Detalhe do processo

0805619-61.2023.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos porNASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, é ilíquido, tendo ocorrido aplicação de capitalização mensal de juros no cálculo do saldo devedor, sem pactuação expressa. Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$ 112.393,65 (cento e doze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). O embargado apresentou impugnação (ID79192001)alegando que a planilha indicativa da evolução do débito, assim como o título executivo, encontram-se devidamente anexados aos autos da ação de execução e refletem fielmente todos os termos e condições pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Aduz, ainda, que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista para relações civis (art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN), não havendo limitação legal para as relações bancárias, sobretudo quando expressamente pactuadas taxas e forma de remuneração, como no caso, em que houve previsão de pagamento por parcelas fixas. Não há preliminares suscitadas pelas partes. Partes legítimas e representadas. Dou por saneado o feito. As controvérsias concentram-se em: a) se houve ou não a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no contrato objeto da execução; b) se o valor cobrado na execução corresponde fielmente aos termos contratados ou se há excesso de execução, e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido; c) se as taxas de juros aplicadas estão de acordo com os limites legais e contratuais aplicáveis às instituições financeiras. Considerando que a solução da lide demanda análise técnica dos cálculos apresentados,defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante,a ser realizada por perito a ser nomeado oportunamente. A prova documental permanece igualmente admitida a ambas as partes. Os quesitos formulados pelo embargante já se encontram apresentados sob o id 131149368. Intime-se o embargado para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Após, voltem-me para nomeação do expert. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Autor NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE VIEIRA DE MELLO

OAB: 183318/RJ

NATALIA CESTARI VIEIRA

OAB: 235510/RJ

ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS

OAB: 244065/RJ

MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO

OAB: 178578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Embargos à Execução opostos porNASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A,sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, é ilíquido, tendo ocorrido aplicação de capitalização mensal de juros no cálculo do saldo devedor, sem pactuação expressa. Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$ 112.393,65 (cento e doze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). O embargado apresentou impugnação (ID79192001)alegando que a planilha indicativa da evolução do débito, assim como o título executivo, encontram-se devidamente anexados aos autos da ação de execução e refletem fielmente todos os termos e condições pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Aduz, ainda, que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista para relações civis (art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN), não havendo limitação legal para as relações bancárias, sobretudo quando expressamente pactuadas taxas e forma de remuneração, como no caso, em que houve previsão de pagamento por parcelas fixas. Não há preliminares suscitadas pelas partes. Partes legítimas e representadas. Dou por saneado o feito. As controvérsias concentram-se em: a) se houve ou não a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no contrato objeto da execução; b) se o valor cobrado na execução corresponde fielmente aos termos contratados ou se há excesso de execução, e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido; c) se as taxas de juros aplicadas estão de acordo com os limites legais e contratuais aplicáveis às instituições financeiras. Considerando que a solução da lide demanda análise técnica dos cálculos apresentados,defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante,a ser realizada por perito a ser nomeado oportunamente. A prova documental permanece igualmente admitida a ambas as partes. Os quesitos formulados pelo embargante já se encontram apresentados sob o id 131149368. Intime-se o embargado para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Após, voltem-me para nomeação do expert. Intimem-se.