Detalhe do processo

0805678-36.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805678-36.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA LOREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Começo pela análise das preliminares arguidas. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, constato que o autor formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível. Aliás, a parte ré pôde exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão. Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial. REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA. Quanto ao alegado defeito de representação, consistente em suposta irregularidade da procuração por estar desatualizada, verifico que a existência de instrumento de mandato nos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual, não havendo demonstração de vício capaz de comprometer a validade do ato. Ademais, eventual irregularidade formal é sanável e não enseja, de plano, a extinção do feito. REJEITO A PRELIMINAR. No tocante à impugnação ao valor da causa, observo que o valor atribuído pela parte autora guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, que envolve a declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada, de forma objetiva, a inadequação do valor indicado, não há razão para sua alteração nesta fase. REJEITO, PORTANTO, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A ré suscitou preliminar de ausência de interesse, sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa. A análise da preliminar, contudo, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito. No caso concreto, a parte autora afirma que tentou resolver a controvérsia na via administrativa, sem sucesso, tendo sido surpreendida com a existência de débito que não reconhece, o qual teria impedido a abertura de conta corrente e, por conseguinte, ocasionado prejuízos relevantes, inclusive a perda de oportunidade de emprego. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, revela-se presente diante da existência de resistência à pretensão da parte autora, evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual a parte ré defende a regularidade da contratação e da cobrança. Nesse contexto, a utilidade da demanda também se mostra configurada, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida é apta, em tese, a afastar o débito impugnado e reparar eventual dano suportado. Assim, a verificação acerca da efetiva existência de contratação e da legitimidade da cobrança constitui matéria de mérito, a ser apreciada em momento oportuno, não sendo possível, nesta fase, reconhecer a ausência de interesse de agir. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, porquanto presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a validade da suposta contratação; b) a ocorrência de dano material decorrente da alegada perda de oportunidade profissional; c) a existência de dano moral indenizável. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 251210682. A parte autora postulou pela produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica / id. 251833439. A parte ré requereu produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora / id. 255164899. As partes não pleitearam a produção de provas / ids. 254798472 e 259254344. Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serem indexados aos autos eletrônicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto à prova oral requerida pela parte ré, tenho que esta se mostra inócua para a elucidação da controvérsia, que se resume à existência - ou não - de relação jurídica contratual entre as partes, questão que se resolve à vista de prova documental. O depoimento pessoal da autora em nada contribuirá para esclarecer os elementos objetivos da relação jurídica discutida. Dessa forma, indefiro a produção da prova oral requerida, por ser desnecessária e inadequada ao deslinde da lide. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, eis que a controvérsia cinge-se à validade das assinaturas apostas no contrato impugnado. Nomeio como peritoALEXANDRA MOREIRA RABELLO, CPF 172.215.217-51. Fixo honorários periciais, para eventuais efeitos futuros, no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no verbete sumular n. 362 do TJ-RJ, que assim dispõe: Nº. 362 "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Considerando o disposto no art. 95 do CPC, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fará a perita jus à ajuda de custo. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência à perita da nomeação, devendo ela indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias. Indexado o laudo pericial, digam as partes sobre ele. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RENATA DE OLIVEIRA LOREDO

Réu UNIBANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

ANA PAULA FRAGOZO DA FONSECA

OAB: 83179/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805678-36.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA LOREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Começo pela análise das preliminares arguidas. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, constato que o autor formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível. Aliás, a parte ré pôde exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão. Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial. REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA. Quanto ao alegado defeito de representação, consistente em suposta irregularidade da procuração por estar desatualizada, verifico que a existência de instrumento de mandato nos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual, não havendo demonstração de vício capaz de comprometer a validade do ato. Ademais, eventual irregularidade formal é sanável e não enseja, de plano, a extinção do feito. REJEITO A PRELIMINAR. No tocante à impugnação ao valor da causa, observo que o valor atribuído pela parte autora guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, que envolve a declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada, de forma objetiva, a inadequação do valor indicado, não há razão para sua alteração nesta fase. REJEITO, PORTANTO, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A ré suscitou preliminar de ausência de interesse, sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa. A análise da preliminar, contudo, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito. No caso concreto, a parte autora afirma que tentou resolver a controvérsia na via administrativa, sem sucesso, tendo sido surpreendida com a existência de débito que não reconhece, o qual teria impedido a abertura de conta corrente e, por conseguinte, ocasionado prejuízos relevantes, inclusive a perda de oportunidade de emprego. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, revela-se presente diante da existência de resistência à pretensão da parte autora, evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual a parte ré defende a regularidade da contratação e da cobrança. Nesse contexto, a utilidade da demanda também se mostra configurada, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida é apta, em tese, a afastar o débito impugnado e reparar eventual dano suportado. Assim, a verificação acerca da efetiva existência de contratação e da legitimidade da cobrança constitui matéria de mérito, a ser apreciada em momento oportuno, não sendo possível, nesta fase, reconhecer a ausência de interesse de agir. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, porquanto presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a validade da suposta contratação; b) a ocorrência de dano material decorrente da alegada perda de oportunidade profissional; c) a existência de dano moral indenizável. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 251210682. A parte autora postulou pela produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica / id. 251833439. A parte ré requereu produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora / id. 255164899. As partes não pleitearam a produção de provas / ids. 254798472 e 259254344. Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serem indexados aos autos eletrônicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto à prova oral requerida pela parte ré, tenho que esta se mostra inócua para a elucidação da controvérsia, que se resume à existência - ou não - de relação jurídica contratual entre as partes, questão que se resolve à vista de prova documental. O depoimento pessoal da autora em nada contribuirá para esclarecer os elementos objetivos da relação jurídica discutida. Dessa forma, indefiro a produção da prova oral requerida, por ser desnecessária e inadequada ao deslinde da lide. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, eis que a controvérsia cinge-se à validade das assinaturas apostas no contrato impugnado. Nomeio como peritoALEXANDRA MOREIRA RABELLO, CPF 172.215.217-51. Fixo honorários periciais, para eventuais efeitos futuros, no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no verbete sumular n. 362 do TJ-RJ, que assim dispõe: Nº. 362 "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Considerando o disposto no art. 95 do CPC, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fará a perita jus à ajuda de custo. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência à perita da nomeação, devendo ela indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias. Indexado o laudo pericial, digam as partes sobre ele. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular