0805685-52.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805685-52.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : JANETE CRISTINA VIANNA DA SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVEIRA (OAB RJ089731) ADVOGADO(A) : DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) RÉU : BANCOSEGURO SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação cível de obrigação de fazer cc. pedido indenizatório com pedido de tutela de urgência " ajuizada por JANETE CRISTINA VIANNA DA SILVA em face de BANCOSEGURO S/A. Na inicial , a parte autora narrou ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, no valor mensal de R$ 2.319,82. Alegou que, após receber ligação de pessoa que se identificou como funcionária de instituição financeira, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, incluído em 28.12.2024, no valor total de R$ 47.460,00, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 565,00, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário desde janeiro de 2025. Sustentou não ter aberto conta digital perante a instituição ré, tampouco autorizado a operação por telefone, envio de selfie ou qualquer outro meio, afirmando, ainda, que o numerário objeto do mútuo não foi creditado em sua conta bancária. Atribuiu os fatos à atuação fraudulenta de terceiros e à falha na prestação do serviço bancário, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais de R$ 565,00, sob pena de multa diária. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato; b) o cancelamento do negócio e dos débitos dele decorrentes; c) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, ou sua exclusão, caso já efetivada; d) a restituição em dobro dos valores descontados, indicada inicialmente em R$ 4.520,00, acrescida das parcelas eventualmente debitadas no curso do processo; e e) o arbitramento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em decisão de evento 5, DEC1 . A tutela de urgência pleiterada por indeferida por decisão de evento 18, DEC1 . Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação , na qual arguiu, preliminarmente , a ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, ao argumento de que, após tomar ciência da reclamação, teria adotado providências para regularização da situação, com a liquidação do empréstimo impugnado. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação, afirmando não haver fraude ou vício apto a ensejar sua responsabilização. Impugnou os pedidos de compensação por dano moral e de restituição dos valores descontados, especialmente em dobro, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, cuja revogação requereu. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação dos honorários advocatícios em percentual não superior a 10% sobre eventual condenação e pelo reconhecimento da sucumbência recíproca em caso de procedência parcial ( evento 25, PET3 ). Em petição posterior, a parte ré juntou o contrato ( evento 34, DOC3 ) e colacionou capturas de tela ao corpo da manifestação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 505513126, celebrado em 28.12.2024, no valor de R$ 25.789,63, que teria sido validado mediante documentação pessoal, biometria facial e assinatura digital da autora. Alegou, ainda, que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade da demandante e por ela utilizado, razão pela qual reiterou a validade do negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 34, PET2 ). Em réplica , a parte autora impugnou os termos da contestação, sustentando que a ré não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não teria juntado o contrato ou qualquer documento comprobatório, e reiterou que jamais celebrou empréstimo ou abriu conta digital junto à instituição financeira. Alegou que o cancelamento do negócio somente ocorreu após o ajuizamento da ação, que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de fraude e configuraram falha na prestação do serviço, defendendo a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por dano moral ( evento 35, PET1 ). Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do processo , na forma do art. 357 do CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. De proêmio, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, pois, embora a parte ré sustente ter promovido a liquidação do empréstimo impugnado após tomar ciência da controvérsia, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à declaração de invalidade da contratação, à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à compensação por danos morais, sobretudo porque a própria demandante afirma que a regularização somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Superada a análise da preliminar, verifico a presença dos pressupostos de existência e dos requisitos de validade do processo . Identifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação . Declaro, portanto, saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 505513126, atribuída à parte autora, inclusive quanto à biometria facial e à assinatura digital apresentadas pela instituição financeira; b) a efetiva liberação do numerário objeto do empréstimo e seu crédito em conta de titularidade da demandante; c) a existência de falha na prestação do serviço; d) o cabimento da restituição dos valores descontados, inclusive se forma simples ou em dobro; e e) a ocorrência de dano moral passível de compensação. A relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se ao conceito de relação de consumo, atraindo, pois, a aplicação das regras da LF nº 8.078/90 (CDC). Diante desse enquadramento jurídico, e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90. Assim, incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade e a autoria da contratação impugnada, inclusive mediante a apresentação dos elementos técnicos de autenticação utilizados no procedimento eletrônico, bem como comprovar a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora, e a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Ademais, considerando que a parte autora, em sede policial ( evento 1, DOC20 ), impugnou expressamente a autoria da contratação que lhe é atribuída, ao afirmar que não assinou o contrato, tampouco autorizou a operação por telefone ou mediante envio de fotografia, incide, na hipótese, a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo a qual: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 389 e 429, II) ". Todavia, não se olvide a orientação estabelecida no Enunciado nº 330 da súmula do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro : " Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .". Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em réplica, requereu a produção de prova documental suplementar, bem como a realização de perícia grafotécnica ou, conforme o caso, de perícia digital. O banco réu, por sua vez, requereu a juntada do contrato acostado no evento 34, DOC3 , e apresentou, no corpo da manifestação de evento 34, PET2 , capturas de tela destinadas a demonstrar a regularidade da contratação. Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica, porquanto o banco sustenta que a contratação deu-se por meio eletrônico, mediante biometria facial e assinatura digital, de modo que a prova requerida se mostra inadequada à controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC/2015. Por outro lado, DETERMINO , comfundamento no art. 370 do CPC/2015, que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias , os arquivos eletrônicos originais e demais elementos técnicos relacionados à contratação nº 505513126, inclusive registros referentes à biometria facial e à assinatura digital, data e horário da operação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, registros de autenticação e validação e demais metadados disponíveis. Deverá, ainda, a instituição financeira comprovar a efetiva liberação do numerário decorrente do empréstimo, mediante documento idôneo que demonstre o crédito do valor de R$ 25.789,63 em conta de titularidade da parte autora, com indicação da data da operação, instituição financeira destinatária, agência, conta, titularidade e identificação da respectiva transação, não sendo suficiente, para tal finalidade, mera captura de tela de sistema interno. Ademais, DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital, a ser realizada após a juntada da documentação ora determinada. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo RACHEL ISAAC ALEKSANDRA FANZZI MARTINS (DETRAN-RJ 12.711.272-0; fmartinspericias@gmail.com) INTIME-SE a expert para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC/2015. Com a vinda da proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do quantum , arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, consoante dispõe o art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, observando-se, quanto à remuneração da expert , o disposto na Resolução CM nº 02/2018 deste E. Tribunal. Após a apresentação dos quesitos e a disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia, INTIME-SE a expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias, contado da intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, na forma e no prazo do art. 477, § 1º, do CPC/2015. Após, proceda a zelosa serventia às diligências necessárias à solicitação do pagamento da ajuda de custo à i. perita, na forma da Resolução CM nº 02/2018 deste E. Tribunal. Ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar os ajustes que reputarem pertinentes, no prazo de 5 dias , findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica . RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCOSEGURO SA
Autor JANETE CRISTINA VIANNA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805685-52.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : JANETE CRISTINA VIANNA DA SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVEIRA (OAB RJ089731) ADVOGADO(A) : DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) RÉU : BANCOSEGURO SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação cível de obrigação de fazer cc. pedido indenizatório com pedido de tutela de urgência " ajuizada por JANETE CRISTINA VIANNA DA SILVA em face de BANCOSEGURO S/A. Na inicial , a parte autora narrou ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, no valor mensal de R$ 2.319,82. Alegou que, após receber ligação de pessoa que se identificou como funcionária de instituição financeira, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, incluído em 28.12.2024, no valor total de R$ 47.460,00, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 565,00, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário desde janeiro de 2025. Sustentou não ter aberto conta digital perante a instituição ré, tampouco autorizado a operação por telefone, envio de selfie ou qualquer outro meio, afirmando, ainda, que o numerário objeto do mútuo não foi creditado em sua conta bancária. Atribuiu os fatos à atuação fraudulenta de terceiros e à falha na prestação do serviço bancário, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais de R$ 565,00, sob pena de multa diária. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato; b) o cancelamento do negócio e dos débitos dele decorrentes; c) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, ou sua exclusão, caso já efetivada; d) a restituição em dobro dos valores descontados, indicada inicialmente em R$ 4.520,00, acrescida das parcelas eventualmente debitadas no curso do processo; e e) o arbitramento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em decisão de evento 5, DEC1 . A tutela de urgência pleiterada por indeferida por decisão de evento 18, DEC1 . Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação , na qual arguiu, preliminarmente , a ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, ao argumento de que, após tomar ciência da reclamação, teria adotado providências para regularização da situação, com a liquidação do empréstimo impugnado. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação, afirmando não haver fraude ou vício apto a ensejar sua responsabilização. Impugnou os pedidos de compensação por dano moral e de restituição dos valores descontados, especialmente em dobro, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, cuja revogação requereu. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação dos honorários advocatícios em percentual não superior a 10% sobre eventual condenação e pelo reconhecimento da sucumbência recíproca em caso de procedência parcial ( evento 25, PET3 ). Em petição posterior, a parte ré juntou o contrato ( evento 34, DOC3 ) e colacionou capturas de tela ao corpo da manifestação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 505513126, celebrado em 28.12.2024, no valor de R$ 25.789,63, que teria sido validado mediante documentação pessoal, biometria facial e assinatura digital da autora. Alegou, ainda, que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade da demandante e por ela utilizado, razão pela qual reiterou a validade do negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 34, PET2 ). Em réplica , a parte autora impugnou os termos da contestação, sustentando que a ré não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não teria juntado o contrato ou qualquer documento comprobatório, e reiterou que jamais celebrou empréstimo ou abriu conta digital junto à instituição financeira. Alegou que o cancelamento do negócio somente ocorreu após o ajuizamento da ação, que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de fraude e configuraram falha na prestação do serviço, defendendo a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por dano moral ( evento 35, PET1 ). Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do processo , na forma do art. 357 do CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. De proêmio, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, pois, embora a parte ré sustente ter promovido a liquidação do empréstimo impugnado após tomar ciência da controvérsia, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à declaração de invalidade da contratação, à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à compensação por danos morais, sobretudo porque a própria demandante afirma que a regularização somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Superada a análise da preliminar, verifico a presença dos pressupostos de existência e dos requisitos de validade do processo . Identifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação . Declaro, portanto, saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 505513126, atribuída à parte autora, inclusive quanto à biometria facial e à assinatura digital apresentadas pela instituição financeira; b) a efetiva liberação do numerário objeto do empréstimo e seu crédito em conta de titularidade da demandante; c) a existência de falha na prestação do serviço; d) o cabimento da restituição dos valores descontados, inclusive se forma simples ou em dobro; e e) a ocorrência de dano moral passível de compensação. A relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se ao conceito de relação de consumo, atraindo, pois, a aplicação das regras da LF nº 8.078/90 (CDC). Diante desse enquadramento jurídico, e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90. Assim, incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade e a autoria da contratação impugnada, inclusive mediante a apresentação dos elementos técnicos de autenticação utilizados no procedimento eletrônico, bem como comprovar a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora, e a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Ademais, considerando que a parte autora, em sede policial ( evento 1, DOC20 ), impugnou expressamente a autoria da contratação que lhe é atribuída, ao afirmar que não assinou o contrato, tampouco autorizou a operação por telefone ou mediante envio de fotografia, incide, na hipótese, a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo a qual: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 389 e 429, II) ". Todavia, não se olvide a orientação estabelecida no Enunciado nº 330 da súmula do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro : " Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .". Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em réplica, requereu a produção de prova documental suplementar, bem como a realização de perícia grafotécnica ou, conforme o caso, de perícia digital. O banco réu, por sua vez, requereu a juntada do contrato acostado no evento 34, DOC3 , e apresentou, no corpo da manifestação de evento 34, PET2 , capturas de tela destinadas a demonstrar a regularidade da contratação. Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica, porquanto o banco sustenta que a contratação deu-se por meio eletrônico, mediante biometria facial e assinatura digital, de modo que a prova requerida se mostra inadequada à controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC/2015. Por outro lado, DETERMINO , comfundamento no art. 370 do CPC/2015, que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias , os arquivos eletrônicos originais e demais elementos técnicos relacionados à contratação nº 505513126, inclusive registros referentes à biometria facial e à assinatura digital, data e horário da operação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, registros de autenticação e validação e demais metadados disponíveis. Deverá, ainda, a instituição financeira comprovar a efetiva liberação do numerário decorrente do empréstimo, mediante documento idôneo que demonstre o crédito do valor de R$ 25.789,63 em conta de titularidade da parte autora, com indicação da data da operação, instituição financeira destinatária, agência, conta, titularidade e identificação da respectiva transação, não sendo suficiente, para tal finalidade, mera captura de tela de sistema interno. Ademais, DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital, a ser realizada após a juntada da documentação ora determinada. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo RACHEL ISAAC ALEKSANDRA FANZZI MARTINS (DETRAN-RJ 12.711.272-0; fmartinspericias@gmail.com) INTIME-SE a expert para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC/2015. Com a vinda da proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do quantum , arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, consoante dispõe o art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, observando-se, quanto à remuneração da expert , o disposto na Resolução CM nº 02/2018 deste E. Tribunal. Após a apresentação dos quesitos e a disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia, INTIME-SE a expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias, contado da intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, na forma e no prazo do art. 477, § 1º, do CPC/2015. Após, proceda a zelosa serventia às diligências necessárias à solicitação do pagamento da ajuda de custo à i. perita, na forma da Resolução CM nº 02/2018 deste E. Tribunal. Ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar os ajustes que reputarem pertinentes, no prazo de 5 dias , findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica . RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular