0805655-10.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805655-10.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Trata-se de ação indenizatória proposta porEm segredo de justiça, representado pela genitoraJÉSSICA DOMINGOS DOSSANTOS,emface deHOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA(id 107999526) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço, se ocorreu erro médico por ocasião do atendimento ao autor e se há danos morais decorrentes desse fato. INVERTOo ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar se houve erro médico no atendimento ao autor,razão pela qual a defiro. Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)DAIANE VIEIRA BOTELHO,CRM 52.0107939-5, e-mail:daianebotelhopericias@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS
Autor JESSICA DOMINGOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CARVALHO GUIDINE
OAB: 145494/RJ
CASSIO NOVAES DOS SANTOS
OAB: 180900/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805655-10.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Trata-se de ação indenizatória proposta porEm segredo de justiça, representado pela genitoraJÉSSICA DOMINGOS DOSSANTOS,emface deHOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA(id 107999526) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço, se ocorreu erro médico por ocasião do atendimento ao autor e se há danos morais decorrentes desse fato. INVERTOo ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar se houve erro médico no atendimento ao autor,razão pela qual a defiro. Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)DAIANE VIEIRA BOTELHO,CRM 52.0107939-5, e-mail:daianebotelhopericias@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto