0805619-19.2025.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805619-19.2025.8.19.0058 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAQUAREMA 2 VARA Ação: 0805619-19.2025.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00040501 APTE: MARCOS PAULO MARQUES SOARES ADVOGADO: TIAGO CRUZ CAMARINHA OAB/RJ-177953 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 180, CAPUT, ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, ARTIGO 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PROVA DO DOLO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVA DO DOLO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DO DESOBEDIÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa que visa a reforma da sentença que condenou o apelante pelos crimes do artigo 180, caput, do artigo 311, § 2º, inciso III, e do artigo 330, todos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber: i) se há provas suficientes para a condenação do apelante; ii) se deve ser revista a dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constam no processo o Registro de Ocorrência, os Termos de Declaração, o Auto de Apreensão, o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veiculos /Parte de Veículos e o Registro de Ocorrência do Roubo do Veículo.4. O artigo 330 do Código Penal tipifica a conduta de quem desobedece a ordem emanada por um servidor público.Para a configuração do crime é preciso que a ordem legal emanada pelo funcionário pública seja certa e determinada.5. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro."6. Não restou demonstrado pela acusação que o réu efetivamente tenha desobedecido à ordem de parada, tendo em vista a precariedade das provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.7. Não obstante a credibilidade conferida à palavra do policial, tal prova deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, à luz da nova redação conferida ao enunciado de Súmula n° 70 deste Tribunal de Justiça, a seguir: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".8. O crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal tipifica a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.9. O réu limitou-se a informar durante o seu interrogatório que o automóvel pertenceria a Gabriel, sem que tivesse apresentado quaisquer provas que pudessem corroborar o desconhecimento da procedência ilegal do bem.10. Levando-se em consideração todo o contexto fático presente no caso concreto, tem-se que a versão defensiva não se revela verossímil, razão pela qual se conclui pela presença do dolo d Conclusões: Cumprindo o pedido de destaque, manifestou-se o Revisor, abrindo divergência, para absolver, não só quanto à desobediência, posição comum com a nobre Relatora, como também para estender o desfecho exoneratório de culpa quanto aos crimes de receptação e de direção de carro com sinal adulterado, por incomprovação de que o autor do fato soubesse da respectiva ilegitimidade de origem daquele bem, segundo os termos da prova oral colhida e divergências nela identificadas, após isso votou o nobre Vogal no sentido de acompanhar a Relatora no provimento parcial do recurso defensivo apenas para absolver quanto a desobediência, o que restou prevalente por maioria, sendo certo que a divergência, no particular, foi do Revisor que provia integralmente o recurso com a absolvição quanto à totalidade da imputação, segundo os termos de seu voto em separado.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS PAULO MARQUES SOARES
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO CRUZ CAMARINHA
OAB: 177953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805619-19.2025.8.19.0058 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAQUAREMA 2 VARA Ação: 0805619-19.2025.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00040501 APTE: MARCOS PAULO MARQUES SOARES ADVOGADO: TIAGO CRUZ CAMARINHA OAB/RJ-177953 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 180, CAPUT, ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, ARTIGO 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PROVA DO DOLO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVA DO DOLO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DO DESOBEDIÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa que visa a reforma da sentença que condenou o apelante pelos crimes do artigo 180, caput, do artigo 311, § 2º, inciso III, e do artigo 330, todos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber: i) se há provas suficientes para a condenação do apelante; ii) se deve ser revista a dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constam no processo o Registro de Ocorrência, os Termos de Declaração, o Auto de Apreensão, o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veiculos /Parte de Veículos e o Registro de Ocorrência do Roubo do Veículo.4. O artigo 330 do Código Penal tipifica a conduta de quem desobedece a ordem emanada por um servidor público.Para a configuração do crime é preciso que a ordem legal emanada pelo funcionário pública seja certa e determinada.5. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro."6. Não restou demonstrado pela acusação que o réu efetivamente tenha desobedecido à ordem de parada, tendo em vista a precariedade das provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.7. Não obstante a credibilidade conferida à palavra do policial, tal prova deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, à luz da nova redação conferida ao enunciado de Súmula n° 70 deste Tribunal de Justiça, a seguir: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".8. O crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal tipifica a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.9. O réu limitou-se a informar durante o seu interrogatório que o automóvel pertenceria a Gabriel, sem que tivesse apresentado quaisquer provas que pudessem corroborar o desconhecimento da procedência ilegal do bem.10. Levando-se em consideração todo o contexto fático presente no caso concreto, tem-se que a versão defensiva não se revela verossímil, razão pela qual se conclui pela presença do dolo d Conclusões: Cumprindo o pedido de destaque, manifestou-se o Revisor, abrindo divergência, para absolver, não só quanto à desobediência, posição comum com a nobre Relatora, como também para estender o desfecho exoneratório de culpa quanto aos crimes de receptação e de direção de carro com sinal adulterado, por incomprovação de que o autor do fato soubesse da respectiva ilegitimidade de origem daquele bem, segundo os termos da prova oral colhida e divergências nela identificadas, após isso votou o nobre Vogal no sentido de acompanhar a Relatora no provimento parcial do recurso defensivo apenas para absolver quanto a desobediência, o que restou prevalente por maioria, sendo certo que a divergência, no particular, foi do Revisor que provia integralmente o recurso com a absolvição quanto à totalidade da imputação, segundo os termos de seu voto em separado.