0805625-62.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805625-62.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805625-62.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00537930 RECTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: LUCIANA MARQUES COSTA VIEGAS ADVOGADO: DIEGO DAS NEVES ROCHA OAB/RJ-219860 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805625-62.2023.8.19.0004 Recorrente: MUNICÍPIO DE SAO GONCALO Recorrida: LUCIANA MARQUES COSTA VIEGAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 55/60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização a título de dano moral. Autora que alega ter sido vítima de erro de diagnóstico. Sentença de procedência, para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais). Irresignação do réu. Falha na prestação do serviço. Inexiste comprovação de que a autora tenha sido comunicada da possibilidade de falso positivo no resultado do exame, tampouco que tenha sido convocada para realização de nova testagem em tempo hábil. Dano moral configurado. Afetação à dignidade da pessoa da autora. Verba compensatória fixada na sentença que se mostra adequada, eis que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelo réu, ora embargante. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização a título de dano moral. Sentença de procedência, mantida em sede de apelo, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, em virtude de erro de diagnóstico. Alegação de omissão e contradição no aresto, sem que, contudo, fossem apontados defeitos a serem sanados. Acórdão esclarecedor quanto à ausência de orientação à autora para que realizasse nova amostra, dever que lhe incumbia. Laudo pericial que concluiu pela inobservância do procedimento clínico disposto no Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis, aprovado pela Portaria nº 2.012/2016. Ausente contradição na linha de entendimento do enunciado nº 172 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses prevista no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o CDC a um serviço público de saúde prestado gratuitamente pelo SUS. Alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, afirmando que não houve ato ilícito nem há dever de indenizar diante da ocorrência de resultado falso positivo inerente à margem científica do exame. Alega violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil, destacando que a majoração dos honorários advocatícios para 20% da condenação foi desproporcional e incompatível com os critérios aplicáveis à Fazenda Pública. O recorrente também alega dissídio jurisprudencial. Alega que houve erro ao enquadrar a relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, equiparando o laboratório público municipal a um fornecedor de serviços e a paciente do SUS a consumidora. Defende que os exames foram realizados no âmbito de serviço público gratuito de saúde, financiado por receitas tributárias e sem finalidade lucrativa, razão pela qual a controvérsia deveria ser analisada à luz do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado, e não das normas consumeristas. Alega, ainda, que o resultado falso positivo constatado no exame não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável, frisando que existe margem de erro cientificamente reconhecida para exames de triagem dessa natureza, circunstância apontada inclusive na prova pericial produzida nos autos. Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ, o simples resultado falso positivo em exames de triagem não gera automaticamente dever de indenizar quando não comprovada falha técnica na realização do exame. Argumenta que a majoração da verba sucumbencial de 15% para 20% sobre o valor da condenação foi excessiva, considerando a baixa complexidade da demanda, o reduzido valor da condenação e os critérios de proporcionalidade e modicidade que devem orientar as condenações impostas à Fazenda Pública. Contrarrazões às fls. 65/69. É o brevíssimo relatório. Com efeito, destaco a fundamentação do acórdão que decidiu os embargos de declaração: "Não há qualquer omissão, visto que explicativa a decisão colegiada no sentido de que o senhor perito atestou que o laboratório não orientou a autora a realizar nova amostra para submissão a nova testagem, dever que lhe incumbia (item 6). 9. Ademais, ao contrário do argumentado pelo embargante, a conclusão do laudo pericial (Id 158504591 - PJe), cujos trechos mais relevantes foram colacionados no acórdão recorrido, aponta que o laboratório pertencente à ré não observou o procedimento clínico disposto no Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis, aprovado pela Portaria nº 2.012/2016. 10. Por tal razão, como afiançado no item 7 do aresto, não há como afastar a sua responsabilidade pelo dano sofrido, sobretudo diante da situação indigna que fez com que a autora amargasse significativo sentimento de angústia e transtornos em sua vida pessoal, tudo a comprovar indiscutível falha no serviço prestado, apta a caracterizar o dano moral.)" Primeiramente, analisando-se os acórdãos não se observa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alegada pelo recorrente, razão pela qual incabível o recurso em relação a esse ponto, por falta de dialeticidade. Quanto à configuração de ato ilícito, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido julgado em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. FALSO POSITIVO PARA HIV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO, DANO MORAL, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação proposta por Rozimeri Morais da Cunha em face da Universidade Federal Fluminense - UFF, objetivando indenização por danos morais, tendo em vista erro na divulgação de resultado de exame para HIV. AGRAVO DE ROZIMERI MORAIS DA CUNHA 2. A insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou ser "necessária a redução da verba indenizatória de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), eis que tal valor é adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima transcritos". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - irrisoriedade do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. AGRAVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou: a) estão presentes, cumulativamente, a conduta da UFF - vez que falhou na prestação do serviço ao divulgar diagnóstico equivocado de HIV, tendo em vista o forte abalo que a parte autora sofreu ao receber a falsa notícia, além de ter sido submetida, de forma indevida, a extenso tratamento com efeitos colaterais - e o nexo de causalidade, pois a divulgação errônea do resultado e a condução do tratamento pelos prepostos da UFF ocasionaram os danos sofridos pela parte autora, a ensejar a responsabilização pretendida; e, b) é necessária a redução da verba indenizatória de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo tal valor adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima transcritos. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.726.644/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.) Quanto à alegada majoração desproporcional dos honorários e violação ao artigo 85, §3º do CPC, não localizei análise a respeito da matéria, apesar do prequestionamento explícito feito nos embargos de declaração. De toda forma, a pretensão do recorrente de aplicar os princípios da proporcionalidade e modicidade em relação ao percentual de honorários sucumbenciais também esbarra no óbice da súmula nº 7 do STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição, o que acarretou intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de irrigação de loteamento e cessação de trânsito de caminhões, com multa diária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a fixação por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ e majorou os honorários para 16% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com indevida rejeição da equidade do § 8º diante de honorários excessivos; (iii) saber se, pelo princípio da causalidade do art. 90 do CPC, os autores deveriam suportar os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de julgados do STF quanto à competência do juízo de origem para fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso é tempestivo, em consonância com o § 6º do art. 1.003, com a redação dada pela Lei 14.939/2024. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os critérios de arbitramento de honorários, inclusive o Tema n. 1.076, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento da alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e do pedido de equidade. 8. Modificar a conclusão da Corte de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra, simultaneamente, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e à fixação por equidade do § 8º, quando o acórdão recorrido segue o Tema n. 1.076. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices simultâneos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11, 90, 140, parágrafo único, e 1.036; CF, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 20; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.492.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) O recurso especial não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANA MARQUES COSTA VIEGAS
Autor MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DAS NEVES ROCHA
OAB: 219860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805625-62.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805625-62.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00537930 RECTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: LUCIANA MARQUES COSTA VIEGAS ADVOGADO: DIEGO DAS NEVES ROCHA OAB/RJ-219860 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805625-62.2023.8.19.0004 Recorrente: MUNICÍPIO DE SAO GONCALO Recorrida: LUCIANA MARQUES COSTA VIEGAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 55/60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização a título de dano moral. Autora que alega ter sido vítima de erro de diagnóstico. Sentença de procedência, para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais). Irresignação do réu. Falha na prestação do serviço. Inexiste comprovação de que a autora tenha sido comunicada da possibilidade de falso positivo no resultado do exame, tampouco que tenha sido convocada para realização de nova testagem em tempo hábil. Dano moral configurado. Afetação à dignidade da pessoa da autora. Verba compensatória fixada na sentença que se mostra adequada, eis que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelo réu, ora embargante. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização a título de dano moral. Sentença de procedência, mantida em sede de apelo, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, em virtude de erro de diagnóstico. Alegação de omissão e contradição no aresto, sem que, contudo, fossem apontados defeitos a serem sanados. Acórdão esclarecedor quanto à ausência de orientação à autora para que realizasse nova amostra, dever que lhe incumbia. Laudo pericial que concluiu pela inobservância do procedimento clínico disposto no Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis, aprovado pela Portaria nº 2.012/2016. Ausente contradição na linha de entendimento do enunciado nº 172 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses prevista no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o CDC a um serviço público de saúde prestado gratuitamente pelo SUS. Alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, afirmando que não houve ato ilícito nem há dever de indenizar diante da ocorrência de resultado falso positivo inerente à margem científica do exame. Alega violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil, destacando que a majoração dos honorários advocatícios para 20% da condenação foi desproporcional e incompatível com os critérios aplicáveis à Fazenda Pública. O recorrente também alega dissídio jurisprudencial. Alega que houve erro ao enquadrar a relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, equiparando o laboratório público municipal a um fornecedor de serviços e a paciente do SUS a consumidora. Defende que os exames foram realizados no âmbito de serviço público gratuito de saúde, financiado por receitas tributárias e sem finalidade lucrativa, razão pela qual a controvérsia deveria ser analisada à luz do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado, e não das normas consumeristas. Alega, ainda, que o resultado falso positivo constatado no exame não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável, frisando que existe margem de erro cientificamente reconhecida para exames de triagem dessa natureza, circunstância apontada inclusive na prova pericial produzida nos autos. Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ, o simples resultado falso positivo em exames de triagem não gera automaticamente dever de indenizar quando não comprovada falha técnica na realização do exame. Argumenta que a majoração da verba sucumbencial de 15% para 20% sobre o valor da condenação foi excessiva, considerando a baixa complexidade da demanda, o reduzido valor da condenação e os critérios de proporcionalidade e modicidade que devem orientar as condenações impostas à Fazenda Pública. Contrarrazões às fls. 65/69. É o brevíssimo relatório. Com efeito, destaco a fundamentação do acórdão que decidiu os embargos de declaração: "Não há qualquer omissão, visto que explicativa a decisão colegiada no sentido de que o senhor perito atestou que o laboratório não orientou a autora a realizar nova amostra para submissão a nova testagem, dever que lhe incumbia (item 6). 9. Ademais, ao contrário do argumentado pelo embargante, a conclusão do laudo pericial (Id 158504591 - PJe), cujos trechos mais relevantes foram colacionados no acórdão recorrido, aponta que o laboratório pertencente à ré não observou o procedimento clínico disposto no Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis, aprovado pela Portaria nº 2.012/2016. 10. Por tal razão, como afiançado no item 7 do aresto, não há como afastar a sua responsabilidade pelo dano sofrido, sobretudo diante da situação indigna que fez com que a autora amargasse significativo sentimento de angústia e transtornos em sua vida pessoal, tudo a comprovar indiscutível falha no serviço prestado, apta a caracterizar o dano moral.)" Primeiramente, analisando-se os acórdãos não se observa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alegada pelo recorrente, razão pela qual incabível o recurso em relação a esse ponto, por falta de dialeticidade. Quanto à configuração de ato ilícito, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido julgado em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. FALSO POSITIVO PARA HIV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO, DANO MORAL, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação proposta por Rozimeri Morais da Cunha em face da Universidade Federal Fluminense - UFF, objetivando indenização por danos morais, tendo em vista erro na divulgação de resultado de exame para HIV. AGRAVO DE ROZIMERI MORAIS DA CUNHA 2. A insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou ser "necessária a redução da verba indenizatória de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), eis que tal valor é adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima transcritos". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - irrisoriedade do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. AGRAVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou: a) estão presentes, cumulativamente, a conduta da UFF - vez que falhou na prestação do serviço ao divulgar diagnóstico equivocado de HIV, tendo em vista o forte abalo que a parte autora sofreu ao receber a falsa notícia, além de ter sido submetida, de forma indevida, a extenso tratamento com efeitos colaterais - e o nexo de causalidade, pois a divulgação errônea do resultado e a condução do tratamento pelos prepostos da UFF ocasionaram os danos sofridos pela parte autora, a ensejar a responsabilização pretendida; e, b) é necessária a redução da verba indenizatória de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo tal valor adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima transcritos. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.726.644/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.) Quanto à alegada majoração desproporcional dos honorários e violação ao artigo 85, §3º do CPC, não localizei análise a respeito da matéria, apesar do prequestionamento explícito feito nos embargos de declaração. De toda forma, a pretensão do recorrente de aplicar os princípios da proporcionalidade e modicidade em relação ao percentual de honorários sucumbenciais também esbarra no óbice da súmula nº 7 do STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição, o que acarretou intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de irrigação de loteamento e cessação de trânsito de caminhões, com multa diária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a fixação por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ e majorou os honorários para 16% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com indevida rejeição da equidade do § 8º diante de honorários excessivos; (iii) saber se, pelo princípio da causalidade do art. 90 do CPC, os autores deveriam suportar os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de julgados do STF quanto à competência do juízo de origem para fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso é tempestivo, em consonância com o § 6º do art. 1.003, com a redação dada pela Lei 14.939/2024. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os critérios de arbitramento de honorários, inclusive o Tema n. 1.076, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento da alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e do pedido de equidade. 8. Modificar a conclusão da Corte de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra, simultaneamente, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e à fixação por equidade do § 8º, quando o acórdão recorrido segue o Tema n. 1.076. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices simultâneos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11, 90, 140, parágrafo único, e 1.036; CF, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 20; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.492.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) O recurso especial não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br