0805695-07.2023.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805695-07.2023.8.19.0028/RJ AUTOR : ALESSANDRA LINHARES BASTOS ADVOGADO(A) : VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB RN016227) RÉU : UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALESSANDRA LINHARES BASTOS em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central aduzindo ser credora da quantia de R$ 182.929,50 (cento e oitenta e dois mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) sendo: Tratamento Cirúrgico e Fisioterapia R$ 156.350,00 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta reais) Honorários Sucumbenciais R$ 26.759,50 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) Pelo executado foi procedido o depósito da quantia de R$ 74.492,19 (setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos). Custas da impugnação devidamente recolhidas. Manifestação da exequente no evento 188 informando a insuficiência do depósito e requerendo a intimação da Executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 106.437,31 (cento e seis mil quatrocentos e trinta e sete reaias e trinta e um centavos). Pela executada foi apresentado impugnação (evento 199) aduzindo em síntese: a) o acórdão proferido em sede recursal deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para: “INCLUIR A FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIO EM REGIME AMBULATORIAL, (...), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUDITORIA TÉCNICA NÃO ABUSIVA”; b) A exequente pretende, contudo, transformar condenação genérica ao custeio do tratamento discutido na fase cognitiva em verdadeira autorização ilimitada para submissão unilateral de novos procedimentos, novos prestadores, novos custos e nova conformação terapêutica ; c) a exequente apresenta cobrança superior a R$ 156.000,00, valor quase quatro vezes superior ao cenário econômico submetido à cognição judicial originária; d) os custos das duas etapas apresentados pela exequente são praticamente idênticos, sem demonstração técnica individualizada suficientemente detalhada. Manifestação do exequente/impugnado no (evento 200) contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) a multiplicidade de sessões cirúrgicas não é novidade. Estava nos autos desde o primeiro dia, passou pelo contraditório, foi analisada pela perita nomeada pelo juízo e integrou o contexto fático sobre o qual a sentença foi proferida; b) o custo de um procedimento médico não pode ser congelado no tempo; c) executada não indicou, ao longo de todo o processo de conhecimento, nenhum profissional credenciado apto a realizar a cirurgia de lipedema; d) A autora já foi submetida a exame pericial realizado por perita nomeada pelo juízo cujo laudo confirmou a indicação técnica da lipoaspiração tumescente, seu caráter terapêutico e não estético, e a necessidade do tratamento. Essa matéria está encerrada com o trânsito em julgado; e) são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, os quais já foram computados no valor atualizado do débito apresentado pela exequente, no evento 198. Relatei. De plano tenho por rechaçar a impugnação apresentada senão vejamos: Quanto a alegação de que a exequente/impugnada requer autorização ilimitada para submissão unilateral de novos procedimentos, novos prestadores, novos custos e nova conformação terapêutica verifico que não se trata de autorização ilimitada uma vez que conforme constante na inicial a exequente informa que trata-se de procedimento cirúrgico pré e pós operatório, não tendo sido objeto de discussão em nenhuma das fases do processo. Embora tenha sido determinada a realização de prova pericial, a impugnada, sequer levantou qualquer discussão com relação ao que alega na presente fase (execução) nem mesmo em fase de apelação. Logo, rejeito a pretensão de afastar a necessidade de pagamento das fases operatórias apresentadas pela exequente/impugnada. Quanto aos valores apresentados, melhor sorte não lhe assiste, considerando que os orçamentos anteriormente apresentados, datam do ano de 2023. Logo, não pode o executado/impugnante requerer que tais valores permaneçam congelados. Inclusive verifica-se que muito embora a executada/impugnante detenha condições de justificar de forma documental eventual excesso já que possui equipe técnica qualificada, tem-se que a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Do mesmo forma, utilizando os argumentos acima, tenho por afastar a alegação de que custos das duas etapas apresentados pela exequente são praticamente idênticos, sem demonstração técnica individualizada suficientemente detalhada Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada. Considerando o acima decidido e diante da ausência de comprovação do valor apontado pela exequente, deve ser aplicada as sanções previstas no art. 523 do C.P.C. Preclusa a presente e não havendo comprovação de quitação do valor apontado, voltem-me conclusos para bloqueio junto ao Sistema Sisbajud . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA LINHARES BASTOS
Réu UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO
OAB: 16227/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805695-07.2023.8.19.0028/RJ AUTOR : ALESSANDRA LINHARES BASTOS ADVOGADO(A) : VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB RN016227) RÉU : UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALESSANDRA LINHARES BASTOS em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central aduzindo ser credora da quantia de R$ 182.929,50 (cento e oitenta e dois mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) sendo: Tratamento Cirúrgico e Fisioterapia R$ 156.350,00 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta reais) Honorários Sucumbenciais R$ 26.759,50 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) Pelo executado foi procedido o depósito da quantia de R$ 74.492,19 (setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos). Custas da impugnação devidamente recolhidas. Manifestação da exequente no evento 188 informando a insuficiência do depósito e requerendo a intimação da Executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 106.437,31 (cento e seis mil quatrocentos e trinta e sete reaias e trinta e um centavos). Pela executada foi apresentado impugnação (evento 199) aduzindo em síntese: a) o acórdão proferido em sede recursal deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para: “INCLUIR A FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIO EM REGIME AMBULATORIAL, (...), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUDITORIA TÉCNICA NÃO ABUSIVA”; b) A exequente pretende, contudo, transformar condenação genérica ao custeio do tratamento discutido na fase cognitiva em verdadeira autorização ilimitada para submissão unilateral de novos procedimentos, novos prestadores, novos custos e nova conformação terapêutica ; c) a exequente apresenta cobrança superior a R$ 156.000,00, valor quase quatro vezes superior ao cenário econômico submetido à cognição judicial originária; d) os custos das duas etapas apresentados pela exequente são praticamente idênticos, sem demonstração técnica individualizada suficientemente detalhada. Manifestação do exequente/impugnado no (evento 200) contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) a multiplicidade de sessões cirúrgicas não é novidade. Estava nos autos desde o primeiro dia, passou pelo contraditório, foi analisada pela perita nomeada pelo juízo e integrou o contexto fático sobre o qual a sentença foi proferida; b) o custo de um procedimento médico não pode ser congelado no tempo; c) executada não indicou, ao longo de todo o processo de conhecimento, nenhum profissional credenciado apto a realizar a cirurgia de lipedema; d) A autora já foi submetida a exame pericial realizado por perita nomeada pelo juízo cujo laudo confirmou a indicação técnica da lipoaspiração tumescente, seu caráter terapêutico e não estético, e a necessidade do tratamento. Essa matéria está encerrada com o trânsito em julgado; e) são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, os quais já foram computados no valor atualizado do débito apresentado pela exequente, no evento 198. Relatei. De plano tenho por rechaçar a impugnação apresentada senão vejamos: Quanto a alegação de que a exequente/impugnada requer autorização ilimitada para submissão unilateral de novos procedimentos, novos prestadores, novos custos e nova conformação terapêutica verifico que não se trata de autorização ilimitada uma vez que conforme constante na inicial a exequente informa que trata-se de procedimento cirúrgico pré e pós operatório, não tendo sido objeto de discussão em nenhuma das fases do processo. Embora tenha sido determinada a realização de prova pericial, a impugnada, sequer levantou qualquer discussão com relação ao que alega na presente fase (execução) nem mesmo em fase de apelação. Logo, rejeito a pretensão de afastar a necessidade de pagamento das fases operatórias apresentadas pela exequente/impugnada. Quanto aos valores apresentados, melhor sorte não lhe assiste, considerando que os orçamentos anteriormente apresentados, datam do ano de 2023. Logo, não pode o executado/impugnante requerer que tais valores permaneçam congelados. Inclusive verifica-se que muito embora a executada/impugnante detenha condições de justificar de forma documental eventual excesso já que possui equipe técnica qualificada, tem-se que a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Do mesmo forma, utilizando os argumentos acima, tenho por afastar a alegação de que custos das duas etapas apresentados pela exequente são praticamente idênticos, sem demonstração técnica individualizada suficientemente detalhada Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada. Considerando o acima decidido e diante da ausência de comprovação do valor apontado pela exequente, deve ser aplicada as sanções previstas no art. 523 do C.P.C. Preclusa a presente e não havendo comprovação de quitação do valor apontado, voltem-me conclusos para bloqueio junto ao Sistema Sisbajud . Cumpra-se.