0805652-61.2024.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805652-61.2024.8.19.0052 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça, formulado por sua genitora Em segredo de justiça, sob o fundamento de que a requerida é portadora de enfermidades de demência associada à doença de Parkinson (CID F02.3), conforme laudo acostado à exordial. A petição inicial veio instruída com os documentos de index 136215587. Decisão em ID. 155366347, a qual deferiu a curatela provisória à requerente, tendo nomeado curador especial ao interditando e determinado a realização de perícia. Laudo pericial em ID. 262815514. Parecer do Ministério Público em ID. 266951641, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial de ID. 262815514 indica que o interditando é portadora de quadro compatível com o diagnóstico, classificado pela "deficiência intelectual grave" (CIDX F.72-1), comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial (art. 85 daLei 13.146/15). A presente interdição é proposta pela mãe do interditando, preenchendo assim o requisito da legitimidade "ad processum" contido no art. 747, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que o interditando, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitado de manter a sua integração em sociedade de forma plena. Está, portanto, incapacitado parcialmente para a prática de certos atos da vida civil, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Impõe-se, contudo, estabelecer os limites da sua curatela, sendo certo que o interditando não poderá, sem representação do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Não poderá, ainda que representado pelo curador, comerciar, ser mandatário (ou seja receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a nova redação alterada pela Lei 13.146/15, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, nomeando-lhe a requerente, Em segredo de justiça, sua CURADORA, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da inexistência de bens em nome do interditado e, sendo a curadora sua mãe, dispenso-a da caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a inscrição da sentença, servindo cópia autenticada da presente como o documento hábil para tanto. Expeça-se Ofício ao DIPEJ, nos termos da Resolução nº 03/2011do E. Conselho da Magistratura, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado por este juízo que atuou no processo em referência (com deferimento da assistência judiciária gratuita). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805652-61.2024.8.19.0052 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça, formulado por sua genitora Em segredo de justiça, sob o fundamento de que a requerida é portadora de enfermidades de demência associada à doença de Parkinson (CID F02.3), conforme laudo acostado à exordial. A petição inicial veio instruída com os documentos de index 136215587. Decisão em ID. 155366347, a qual deferiu a curatela provisória à requerente, tendo nomeado curador especial ao interditando e determinado a realização de perícia. Laudo pericial em ID. 262815514. Parecer do Ministério Público em ID. 266951641, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial de ID. 262815514 indica que o interditando é portadora de quadro compatível com o diagnóstico, classificado pela "deficiência intelectual grave" (CIDX F.72-1), comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial (art. 85 daLei 13.146/15). A presente interdição é proposta pela mãe do interditando, preenchendo assim o requisito da legitimidade "ad processum" contido no art. 747, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que o interditando, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitado de manter a sua integração em sociedade de forma plena. Está, portanto, incapacitado parcialmente para a prática de certos atos da vida civil, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Impõe-se, contudo, estabelecer os limites da sua curatela, sendo certo que o interditando não poderá, sem representação do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Não poderá, ainda que representado pelo curador, comerciar, ser mandatário (ou seja receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a nova redação alterada pela Lei 13.146/15, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, nomeando-lhe a requerente, Em segredo de justiça, sua CURADORA, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da inexistência de bens em nome do interditado e, sendo a curadora sua mãe, dispenso-a da caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1781 c/c 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a inscrição da sentença, servindo cópia autenticada da presente como o documento hábil para tanto. Expeça-se Ofício ao DIPEJ, nos termos da Resolução nº 03/2011do E. Conselho da Magistratura, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado por este juízo que atuou no processo em referência (com deferimento da assistência judiciária gratuita). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular