Detalhe do processo

0805655-05.2023.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805655-05.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por TATIANA FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que reside no imóvel vinculado à unidade consumidora objeto da presente demanda há aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Sustentou que, durante esse período, não lhe era cobrado o serviço de abastecimento de água, uma vez que o imóvel não possuía registro nem hidrômetro instalado. Afirmou que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas de consumo de água em sua residência. Relatou que, em fevereiro de 2023, foi informada por preposto da ré de que seria instalado hidrômetro no imóvel, desde que fosse quitado o débito então existente. Acrescentou que, em 15/05/2023, o fornecimento de água foi interrompido, motivo pelo qual compareceu à agência da demandada com o intuito de negociar o parcelamento da dívida, ocasião em que foi informada da necessidade de pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor em atraso. Aduziu, por fim, que lhe está sendo exigido o pagamento da quantia de R$ 1.408,92 (mil quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2023, embora sustente não ter recebido, em sua residência, qualquer cobrança relativa ao ano de 2022. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexistência da dívida relativa ao período de fevereiro de fevereiro/2022 a junho/2023; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID's n.º 73715023/73715024). Antecipação de tutela concedida (ID n.º 79926511). A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 82389384), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e defendendo, em resumo, a existência de abastecimento regular e a emissão das faturas de acordo com a cobrança lícita; a legalidade do corte no abastecimento; a falta de comprovação mínima dos alegados danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova pela falta de verossimilhança. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 100881607), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. A requerida informou não possuir mais provas a produzir (ID n.º 108840994). Decisão saneadora no ID n.º 120749417, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial e documental superveniente, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID n.º 175410107). Laudo de perícia juntado no ID n.º 195094496. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID n.º 207110312. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID n.º 208494374. As partes apresentaram alegações finais nos ID's n.º 266354277 e 275556844. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças imputadas à parte autora. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado peloexpertnomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (folha n.º 9, ID n.º 195094496): "9. CONCLUSÃO Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que o valor faturado pela Ré para o imóvel objeto da lide no período reclamado (a partir de julho/2022) é tecnicamente irregular. Haja vista, que ficou constatado in loco que no endereço existe apenas uma edificação construída. Sendo assim, o imóvel deve ser faturado pela taxa mínima de 15m3, referente a 1 (uma) economia residencial." A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, (sec) 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificado na unidade consumidora em questão, de modo a autorizar seu refaturamento pela média de consumo prevista, conforme explanado pelo auxiliar do juízo, das faturas relativas ao período indicado na inicial. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "inreipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017,DJede 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência, não dependendo da comprovação de abalo a sua honra ou reputação. Oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas de energia elétrica a partir de julho/2022 com base na tarifa mínima, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condenoaparterequeridaaopagamentodasdespesasprocessuaisedoshonoráriosadvocatícios,osquaisfixoem15%(quinzeporcento)sobreovalordacondenação,conformeart.85,(sec)2º,doCPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observadas as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 )

Autor TATIANA FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805655-05.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por TATIANA FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que reside no imóvel vinculado à unidade consumidora objeto da presente demanda há aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Sustentou que, durante esse período, não lhe era cobrado o serviço de abastecimento de água, uma vez que o imóvel não possuía registro nem hidrômetro instalado. Afirmou que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas de consumo de água em sua residência. Relatou que, em fevereiro de 2023, foi informada por preposto da ré de que seria instalado hidrômetro no imóvel, desde que fosse quitado o débito então existente. Acrescentou que, em 15/05/2023, o fornecimento de água foi interrompido, motivo pelo qual compareceu à agência da demandada com o intuito de negociar o parcelamento da dívida, ocasião em que foi informada da necessidade de pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor em atraso. Aduziu, por fim, que lhe está sendo exigido o pagamento da quantia de R$ 1.408,92 (mil quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2023, embora sustente não ter recebido, em sua residência, qualquer cobrança relativa ao ano de 2022. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexistência da dívida relativa ao período de fevereiro de fevereiro/2022 a junho/2023; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID's n.º 73715023/73715024). Antecipação de tutela concedida (ID n.º 79926511). A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 82389384), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e defendendo, em resumo, a existência de abastecimento regular e a emissão das faturas de acordo com a cobrança lícita; a legalidade do corte no abastecimento; a falta de comprovação mínima dos alegados danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova pela falta de verossimilhança. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 100881607), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. A requerida informou não possuir mais provas a produzir (ID n.º 108840994). Decisão saneadora no ID n.º 120749417, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial e documental superveniente, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID n.º 175410107). Laudo de perícia juntado no ID n.º 195094496. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID n.º 207110312. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID n.º 208494374. As partes apresentaram alegações finais nos ID's n.º 266354277 e 275556844. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças imputadas à parte autora. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado peloexpertnomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (folha n.º 9, ID n.º 195094496): "9. CONCLUSÃO Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que o valor faturado pela Ré para o imóvel objeto da lide no período reclamado (a partir de julho/2022) é tecnicamente irregular. Haja vista, que ficou constatado in loco que no endereço existe apenas uma edificação construída. Sendo assim, o imóvel deve ser faturado pela taxa mínima de 15m3, referente a 1 (uma) economia residencial." A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, (sec) 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificado na unidade consumidora em questão, de modo a autorizar seu refaturamento pela média de consumo prevista, conforme explanado pelo auxiliar do juízo, das faturas relativas ao período indicado na inicial. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "inreipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017,DJede 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência, não dependendo da comprovação de abalo a sua honra ou reputação. Oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas de energia elétrica a partir de julho/2022 com base na tarifa mínima, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condenoaparterequeridaaopagamentodasdespesasprocessuaisedoshonoráriosadvocatícios,osquaisfixoem15%(quinzeporcento)sobreovalordacondenação,conformeart.85,(sec)2º,doCPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observadas as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito