0805619-61.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos porNASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, é ilíquido, tendo ocorrido aplicação de capitalização mensal de juros no cálculo do saldo devedor, sem pactuação expressa. Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$ 112.393,65 (cento e doze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). O embargado apresentou impugnação (ID79192001)alegando que a planilha indicativa da evolução do débito, assim como o título executivo, encontram-se devidamente anexados aos autos da ação de execução e refletem fielmente todos os termos e condições pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Aduz, ainda, que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista para relações civis (art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN), não havendo limitação legal para as relações bancárias, sobretudo quando expressamente pactuadas taxas e forma de remuneração, como no caso, em que houve previsão de pagamento por parcelas fixas. Não há preliminares suscitadas pelas partes. Partes legítimas e representadas. Dou por saneado o feito. As controvérsias concentram-se em: a) se houve ou não a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no contrato objeto da execução; b) se o valor cobrado na execução corresponde fielmente aos termos contratados ou se há excesso de execução, e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido; c) se as taxas de juros aplicadas estão de acordo com os limites legais e contratuais aplicáveis às instituições financeiras. Considerando que a solução da lide demanda análise técnica dos cálculos apresentados,defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante,a ser realizada por perito a ser nomeado oportunamente. A prova documental permanece igualmente admitida a ambas as partes. Os quesitos formulados pelo embargante já se encontram apresentados sob o id 131149368. Intime-se o embargado para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Após, voltem-me para nomeação do expert. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Autor NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSE VIEIRA DE MELLO
OAB: 183318/RJ
NATALIA CESTARI VIEIRA
OAB: 235510/RJ
ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS
OAB: 244065/RJ
MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO
OAB: 178578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de Embargos à Execução opostos porNASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, é ilíquido, tendo ocorrido aplicação de capitalização mensal de juros no cálculo do saldo devedor, sem pactuação expressa. Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$ 112.393,65 (cento e doze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). O embargado apresentou impugnação (ID79192001)alegando que a planilha indicativa da evolução do débito, assim como o título executivo, encontram-se devidamente anexados aos autos da ação de execução e refletem fielmente todos os termos e condições pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Aduz, ainda, que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista para relações civis (art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN), não havendo limitação legal para as relações bancárias, sobretudo quando expressamente pactuadas taxas e forma de remuneração, como no caso, em que houve previsão de pagamento por parcelas fixas. Não há preliminares suscitadas pelas partes. Partes legítimas e representadas. Dou por saneado o feito. As controvérsias concentram-se em: a) se houve ou não a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no contrato objeto da execução; b) se o valor cobrado na execução corresponde fielmente aos termos contratados ou se há excesso de execução, e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido; c) se as taxas de juros aplicadas estão de acordo com os limites legais e contratuais aplicáveis às instituições financeiras. Considerando que a solução da lide demanda análise técnica dos cálculos apresentados,defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante,a ser realizada por perito a ser nomeado oportunamente. A prova documental permanece igualmente admitida a ambas as partes. Os quesitos formulados pelo embargante já se encontram apresentados sob o id 131149368. Intime-se o embargado para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Após, voltem-me para nomeação do expert. Intimem-se.