0805662-92.2023.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805662-92.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL FAUSTO BARBOSA RÉU: CEDAE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOEL FAUSTO BARBOSA em face COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE na qual aduz cobrança em valores exorbitantes referente serviço de abastecimento de água. Diante dos fatos, requer a tutela antecipada para que o réu exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito; o refaturamento das faturas referente aos meses de Junho de 2022 à Fevereiro de 2023 no valor do consumo real; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Petição inicial instruída com documentos Id 69721667/ Id 69721696. Depósito Judicial referente ao período questionado Id 73890528. Decisão Id 89183102 deferindo a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome e CPF do autor do rol de cadastros restritivos de crédito . Manifestação do réu Id 96898195 informando o cumprimento da tutela antecipada. Contestação apresentada Id 97469308 na qual afirma que os valores cobrados correspondem ao consumo real de água registrado no hidrômetro. Que não há danos morais a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada id 105801294 . Manifestação do autor Id 109022437 sobre as provas que pretende produzir. Decisão saneadora id 118177461, fixando o ponto controvertido, , invertendo o ônus da prova. Determinou a produção de prova pericial e documental suplementar. Quesitos apresentados pelo autor Id 123205436. Despacho Id211362819 homologando os honorários periciais. Depósito dos honorários periciais Id 217198629. Laudo pericial Id 236185897. Manifestação ao autor Id 238550854 e do réu Id 240065562 sobre o laudo pericial . Despacho deferindo a gratuidade de justiça Id 273048284. Alegações finais apresentadas pelo réu Id 275920544 e pelo autor id 276051785. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, preclusas as vias impugnativas passo à análise do mérito. Cuida a presente de pedido de revisão de contas de consumo, sob a alegação de cobrança de valor em desacordo com o consumo mensal. Decerto que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação das normas protetivas e princípios norteadores do CDC. Alega o autor ser cliente do réu sob a matrícula número 1544445-2 e que o histórico de suas faturas sempre indicou consumo inferior a R$ 100,00 (cem reais) mensais. Contudo, desde junho de 2022, o réu efetuou cobranças com valores acima do consumo real do imóvel. Alega o réu que os valores cobrados são os que efetivamente o autor consumiu e que sobem quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel. No tocante às cobranças impugnadas, a maioria foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor, inexistindo qualquer falha nas cobranças. O histórico registrado no imóvel do autor indica faturas Id 69721681 com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) conforme demonstram os meses de fevereiro de 2022 (R$ 59,43) e março de 2022 (R$ 58,30). Contudo, a partir de junho de 2022, verifica-se uma majoração absurda nos valores conforme faturas apresentadas no Id 69721681/ Id 69721696 : fevereiro/2022 no valor de R$ 59,43, março/2022 no valor de R$ 58,30; junho/2022R$10.195,38; julhoR$ 11.010,42; agosto/2022 R$28.153,24; setembro/2022R$ 22.347,23; outubroR$ 20.723,53; novembro/2022R$ 22.202,37; dezembroR$ 24.985,13; janeiro/2023R$ 27.812,70e fevereiro/2023R$ 12.734,84 . A tese defensiva do réu sustenta que os valores decorrem da medição real do hidrômetro e de prováveis vazamentos internos ou desperdício na residência. Todavia, o réu não logrou êxito em comprovar suas alegações. Cabia ao réu demonstrar o perfeito funcionamento do hidrômetro ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. De uma simples leitura de todo o consumo dos referidos meses, constata-se que o valor destoa dos meses anteriores, muito além de toda a soma consumida, sendo uma cobrança excessiva. Diante dos fatos e ante a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido de refaturamento das contas do período impugnado (junho de 2022 a fevereiro de 2023) as quais deverão ser recalculadas com base na média aritmética dos consumos aferidos nos 12 (doze) meses anteriores ao início do período discutido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais , caracterizada a falha na prestação do serviço, entendo demonstrado o dano moral in re ipsa, ante a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor. Configurada a conduta ilícita do réu, é devida a indenização pelos transtornos e desgastes causados ao autor, que necessitou ingressar com a via judicial para solucionar o litígio. A cobrança de valores exorbitantes, totalmente incompatíveis com a realidade econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento. O arbitramento do valor indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante da cobrança imposta fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC para:CONFIRMARa tutela antecipada deferida no Id 89183102, tornando-a definitiva;DECLARARa nulidade das faturas de consumo de água referentes ao período dejunho de 2022 a fevereiro de 2023; DETERMINARque o réu proceda ao refaturamento das faturas impugnadas, devendo utilizar como base de cálculo a média aritmética dos valores de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a junho de 2022;CONDENARo réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor quanto ao depósito judicial realizado Id 73890528.. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. ANGRA DOS REIS, 13 de julho de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor JOEL FAUSTO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA
OAB: 65866/RJ
HUGO FONTES CORBO
OAB: 256916/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805662-92.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL FAUSTO BARBOSA RÉU: CEDAE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOEL FAUSTO BARBOSA em face COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE na qual aduz cobrança em valores exorbitantes referente serviço de abastecimento de água. Diante dos fatos, requer a tutela antecipada para que o réu exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito; o refaturamento das faturas referente aos meses de Junho de 2022 à Fevereiro de 2023 no valor do consumo real; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Petição inicial instruída com documentos Id 69721667/ Id 69721696. Depósito Judicial referente ao período questionado Id 73890528. Decisão Id 89183102 deferindo a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome e CPF do autor do rol de cadastros restritivos de crédito . Manifestação do réu Id 96898195 informando o cumprimento da tutela antecipada. Contestação apresentada Id 97469308 na qual afirma que os valores cobrados correspondem ao consumo real de água registrado no hidrômetro. Que não há danos morais a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada id 105801294 . Manifestação do autor Id 109022437 sobre as provas que pretende produzir. Decisão saneadora id 118177461, fixando o ponto controvertido, , invertendo o ônus da prova. Determinou a produção de prova pericial e documental suplementar. Quesitos apresentados pelo autor Id 123205436. Despacho Id211362819 homologando os honorários periciais. Depósito dos honorários periciais Id 217198629. Laudo pericial Id 236185897. Manifestação ao autor Id 238550854 e do réu Id 240065562 sobre o laudo pericial . Despacho deferindo a gratuidade de justiça Id 273048284. Alegações finais apresentadas pelo réu Id 275920544 e pelo autor id 276051785. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, preclusas as vias impugnativas passo à análise do mérito. Cuida a presente de pedido de revisão de contas de consumo, sob a alegação de cobrança de valor em desacordo com o consumo mensal. Decerto que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação das normas protetivas e princípios norteadores do CDC. Alega o autor ser cliente do réu sob a matrícula número 1544445-2 e que o histórico de suas faturas sempre indicou consumo inferior a R$ 100,00 (cem reais) mensais. Contudo, desde junho de 2022, o réu efetuou cobranças com valores acima do consumo real do imóvel. Alega o réu que os valores cobrados são os que efetivamente o autor consumiu e que sobem quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel. No tocante às cobranças impugnadas, a maioria foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor, inexistindo qualquer falha nas cobranças. O histórico registrado no imóvel do autor indica faturas Id 69721681 com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) conforme demonstram os meses de fevereiro de 2022 (R$ 59,43) e março de 2022 (R$ 58,30). Contudo, a partir de junho de 2022, verifica-se uma majoração absurda nos valores conforme faturas apresentadas no Id 69721681/ Id 69721696 : fevereiro/2022 no valor de R$ 59,43, março/2022 no valor de R$ 58,30; junho/2022R$10.195,38; julhoR$ 11.010,42; agosto/2022 R$28.153,24; setembro/2022R$ 22.347,23; outubroR$ 20.723,53; novembro/2022R$ 22.202,37; dezembroR$ 24.985,13; janeiro/2023R$ 27.812,70e fevereiro/2023R$ 12.734,84 . A tese defensiva do réu sustenta que os valores decorrem da medição real do hidrômetro e de prováveis vazamentos internos ou desperdício na residência. Todavia, o réu não logrou êxito em comprovar suas alegações. Cabia ao réu demonstrar o perfeito funcionamento do hidrômetro ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. De uma simples leitura de todo o consumo dos referidos meses, constata-se que o valor destoa dos meses anteriores, muito além de toda a soma consumida, sendo uma cobrança excessiva. Diante dos fatos e ante a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido de refaturamento das contas do período impugnado (junho de 2022 a fevereiro de 2023) as quais deverão ser recalculadas com base na média aritmética dos consumos aferidos nos 12 (doze) meses anteriores ao início do período discutido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais , caracterizada a falha na prestação do serviço, entendo demonstrado o dano moral in re ipsa, ante a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor. Configurada a conduta ilícita do réu, é devida a indenização pelos transtornos e desgastes causados ao autor, que necessitou ingressar com a via judicial para solucionar o litígio. A cobrança de valores exorbitantes, totalmente incompatíveis com a realidade econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento. O arbitramento do valor indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante da cobrança imposta fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC para:CONFIRMARa tutela antecipada deferida no Id 89183102, tornando-a definitiva;DECLARARa nulidade das faturas de consumo de água referentes ao período dejunho de 2022 a fevereiro de 2023; DETERMINARque o réu proceda ao refaturamento das faturas impugnadas, devendo utilizar como base de cálculo a média aritmética dos valores de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a junho de 2022;CONDENARo réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor quanto ao depósito judicial realizado Id 73890528.. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. ANGRA DOS REIS, 13 de julho de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular