o que ele queria da vida dele e que o declarante sabia com quem estava andando, que era colega e não sei o que e sabia; que o policial falou que o levou direto para delegacia; que isso não é verdade; que o policial o levou para praia; que ele o algemou ali na frente, o levou no carro para praia e o outro em cima moto; que chegou na praia, estava algemado, eles o agrediram, o jogaram para fora do carro perguntando se fazia parte de facção do Lagomar ou do Aeroporto; que falou que não que morava no condomínio e seus pais eram conhecidos ali; que continuaram o agredindo falando que estava mentindo; que automaticamente lembrou do nome do síndico; que tentaram entrar em contato com ele o Vivaldo; que não conseguiram, continuaram o agredindo; que então lembrou do nome da síndica; que entraram em contato com ela que falou que o declarante realmente morava lá e que conhecia seus pais ; que ele pegou, falou com ela que era para entrar em contato com seus pais que estavam o conduzindo a delegacia; que desligou o telefone, o agrediu mais um pouco, o colocou dentro do carro; que dentro do carro escutou eles falando que era para voltar em frente ao condomínio de novo por conta da câmera; que não sabe quem estava falando com quem (inaudível) porque você fez isso em frente a câmera (inaudível) tem que passar lá de novo; que passaram de novo em frente ao condomínio; que pararam em frente ao depósito e começaram a gritar: "quem é o irmão do ladrão?"; que Breno se parece muito com o declarante, então o pessoal já sabia que os chamavam de irmãos, por parecer; que ele só desceu do carro e ficou chamando: quem é o irmão do ladrão, cadê o irmão do ladrão; que ninguém falou nada; que chegou o rapaz que vende picolé perto do declarante para perguntar o que aconteceu; que explicou para ele; que o policial falou: "Sai daqui, sai de perto, sai, sai, sai, não posso ficar falando com ele não"; que o deixou dentro do carro; que entrou dentro do carro e foi sentido delegacia; que antes de chegar na delegacia ainda parou no aeroporto, porque ele falou que tinha que dar o horário dele, porque não podia levar (inaudível); que parou em frente ao condomínio que tem ali, beira pista, comprou uma pizza, lancharam e depois foram para delegacia levar o declarante; que não é usuário de drogas; que tentou buscar as câmeras; que no dia que foi solto na segunda-feira saiu, só que chegou de noite em casa, era por volta de onze horas, então não tinha contato com pessoal; que no outro dia acordou por volta de 10hrs da manhã, foi até o síndico, perguntou sobre as filmagens; que ele falou que não tinha as filmagens, não tinha como recuperar; que só ficam três dias; que depois de três dias começam (inaudível), mas chegou a pedir tudo certinho também." Como se nota dos autos, o que se tem é o encontro de material supostamente produto de crime na posse do acusado, sem que haja elementos que confirmem estar o réu ciente da origem ilícita do bem. Note-se que o emprego da chave universal (micha) não está devidamente documentado. É que, embora a informação surja no depoimento dos policiais militares, não há qualquer notícia de apreensão nos autos. Importante ressaltar, ainda, que o acusado foi denunciado com base no verbo-núcleo "conduzir". A narrativa apresentada, todavia, não denota efetiva condução da coisa produto de crime. Há que se respeitar, aqui, a legalidade estrita, que se detrai do princípio da legalidade em termos de direito penal. Verifica-se, portanto, que não há prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que permita a condenação do réu. É imprescindível prova robusta para que se justifique a procedência da pretensão punitiva estatal, inexistente na espécie. Desse modo, em não havendo suporte probatório mínimo que autorize a condenação, impõe-se a incidência do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e a regra de julgamento que dele se extrai, qual seja,in dubio pro reo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o réuCAIO CARTES NUNES, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4.DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a absolvição do acusado, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas (Id. 36250820). Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 13 de julho de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular