0805637-11.2025.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0805637-11.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, VAZOLI FRANCHISING LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo segundo réu Vazoli Franchising, posto que aplica-se ao caso o CDC sendo solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. A atuação da franqueadora, ainda que indireta, não afasta sua responsabilidade objetiva, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de que não participou da cadeia de fornecimento ou da intermediação da contratação. Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato de refinanciamento originado de suposta portabilidade de crédito celebrado entre o autor e o primeiro réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A , com intermediação da empresa Vazoli Franchising e se há danos morais e materiais a serem indenizados. Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias sob pena de preclusão. Defiro a produção da prova pericial contábil pleiteada pelo autor pelo que nomeio como perito do Juízo ERIC VOLPATO TEIXEIRA (ericvolpato@gmail.com). Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a apresentação, intime-se para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários que serão arcados pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 22 de julho de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ROBERTO DA SILVA
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu VAZOLI FRANCHISING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARRA
OAB: 20399/DF
GABRIEL BISCEGLI
OAB: 484498/SP
ELIANDRO VILELA COUTINHO
OAB: 204116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0805637-11.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, VAZOLI FRANCHISING LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo segundo réu Vazoli Franchising, posto que aplica-se ao caso o CDC sendo solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. A atuação da franqueadora, ainda que indireta, não afasta sua responsabilidade objetiva, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de que não participou da cadeia de fornecimento ou da intermediação da contratação. Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato de refinanciamento originado de suposta portabilidade de crédito celebrado entre o autor e o primeiro réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A , com intermediação da empresa Vazoli Franchising e se há danos morais e materiais a serem indenizados. Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias sob pena de preclusão. Defiro a produção da prova pericial contábil pleiteada pelo autor pelo que nomeio como perito do Juízo ERIC VOLPATO TEIXEIRA (ericvolpato@gmail.com). Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a apresentação, intime-se para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários que serão arcados pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 22 de julho de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular