Detalhe do processo

0805631-17.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805631-17.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Melhor examinando os autos, reconsidero, em parte, o indeferimento da prova pericial. A ré requereu tempestivamente a produção de perícia médica no ID 147591446, apresentou quesitos no ID 160732175, em cumprimento ao despacho de ID 158318683, e reiterou a necessidade da prova técnica no ID 203586255, anteriormente à decisão de saneamento. No ID 284377445, voltou a justificar de forma específica os fatos que pretende demonstrar por meio da perícia. Embora anteriormente se tenha entendido que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, verifico que o julgamento do mérito depende da apuração de questões clínicas e técnico-científicas, especialmente quanto à indispensabilidade do balão intragástrico para o quadro concreto da autora, à existência de alternativas terapêuticas adequadas e cobertas, à eficácia e segurança do procedimento, ao insucesso dos tratamentos anteriormente empregados e aos riscos decorrentes de sua postergação. Acresça-se que o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros técnicos para a cobertura excepcional de procedimentos não incluídos no rol da ANS, cuja aferição não deve estar fundada exclusivamente em prescrição ou relatório médico unilateral. Desse modo, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o Dr. SUELLEN AFFONSO RODRIGUES, especialista em Gastroenterologia, inscrito no CRM-RJ sob o nº 52.60117-8, que poderá ser intimado pelo e-mail suellen.medpericia@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ou ratificarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida pela ré, caberá a ela adiantar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Após a apresentação da proposta, intime-se a ré para depósito no prazo de 15 dias. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos formulados pelas partes: a) o diagnóstico atual e as comorbidades apresentadas pela autora; b) os tratamentos anteriormente realizados, sua duração, adesão e resultados; c) se o balão intragástrico é indispensável ao caso concreto; d) se existem alternativas terapêuticas adequadas e cobertas pelo rol da ANS; e) a eficácia e a segurança do procedimento, segundo evidências científicas atuais; f) os riscos concretos decorrentes da realização e da postergação do procedimento; g) se o quadro configura urgência ou emergência médica; h) se estão presentes, sob a perspectiva técnica, os requisitos pertinentes fixados pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265. A produção da prova pericial não suspende nem revoga a tutela de urgência anteriormente deferida, que permanece eficaz até ulterior deliberação. Paralelamente, cumpra a serventia a determinação de certificação constante da decisão de ID 277356090, especificando a data da intimação da ré acerca da decisão de ID 220026252, o termo final do prazo e a existência ou não de comprovação tempestiva do cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 222749-E/RJ

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ

HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA

OAB: 90098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805631-17.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Melhor examinando os autos, reconsidero, em parte, o indeferimento da prova pericial. A ré requereu tempestivamente a produção de perícia médica no ID 147591446, apresentou quesitos no ID 160732175, em cumprimento ao despacho de ID 158318683, e reiterou a necessidade da prova técnica no ID 203586255, anteriormente à decisão de saneamento. No ID 284377445, voltou a justificar de forma específica os fatos que pretende demonstrar por meio da perícia. Embora anteriormente se tenha entendido que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, verifico que o julgamento do mérito depende da apuração de questões clínicas e técnico-científicas, especialmente quanto à indispensabilidade do balão intragástrico para o quadro concreto da autora, à existência de alternativas terapêuticas adequadas e cobertas, à eficácia e segurança do procedimento, ao insucesso dos tratamentos anteriormente empregados e aos riscos decorrentes de sua postergação. Acresça-se que o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros técnicos para a cobertura excepcional de procedimentos não incluídos no rol da ANS, cuja aferição não deve estar fundada exclusivamente em prescrição ou relatório médico unilateral. Desse modo, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o Dr. SUELLEN AFFONSO RODRIGUES, especialista em Gastroenterologia, inscrito no CRM-RJ sob o nº 52.60117-8, que poderá ser intimado pelo e-mail suellen.medpericia@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ou ratificarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida pela ré, caberá a ela adiantar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Após a apresentação da proposta, intime-se a ré para depósito no prazo de 15 dias. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos formulados pelas partes: a) o diagnóstico atual e as comorbidades apresentadas pela autora; b) os tratamentos anteriormente realizados, sua duração, adesão e resultados; c) se o balão intragástrico é indispensável ao caso concreto; d) se existem alternativas terapêuticas adequadas e cobertas pelo rol da ANS; e) a eficácia e a segurança do procedimento, segundo evidências científicas atuais; f) os riscos concretos decorrentes da realização e da postergação do procedimento; g) se o quadro configura urgência ou emergência médica; h) se estão presentes, sob a perspectiva técnica, os requisitos pertinentes fixados pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265. A produção da prova pericial não suspende nem revoga a tutela de urgência anteriormente deferida, que permanece eficaz até ulterior deliberação. Paralelamente, cumpra a serventia a determinação de certificação constante da decisão de ID 277356090, especificando a data da intimação da ré acerca da decisão de ID 220026252, o termo final do prazo e a existência ou não de comprovação tempestiva do cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805631-17.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Melhor examinando os autos, reconsidero, em parte, o indeferimento da prova pericial. A ré requereu tempestivamente a produção de perícia médica no ID 147591446, apresentou quesitos no ID 160732175, em cumprimento ao despacho de ID 158318683, e reiterou a necessidade da prova técnica no ID 203586255, anteriormente à decisão de saneamento. No ID 284377445, voltou a justificar de forma específica os fatos que pretende demonstrar por meio da perícia. Embora anteriormente se tenha entendido que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, verifico que o julgamento do mérito depende da apuração de questões clínicas e técnico-científicas, especialmente quanto à indispensabilidade do balão intragástrico para o quadro concreto da autora, à existência de alternativas terapêuticas adequadas e cobertas, à eficácia e segurança do procedimento, ao insucesso dos tratamentos anteriormente empregados e aos riscos decorrentes de sua postergação. Acresça-se que o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros técnicos para a cobertura excepcional de procedimentos não incluídos no rol da ANS, cuja aferição não deve estar fundada exclusivamente em prescrição ou relatório médico unilateral. Desse modo, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o Dr. SUELLEN AFFONSO RODRIGUES, especialista em Gastroenterologia, inscrito no CRM-RJ sob o nº 52.60117-8, que poderá ser intimado pelo e-mail suellen.medpericia@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ou ratificarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida pela ré, caberá a ela adiantar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Após a apresentação da proposta, intime-se a ré para depósito no prazo de 15 dias. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos formulados pelas partes: a) o diagnóstico atual e as comorbidades apresentadas pela autora; b) os tratamentos anteriormente realizados, sua duração, adesão e resultados; c) se o balão intragástrico é indispensável ao caso concreto; d) se existem alternativas terapêuticas adequadas e cobertas pelo rol da ANS; e) a eficácia e a segurança do procedimento, segundo evidências científicas atuais; f) os riscos concretos decorrentes da realização e da postergação do procedimento; g) se o quadro configura urgência ou emergência médica; h) se estão presentes, sob a perspectiva técnica, os requisitos pertinentes fixados pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265. A produção da prova pericial não suspende nem revoga a tutela de urgência anteriormente deferida, que permanece eficaz até ulterior deliberação. Paralelamente, cumpra a serventia a determinação de certificação constante da decisão de ID 277356090, especificando a data da intimação da ré acerca da decisão de ID 220026252, o termo final do prazo e a existência ou não de comprovação tempestiva do cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL