Detalhe do processo

0805664-16.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805664-16.2024.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANDRO MARTINS DE QUEIROZ REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ CURADOR ESPECIAL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de interdição formulada por EVANDRO MARTINS QUEIROZ em favor de SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ. O requerente destacou que o interditando apresenta impedimento de natureza mental e necessita de auxílio para realizar atos da vida civil, sendo portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SÍNDROME DE ASPERGER (CID F84.0) e TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (CID F84), encontrando-se em completa desvantagem, sem condições de acompanhar o desenvolvimento normal e apresentando incapacidade intelectual. A petição inicial de id 126470891 veio instruída com documentos médicos de id 126474636 e declaração de concordância da genitora de id 126474643. A decisão de id 128019000 deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação do MP pelo indeferimento da tutela antecipada e pela intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ao id 139480494. A decisão de id 150467939 indeferiu a curatela provisória, determinou a citação da parte ré e a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos. Informação do INSS de que não consta benefício ativo em nome do interditando (id 171036851). Petição do autor prestando esclarecimentos ao id 171574023. Citação negativa em id 183492535, diante da impossibilidade de compreender o caráter do ato, pois o interditando não conseguiu prestar atenção no que lhe era dito pela oficial, contando histórias de informática, carros e motos, e depois pediu para sair da sala para almoçar. Manifestação do curador especial requerendo vista após a audiência de impressão pessoal (id 234352606). A decisão de id 234731252 designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal realizada ao id 261497567, oportunidade em que foram ouvidos o interditando e o autor. Na ocasião, foi apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial, e o requerente e o Ministério Público opinaram pela procedência do pedido. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição formulado por EVANDRO MARTINS QUEIROZ, sob a alegação de que SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ apresenta impedimento de longo prazo, de natureza mental, que o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O documento de id 126474636 comprova que o interditando é autista. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer vinculação do Juiz ao laudo pericial. Assim, verificando o Juiz, através de outros elementos de prova, a deficiência do interditando e a necessidade da curatela, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste o que já é incontroverso nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso, através do laudo juntado aos autos e da audiência de impressão pessoal, foi constatado que o interditando não possui condições de praticar determinados atos da vida civil. Tais provas são suficientes para demonstrar a incapacidade relativa da parte ré e a necessidade de curatela. A genitora concordou com a interdição e com a nomeação do genitor como curador. A nomeação de curador ao interditando constitui medida protetiva necessária para resguardar sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa do curador, EVANDRO MARTINS QUEIROZ, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela. Assim, constatada a incapacidade relativa do interditando e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido autoral. Quanto à obrigação de especialização de hipoteca pelo curador, a lei excepciona tal exigência quando o tutor for pessoa de reconhecida idoneidade, mesmo que o patrimônio do curatelado seja considerável. No caso, o interditando não possui bens, e não há qualquer indício que desabone a conduta do curador. Assim, dispenso a especialização de hipoteca. Do mesmo modo, deve ser dispensada a prestação periódica de contas pelo curador, considerando que é pai do interditando e que o incapaz não possui renda mensal. Assim, dispenso o curador do dever de prestar contas periodicamente, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados. Isso posto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ, declarando-o pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e, em geral, praticar atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o Sr. EVANDRO MARTINS QUEIROZ, podendo representá-lo nos atos relativos ao desempenho econômico-financeiro, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias. Deverá o curador zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do interditando, suprir seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda a assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e eventuais recebimentos, sob as penas da lei. O curador deverá manter consigo comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do interditando, caso futuramente venha a ser requerida prestação de contas. Dispenso a prestação anual de contas e a especialização de hipoteca, em vista da inexistência de bens e renda, sem prejuízo de eventual determinação legal futura. Expeça-se termo de curatela definitivo (vitalício). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter expressamente os atos dos quais o interditando se encontra privado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento do interditando no RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), cabendo ao referido cartório comunicar a interdição ao cartório competente, nos termos do art. 107, (sec) 1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça ora deferida às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 17 de março de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA REGINA LOPES FERREIRA

OAB: 190238/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805664-16.2024.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANDRO MARTINS DE QUEIROZ REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ CURADOR ESPECIAL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de interdição formulada por EVANDRO MARTINS QUEIROZ em favor de SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ. O requerente destacou que o interditando apresenta impedimento de natureza mental e necessita de auxílio para realizar atos da vida civil, sendo portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SÍNDROME DE ASPERGER (CID F84.0) e TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (CID F84), encontrando-se em completa desvantagem, sem condições de acompanhar o desenvolvimento normal e apresentando incapacidade intelectual. A petição inicial de id 126470891 veio instruída com documentos médicos de id 126474636 e declaração de concordância da genitora de id 126474643. A decisão de id 128019000 deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação do MP pelo indeferimento da tutela antecipada e pela intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ao id 139480494. A decisão de id 150467939 indeferiu a curatela provisória, determinou a citação da parte ré e a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos. Informação do INSS de que não consta benefício ativo em nome do interditando (id 171036851). Petição do autor prestando esclarecimentos ao id 171574023. Citação negativa em id 183492535, diante da impossibilidade de compreender o caráter do ato, pois o interditando não conseguiu prestar atenção no que lhe era dito pela oficial, contando histórias de informática, carros e motos, e depois pediu para sair da sala para almoçar. Manifestação do curador especial requerendo vista após a audiência de impressão pessoal (id 234352606). A decisão de id 234731252 designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal realizada ao id 261497567, oportunidade em que foram ouvidos o interditando e o autor. Na ocasião, foi apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial, e o requerente e o Ministério Público opinaram pela procedência do pedido. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição formulado por EVANDRO MARTINS QUEIROZ, sob a alegação de que SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ apresenta impedimento de longo prazo, de natureza mental, que o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O documento de id 126474636 comprova que o interditando é autista. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer vinculação do Juiz ao laudo pericial. Assim, verificando o Juiz, através de outros elementos de prova, a deficiência do interditando e a necessidade da curatela, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste o que já é incontroverso nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso, através do laudo juntado aos autos e da audiência de impressão pessoal, foi constatado que o interditando não possui condições de praticar determinados atos da vida civil. Tais provas são suficientes para demonstrar a incapacidade relativa da parte ré e a necessidade de curatela. A genitora concordou com a interdição e com a nomeação do genitor como curador. A nomeação de curador ao interditando constitui medida protetiva necessária para resguardar sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa do curador, EVANDRO MARTINS QUEIROZ, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela. Assim, constatada a incapacidade relativa do interditando e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido autoral. Quanto à obrigação de especialização de hipoteca pelo curador, a lei excepciona tal exigência quando o tutor for pessoa de reconhecida idoneidade, mesmo que o patrimônio do curatelado seja considerável. No caso, o interditando não possui bens, e não há qualquer indício que desabone a conduta do curador. Assim, dispenso a especialização de hipoteca. Do mesmo modo, deve ser dispensada a prestação periódica de contas pelo curador, considerando que é pai do interditando e que o incapaz não possui renda mensal. Assim, dispenso o curador do dever de prestar contas periodicamente, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados. Isso posto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SAMUEL DA SILVA MARTINS QUEIROZ, declarando-o pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e, em geral, praticar atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o Sr. EVANDRO MARTINS QUEIROZ, podendo representá-lo nos atos relativos ao desempenho econômico-financeiro, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias. Deverá o curador zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do interditando, suprir seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda a assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e eventuais recebimentos, sob as penas da lei. O curador deverá manter consigo comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do interditando, caso futuramente venha a ser requerida prestação de contas. Dispenso a prestação anual de contas e a especialização de hipoteca, em vista da inexistência de bens e renda, sem prejuízo de eventual determinação legal futura. Expeça-se termo de curatela definitivo (vitalício). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter expressamente os atos dos quais o interditando se encontra privado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento do interditando no RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), cabendo ao referido cartório comunicar a interdição ao cartório competente, nos termos do art. 107, (sec) 1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça ora deferida às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 17 de março de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular